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Aviso 22449/2023, de 22 de Novembro

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Sumário

Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho do Município de Macedo de Cavaleiros

Texto do documento

Aviso 22449/2023

Sumário: Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho do Município de Macedo de Cavaleiros.

Benjamim do Nascimento Pereira Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, ao abrigo da competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para efeitos estatuídos no n.º 1 do artigo 56.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público, em cumprimento do disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, que a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros deliberou, na sua reunião de 24 de outubro de 2023, aprovar, por unanimidade, o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho do Município de Macedo de Cavaleiros, que agora se reproduz.

Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho do Município de Macedo de Cavaleiros

Preâmbulo

O artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 26.º da Carta Europeia Revista consagram a dignidade no trabalho. O direito à dignidade no trabalho abrange a promoção e sensibilização, informação e prevenção em matéria de assédio laboral prevendo todas as medidas apropriadas para proteger os trabalhadores contra tais comportamentos, designadamente, em matéria de atos condenáveis ou explicitamente hostis e ofensivos dirigidos reiteradamente contra qualquer trabalhador pugnando por todas as medidas apropriadas para proteger os trabalhadores contra tais comportamentos.

A publicação da Lei 73/2017, de 16 de agosto, procedeu a alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, reforçando o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no trabalho, determinando na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º que as entidades empregadoras devem adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho.

Assim, para cumprimento do disposto na supra referida legislação o Município de Macedo de Cavaleiros adota o presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, que consubstancia a materialização desta política de respeito pela dignidade e liberdade de todas as pessoas que trabalham e colaboram com o Município de Macedo de Cavaleiros, o qual assenta em princípios fundamentais de equidade, dignidade, responsabilidade e comprometimento de todos na criação de um ambiente organizacional saudável, impedindo a ocorrência de assédio e, caso ele ocorra, garantir a aplicação das medidas adequadas para punir e prevenir a sua repetição.

O presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 71.º, n.º 1, alínea k), e do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Aprovado em 24/10/2023, pelo Órgão Executivo Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho adiante designado por "Código" ou "Código de Boa Conduta" visa:

1) Defender e promover os valores da não discriminação e de combate ao assédio moral e sexual no trabalho;

2) Garantir a salvaguarda da integridade moral de todos os trabalhadores em funções públicas e assegurar o seu direito a condições de trabalho que respeitem a sua dignidade individual;

3) Estabelecer um conjunto de princípios que devem ser observados no cumprimento das atividades desenvolvidas pelo Município de Macedo de Cavaleiros;

4) Constituir um instrumento regulador e a expressão de uma política ativa por forma a dar a conhecer, evitar, identificar, eliminar e punir situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio no trabalho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O Código de Boa Conduta aplica-se a todos os trabalhadores em funções públicas no Município de Macedo de Cavaleiros, nas relações entre si e com terceiros, independentemente do seu vínculo contratual, funções que desempenhem ou posição hierárquica que ocupem.

2 - Os membros dos órgãos municipais ficam sujeitos às disposições deste Código na parte que lhes seja aplicável, em tudo o que não seja contrariado pelo estatuto normativo específico a que se encontram sujeitos.

3 - O presente Código incide sobre as relações estabelecidas no âmbito do exercício de funções e competências profissionais, mesmo que ocorram fora do local de trabalho.

CAPÍTULO II

Princípios gerais

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - Todos os trabalhadores em funções públicas devem atuar, no exercício das suas funções e competências, de acordo com os princípios da integridade, da não discriminação e do combate ao assédio no trabalho.

2 - É proibida a adoção de comportamentos discriminatórios nas relações interpessoais, entre si ou com terceiros, nomeadamente com base na raça, género, idade, incapacidade física, orientação sexual, ideologia politica ou religião.

Artigo 4.º

Definição de assédio

1 - Assédio é o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

2 - Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não-verbal ou física, com o objetivo ou efeito referido no número anterior.

Artigo 5.º

Formas de assédio

O assédio pode adotar as seguintes formas:

a) Vertical de sentido descendente, quando praticado por superior hierárquico ou chefia direta para com o dependente hierárquico;

b) Vertical de sentido ascendente, quando praticado por dependente hierárquico para com a chefia direta ou superior hierárquico;

c) Horizontal, quando praticado por colegas de trabalho;

d) Outro, quando praticado por terceiros.

CAPÍTULO III

Prevenção e combate ao assédio

Artigo 6.º

Medidas de prevenção e combate

1 - É da responsabilidade do Presidente da Câmara de Macedo de Cavaleiros, ou a quem este delegue competências, a implementação de medidas de diagnóstico, prevenção e gestão humanizada de pessoas, nomeadamente:

a) Assegurar que os colaboradores e dirigentes conhecem os seus direitos e deveres em matérias relacionadas com qualquer forma de assédio;

b) Garantir a avaliação periódica de riscos psicossociais no local de trabalho;

c) Promover ações de sensibilização, informação e formação a todos os níveis hierárquicos, tendo em foco a promoção de um ambiente de trabalho cordial e saudável, pautado pelo respeito mútuo nas relações interpessoais, no local de trabalho e fora dele;

d) Assegurar a existência de mecanismos internos de comunicação de irregularidades, em observância das normas legais, designadamente, em matéria de confidencialidade, do processo de tratamento da informação e da inexistência de represálias sobre os participantes e as testemunhas;

e) Proceder à divulgação do presente Código junto dos trabalhadores, titulares de cargos dirigentes e titulares de cargos políticos;

2 - São deveres dos trabalhadores:

a) Respeitar os princípios e normas constantes do presente Código, bem como na demais legislação aplicável em matéria do exercício de funções públicas, independentemente do local ou serviço onde desempenham as suas funções, da sua posição hierárquica, competências, responsabilidades ou tipo de vínculo laboral com o Município de Macedo de Cavaleiros;

b) Participar nas ações de formação sobre a temática.

Artigo 7.º

Práticas proibidas

1 - É proibida a prática de assédio no trabalho, em qualquer uma das suas formas.

2 - São proibidos, entre outros, os seguintes comportamentos, suscetíveis de configurarem práticas de assédio:

a) Qualquer forma de intimidação, física ou psicológica, em prejuízo da liberdade e privacidade do trabalhador;

b) Ameaças de qualquer tipo, expressas ou implícitas;

c) Ataques verbais ou físicos, incluindo comentários ofensivos da dignidade;

d) Ridicularizar, de forma direta ou indireta, uma característica física ou psicológica;

e) Comportamentos indesejados: de caráter sexual sob forma verbal, como perguntas intrusivas da vida privada ou propostas de cariz sexual; e não-verbal, como olhares insinuantes; ou contactos físicos, tentados ou consumados, como tocar, agarrar ou beijar;

f) Aliciar ou prejudicar um colaborador em função da prática de favores sexuais;

g) Divulgar sistematicamente rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas sobre trabalhadores;

h) Atribuir sistematicamente funções alheias ou desadequadas à categoria profissional;

i) Promover o isolamento social do trabalhador;

j) Qualquer ação de retaliação contra um trabalhador que tenha comunicado, assistido ou participado num processo ou procedimento relativo a uma situação de assédio.

CAPÍTULO IV

Procedimento da participação de assédio

Artigo 8.º

Participação de situações de assédio laboral

1 - Situações de incumprimento dos princípios e normas de conduta estipulados no presente Código, devem ser comunicadas ao superior hierárquico.

2 - Cada processo será tratado como confidencial e de acesso restrito, ficando todas as pessoas que tiverem recebido informações sobre a participação ou denúncia, designadamente os responsáveis por receber ou dar seguimento à informação neles contida, obrigadas a, sobre ela, especial sigilo, diligência e zelo.

3 - A participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, designadamente quanto às circunstâncias, horas e local dos mesmos, identidade do denunciante e do denunciado, bem como dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial eventualmente existentes.

4 - A lei confere, em alternativa ou cumulativamente aos procedimentos referidos nos números anteriores, a possibilidade de ser efetuada participação junto da Inspeção-Geral de Finanças (IGF-Autoridade de Auditoria), que disponibiliza um formulário eletrónico próprio para a receção de participações de assédio em contexto laboral no setor público:

https://www.igf.gov.pt/transparencia/informacao-assedio/paginas-participacao-assedio/nova-participacao.aspx.

5 - Toda a informação comunicada pela Inspeção-Geral de Finanças relativa à prática de situações de assédio, no universo municipal, é tida em consideração pelo Município de Macedo de Cavaleiros para efeitos de adoção dos procedimentos adequados à sua resolução, prevenção e combate.

Artigo 9.º

Regime de proteção ao participante e testemunhas

Quem denuncie ou testemunhe a prática de infração ao presente Código, de que teve conhecimento no exercício de funções ou atividades, ou por causa delas, não pode, sob qualquer forma, ser prejudicado ou sancionado disciplinarmente, por declarações prestadas ou factos apurados em processos decorrentes da situação que os originou, excetuando o previsto no n.º 3 do artigo 10.º

Artigo 10.º

Sanções

1 - A violação do disposto no presente Código por qualquer pessoa sujeita ao mesmo constitui infração disciplinar e poderá originar a competente ação disciplinar, sem prejuízo das demais consequências legalmente previstas.

2 - A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na lei vigente, tendo em consideração a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou continuado.

3 - No caso de se comprovar que a participação é falsa e dolosamente apresentada com o objetivo de prejudicar alguém, de caráter difamatório ou injurioso, é promovida a instauração do respetivo procedimento disciplinar e poderá ser participado o facto criminalmente.

Artigo 11.º

Confidencialidade

1 - É garantida a confidencialidade dos intervenientes e do conteúdo do processo decorrente de uma participação de uma possível situação de assédio no trabalho.

2 - Os trabalhadores e dirigentes do Município de Macedo de Cavaleiros, que no exercício das suas funções vierem a tomar conhecimento de participações ou do seu conteúdo, não podem divulgar ou dar a conhecer quaisquer informações relacionadas com as mesmas, exceto se tal decorrer do cumprimento de obrigação legal.

Artigo 12.º

Publicitação e divulgação

1 - A Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros adota as medidas necessárias para garantir que ao presente Código seja dada publicidade, designadamente através da sua divulgação junto dos trabalhadores do Município de Macedo de Cavaleiros, em particular, junto dos que iniciam funções, através de meios informáticos - Intranet.

2 - O presente Código deve fazer parte integrante das ações de formação profissional, inicial e contínua das pessoas por ele abrangidas, sempre que tal se justifique.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 13.º

Fiscalização

A Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros deve promover mecanismos internos que permitam o cumprimento, acompanhamento e fiscalização do presente Código.

Artigo 14.º

Remissão

Em tudo o que não se mostre expressamente previsto no presente Código, aplicar-se-ão as disposições previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e, subsidiariamente, no Código do Trabalho, bem como nos demais diplomas aplicáveis.

Artigo 15.º

Revisão

O presente Código é revisto sempre que se verifiquem factos supervenientes ou alterações legislativas aplicáveis que justifiquem a sua revisão, conforme procedimento administrativo previsto para aprovação.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Código entra em vigor no dia seguinte à data da publicação na 2.ª série do Diário da República.

30 de outubro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Benjamim do Nascimento Pereira Rodrigues.

317018565

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5557870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-16 - Lei 73/2017 - Assembleia da República

    Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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