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Portaria 401/2023, de 4 de Dezembro

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Sumário

Define o procedimento de reconhecimento e cessação do estatuto de startup e de scaleup previsto na Lei n.º 21/2023, de 25 de maio

Texto do documento

Portaria 401/2023

de 4 de dezembro

Sumário: Define o procedimento de reconhecimento e cessação do estatuto de startup e de scaleup previsto na Lei 21/2023, de 25 de maio.

A Lei 21/2023, de 25 de maio, definiu os conceitos legais de startup e scaleup e estabeleceu o regime de reconhecimento do seu estatuto.

Determina o artigo 7.º daquela lei que o procedimento de reconhecimento e de cessação do estatuto de startup e de scaleup é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da digitalização e da modernização administrativa e da economia.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 21/2023, de 25 de maio, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Mar e pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define o procedimento de reconhecimento e cessação do estatuto de startup e de scaleup previsto na Lei 21/2023, de 25 de maio.

Artigo 2.º

Reconhecimento do estatuto

1 - O reconhecimento do estatuto é obtido mediante procedimento de comunicação prévia dirigido à Startup Portugal - Associação Portuguesa para a Promoção de Empreendedorismo (Startup Portugal), nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 21/2023, de 25 de maio.

2 - A comunicação prévia é realizada através de formulário eletrónico disponível no portal único de serviços públicos, não sendo admissível a submissão dos dados necessários ao seu preenchimento por outra via.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de impossibilidade de submissão do formulário eletrónico por motivo de indisponibilidade do portal único de serviços públicos, a comunicação prévia é realizada através do endereço de e-mail constante do sítio da Internet da Startup Portugal.

4 - A Startup Portugal disponibiliza, no portal único de serviços públicos e no seu sítio da Internet, o manual de procedimentos de submissão do formulário referido no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 3.º

Modo de submissão e informação considerada

1 - Os interessados no reconhecimento do estatuto de startup submetem o formulário eletrónico integralmente preenchido e instruído com os seguintes elementos:

a) Dados de identificação da pessoa coletiva requerente, conforme Registo Nacional de Pessoas Coletivas;

b) Data de início de atividade, conforme Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Número de trabalhadores e volume de negócios no exercício económico anterior, de acordo com a informação empresarial simplificada ou, no caso de empresa com início de atividade recente, número de trabalhadores de acordo com os dados constantes na segurança social relativos ao mês anterior e volume de negócios estimado na declaração de início de atividade;

d) Comprovativo de que a empresa não resulta de uma transformação ou cisão de uma grande empresa e não tem no seu capital qualquer participação maioritária direta ou indireta de uma grande empresa, conforme Registo Nacional de Pessoas Coletivas;

e) Comprovativo do cumprimento de uma das condições previstas nas subalíneas da alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 21/2023, de 25 de maio.

2 - Os interessados no reconhecimento do estatuto de scaleup submetem o formulário eletrónico integralmente preenchido e instruído com os elementos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior e com a confirmação do preenchimento dos critérios para a obtenção da certificação Tech Visa previstos no artigo 3.º da Portaria 328/2018, de 19 de dezembro.

3 - A falta de cumprimento de uma das condições previstas nas subalíneas da alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 21/2023, de 25 de maio, pode ser suprida mediante declaração prévia prevista no artigo 4.º da presente portaria, a requerer diretamente no formulário previsto nos números anteriores.

4 - Mediante consentimento do interessado, a comprovação do cumprimento das condições previstas na alínea e) do n.º 1 do presente artigo pode ser realizada pela Agência Nacional de Inovação, S. A., pelo IAPMEI ou pelo Banco Português de Fomento, S. A., nos termos das respetivas competências, através de validação direta na plataforma tecnológica de avaliação da certificação, ficando o requerente dispensado da entrega do respetivo comprovativo.

5 - A verificação do cumprimento da alínea d) do n.º 2 do presente artigo, quando não resulte dos documentos apresentados, pode ser realizada pelo IAPMEI, nos termos das respetivas competências, através de validação direta na plataforma tecnológica de avaliação da certificação.

Artigo 4.º

Declaração prévia

1 - O interessado que não preencha os requisitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 21/2023, de 25 de maio, pode solicitar junto da Startup Portugal, através do portal único de serviços públicos, a declaração prévia prevista no n.º 3 do mencionado artigo.

2 - A Startup Portugal decide fundamentadamente sobre o pedido apresentado pelo interessado no prazo de 30 dias úteis contados da data da respetiva apresentação.

Artigo 5.º

Certificado digital

1 - No prazo máximo de cinco dias após a submissão dos formulários previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º ou da emissão da declaração prevista no artigo 4.º, é disponibilizado, no portal único de serviços públicos, documento digital certificativo do reconhecimento do estatuto de startup ou scaleup.

2 - Os interessados podem reagir a decisão desfavorável através dos meios impugnatórios gerais previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 6.º

Período de validade

O reconhecimento do estatuto de startup ou scaleup é válido por um período de três anos contados da data de emissão do documento digital certificativo previsto no artigo anterior, sendo oficiosamente renovado por igual período e mediante confirmação da Startup Portugal, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º da presente portaria e no n.º 4 do artigo 6.º da Lei 21/2023, de 25 de maio.

Artigo 7.º

Processo de verificação de manutenção do estatuto

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 21/2023, de 25 de maio, a Startup Portugal pode a qualquer momento verificar a manutenção dos requisitos necessários para a conservação do estatuto de startup ou scaleup.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a Startup Portugal, pode solicitar às entidades referidas no artigo 3.º a disponibilização dos elementos necessários para o processo de verificação da manutenção do estatuto, ficando estas obrigadas a remeter os mesmos no prazo máximo de 15 dias.

3 - Caso da verificação resulte a cessação do estatuto, a Startup Portugal notifica o interessado nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da presente portaria.

Artigo 8.º

Cessação do estatuto de startup ou scaleup

1 - O estatuto pode cessar, através da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 6.º da Lei 21/2023, de 25 de maio ou sempre que se verifique a inexistência dos pressupostos que conduziram ao seu reconhecimento por ato da Startup Portugal.

2 - A Startup Portugal notifica o interessado da intenção de proceder à cessação do estatuto sendo o respetivo processo tramitado nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - A cessação do estatuto produz efeitos desde a data da notificação ao interessado.

4 - Sempre que se confirme a alteração dos pressupostos a Startup Portugal notifica o interessado da decisão final, comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira a decisão e procede à atualização da listagem no seu sítio da Internet e na plataforma usada para comunicar o estatuto em causa.

Artigo 9.º

Anulação do estatuto de startup ou scaleup

1 - O reconhecimento do estatuto pode ser anulado pela Startup Portugal por falsas declarações sobre a situação da entidade ou viciação dos dados fornecidos para obtenção do reconhecimento.

2 - O procedimento inicia-se com a notificação ao interessado da intenção de proceder à anulação do reconhecimento sendo o respetivo processo tramitado nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - A Startup Portugal remete às entidades responsáveis pelas informações previstas no artigo 3.º e quando disso tenha conhecimento, os indícios de falsas declarações ou viciação dos dados fornecidos para obtenção do reconhecimento.

4 - À anulação do ato aplica-se o regime e efeitos que resultam do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Acesso à informação

1 - Os serviços e organismos da Administração Pública disponibilizam gratuitamente à Startup Portugal o acesso à informação que permita avaliar o cumprimento dos requisitos para o reconhecimento ou cessação do estatuto de startup ou scaleup, nos termos previstos no artigo 28.º-A da Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.

2 - A transmissão dos dados é efetuada através de comunicação eletrónica segura.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Em 27 de novembro de 2023.

O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva. - O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo.

117107949

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5569554.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 135/99 - Assembleia da República

    Regula a situação jurídica das pessoas do sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos.

  • Tem documento Em vigor 2023-05-25 - Lei 21/2023 - Assembleia da República

    Estabelece o regime aplicável às startups e scaleups e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código Fiscal do Investimento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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