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Despacho Normativo 474/93, de 22 de Dezembro

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Sumário

CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DO ALGARVE, CONSTANTE DO ANEXO VII A PORTARIA 826/93, DE 8 DE SETEMBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA DE MÉDICO VETERINÁRIO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

Texto do documento

Despacho Normativo 474/93
Considerando que em 13 de Outubro de 1992 cessou a comissão de serviço Mário Rui Teixeira Gomes, à data chefe de divisão da Direcção Regional de Agricultura do Algarve;

Considerando o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, e nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo e diploma:

Determina-se o seguinte:
1 - É criado no quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura do Algarve, constante do anexo VII da Portaria 826/93, de 8 de Setembro, um lugar de assessor principal da carreira de médico veterinário, a extinguir quando vagar.

2 - A criação do lugar referido no número anterior produz efeitos desde 14 de Outubro de 1992, considerando-se tais efeitos como reportados ao quadro anterior, até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 1.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, 2 de Dezembro de 1993. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55513.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-08 - Portaria 826/93 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    Aprova os quadros de pessoal das Direcções Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes, Entre Douro e Minho, Beira Interior, Beira Litoral, Ribatejo e Oeste, Alentejo e Algarve, constantes dos anexos I, II, III, IV, V, VI e VII ao presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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