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Despacho Conjunto DIDC168/93, de 29 de Dezembro

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [302], de 29.12.1993, Pág. 1370 1
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Sumário

DETERMINA QUE EM CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO N. 2 DO ART. 2 DO DEC-LEI 4/89, DE 6-1, AS CATEGORIAS DO PESSOAL CIVIL DA MARINHA, INDICADAS NO PRESENTE DIPLOMA, TEM DIREITO AO ABONO PARA FALHAS QUANDO SE ENCONTREM NAS CONDICOES ESTABELECIDAS NA ALÍNEA B) DO N. 1 DO ART. 2 DO SUPRACITADO DECRETO-LEI.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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