Portaria 1299/93
de 27 de Dezembro
Considerando que os quadros orgânicos de pessoal constituem uma referência orientadora para a gestão correcta e equilibrada dos efectivos;
Atendendo à criação da Brigada Fiscal como nova unidade do Corpo da Guarda Nacional Republicana, decorrente da extinção da Guarda Fiscal;
Tornando-se necessário proceder à fixação dos lugares e correspondentes postos do pessoal militar da Guarda Nacional Republicana;
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei 231/93, de 26 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, o seguinte:
1.º São aprovados os lugares e correspondentes postos do pessoal militar da Guarda Nacional Republicana a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 231/93, de 26 de Junho, constantes dos mapas anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
2.º A distribuição dos efectivos, por lugares e respectivos postos, pelo Comando-Geral, pelas unidades e demais órgãos e serviços da Guarda Nacional Republicana é fixada por despacho do comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda.
Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna.
Assinada em 30 de Novembro de 1993.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Defesa Nacional. - O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro.
MAPA I
Quadro geral de distribuição de lugares da Guarda Nacional Republicana
(ver documento original)
MAPA II
Quadro geral de distribuição de lugares por armas e serviços da Guarda Nacional Republicana
(ver documento original)
MAPA III
Quadro de distribuição de lugares, por armas e serviços, dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana
(ver documento original)