Sumário: Alteração do Regulamento para a Atribuição de Bolsas no Âmbito das Licenciaturas da Universidade do Porto integradas no Programa «Impulso Jovens STEAM» (PRR).
Nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 38.º dos Estatutos da Universidade do Porto, foi aprovado por despacho reitoral GR. 11/02/2023, de 11 de fevereiro, o Regulamento para a Atribuição de Bolsas no âmbito das Licenciaturas da Universidade do Porto integradas no Programa «Impulso Jovens STEAM» (PRR), ouvido o Conselho de Diretores e cumpridas todas as formalidades previstas no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
No âmbito da execução do Programa «Impulso Jovens STEAM» (PRR) na Universidade do Porto, do processo de monitorização e melhoria contínua e do reforço dos mecanismos de controlo interno e gestão de riscos, aferiu-se a necessidade de mitigar o risco de duplo financiamento no que aos fundos comunitários respeita, adequando, portanto, o Regulamento supracitado a orientações técnicas veiculadas pela Direção-Geral do Ensino Superior, no sentido da necessária diferenciação do presente regime de incentivos do objeto e finalidade das bolsas atribuídas ao abrigo do Sistema de Ação Social Português.
Nesta medida, é alargado o âmbito de elegibilidade das bolsas de incentivo consagradas na Secção I do Capítulo II, clarificando-se a sua conceptualização fundamental como medida de incentivo ao acesso e ingresso no ensino superior em ciclos de estudos orientados para as áreas STEAM e à mitigação do abandono escolar. Sem prescindir, destaca-se a relevância estratégica dos fatores de bonificação aplicáveis, que visam responder ao repto do Aviso 01/PRR/2021, segundo o qual os programas devem conter medidas concretas para mitigar as desigualdades existentes em termos económicos (procurando incentivar o ingresso no ensino superior de estudantes provenientes de territórios desfavorecidos) e em termos de género (procurando incentivar o ingresso de mulheres estudantes nas áreas STEAM).
A presente alteração foi objeto de análise e discussão em sede de reunião de Conselho de Diretores, ocorrida a 4 de outubro do corrente. Ponderado o sentido eminentemente favorável das modificações em apreço para os destinatários de bolsa, criando condições para beneficiar um conjunto mais lato de estudantes, bem como a importância de que se reveste o alinhamento da aplicação deste sistema de incentivos com o funcionamento regular do ano letivo, para garantir a prossecução consequente dos objetivos das bolsas, reconhece-se a necessidade urgente de conferir efeitos ao presente diploma, donde, em razão da plena execução e utilidade do regulamento, foi dispensada a audiência de interessados e a realização de consulta pública, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES, na sua redação em vigor.
Assim, foi aprovada por despacho reitoral GR. 07/10/2023, de 19 de outubro, a alteração ao Regulamento para a Atribuição de Bolsas no âmbito das Licenciaturas da Universidade do Porto integradas no Programa «Impulso Jovens STEAM» (PRR), publicado por Regulamento 329/2023, no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 16 de março de 2023, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento procede às alterações dos artigos 2.º, 5.º, 7.º, 8.º, 22.º e da tabela constante do Anexo 1 do Regulamento para a Atribuição de Bolsas no âmbito das Licenciaturas da Universidade do Porto integradas no Programa «Impulso Jovens STEAM» (PRR), publicado por Regulamento 329/2023, no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 16 de março de 2023, nos termos que se seguem:
«Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos da aplicação do presente regulamento, entende-se como:
a) 'Bolsa de incentivo' bolsa de estudo materializada numa prestação pecuniária destinada exclusivamente a apoiar os encargos com a frequência do ciclo de estudos em que o estudante se encontra matriculado e inscrito, como medida de incentivo ao acesso e ingresso no ensino superior em ciclos de estudos orientados para as áreas STEAM e de mitigação do abandono escolar.
b) [...]
c) [...]
d) [...]»
«Artigo 5.º
Destinatários
Considera-se elegível, para efeitos de atribuição da bolsa prevista no ponto i do artigo 4.º, o estudante que cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) (Revogado.)
«Artigo 7.º
Critérios de seleção e seriação
1 - A seriação dos candidatos que cumpram as condições de elegibilidade fixadas no artigo 5.º é efetuada através da aplicação do critério base e dos fatores de bonificação constantes da tabela do Anexo 1.
2 - No âmbito de ciclos de estudos de áreas científicas com histórico de sub-representação do género feminino, conforme previsto no preâmbulo do presente Regulamento, é atribuída uma bonificação adicional de 40 pontos a mulheres estudantes.
3 - As bolsas são distribuídas pelos candidatos mais bem classificados, depois da aplicação do critério e fatores constantes da tabela do Anexo I ao presente, até ao número máximo de bolsas fixadas para o ciclo de estudos.
4 - Em caso de empate, tem preferência o estudante com a nota de candidatura ao ciclo de estudos mais elevada, até às décimas. Caso prevaleça a situação de empate, deve-se privilegiar o estudante com a média de conclusão do ensino secundário mais elevada, até às décimas.»
«Artigo 8.º
Processo de atribuição de bolsa
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O processo de seleção e seriação dos estudantes para efeitos de atribuição da bolsa deve assentar no procedimento definido no artigo 7.º, com base na documentação disponibilizada pelo estudante em sede de candidatura à bolsa.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]»
«Artigo 22.º
Disposições transitórias
1 - [...]
2 - [...]
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o âmbito de elegibilidade e procedimento de seleção e seriação alterados pelo presente Regulamento aplicam-se a partir de 2023/2024.»
«ANEXO 1
Critério base e fatores de bonificação para a atribuição de bolsas de estudo no âmbito do IJS - Apreciação e Pontuação (tabela atualizada)
Critério base a apreciar | Pontuação |
---|---|
Nota de candidatura ao ciclo de estudos... | Nota de candidatura ao ciclo de estudos (0-200)/10. |
Fatores de bonificação... | Pontuação. |
Estudantes provenientes de escolas incluídas no Programa TEIP... | Sim - 70 pontos. Não - 0 pontos. |
Estudantes deslocados (i.e. que frequentem um estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação situado a uma distância superior a 50 km da residência permanente). | Entre 50 e 70 quilómetros - 20 pontos. Mais de 70 quilómetros - 24 pontos. Estudantes oriundos dos Açores ou da Madeira (que tenham ingressado pelo respetivo contingente especial) - 30 pontos. |
Estudantes que tenham beneficiado de abono de família a 31 de julho do ano letivo anterior ao do ingresso no Ensino Superior. | 1.º escalão - 60 pontos. 2.º escalão - 50 pontos. 3.º escalão - 40 pontos. 4.º escalão - 20 pontos. |
Mulheres estudantes... | Sim - 20 pontos a). Não - 0 pontos. |
Estudantes que tenham ingressado pelo contingente especial para candidatos com deficiência. | Sim - 20 pontos. Não - 0 pontos. |
Total (máximo)... | 220 pontos b). |
a) Acresce 40 pontos nos casos enquadrados no n.º 2 do artigo 7.º
b) 260 pontos, nos casos enquadrados no n.º 2 do artigo 7.º
Notas
A lista de escolas secundárias incluídas no Programa Territórios Educativos de Intervenção Prioritária (TEIP) será disponibilizada às Unidades Orgânicas pela equipa central de gestão do projeto, após validação dos dados junto da Direção-Geral da Educação (DGE), no início de cada ano letivo.
Para efeitos de análise do critério referente ao benefício de abono de família, dever-se-á atender aos escalões de rendimento utilizados pela Segurança Social, cuja determinação tem por referencial o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) fixado para o ano a que se referem os rendimentos do agregado familiar que serviram de base ao apuramento do rendimento de referência do mesmo agregado.»
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a alínea vi) do artigo 5.º do Regulamento para a Atribuição de Bolsas no âmbito das Licenciaturas da Universidade do Porto integradas no Programa «Impulso Jovens STEAM» (PRR).
Artigo 3.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente despacho o Regulamento para a Atribuição de Bolsas no âmbito das Licenciaturas da Universidade do Porto integradas no Programa «Impulso Jovens STEAM» (PRR).
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeito
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos a partir do ano letivo 2023/2024 e durante o período em que vigorar o financiamento pelo Plano de Recuperação e Resiliência.
ANEXO
(republicação a que se refere o artigo 3.º)
Regulamento
Atribuição de Bolsas no Âmbito das Licenciaturas da Universidade do Porto Integradas
no Programa «Impulso Jovens SteaM» (PRR)
Aprovado por despacho reitoral GR. 11/02/2023, de 11 de fevereiro
Alterado por despacho reitoral GR. 07/10/2023, de 19 de outubro
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto o estabelecimento de um sistema de apoios e incentivos a estudantes, sob a forma de bolsas de estudo e de mérito, a atribuir no âmbito da formação conferente de grau (1.º ciclo) integrada no catálogo formativo do «Programa de Formação Multidisciplinar da U.Porto - Impulso Jovens STEAM & Impulso Adultos», durante o período de financiamento do referido projeto (anos letivos 2021/2022 a 2025/2026), ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos da aplicação do presente regulamento, entende-se como:
a) «Bolsa de incentivo» bolsa de estudo materializada numa prestação pecuniária destinada exclusivamente a apoiar os encargos com a frequência do ciclo de estudos em que o estudante se encontra matriculado e inscrito, como medida de incentivo ao acesso e ingresso no ensino superior em ciclos de estudos orientados para as áreas STEAM e de mitigação do abandono escolar.
b) «Bolsa de distinção académica» bolsa de mérito materializada uma prestação pecuniária para reconhecimento do mérito académico do estudante no período a que o incentivo se reporta.
c) «Ciclos de estudos orientados para as áreas STEAM» os programas de formação alinhados com os grandes grupos nas áreas de ciências naturais e exatas, matemática e estatística, tecnologias da informação e comunicação, engenharias, indústrias transformadoras e construção, e artes e humanidades.
d) «Estudantes residentes em território nacional» todos aqueles que tenham residência permanente em Portugal ou que disponham de autorização de residência válida pelo período correspondente à duração normal do ciclo de estudos, bem como de Número de Identificação Fiscal (com representante fiscal domiciliado em Portugal).
Capítulo II
Impulso Jovens STEAM (IJS)
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - Ao abrigo do Programa «Impulso Jovens STEAM», são elegíveis para a atribuição de bolsas ao abrigo do presente regulamento estudantes inscritos nas Licenciaturas (1.os ciclos de estudos) identificadas no Anexo A ao Contrato-Programa de Financiamento no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) para 2021-2026 entre a Direção-Geral do Ensino Superior e a Universidade do Porto, celebrado a 14 de dezembro de 2021.
2 - Os ciclos de estudos ao abrigo dos quais será atribuída bolsa serão definidos anualmente em edital próprio, sob despacho do Reitor da U.Porto, ouvidos os Diretores das Unidades Orgânicas.
3 - A atribuição anual das bolsas previstas ao abrigo do presente Regulamento está condicionada à exequibilidade deste processo nos termos e condições do orçamento aprovado pela entidade financiadora.
Artigo 4.º
Tipos de bolsa
Ao abrigo do Programa «Impulso Jovens STEAM», prevê-se a atribuição dos seguintes tipos de bolsa:
i) Bolsas de incentivo para estudantes que ingressem pela primeira vez no Ensino Superior ao efetuar a matrícula e inscrição no 1.º ano dos ciclos de estudos elegíveis;
ii) Bolsas de distinção académica para os estudantes mais bem classificados de cada ano curricular nos ciclos de estudos elegíveis.
Secção I
Bolsas de incentivo ao acesso ao Ensino Superior
Artigo 5.º
Destinatários
Considera-se elegível, para efeitos de atribuição da bolsa prevista no ponto i do artigo 4.º, o estudante que cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:
i) Seja residente em território nacional;
ii) Não seja titular do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor;
iii) Esteja inscrito no 1.º ano pela 1.ª vez num dos ciclos de estudos abrangidos pelo artigo 3.º;
iv) Tenha ingressado pelo Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
v) Esteja inscrito em regime de tempo integral, no período a que se reporta a bolsa.
vi) (Revogado.)
Artigo 6.º
Número de bolsas e candidatura
1 - O número máximo de bolsas a atribuir no seio de cada ciclo de estudos abrangido pelo artigo 3.º é fixado, a cada ano letivo, pelo Diretor da Unidade Orgânica que é sede administrativa desse ciclo de estudos, em edital próprio.
2 - Se o número de estudantes que satisfazem os critérios for inferior ao número de bolsas fixado nos termos do número anterior, são apenas atribuídas as bolsas correspondentes àqueles.
3 - Os estudantes que cumpram as condições definidas no artigo 5.º devem formalizar a sua manifestação de interesse na atribuição de bolsa no período definido para o efeito pela Unidade Orgânica que é sede administrativa.
4 - Para efeitos de instrução da candidatura à bolsa, os estudantes deverão apresentar obrigatoriamente:
a) Formulário específico de manifestação de interesse;
b) Comprovativo de residência em território nacional;
c) Declaração de escalão de abono de família, se aplicável.
Artigo 7.º
Critérios de seleção e seriação
1 - A seriação dos candidatos que cumpram as condições de elegibilidade fixadas no artigo 5.º é efetuada através da aplicação do critério base e dos fatores de bonificação constantes da tabela do Anexo 1.
2 - No âmbito de ciclos de estudos de áreas científicas com histórico de sub-representação do género feminino, conforme previsto no preâmbulo do presente Regulamento, é atribuída uma bonificação adicional de 40 pontos a mulheres estudantes.
3 - As bolsas são distribuídas pelos candidatos mais bem classificados, depois da aplicação do critério e fatores constantes da tabela do Anexo I ao presente, até ao número máximo de bolsas fixadas para o ciclo de estudos.
4 - Em caso de empate, tem preferência o estudante com a nota de candidatura ao ciclo de estudos mais elevada, até às décimas. Caso prevaleça a situação de empate, deve-se privilegiar o estudante com a média de conclusão do ensino secundário mais elevada, até às décimas.
Artigo 8.º
Processo de atribuição de bolsa
1 - O processo de seleção e seriação dos candidatos é desencadeado após conclusão do período de matrícula e inscrição dos estudantes que ingressem por via do Concurso Nacional de Acesso (CNA).
2 - A análise técnica das candidaturas é efetuada no seio da Unidade Orgânica que é sede administrativa de cada ciclo de estudos, por uma comissão nomeada pelo respetivo Diretor.
3 - A comissão a que se refere o número anterior é presidida pelo Diretor do ciclo de estudos e por um mínimo de dois vogais, docentes, investigadores ou pessoal técnico com vínculo jurídico-laboral com a U.Porto.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode o Diretor da Unidade Orgânica nomear para a presidência da comissão de seleção outro docente da U.Porto que não o Diretor do ciclo de estudos.
5 - O processo de seleção e seriação dos estudantes para efeitos de atribuição da bolsa deve assentar no procedimento definido no artigo 7.º, com base na documentação disponibilizada pelo estudante em sede de candidatura à bolsa.
6 - Das reuniões da comissão de seleção são lavradas atas, das quais deve constar a lista de seriação dos candidatos para efeitos de atribuição de bolsa, identificando os estudantes não elegíveis, os estudantes a quem é atribuída bolsa e eventuais suplentes.
7 - A divulgação dos resultados da avaliação deve ser efetuada até quinze (15) dias úteis após o termo do prazo de apresentação das candidaturas.
8 - A lista final de seriação é objeto de homologação pelo Diretor da Unidade Orgânica responsável pelo processo, sendo precedida de audiência de interessados.
9 - Todas as comunicações relativas a este processo são efetuadas através do endereço eletrónico institucional do estudante.
Artigo 9.º
Valor da bolsa
1 - A bolsa a atribuir a cada estudante, selecionado de acordo com o disposto nos artigos anteriores, é constituída por uma importância pecuniária igual ao valor da propina anual cobrada pela U.Porto para a formação inicial, para estudantes nacionais inscritos em regime de tempo integral.
2 - A bolsa é paga ao estudante pela U.Porto, através da Unidade Orgânica que é sede administrativa do ciclo de estudos, por transferência bancária para o IBAN que o estudante disponibilize na declaração de aceitação de bolsa, prevista no artigo 20.º
3 - O pagamento é efetuado em duas prestações no valor de 50 % da bolsa anual, após o início das atividades letivas de cada semestre, de acordo com o calendário escolar aprovado.
4 - A atribuição da bolsa não isenta o estudante das obrigações decorrentes do Regulamento de Propinas da Universidade do Porto e da Tabela de Taxas e Emolumentos da Universidade do Porto em vigor, designadamente do pagamento da propina, do seguro escolar e das taxas/emolumentos previstos na referida tabela, quando aplicável.
Artigo 10.º
Causas de cancelamento da bolsa
1 - São causas de cancelamento da bolsa pela U.Porto:
a) A perda, a qualquer título, da qualidade de estudante no ciclo de estudos ao abrigo do qual foi atribuída bolsa, incluindo desistência de frequência em qualquer momento do ano letivo;
b) A alteração do regime de frequência de tempo integral para tempo parcial durante o ano letivo;
c) A prestação de falsas declarações pelo estudante sobre matérias relevantes para a atribuição da bolsa;
d) A condenação em procedimento disciplinar.
2 - Em caso de cancelamento da bolsa, o estudante fica obrigado a restituir valores eventualmente já recebidos, sem prejuízo da correspondente responsabilidade legal aplicável.
Artigo 11.º
Renovação da bolsa
1 - A bolsa é passível de renovação anual pela duração normal do ciclo de estudos, desde que não se verifique qualquer das situações identificadas no n.º 1 do artigo anterior e mediante observância das seguintes condições:
a) A obtenção de aproveitamento escolar igual ou superior a 36 ECTS no ano letivo precedente;
b) A manutenção da inscrição em regime de tempo integral;
c) A regularidade da situação de propinas no ciclo de estudos a que se reporta a bolsa, nos termos legais aplicáveis.
2 - A possibilidade de renovação da bolsa está condicionada à manutenção do financiamento previsto e necessariamente circunscrita ao período de elegibilidade de despesas do projeto.
Secção II
Bolsa de distinção académica
Artigo 12.º
Critérios de elegibilidade
Considera-se elegível, para efeitos de atribuição da bolsa prevista no ponto ii do artigo 4.º, o estudante que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
i) Seja residente em território nacional;
ii) Esteja matriculado ou tenha concluído um dos ciclos de estudos abrangidos pelo artigo 3.º e tenha estado inscrito em regime de tempo integral no ano letivo a que se reporta a bolsa;
iii) Tenha obtido aproveitamento escolar excecional no ano letivo a que se reporta a bolsa, nos termos do artigo 13.º;
iv) Tenha regularizada a situação de propinas no ciclo de estudos a que se reporta a bolsa, nos termos legais aplicáveis;
v) Não tenha no seu percurso académico na U.Porto qualquer registo de sanção disciplinar.
Artigo 13.º
Aproveitamento excecional
1 - Para os fins do presente Regulamento, considera-se que teve aproveitamento excecional o estudante que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) No ano letivo a que se reporta a atribuição da bolsa tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano curricular em que se encontrava inscrito, respeitando o total de 60 créditos do plano de estudos nesse ano curricular.
b) A média das classificações das unidades curriculares realizadas no ano letivo a que se reporta a bolsa, calculada sem arredondamentos, não tenha sido inferior a Muito Bom (16 numa escala de 0 a 20 valores).
2 - Para efeitos de cálculo da média ponderada prevista na alínea a), não são contabilizados os créditos ECTS obtidos por processos de creditação de formação anterior e experiência profissional que tenha sido realizada pelo estudante antes do ingresso no ciclo de estudos.
Artigo 14.º
Número de bolsas e seleção
1 - Para cada ciclo de estudos abrangido pelo artigo 3.º, é fixado anualmente pelo Diretor da respetiva Unidade Orgânica (sede administrativa), em edital próprio, o número máximo de bolsas disponíveis.
2 - Do número total de bolsas fixado nos termos do número anterior, 25 % das bolsas são reservadas para as mulheres estudantes com as médias mais elevadas. Seguidamente, 25 % são reservadas para os estudantes beneficiários de bolsa de estudo ao abrigo da ação social escolar com as médias mais elevadas. As bolsas sobrantes são atribuídas aos estudantes seriados com as médias mais elevadas e a quem não tenha sido atribuída bolsa ao abrigo dos contingentes anteriormente referidos.
3 - Se o número de estudantes que satisfazem os critérios para determinado contingente for inferior ao número de bolsas fixado nos termos do número anterior, as bolsas sobrantes revertem para o contingente subsequente.
4 - Caso o número de estudantes elegíveis nos termos do artigo 12.º seja inferior número máximo de bolsas previsto no n.º 1 do presente artigo, o valor correspondente pode reverter, sucessivamente, para outro ano curricular do mesmo ciclo de estudos e para outro ciclo de estudos da mesma Unidade Orgânica abrangido pelo artigo 3.º, quando aplicável.
Artigo 15.º
Critérios de seleção e seriação
1 - O processo de seleção dos estudantes assenta, para cada ciclo de estudos, na lista de estudantes inscritos por ano curricular, seriados por ordem decrescente da média obtida nesse ano curricular, ponderada pelo número de créditos ECTS e arredondada às centésimas.
2 - As bolsas são atribuídas aos estudantes com as médias mais elevadas, até ao número máximo de bolsas, de acordo com a distribuição prevista no n.º 2 do artigo anterior.
3 - Em caso de empate, privilegia-se o estudante com a média de acesso à Universidade menos elevada.
Artigo 16.º
Processo de atribuição de bolsa
1 - O processo de seleção e seriação dos estudantes é desencadeado após o início do ano letivo subsequente àquele a que se reporta a bolsa.
2 - A seleção dos estudantes é da responsabilidade de uma comissão nomeada pelo Diretor da Unidade Orgânica que é sede administrativa do ciclo de estudos.
3 - A comissão a que se refere o número anterior é presidida pelo Diretor do ciclo de estudos e por um mínimo de dois vogais, docentes, investigadores ou pessoal técnico com vínculo jurídico-laboral com a U.Porto.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode o Diretor da Unidade Orgânica nomear para a presidência da comissão de seleção outro docente da U.Porto que não o Diretor do ciclo de estudos.
5 - O processo de seleção e seriação dos estudantes para efeitos de atribuição da bolsa deve assentar na avaliação dos critérios definidos no artigo 15.º
6 - Das reuniões da comissão de seleção são lavradas atas, das quais deve constar a lista de estudantes elegíveis, dos estudantes selecionados para atribuição de bolsa e de eventuais suplentes.
7 - A divulgação dos resultados da avaliação deve ser efetuada até quinze (15) dias úteis após nomeação da comissão de seleção.
8 - A lista final de seriação é objeto de homologação pelo Diretor da Unidade Orgânica responsável pelo processo, sendo precedida de audiência de interessados.
9 - Todas as comunicações relativas a este processo são efetuadas através do endereço eletrónico institucional do estudante.
Artigo 17.º
Valor da bolsa
1 - A bolsa a atribuir a cada estudante, selecionado de acordo com os critérios definidos nos termos do artigo 15.º, é constituída por uma importância pecuniária correspondente ao valor da propina anual paga por estudantes nacionais em formação inicial (licenciatura e mestrado integrado), inscritos em regime de tempo integral.
2 - A bolsa é paga pela U.Porto, através da Unidade Orgânica que é sede administrativa do ciclo de estudos, numa só prestação, por transferência bancária para o IBAN que o estudante disponibilize na declaração de aceitação de bolsa, prevista no artigo 20.º
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 18.º
Acumulação de benefícios e incompatibilidades
1 - Para os devidos efeitos no âmbito da atribuição de bolsas de estudo coordenada pelos Serviços de Ação Social da U.Porto (SASUP), as bolsas abrangidas pelo presente Regulamento consideram-se excecionadas das prestações sociais definidas no artigo 40.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, na sua redação atual.
2 - A atribuição das bolsas previstas no presente Regulamento não confere aos seus beneficiários o estatuto de estudante bolseiro, para efeitos de aplicação do Regulamento de Propinas da Universidade do Porto.
3 - O usufruto cumulativo e indevido de outras bolsas incompatíveis é da exclusiva responsabilidade do estudante beneficiário de bolsa, que fica sujeito à eventual aplicação da correspondente responsabilização nos termos da lei.
Artigo 19.º
Comprovativo de atribuição das bolsas
1 - Homologada a lista final de estudantes beneficiários de bolsa, no prazo adequado à respetiva tipologia de bolsa, cada estudante selecionado deve assinar uma declaração de aceitação da bolsa, em modelo próprio a disponibilizar pela U.Porto, formalizando a sua concordância com as condições de atribuição no prazo máximo de dez (10) dias úteis.
2 - A declaração referida no número anterior deve ter como anexo o comprovativo de titularidade da conta bancária indicada para efeitos de transferência do valor da bolsa.
3 - Aos estudantes a quem seja atribuída bolsa através do presente Regulamento, é conferido pela Unidade Orgânica que é sede administrativa do ciclo de estudos:
a) Uma declaração comprovativa dessa atribuição, no caso das bolsas de incentivo;
b) Um certificado comprovativo dessa atribuição, para as bolsas de distinção académica.
4 - Os documentos previstos no número anterior são emitidos após conclusão de cada ano letivo e pagamento do valor total da bolsa, de acordo com as condições específicas aplicáveis à tipologia de incentivo em apreço.
Artigo 20.º
Divulgação pública das bolsas
Todas as ações de publicitação, documentos de suporte ao processo de candidatura, seleção e seriação e outros que sejam produzidos no âmbito da atribuição das bolsas previstas no presente Regulamento devem assegurar a devida visibilidade da referência ao apoio dos fundos europeus e observar o cumprimento das demais normas previstas no Guia de Comunicação e Informação para os beneficiários do PRR.
Artigo 21.º
Reporte interno e externo
Para efeitos de gestão técnica do Programa e subsequente reporte à entidade financiadora, as Unidades Orgânicas devem remeter à equipa central de gestão do projeto, nos prazos que venham a ser definidos anualmente para o efeito, a seguinte documentação:
i) Edital de divulgação do(s) concurso(s) para atribuição de bolsa realizados no período de reporte;
ii) Atas das reuniões de seleção e seriação dos estudantes beneficiários de bolsa;
iii) Listagem final homologada com identificação dos estudantes beneficiários de cada tipo de bolsa no período de reporte, incluindo, por estudante:
Nome completo;
Data de nascimento;
Número de Identificação Fiscal (NIF);
Contactos (endereço eletrónico e telefone/telemóvel);
Comprovativo de residência em território nacional e respetiva morada;
Ciclo de estudos e ano curricular em que o estudante se encontrava inscrito no ano letivo a que se reporta a atribuição da bolsa;
Tipo de bolsa atribuída e respetiva declaração de aceitação, conforme o modelo aplicável.
Artigo 22.º
Disposições transitórias
1 - O regime contemplado na Secção I do Capítulo II do presente Regulamento (bolsas de incentivo), com as necessárias adaptações, é aplicável aos estudantes elegíveis inscritos nos ciclos de estudos abrangidos pelo artigo 3.º, a partir do ano letivo 2022/2023.
2 - O regime contemplado na Secção II do Capítulo II do presente Regulamento (bolsas de distinção académica), com as necessárias adaptações, é aplicável aos estudantes elegíveis inscritos nos ciclos de estudos abrangidos pelo artigo 3.º, a partir do ano letivo 2021/2022.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o âmbito de elegibilidade e procedimento de seleção e seriação alterados pelo presente Regulamento aplicam-se a partir de 2023/2024.
Artigo 23.º
Dúvidas e omissões
As omissões e eventuais dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão sanadas pelo Reitor.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos durante o período em que vigorar o financiamento pelo Plano de Recuperação e Resiliência.
ANEXO 1
Critério base e fatores de bonificação para a atribuição de bolsas de estudo no âmbito do IJS - Apreciação e Pontuação
Critério base a apreciar | Pontuação |
---|---|
Nota de candidatura ao ciclo de estudos... | Nota de candidatura ao ciclo de estudos (0-200)/10. |
Fatores de bonificação... | Pontuação. |
Estudantes provenientes de escolas incluídas no Programa TEIP... | Sim - 70 pontos. Não - 0 pontos. |
Estudantes deslocados (i.e. que frequentem um estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação situado a uma distância superior a 50 km da residência permanente). | Entre 50 e 70 quilómetros - 20 pontos. Mais de 70 quilómetros - 24 pontos. Estudantes oriundos dos Açores ou da Madeira (que tenham ingressado pelo respetivo contingente especial) - 30 pontos. |
Estudantes que tenham beneficiado de abono de família a 31 de julho do ano letivo anterior ao do ingresso no Ensino Superior. | 1.º escalão - 60 pontos. 2.º escalão - 50 pontos. 3.º escalão - 40 pontos. 4.º escalão - 20 pontos. |
Mulheres estudantes... | Sim - 20 pontos a). Não - 0 pontos. |
Estudantes que tenham ingressado pelo contingente especial para candidatos com deficiência... | Sim - 20 pontos. Não - 0 pontos. |
Total (máximo)... | 220 pontos b). |
a) Acresce 40 pontos nos casos enquadrados no n.º 2 do artigo 7.º
b) 260 pontos, nos casos enquadrados no n.º 2 do artigo 7.º
Notas
A lista de escolas secundárias incluídas no Programa Territórios Educativos de Intervenção Prioritária (TEIP) será disponibilizada às Unidades Orgânicas pela equipa central de gestão do projeto, após validação dos dados junto da Direção-Geral da Educação (DGE), no início de cada ano letivo.
Para efeitos de análise do critério referente ao benefício de abono de família, dever-se-á atender aos escalões de rendimento utilizados pela Segurança Social, cuja determinação tem por referencial o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) fixado para o ano a que se referem os rendimentos do agregado familiar que serviram de base ao apuramento do rendimento de referência do mesmo agregado.
19 de outubro de 2023. - O Reitor, António de Sousa Pereira.
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