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Regulamento 1245/2023, de 17 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Cedência e Utilização do Centro Comunitário da Carrasqueira

Texto do documento

Regulamento 1245/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Cedência e Utilização do Centro Comunitário da Carrasqueira.

Regulamento de cedência e utilização de Viaturas

Nota Introdutória

O presente regulamento disciplina a utilização das viaturas, propriedade da Freguesia de Comporta, para fins educacionais, culturais, desportivos e recreativos.

CAPÍTULO I

Disposição Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem fundamento nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para os efeitos previstos nas alíneas h) e v) do n.º 1 do art. 16.º do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento disciplina a utilização das viaturas, propriedade da junta de Freguesia de Comporta, para fins educacionais, culturais, desportivos e recreativos, sempre que dessa utilização resulte benefício para a população e desenvolvimento para a freguesia.

2 - No âmbito do presente regulamento só podem requisitar as viaturas da Junta de Freguesia, as escolas, grupos ou associações desportivas, culturais, e recreativas, instituições particulares de solidariedade social ou outras pessoas singulares ou coletivas, que não prossigam fins lucrativas.

3 - A gestão deste serviço, compete aos serviços administrativos da secretária da Junta de freguesia.

CAPÍTULO II

Condições de Utilização

Artigo 3.º

Condições

1 - O pedido de utilização da viatura deverá ser efetuado através do preenchimento de impresso próprio, disponível na Junta de Freguesia ou por email (junta.comporta@mail.telepac.pt) com, pelo menos 15 dias de antecedência sobre a data pretendida para a sua utilização.

2 - Do pedido de utilização deve constar:

a) Nome, morada ou sede do interessado e número de contribuinte;

b) Objeto de deslocação e número de pessoas ou carga a transportar;

c) O dia e a hora da partida;

d) O itinerário de percurso e tempo provável de estada no destino, bem como a hora previsível de chegada.

Artigo 4.º

Registo dos Pedidos

Os pedidos de utilização das viaturas serão registados no serviço de secretária da Junta de Freguesia por ordem cronológica de chegada, devendo esse registo conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Número e data de registo;

b) Nome, morada/sede da entidade requisitante;

c) Data e local de destino;

d) Data e hora do regresso.

Artigo 5.º

Confirmação

1 - A Junta de Freguesia informará os interessados dos termos em que é autorizada a utilização até oito dias antes da data prevista para o início da utilização.

2 - A utilização das viaturas poderá ser anulada, mesmo depois de confirmada, em casos excecionais de necessidade urgente de utilização pelos serviços da autarquia, em casos de avaria ou qualquer outro motivo imprevisto que não permita a efetivação do serviço, não sendo devida qualquer indemnização ao requerente por esse fato.

Artigo 6.º

Alteração

Os pedidos de marcação só podem ser alterados até cinco dias antes da data prevista para respetiva utilização, salvo casos excecionais.

CAPíTULO III

Utilização dos veículos

Artigo 7.º

Regras de utilização

1 - As viaturas serão sempre conduzidas por um condutor do Executivo, Assembleia de Freguesia e funcionários.

2 - Os utilizadores estão obrigados a cumprir rigorosamente os objetivos definidos para cada utilização.

3 - Estão também obrigadas a cumprir rigorosamente as estipulações deste regulamento.

4 - Não são permitidos quaisquer desvios relativos ao cumprimento do itinerário e dos horários previstos, salvo casos devidamente justificados, devendo os motivos ser relatado, por escrito, no final de cada viagem e submetidos à apreciação da JFC.

5 - Os utilizadores devem zelar por uma boa condução social dos passageiros e pelo bom estado geral do interior da viatura, incluindo limpeza e conservação dos assentos, sendo responsáveis perante a JFC pelo ressarcimento de todos os danos apurados no final de cada viagem.

6 - Não é permitida a entrada no veículo aos utilizadores que se encontrem sob a influência de álcool ou de estupefacientes ou cujo comportamento seja suscetível de provocar distúrbios.

7 - Os utilizadores são obrigados a acatar as instruções do motorista ou de qualquer outro representante da autarquia, quando presente.

8 - Os utilizadores deverão manter a viatura nas condições de asseio e conservação exigíveis, cumprindo as normas legais e regulamentares aplicáveis e acatando rigorosamente as seguintes interdições:

a) Fumar;

b) Transportar matérias e equipamentos suscetíveis de danificar o interior da viatura;

c) Danificar e sujar a viatura;

d) Utilizar o som e os comandos dos meios audiovisuais sem autorização do motorista;

e) Perturbar a condução do motorista.

Artigo 8.º

Transporte de crianças

Em caso de transporte de crianças ou jovens até aos dezasseis anos, deverão ser observadas ainda as seguintes regras específicas:

1 - No transporte de crianças é assegurada, para além do motorista, a presença de um acompanhante adulto designado por monitor, a quem compete zelar pela segurança das crianças;

2 - O monitor ocupa um lugar que lhe permita aceder facilmente às crianças transportadas, cabendo-lhe, designadamente:

a) Garantir, relativamente a cada criança, o cumprimento das condições de segurança legalmente previstas sobre a lotação e utilização dos cintos de segurança e sistemas de retenção assegurados pela entidade;

b) Acompanhar as crianças no atravessamento da via, usando colete retrorrefletor e raquete de sinalização.

3 - A entidade que organiza o transporte assegura a presença do monitor e o documento comprovativo da respetiva idoneidade.

Artigo 9.º

Regras de segurança

Em caso de transporte coletivo de crianças e jovens até aos dezasseis anos, devem ainda ser tomadas em conta as seguintes regras específicas:

1 - A cada criança corresponde um lugar sentado no veiculo, não podendo a lotação do mesmo ser excedida;

2 - A utilização dos cintos é obrigatória;

3 - A utilização do sistema de retenção para as crianças é obrigatória;

4 - Na realização de transporte de crianças, o veículo deve transitar com as luzes de cruzamento acesas.

CAPÍTULO IV

Encargos

Artigo 10.º

Encargos com a utilização

1 - São encargos a suportar pela entidade utilizadora:

a) (euro)0.60/km em viatura;

b) Portagens, parqueamento, ajudas de custo.

2 - O cômputo do número quilómetros far-se-á tendo em conta os locais de partida e chegada, tal como indicados e confirmados pelo motorista.

3 - Os encargos previstos nos pontos anteriores serão pagos nos serviços de secretária da Junta de Freguesia de Comporta, no prazo de quinze dias após a receção da comunicação formal dos valores.

Artigo 11.º

Isenções

1 - Os serviços de transporte dentro do Concelho de Alcácer do Sal estão isentos de quaisquer pagamentos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 12.º

Deveres do motorista

1 - O motorista é responsável pela limpeza, manutenção e conservação da viatura.

2 - O motorista fica obrigado a fazer cumprir o horário, itinerário e outras indicações que lhe forem transmitidas pelos serviços de secretária.

3 - O motorista deve apresentar nos serviços, à chegada de cada viagem ou no dia útil imediatamente a seguir à mesma, o relatório da viagem.

4 - Sempre que exista matéria grave quanto ao não cumprimento das disposições do presente regulamento, ofensas morais ou físicas ou danos materiais cuja culpa seja imputável a qualquer dos utentes, o motorista deve apresentar de imediato, o relatório dessas ocorrências, à chegada, ao Presidente da Junta de Freguesia, com o conhecimento da secretária da Junta de Freguesia.

Artigo 13.º

Sanções

1 - O não acatamento do presente regulamento e demais indicações que forem fornecidas, poderão implicar a recusa de solicitações futuras.

2 - A não liquidação dos encargos nos prazos fixados, determina o indeferimento de posteriores serviços solicitados pelas entidades devedoras, enquanto tais encargos não forem saldados.

Artigo 14.º

Lacunas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor decorridos 5 dias após publicação no Diário da República.

16 de janeiro de 2023. - A Presidente da Junta, Maria José Martins.

Aprovado em reunião de junta de dia 25/01/2023, depois de submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, e foi aprovado pela Assembleia de Freguesia na reunião de 22/09/2023.

316993586

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5552818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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