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Resolução do Conselho de Ministros 150/2023, de 27 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a realizar a despesa inerente às comissões da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, IGCP, E. P. E., pela geração de referências multibanco com vista ao pagamento de serviços online, no período 2024-2025

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2023

Sumário: Autoriza o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a realizar a despesa inerente às comissões da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, IGCP, E. P. E., pela geração de referências multibanco com vista ao pagamento de serviços online, no período 2024-2025.

É desiderato do XXIII Governo Constitucional promover o desenvolvimento socioeconómico do País aproveitando as oportunidades da sociedade digital para servir melhor as pessoas e as empresas, sendo o setor público um precursor e incentivador do uso de canais digitais, promovendo as melhores práticas para simplificar procedimentos, desmaterializar atos, acelerar processos aumentando a eficiência e a qualidade dos serviços prestados.

Neste contexto o Programa do Governo assume o compromisso de simplificar e agilizar as interações com os cidadãos e empresas, nomeadamente intensificando os acessos e serviços prestados pelo Estado, privilegiando os canais digitais, sempre que possível.

O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), é um instituto público dotado de autonomia administrativa, integrado na administração indireta do Estado, que tem por missão executar e acompanhar as políticas relativas aos serviços de registo, disponibilizando serviços aos cidadãos e às empresas nas áreas de identificação civil, de registo civil, predial, comercial, de bens móveis, da nacionalidade e do registo de pessoas coletivas.

No âmbito da sua atividade o IRN, I. P., disponibiliza um vasto universo de serviços online nas diversas áreas registrais, cuja utilização se tem revelado de grande interesse para os cidadãos e empresas por dispensar deslocações e desperdício de tempo, evidenciado nas mais de 5 milhões de transações realizadas por esta via em 2022.

O IRN, I. P., disponibiliza hoje mais de 50 % dos seus serviços online, sendo que a sua utilização implica a geração de «referências multibanco» disponibilizadas ao utilizador como meio de pagamento pelo serviço prestado.

Neste contexto, e estando o IRN, I. P., sujeito ao princípio da unidade de tesouraria e obrigatoriedade de integração na rede de cobranças do Estado, é mandatória a abertura de contas bancárias junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias.

A emissão das mencionadas referências multibanco é, portanto, feita também por intermédio dos serviços disponibilizados pelo IGCP, E. P. E., sendo que, de acordo com o enquadramento legal existente, nomeadamente o Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho, prosseguindo o princípio de unidade de tesouraria, nos termos do qual todas as movimentações de verbas, e serviços com estas conexos, devem ser asseguradas através do IGCP, E. P. E.

Neste contexto, a prestação dos serviços do IRN, I. P., quando requerida online requer a utilização dos meios de pagamento disponibilizados pelo IGCP, E. P. E., sendo o encargo com a geração de referências multibanco para o pagamento de serviços também da sua responsabilidade.

Atento o volume de transações estimadas, o montante da despesa requer a respetiva autorização por via do Conselho de Ministros.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), a realizar a despesa inerente às comissões da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., pela geração de referências multibanco com vista ao pagamento de serviços online, no período 2024-2025 até ao montante global de 7 560 975,61 EUR, ao qual acresce o imposto sobre valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos financeiros referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2024 - 3 658 536,59 EUR;

b) 2025 - 3 902 439,02 EUR.

3 - Estabelecer que os montantes fixados para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Determinar que os encargos financeiros previstos na presente resolução são satisfeitos por verbas a inscrever no orçamento do IRN, I. P.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da justiça a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de novembro de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

117088403

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5561639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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