Portaria 360-A/2023, de 14 de Novembro
- Corpo emitente: Justiça
- Fonte: Diário da República n.º 220/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-11-14
- Data: 2023-11-14
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 14 de novembro
Sumário: Procede à alteração da dimensão das peças processuais no âmbito da tramitação eletrónica dos processos judiciais e administrativos e fiscais.
A implementação da tramitação eletrónica nas jurisdições comum e administrativa e fiscal tem permitido ganhos muito significativos, amplamente reconhecidos pelos diversos atores judiciários, não apenas ao nível da simplificação e da celeridade processuais, evitando desperdícios de tempo e de esforço em tarefas inúteis e repetitivas, mas igualmente no plano da segurança, da acessibilidade e da transparência.
Neste contexto, e indo ao encontro do objetivo estratégico do Programa do Governo para a área da justiça, que passa pela total desmaterialização e integral tramitação eletrónica dos processos judiciais, o XXIII Governo Constitucional, através do Ministério da Justiça, tem vindo a apostar na continuação da criação de condições para a total transformação digital dos tribunais assente na revisão e modernização do equipamento, dos respetivos sistemas informáticos de apoio às várias áreas de intervenção dos atores da justiça, e da consequente simplificação dos próprios métodos de trabalho.
Este esforço de contínua modernização permite agora maximizar, para o dobro, a dimensão das peças processuais, por forma a que os mandatários e demais representantes em juízo passem a submeter peças e documentos que, individualmente considerados ou em conjunto, atinjam os 20 MB.
Esta alteração permitirá a minimização do universo de situações em que as peças e os documentos são apresentados separadamente ou mesmo por outros canais alternativos, potenciando a significativa redução do esforço associado à respetiva digitalização e arquivo pelas secretarias dos tribunais, com todos os benefícios em matéria de redução de custos e de melhor e mais eficaz gestão dos recursos humanos associados a este tipo de tarefas.
Em consonância, é igualmente aumentado para 20 MB o limite aplicável à dimensão das certidões emitidas no âmbito dos processos dos tribunais judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais e da competência do Ministério Público.
Assim, em razão destes desenvolvimentos, torna-se, pois, necessário alterar em conformidade as disposições das Portarias 280/2013, de 26 de agosto, 380/2017, de 19 de dezembro e 209/2017, de 13 de julho, que regulam, respetivamente, a tramitação eletrónica dos processos judiciais, a tramitação eletrónica dos processos administrativos e tributários e o regime do requerimento, da emissão, da disponibilização e da consulta da certidão eletrónica no âmbito dos processos dos tribunais judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais e da competência do Ministério Público.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos Oficiais de Justiça e o Sindicato dos Funcionários Judiciais.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 132.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 144.º e no n.º 3 do artigo 170.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, no artigo 23.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, no n.º 4 do artigo 97.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 325/2003, de 29 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração da dimensão das peças processuais, dos documentos, do conjunto da peça processual e dos documentos, e das certidões no âmbito da tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais, promovendo:
a) A quarta alteração à Portaria 280/2013, de 26 de agosto, que regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais, alterada pelas Portarias 170/2017, de 25 de maio, 267/2018, de 20 de setembro e 86/2023, de 27 de março;
b) A quinta alteração à Portaria 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo, alterada pelas Portarias 267/2018, de 20 de setembro, 4/2020, de 13 de janeiro, 100/2020, de 22 de abril e 86/2023, de 27 de março;
c) A segunda alteração à Portaria 209/2017, de 13 de julho, que regulamenta o regime do requerimento, da emissão, da disponibilização e da consulta da certidão eletrónica no âmbito dos processos dos tribunais judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais e da competência do Ministério Público, alterada pela Portaria 267/2018, de 20 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 280/2013, de 26 de agosto
O artigo 10.º da Portaria 280/2013, de 26 de agosto, alterada pelas Portarias 170/2017, de 25 de maio, 267/2018, de 20 de setembro e 86/2023, de 27 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - A peça processual, cada documento, ou o conjunto da peça processual e dos documentos, não pode exceder a dimensão de 20 MB.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria 380/2017, de 19 de dezembro
Os artigos 10.º e 10.º-A da Portaria 380/2017, de 19 de dezembro, alterada pelas Portarias 267/2018, de 20 de setembro, 4/2020, de 13 de janeiro, 100/2020, de 22 de abril e 86/2023, de 27 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - A peça processual, cada documento ou o conjunto da peça processual e dos documentos, não pode exceder a dimensão de 20 MB.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 10.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Mediante protocolo a celebrar com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., podem as entidades públicas realizar as comunicações previstas neste artigo, incluindo o envio de peças processuais e documentos, através de serviço de interoperabilidade entre o respetivo sistema de informação e o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, e fixar as condições desse envio, designadamente a respetiva dimensão.»
Artigo 4.º
Alteração à Portaria 209/2017, de 13 de julho
O artigo 9.º da Portaria 209/2017, de 13 de julho, alterada pela Portaria 267/2018, de 20 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a certidão eletrónica não pode ter uma dimensão superior a 20 MB.
2 - [...]»
Artigo 5.º
Aplicação no tempo
A presente portaria aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Justiça, Pedro Luís Ferrão Tavares, em 13 de novembro de 2023.
117058603
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5548631.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-10-26 -
Decreto-Lei
433/99 -
Ministério das Finanças
Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)
-
2002-02-22 -
Lei
15/2002 -
Assembleia da República
Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.
-
2003-12-29 -
Decreto-Lei
325/2003 -
Ministério da Justiça
Define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respectivo estatuto.
-
2013-06-26 -
Lei
41/2013 -
Assembleia da República
Aprova em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo Civil.
Aviso
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