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Edital 1969-A/2023, de 15 de Novembro

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Sumário

Consulta pública do projeto de Regulamento de Alienação de Lotes para Construção de Habitação Própria do Município da Horta

Texto do documento

Edital 1969-A/2023

Sumário: Consulta pública do projeto de Regulamento de Alienação de Lotes para Construção de Habitação Própria do Município da Horta.

Carlos Manuel da Silveira Ferreira, Presidente da Câmara Municipal da Horta:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em consulta pública, para recolha de sugestões, um projeto de Regulamento de Alienação de Lotes para Construção de Habitação Própria do Município da Horta, que a seguir se transcreve.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação desta proposta no Diário da República.

13 de novembro de 2023. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Silveira Ferreira.

Regulamento de Alienação de Lotes para Construção de Habitação Própria do Município da Horta

Projeto

Nota justificativa

O Município da Horta dispõe de lotes de terreno, dos quais é dono e legítimo proprietário e que integram o domínio privado da autarquia, podendo o mesmo proceder à sua alienação, no respeito pelos princípios da igualdade, da transparência, da prossecução do interesse público e das normas legais existentes sobre a venda de bens imóveis.

Com a implementação do presente Regulamento Municipal de Alienação de Lotes para Construção de Habitação Própria do Município da Horta pretende-se delinear critérios objetivos e claros, a fim de permitir que a alienação dos lotes de terreno, destinados a construção de habitação própria e permanente por parte dos adquirentes, se realize de forma justa e rigorosa para que todos os interessados lhes possam aceder em igualdade de circunstâncias.

No atual contexto de exigência no domínio da habitação, afigura-se imperioso responder às necessidades criadas por esta nova realidade, pelo que um outro desígnio deste Regulamento se traduz na introdução no mercado de lotes de terreno a preços moralizadores e o incentivo à fixação de população no Concelho da Horta, no sentido de revitalizar e desenvolver os núcleos urbanos existentes e assim elevar o nível demográfico, assumindo, desta forma, a Autarquia um papel importante no apoio aos agregados familiares que estejam motivados e interessados em construir as suas casas, em fixar residência neste concelho.

Nestes termos e com as finalidades atrás enunciadas é apresentada, ao abrigo do disposto nas alíneas h), i) e n) do n.º 2 do artigo 23.º conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a presente proposta de Regulamento Municipal de Alienação de Lotes para Construção de Habitação Própria do Município da Horta.

O presente Projeto de Regulamento do Município da Horta foi elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), tomando em devida atenção as Grandes Opções do Plano aprovadas em Assembleia Municipal de vinte e dois de dezembro de dois mil e vinte e dois.

O presente projeto de Regulamento em apreço vai ser submetido a consulta pública pelo prazo de 30 dias, ao abrigo do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, para, de seguida, ponderados os contributos que forem rececionados, ser discutido e votado pela Câmara Municipal e remetido à Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º, e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nas alíneas h), i) e n) do n.º 2 do artigo 23.º conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras a que deve obedecer o procedimento de alienação, em propriedade plena, de lotes de terreno, propriedade do Município, destinados à construção de habitação própria permanente.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se ao procedimento de alienação, em propriedade plena, de lotes de terrenos municipais, destinados à construção de habitação própria permanente dos respetivos adquirentes.

2 - Compete à Câmara Municipal autorizar a transmissão dos lotes de terrenos aos quais deva ser dado o destino previsto no número anterior, ficando essa transmissão sujeita às disposições constantes deste Regulamento.

3 - Da deliberação referida no número anterior deverá constar o seguinte:

a) Identificação do(s) lote(s) de terreno a transmitir e respetivo fim;

b) Natureza da transmissão e, quando for caso disso, prazo de constituição do direito de superfície;

c) Processo de transmissão;

d) Preço-base.

4 - As construções a edificar nos lotes respeitarão as regras constantes nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, nos respetivos alvarás de loteamento e bem assim em toda a legislação, normas e regulamentos em vigor para a edificação e construção aplicáveis.

Artigo 4.º

Gestão

1 - O desenvolvimento do procedimento de alienação previsto no presente Regulamento incumbe à Câmara Municipal da Horta, através das unidades orgânicas a quem, no âmbito da Estrutura Nuclear e Flexível, sejam cometidas as atribuições no âmbito deste Regulamento.

2 - A abertura dos procedimentos de alienação, previstos no artigo 7.º do presente Regulamento, competem à Câmara Municipal da Horta.

3 - As competências decisórias previstas no presente Regulamento são exercidas pelo Presidente da Câmara Municipal da Horta, sem prejuízo da faculdade de delegação deste no vereador com competência na área da Habitação.

Artigo 5.º

Preço de venda

1 - O preço base para venda dos lotes de terreno é fixado em deliberação da Câmara Municipal, tendo em conta a zona em que se insere o loteamento, as finalidades e objetivos específicos que se pretendem alcançar, acrescidos dos custos das infraestruturas, das obras de urbanização efetuadas ou a efetuar e dos restantes encargos inerentes.

2 - Caso a Câmara Municipal opte por beneficiar os jovens naturais ou residentes do concelho da Horta, pode ser deliberado que o preço de venda do lote de terreno seja a custos mais acessíveis.

3 - Quando, por qualquer motivo, tenha lugar a reatribuição dos lotes de terreno, o preço de venda é atualizado, nos termos do número anterior.

4 - Sempre que o valor de alienação de cada imóvel colocado a procedimento de atribuição seja de valor superior a 1.000 vezes a RMMG (Retribuição Mínima Mensal Garantida), a abertura do procedimento de atribuição aludido carece de autorização da Assembleia Municipal, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 6.º

Destinatários dos imóveis

1 - O presente Regulamento destina-se a candidatos residentes no concelho da Horta, maiores de idade.

2 - Nenhum dos candidatos e/ou dos elementos do agregado familiar pode ser proprietário de habitação.

CAPÍTULO II

Procedimento de atribuição dos lotes

Artigo 7.º

Modalidades de alienação

A alienação dos terrenos deverá ser efetuada através de uma das seguintes formas:

a) Propostas em carta fechada;

b) Hasta pública.

Secção I

Do concurso em carta fechada

Artigo 8.º

Abertura do procedimento de alienação

O procedimento de alienação dos lotes de terreno por carta fechada inicia-se por deliberação da Câmara Municipal a publicitar através de edital e nos termos do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como por outros meios que se considerem convenientes, devendo constar:

a) A indicação da data de abertura do procedimento e o prazo de apresentação das propostas;

b) A identificação dos terrenos colocados para alienação, com indicação da sua área total, da área de implantação, área de construção, afetação, número de pisos e tipologia permitidos;

c) Indicação do local e formas de inscrição dos interessados e onde podem ser consultadas as presentes normas, bem como as regras que regem a construção e edificação nos lotes;

d) Valor base de venda dos lotes de terreno;

e) Referência à cláusula de inalienabilidade;

f) A indicação do valor a prestar por caução e a forma de a prestar;

g) Critérios de seleção para atribuição de lotes;

h) A data, hora e local do ato público do concurso;

i) Data do encerramento do procedimento e prazo de validade das candidaturas;

j) Os destinatários dos imóveis;

k) Outros elementos considerados relevantes para o procedimento.

Artigo 9.º

Propostas

1 - A apresentação de propostas deve ser formalizada junto do Gabinete de Apoio ao Munícipe (GAM) através do preenchimento do formulário de candidatura, que se encontra disponível no site da Câmara Municipal e em anexo ao presente regulamento.

2 - O formulário referido no n.º 1 deve ser acompanhado pela proposta em carta fechada e enviado por carta registada com aviso de receção para a Câmara Municipal da Horta ou entregue pessoalmente no GAM em envelope fechado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Horta.

3 - No ato da apresentação da proposta, os concorrentes deverão entregar declaração (Anexo II) nos termos da qual declaram que se obrigam a respeitar e a cumprir as normas constantes do presente regulamento.

4 - Podem apresentar propostas em carta fechada, com vista à aquisição de lotes destinados à construção de habitação, todos os candidatos referidos no artigo 6.º, capazes, que não apresentem dívidas à Câmara Municipal e ao Estado.

Artigo 10.º

Lista provisória

1 - Findo o prazo de apresentação de candidaturas e realizadas que sejam as demais diligências probatórias que se julguem necessárias, na data, hora e local constantes do Edital referido no artigo 8.º do presente Regulamento é realizado o ato público de abertura de propostas, conduzido por uma Comissão de Avaliação composta por três elementos, nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - A Comissão referida no número anterior elabora a ata do ato público e um relatório que deverá incluir uma lista provisória de adjudicação dos lotes de terreno.

3 - A lista provisória deve ser submetida à aprovação do Presidente da Câmara Municipal ou, na sua ausência, ao vereador com competência delegada/subdelegada na área da Habitação.

4 - Da lista provisória, constará a identificação dos concorrentes admitidos e excluídos.

5 - A exclusão dos concorrentes deve ser devidamente fundamentada.

6 - No ato público apenas podem intervir os candidatos, devidamente identificados, ou quem os represente e por eles esteja devidamente credenciado para o efeito.

7 - Para efeitos de adjudicação, os lotes de terreno serão atribuídos aos concorrentes que apresentem a proposta de maior valor para cada um dos lotes.

8 - Em caso de empate, entre dois ou mais concorrentes para o mesmo terreno, a Câmara Municipal notificará os candidatos em causa da data, hora e local da realização de licitação verbal, a qual deve decorrer no prazo máximo de 5 dias contados da data da abertura das propostas, sendo os lances de 500 euros cada e o imóvel atribuído ao licitante que oferecer o melhor preço.

9 - Por cada imóvel posto a concurso é admitido um adquirente e respetivos suplentes, com um limite de três, ordenados de acordo com o valor das propostas.

10 - Os candidatos suplentes substituem os efetivos pela ordem de desistência.

Artigo 11.º

Publicitação

A lista provisória de adjudicação dos lotes de terreno resultantes do ato público previsto no artigo anterior é publicitada através de Edital afixado nos lugares do costume, com publicação na página digital oficial do Município e bem assim nos demais meios digitais habitualmente utilizados pela Câmara Municipal da Horta.

Artigo 12.º

Reclamação

1 - Os concorrentes podem, nos termos do artigo 121.º do Código de Procedimento Administrativo, exercer o direito de serem ouvidos, apresentando reclamação, por escrito e devidamente fundamentada, da lista provisória, no prazo de 10 dias úteis a contar da sua afixação.

2 - A audiência do concorrente deve ocorrer, obrigatoriamente, após a elaboração da lista provisória de adjudicação.

3 - No ato público, as reclamações serão apresentadas oralmente pelo concorrente e ficarão lavradas em ata, bem como todas as decisões que lhe digam respeito.

4 - Dos atos praticados pela Comissão cabe recurso hierárquico para a Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Lista definitiva

1 - Findo o período referido no artigo anterior sem que tenha havido lugar a qualquer reclamação, ou existindo reclamação, depois de sobre a mesma recair decisão, a lista provisória de adjudicação torna-se definitiva, a qual é submetida a deliberação do órgão executivo camarário.

2 - A lista definitiva é publicitada nos termos definidos no artigo 11.º do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Desistência e exclusão preliminar

1 - Considera -se que existe desistência da candidatura sempre que:

a) O concorrente declare de forma expressa e inequívoca a vontade de desistir;

b) O candidato seja notificado para prestar esclarecimentos ou para apresentação de documentos e não o faça dentro do prazo estabelecido, sem que seja apresentada justificação aceitável para o incumprimento;

c) Não seja prestada caução no prazo estabelecido, sem que seja apresentada justificação aceitável para a sua não prestação;

d) O concorrente, devidamente interpelado para a celebração do ato de transmissão definitiva de propriedade, não se apresente ou não apresente justificação aceitável para o incumprimento, ou não entregue a documentação necessária à celebração do referido ato.

2 - Sem prejuízo da desistência prevista no ponto anterior, são excluídos do procedimento os candidatos que prestem falsas ou inexatas declarações, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil que ao caso couber.

3 - Em caso de desistência ou de exclusão, o candidato é substituído pelo candidato que se encontre imediatamente a seguir na lista definitiva de adjudicação.

Secção II

Hasta Pública

Artigo 15.º

Deliberação

Ocorrendo a transmissão dos lotes de terreno através da hasta pública, a deliberação camarária referida nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º deverá, ainda, especificar o seguinte:

a) O dia, hora e local da realização da hasta pública;

b) O valor mínimo da cada licitação acima do preço base ou do último lanço;

c) A percentagem do valor de arrematação a ser entregue no próprio ato;

d) Os documentos a exibir pelos interessados na hasta pública e, bem assim, os que devam ser apresentados ou entregues pelos arrematantes e respetivo prazo;

e) O prazo de celebração da respetiva escritura pública;

f) As demais condições públicas ou técnicas a integrar no contrato e a cumprir pelos arrematantes.

g) Outros elementos considerados relevantes para o procedimento.

Artigo 16.º

Comissão

1 - A hasta pública decorre perante uma comissão composta por três elementos a designar pelo Presidente da Câmara Municipal, um dos quais presidirá.

2 - Da hasta pública é lavrada uma ata que relatará tudo o que de relevante ocorrer na mesma, a qual é assinada pelo Presidente da Comissão referida no número anterior e, bem assim, pelo elemento que a haja redigido.

Artigo 17.º

Publicitação

1 - A hasta pública é devidamente publicitada mediante a afixação de edital no Edifício dos Paços do Concelho e publicação de anúncios nas redes sociais e na página eletrónica do Município.

2 - O modelo de edital e anúncios deve ser elaborado por resumo da deliberação de autorização a que aludem os artigos 3.º e 15.º e nesta devem ser expressamente aprovados.

Artigo 18.º

Limitação

1 - Sempre que a política habitacional e as necessidades do concelho nessa matéria assim o imponham, pode a Câmara Municipal ou a Assembleia Municipal, consoante os casos, limitar a participação na hasta pública a cidadãos residentes no concelho ou em zonas específicas do mesmo.

2 - O disposto no número anterior aplica-se apenas aos lotes para construção de habitação.

Artigo 19.º

Hasta Pública

1 - A hasta pública inicia-se com a leitura do edital e anúncios.

2 - De seguida, e após devidamente identificados, os lotes de terreno são colocados ordenada e separadamente à venda, sendo arrematados à oferta mais alta.

3 - Decorridos mais que cinco minutos, após a abertura da licitação de cada um dos lotes, sem a apresentação de qualquer lanço, é o respetivo lote retirado da hasta pública.

4 - Após a adjudicação, a comissão procede à leitura da ata, a qual deverá aludir à qualidade em que interveio o arrematante, decidindo de imediato quaisquer reclamações que contra esta sejam formuladas.

Artigo 20.º

Exceções

1 - O Presidente da Comissão rejeitará, no caso previsto no artigo 18.º, os lanços de cidadãos que não residam no concelho ou em zonas específicas do mesmo.

2 - O Presidente da Comissão pode ainda expulsar da hasta pública quaisquer elementos relativamente aos quais suspeite existir conluio ou que pelo seu comportamento prejudiquem o normal decurso da mesma.

CAPÍTULO III

Transmissão da propriedade

Artigo 21.º

Contrato de compra e venda

1 - Dos contratos de compra e venda dos lotes de terreno devem constar, obrigatoriamente, de modo expresso e inequívoco, as condições, obrigações e restrições de construção e de uso.

2 - O concorrente será notificado por via postal ou e-mail, desde que para tal tenha dado autorização, da data, hora e local agendado para a realização do contrato de compra e venda.

Artigo 22.º

Prazo para a celebração dos contratos de compra e venda

1 - Os concorrentes constantes da lista definitiva são notificados do ato de atribuição, sendo-lhes em simultâneo concedido o prazo de 20 dias a contar da data da referida notificação para a entrega de documentação necessária para efeito de celebração do contrato de compra e venda, o qual será outorgado no prazo máximo de 60 dias úteis.

2 - Caso o contrato de compra e venda não possa ser realizado no prazo referido no n.º 1, por causa imputável ao Município, será reagendada nova data para a respetiva celebração, a qual será notificada ao concorrente, com a antecedência mínima de 10 dias úteis.

3 - Caso o contrato de compra e venda não possa ser outorgado no prazo referido no n.º 1, por causa imputável ao concorrente e desde que devidamente justificada e aceite pela Câmara Municipal, será reagendada nova data para a respetiva celebração, a qual será notificada ao concorrente com a antecedência mínima de 10 dias úteis e não poderá ultrapassar 20 dias úteis.

4 - Querendo, poderá o concorrente celebrar contrato promessa de compra e venda, sem prejuízo do prazo indicado no n.º 1 para celebração do ato de transmissão definitiva da propriedade.

Artigo 23.º

Caução

1 - No prazo de 15 dias após a receção da comunicação de atribuição do lote de terreno, o concorrente deverá depositar uma caução de valor correspondente a 2,5 % do valor de adjudicação.

2 - O valor da caução será devolvido aos candidatos a quem for adjudicado o lote de terreno, aquando da celebração do contrato promessa de compra e venda, se a ele houver lugar, ou da celebração do ato de transmissão definitiva de propriedade.

3 - O valor da caução reverterá para o Município quando, por culpa única e exclusiva do concorrente e após esgotados todos os prazos definidos, se torne absolutamente impossível a celebração do ato de transmissão definitiva de propriedade.

Artigo 24.º

Pagamento

1 - O pagamento do preço total dos terrenos ocorre com o ato de transmissão definitiva da propriedade.

2 - Caso seja celebrado contrato promessa de compra e venda, será efetuado o pagamento de 10 % no ato da sua celebração e o restante no ato da transmissão definitiva da propriedade.

3 - São da responsabilidade do concorrente, todas as despesas necessárias à realização do contrato promessa de compra e venda, contrato de compra e venda, pagamento de impostos e emolumentos de registo predial, provisórios ou definitivos e quaisquer outros encargos subjacentes ao procedimento.

CAPÍTULO IV

Construção das habitações

Artigo 25.º

Construção

1 - As construções a erigir nos lotes, com capacidade edificável, devem obedecer às demais disposições legais e regulamentares relativas a edificações urbanas.

2 - O prazo de construção das habitações próprias e permanentes é de dois anos, contados da data do deferimento do projeto de arquitetura, de acordo com a calendarização definida no mesmo.

3 - No prazo de doze meses a contar da data da celebração do contrato de compra e venda, os interessados devem apresentar o respetivo pedido de licenciamento de obra.

4 - As construções devem ficar concluídas e solicitadas as competentes licenças de utilização para habitação no prazo máximo indicado no n.º 2.

5 - Em caso de força maior, devidamente fundamentada e comprovada, poderá a Câmara Municipal conceder uma prorrogação, até ao limite de dois anos, do prazo definido no n.º 2 do presente artigo.

6 - Por razões excecionais devidamente fundamentadas e comprovadas, motivadas por fatores de caráter imprevisível e não imputáveis ao adquirente, posteriores à data da aquisição do lote, que impeçam o adquirente de construir a sua habitação no prazo indicado no n.º 2 do presente artigo, pode a Câmara Municipal aceitar devolver o valor da aquisição do lote quando tenha sido integralmente pago ou o valor parcialmente liquidado com reversão para o Município, do direito de propriedade do lote de terreno, livre de ónus ou encargos e com eventuais benfeitorias, nos termos do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Ónus de inalienabilidade e o exercício do direito de preferência

Artigo 26.º

Inalienabilidade

1 - A venda dos lotes e construções neles edificados está sujeita a uma cláusula de inalienabilidade pelo período de cinco anos, contados a partir da data de celebração do contrato de compra e venda.

2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados e aceites pela Câmara Municipal, podem ser efetuadas transmissões inter vivos dos lotes e construções neles edificados antes do decurso do prazo referido no número anterior.

3 - O ónus de inalienabilidade deve constar obrigatoriamente do contrato de compra e venda, bem como do inerente registo predial.

4 - Caso o adquirente pretenda celebrar a favor de instituição bancária, contrato de mútuo com hipoteca, tendo por objeto a aquisição e/ou construção de edificações no terreno, a Câmara Municipal autoriza desde já a respetiva celebração/constituição de hipoteca a favor da indicada Instituição de crédito, reconhecendo a prevalência da mesma em caso de reversão.

5 - O ónus de inalienabilidade indicado no número anterior cessa, salvo se outro regime decorrer da legislação aplicável:

a) Ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente;

b) Venda em execução fiscal;

c) Venda por execução de dívidas contraídas com a aquisição do próprio lote e desde que este tenha sido dado como garantia do crédito obtido;

d) Automaticamente por decurso do prazo previsto no n.º 1 do presente artigo.

6 - O ónus de inalienabilidade é cancelado mediante certidão da Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Exercício do direito de preferência

O Município da Horta gozará sempre do direito de preferência, em primeiro grau, na alienação, por ato inter vivos, dos lotes e das construções nelas edificadas.

CAPÍTULO VI

Incumprimento

Artigo 28.º

Exclusão e perda do direito à aquisição do lote

1 - A não apresentação por qualquer concorrente no prazo indicado no n.º 1 do artigo 16.º da documentação exigida, ou a sua não comparência no ato da celebração do contrato de compra e venda, implica a sua exclusão do procedimento de alienação com a consequente perda do direito à aquisição do lote que lhe foi atribuído.

2 - Constituem exceções ao número anterior, as situações nas quais os concorrentes apresentem dentro do prazo para a entrega dos documentos, requerimento no qual indiquem motivos atendíveis do incumprimento e estes sejam considerados justificados pela Câmara Municipal.

3 - O não cumprimento dos pagamentos referidos no artigo 18.º implica a exclusão do concorrente faltoso, com a consequente perda do direito à aquisição do lote que lhe havia sido atribuído, revertendo a favor do Município as quantias entregues.

Artigo 29.º

Resolução do contrato e reversão do direito de propriedade

1 - O ato de transmissão definitiva de propriedade poderá ser objeto de resolução unilateral e consequente reversão para o Município do direito de propriedade do terreno que for alienado para o adquirente, e das respetivas benfeitorias, bem como da construção edificada, sem que o adquirente tenha direito às quantias por ele despendidas a título de pagamento ou a qualquer indemnização ou compensação, quando:

a) Não forem pelo adquirente cumpridos os prazos de início e termino da construção, previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 19.º;

b) O adquirente fizer utilização do terreno para fins diferentes dos previstos no Regulamento.

2 - A comunicação da resolução unilateral por parte do Município, será concretizada por meio de carta registada com aviso de receção, com antecedência mínima de 15 dias úteis, para efeitos de pronúncia em sede de audiência prévia.

3 - A resolução operada nos termos do número anterior, confere ao Município, o direito de junto da Conservatória do Registo Predial, cancelar unilateralmente a inscrição da propriedade a favor do então adquirente, mediante deliberação da Câmara Municipal nesse sentido, sem necessidade de outras formalidades.

4 - Do respetivo contrato de compra e venda deverá expressamente constar a cláusula da condição resolutiva constante do presente artigo.

5 - Em caso de reversão do direito de propriedade do lote, o devedor faltoso tem a obrigação de proceder ao cancelamento dos respetivos registos de quaisquer ónus que recaiam sobre o lote ou a construção.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 30.º

Integração de lacunas

Sem prejuízo da legislação e demais regulamentação aplicável, as dúvidas e omissões surgidas na aplicação do presente Regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal da Horta.

Artigo 31.º

Norma revogatória

São expressamente revogadas todas as disposições e procedimentos de carácter municipal que contrariem o disposto no presente regulamento.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação, nos termos gerais.

317058547

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5550631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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