Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 111/2023, de 29 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Clarifica a admissibilidade da atribuição de suplementos remuneratórios pela prestação de trabalho suplementar e de trabalho por turnos

Texto do documento

Decreto-Lei 111/2023

de 29 de novembro

Sumário: Clarifica a admissibilidade da atribuição de suplementos remuneratórios pela prestação de trabalho suplementar e de trabalho por turnos.

O Estatuto de Pessoal dos Bombeiros Profissionais da Administração Local, estabelecido pelo Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 86/2019, de 2 de julho, procedeu, através do n.º 2 do seu artigo 29.º, à integração do valor do suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente atribuído aos bombeiros sapadores na escala salarial da respetiva carreira, estabelecendo, no seu artigo 38.º, que, com a entrada em vigor de tal integração, não pode ser atribuído aos bombeiros profissionais qualquer suplemento com a mesma natureza, designadamente relativo ao ónus específico da prestação de trabalho, risco, penosidade e insalubridade e disponibilidade permanente.

Efetivamente, o serviço do pessoal dos bombeiros profissionais da administração local é de caráter permanente e obrigatório, devendo os trabalhadores assegurar o serviço, quando convocados pelas entidades competentes, relativo às funções de combate a incêndios e, no caso dos sapadores bombeiros florestais, ações de vigilância, de socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades, de socorro a náufragos e buscas subaquáticas e de socorro e transporte de sinistrados, incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica, conforme previsto no artigo 25.º do referido diploma.

Face à controvérsia jurídica existente a respeito da admissibilidade do pagamento de suplementos por trabalho suplementar e por trabalho por turnos aos bombeiros profissionais da administração local, da qual constituem expressão diversas decisões dos tribunais e pareceres das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, I. P., que abordam a questão, e sem prejuízo da necessidade de uma revisão global, ponderada e consensualizada do estatuto dos bombeiros profissionais, cujos trabalhos se encontram em curso, urge clarificar que a integração do valor do respetivo suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente na sua escala salarial e a proibição de atribuição de qualquer outro suplemento com a mesma natureza não prejudica, desde que verificados os respetivos pressupostos, o direito dos bombeiros profissionais da administração local aos devidos acréscimos remuneratórios associados à prestação de trabalho suplementar e de trabalho por turnos, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Com efeito, o especial ónus que impende sobre os bombeiros profissionais da administração local de, atenta a respetiva atividade, estarem permanentemente disponíveis para, sendo convocados, assegurarem o serviço relativamente a um conjunto especial de funções de superior interesse público, como o combate a incêndios e o socorro às populações em situação de incêndios e outras catástrofes, é compensado pelo suplemento integrado na escala salarial da respetiva carreira, o qual, além de também abranger o ónus específico da prestação de trabalho, risco, penosidade e salubridade, visa apenas compensar tal ónus, que é manifestamente distinto da efetiva prestação de trabalho suplementar, ainda que relativo a funções abrangidas pela disponibilidade permanente, e, bem assim, da prestação de trabalho por turnos, cujos suplementos remuneratórios têm uma natureza distinta daquele e são, como tal, atribuíveis nos termos da LTFP.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei clarifica a admissibilidade da atribuição de suplementos remuneratórios pela prestação de trabalho suplementar e de trabalho por turnos, para efeitos do disposto no Estatuto de Pessoal dos Bombeiros Profissionais da Administração Local, estabelecido pelo Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 86/2019, de 2 de julho.

Artigo 2.º

Norma interpretativa

Para efeitos do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, não integram o suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente atribuído aos bombeiros sapadores, integrado na escala salarial da respetiva carreira:

a) A prestação de trabalho suplementar nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 159.º e no artigo 162.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, ainda que relativa às funções previstas no n.º 2 do artigo 25.º daquele diploma;

b) O trabalho por turnos nos termos previstos na alínea b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 159.º e no artigo 161.º da LTFP.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - José Luís Pereira Carneiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.

Promulgado em 18 de novembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de novembro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117099817

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5565631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-13 - Decreto-Lei 106/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-02 - Decreto-Lei 86/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à aplicação aos bombeiros municipais das categorias e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda