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Declaração de Rectificação 234/93, de 30 de Novembro

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional n.º 20/93/M, de 17 de Setembro, da Região Autónoma da Madeira, que aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Educação Especial.

Texto do documento

Declaração de rectificação 234/93
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto Legislativo Regional 20/93/M, publicado no Diário da República, n.º 219, de 17 de Setembro de 1993, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 3.º, onde se lê:
Para o exercício das suas atribuições, [...] órgãos e serviços:
a) Conselho administrativo (CA);
b) Conselho técnico (CT);
c) Direcção de Serviços de Educação e Integração Social (DSEIS);
d) Direcção de Serviços de Diagnóstico e Terapêutica (DSDT);
e) Inspecção Pedagógica (IP);
f) Centro de Documentação, Estudo e Divulgação (CDED);
g) Secretariado;
h) Serviço de Arte e Criatividade (SAC);
i) Repartição de Serviços Administrativos (RSA);
j) Serviços Gerais (SG).
deve ler-se:
Para o exercício das suas atribuições, [...] órgãos e serviços:
a) Conselho administrativo (CA);
b) Conselho técnico (CT);
c) Direcção de Serviços de Educação e Integração Social (DSEIS);
d) Direcção de Serviços de Diagnóstico e Terapêutica (DSDT);
e) Centro de Documentação, Estudo e Divulgação (CDED);
f) Secretariado;
g) Serviço de Arte e Criatividade (SAC);
h) Repartição de Serviços Administrativos (RSA);
i) Serviços Gerais (SG).
No artigo 5.º, no n.º 2, na alínea b), onde se lê «Avaliar a rendibilidade» deve ler-se «Avaliar a rentabilidade».

No artigo 24.º, no n.º 1, onde se lê:
O pessoal do quadro da DREE, abrangido [...] é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico de inspecção pedagógica;
d) Pessoal docente;
e) Pessoal técnico;
f) Pessoal técnico-profissional;
g) Pessoal administrativo;
h) Pessoal auxiliar;
deve ler-se:
O pessoal do quadro da DREE, abrangido [...] é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal docente;
d) Pessoal técnico;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal auxiliar;
h) Pessoal operário.
No artigo 24.º, no n.º 6, onde se lê «que tenham a seu cargo as finanças e a Educação.» deve ler-se «que tenham a seu cargo as Finanças e a Educação.»

No artigo 24.º, no n.º 19, onde se lê «e na alínea c) do n.º 17 do artigo 25.º» deve ler-se «e na alínea c) do n.º 17 do artigo 24.º».

No artigo 25.º, no n.º 3, onde se lê «ao estágio previsto nos n.os 22 e 23 do artigo 25.º do presente diploma.» deve ler-se «ao estágio previsto nos n.os 22 e 23 do artigo 24.º do presente diploma.».

No artigo 25.º, no n.º 4, onde se lê «ou quando o número de faltas exceda um terço,» deve ler-se «ou quando o número de faltas não exceda um terço,».

Os mapas foram publicados com incorrecções, pelo que se procede à sua publicação integral:

ANEXO
DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
(ver documento original)
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Novembro de 1993. - O Secretário-Geral, França Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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