A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Resolução do Conselho de Ministros 151/2023, de 27 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a realizar a despesa inerente à aquisição de serviços de produção e expedição do Documento Único Automóvel de 2024 a 2026

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2023

Sumário: Autoriza o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a realizar a despesa inerente à aquisição de serviços de produção e expedição do Documento Único Automóvel de 2024 a 2026.

O Decreto-Lei 178-A/2005, de 28 de outubro, aprovou o documento único automóvel criando o certificado de matrícula e transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 1999/37/CE, do Conselho, de 29 de abril, com a redação dada pela Diretiva 2003/127/CE, da Comissão, de 23 de dezembro, relativa aos documentos de matrícula dos veículos, sendo o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), nos termos do seu artigo 24.º responsável pelos encargos relativos à sua emissão e envio.

Com a aprovação do modelo de certificado de matrícula em suporte cartão, a Portaria 241-A/2019, de 21 de julho, manteve a exclusividade da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), na emissão deste documento ali se mencionando que deve obedecer a estritos critérios de segurança que garantem a sua autenticidade.

Decorrida a fase piloto, que decorreu até 31 de dezembro de 2019, a extensão da emissão progressiva dos certificados no novo modelo foi autorizada, nos termos do seu n.º 4 do artigo 3.º, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das infraestruturas e da habitação, o Despacho 7826/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 10 de agosto de 2020, sendo indicado como organismo responsável pela emissão dos certificados de matrícula, a INCM.

No exercício da sua atividade a INCM produz e fornece um conjunto alargado de documentos oficiais de segurança a diversas entidades públicas, cujos contratos implicam a produção e expedição dos mesmos (prestação de serviços complementares incluindo o transporte), como é o que se pretende renovar pelo período de 24 meses, com uma despesa no montante máximo de 20 868 171,29 EUR.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º, do n.º 1 do artigo 36.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), a realizar a despesa inerente à aquisição de serviços de produção e expedição do documento certificado de matrícula, designado por Cartão Documento Único Automóvel, pelo período de dois anos, de 1 de janeiro de 2024 a 30 de setembro de 2026, até ao montante global de 20 868 171,29 EUR, isento de imposto sobre valor acrescentado.

2 - Determinar que o encargo orçamental decorrente da despesa referida no número anterior não pode, em cada ano, exceder os seguintes montantes:

a) Ano 2024 - 7 400 000 EUR;

b) Ano 2025 - 7 605 555,55 EUR;

c) Ano 2026 - 5 862 615,74 EUR.

3 - Estabelecer que os montantes fixados no número anterior para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano lhe antecede.

4 - Determinar que os encargos financeiros previstos na presente resolução são satisfeitos por verbas a inscrever no orçamento do IRN, I. P.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da justiça, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de novembro de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

117088396

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5561640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-28 - Decreto-Lei 178-A/2005 - Ministério da Justiça

    Aprova o documento único automóvel, mediante a criação do certificado de matrícula, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/37/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Dezembro, relativa aos documentos de matrícula dos veículos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Portaria 241-A/2019 - Justiça e Infraestruturas e Habitação

    Aprova o modelo de certificado de matrícula em suporte de cartão e procede à alteração da Portaria n.º 1135-B/2005, de 31 de outubro, na redação dada pela Portaria n.º 165-A/2010, de 16 de março - Documento Único Automóvel (DUA)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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