Regulamento 1220/2023, de 14 de Novembro
- Corpo emitente: Município de Penalva do Castelo
- Fonte: Diário da República n.º 220/2023, Série II de 2023-11-14
- Data: 2023-11-14
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Aprovação do Regulamento Municipal de Atribuição do Direito de Ocupação dos 5 Edifícios da Praça do Antigo Município
Texto do documento
Regulamento 1220/2023
Sumário: Aprovação do Regulamento Municipal de Atribuição do Direito de Ocupação dos 5 Edifícios da Praça do Antigo Município.
Francisco Lopes de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, torna público e, para efeitos do disposto no artº. 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o "Regulamento Municipal de Atribuição do Direito de Ocupação dos 5 Edifícios da Praça do Antigo Município", que foi presente à reunião da Câmara Municipal de 24 de julho de 2023, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 30 de setembro de 2023.
23 de outubro de 2023. - O Presidente da Câmara, Francisco Lopes de Carvalho.
Regulamento Municipal de Atribuição do Direito de Ocupação dos 5 Edifícios da Praça do Antigo Município
Preâmbulo
A reabilitação da antiga Praça do Município dotou este espaço das condições necessárias para o merecido usufruto por parte da população e turistas.
A remodelação do espaço vocacionou o mesmo para fins comerciais e associativos, constituindo um local importante de divulgação dos saberes fazeres tradicionais, mas também de dinamização económica e cultural da Vila.
A necessidade da elaboração do Regulamento Municipal de Atribuição do Direito de Ocupação dos 5 Edifícios da Praça do Antigo Município prende-se com o facto de se pretender alargar o âmbito da definição de "Espaços Comerciais", por forma a permitir a atribuição dos mesmos a áreas comerciais diferenciadas ou inovadoras que criem uma maior dinâmica comercial e turística nesta zona da Vila.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento foi elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do anexo I, da Lei 75/2023, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objetivo
O presente regulamento estabelece as normas de organização e estabelece os critérios e a forma de atribuição do direito de ocupação dos 5 Edifícios da Praça do Antigo Município.
Artigo 3.º
Noção
1 - As lojas dos 5 Edifícios da Praça do Antigo Município, situados na Praça do Antigo Município, destinam-se, preferencialmente, às atividades de café, posto de turismo, artesanato e à venda direta ao público de produtos endógenos.
2 - A Câmara Municipal, quando o julgue conveniente, pode nos termos legais, alterar os destinos referidos no número anterior, ouvidos todos os ocupantes das lojas dos Edifícios da Praça do Antigo Município.
Artigo 4.º
Constituição
As lojas dos Edifícios são espaços autónomos e independentes, que dispõem de área própria para permanência dos clientes, de contadores de energia individuais, podendo ainda dispor de contadores de água.
Artigo 5.º
Horário de Funcionamento
Os horários de funcionamento das lojas dos Edifícios são os constantes no "Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Penalva do Castelo", em vigor neste município;
CAPÍTULO II
Artigo 6.º
Proibições
1 - Nas lojas dos Edifícios apenas poderão exercer a atividade os titulares de lugares previamente atribuídos.
2 - Nas lojas dos referidos edifícios, é proibida a venda de todos os produtos cuja legislação assim o determine.
3 - Na área da Praça do Antigo Município é expressamente proibida a venda ambulante.
CAPÍTULO III
Disposições comuns
Secção I
Artigo 7.º
Autorização para a ocupação das lojas
Compete à Câmara Municipal autorizar a ocupação das lojas dos Edifícios da Praça do Antigo Município.
Artigo 8.º
Pessoalidade e intransmissibilidade
1 - A concessão das lojas dos edifícios fica condicionada às disposições deste regulamento e demais disposições específicas que sejam impostas na concessão.
2 - As concessões de ocupação das lojas dos edifícios apenas são transmissíveis entre familiares diretos (pai, mãe, cônjuges e filhos), bem como no caso e pela forma prevista no artigo 17.º deste regulamento.
Artigo 9.º
Prazo de atribuição
1 - A concessão das lojas dos Edifícios são atribuídas anualmente;
2 - O período de concessão pode ser renovado pelo mesmo prazo e em condições a fixar pela Câmara Municipal, com comunicação prévia de 30 dias de antecedência.
3 - Os titulares das lojas podem exercer o direito de preferência, através da comunicação, por escrito, com 30 dias de antecedência, à Câmara Municipal, que estabelece as condições de ocupação e fixa o valor das bancas e lojas.
4 - A atribuição de lugares será, em regra, feita por hasta pública.
Artigo 10.º
Condições de Autorização de Ocupação
1 - A ocupação das lojas dos edifícios, depende de autorização da Câmara Municipal, concedida diretamente ou por intermédio dos seus agentes, a qual é sempre onerosa, pessoal, precária e condicionada pelas disposições do presente regulamento e demais disposições legais ou regulamentos aplicáveis.
2 - O direito de ocupação das lojas dos edifícios pode ser obtido das seguintes formas:
a) Através de concurso ou hasta pública;
b) Por falecimento do titular, da forma prevista no art. 11.º deste regulamento
c) Por atribuição direta do Presidente da Câmara, nos termos do art. 13.º
Secção II
Artigo 11.º
Concurso ou Hasta Pública
1 - A arrematação por concurso ou hasta pública, referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º será publicitada com, pelo menos, vinte dias de antecedência, através de edital e obedece aos seguintes princípios:
2 - O anúncio da arrematação deve indicar as características de cada Edifício, renda a pagar, base de licitação, condições de ocupação, prazo do concurso e eventuais garantias a apresentar;
3 - A licitação é pessoal, verbal e obriga à titularidade do cartão de pessoa coletiva ou individual;
4 - 75 % da totalidade dos lugares de cada espécie postos em arrematação destinam-se a agentes económicos com residência ou sede e coletados no Município de Penalva do Castelo. Os lugares que sobejam da percentagem antes fixada ficam à disponibilidade de todos os interessados.
5 - Nenhum agente, por si, seu cônjuge ou interposta pessoa, pode ser titular mais do que um edifício;
6 - A base de licitação de cada edifício e os respetivos lanços são definidos por deliberação da Câmara Municipal;
7 - No ato da arrematação, o arrematante pagará o valor total da arrematação. Mensalmente, será paga uma renda do valor a estipular pela Câmara Municipal;
8 - A falta de qualquer pagamento dentro dos prazos estipulados determina a perda a favor da Câmara Municipal de todos os valores pagos, bem como o cancelamento do direito de ocupação.
9 - A ocupação de lugares por pessoas diferentes do arrematante, que não sejam empregados devidamente inscritos na Segurança Social ou que não constem do quadro de pessoal aprovado pelo Ministério do Emprego e Segurança Social, determina a caducidade da concessão, sem direito a indemnização.
10 - A Câmara reserva o direito de não efetuar a adjudicação, sempre que nisso veja vantagem, ou o interesse público o aconselhe;
11 - Os lugares vagos após a primeira arrematação só poderão ser ocupados depois de nova arrematação ou através de concessão direta, conforme previsto no presente regulamento.
Artigo 12.º
Transferência por morte do titular
1 - Por morte do ocupante poderá ser transferido pela Câmara o direito de continuação da ocupação ao cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes, o requerem no prazo de trinta dias subsequentes ao decesso, instruindo o processo com certidão de registo de óbito, casamento, nascimento, conforme os casos.
2 - O direito de sucessão na ocupação cessa, se o interessado já for titular de dois lugares no mercado.
3 - A concessão circunscreve-se ao limite temporal anteriormente autorizada e nas mesmas condições.
4 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no número seguinte.
5 - Concorrendo apenas descendentes observar-se-ão as seguintes regras:
a) Entre descendentes de grau diferente prefere o mais próximo em grau;
b) Entre concorrentes do mesmo grau abrir-se-á licitação entre eles;
6 - A transferência prevista neste artigo não acarreta qualquer compensação para a Câmara, salvo no caso da alínea b) do número anterior.
Secção III
Artigo 13.º
Atribuição Direta
Pode ser efetuada atribuição direta nos seguintes casos:
a) As lojas dos Edifícios que sobejarem do concurso público ou hasta pública;
b) As lojas dos Edifícios necessários para garantir a diversidade das atividades ou proteção dos produtos;
c) Edifícios cujo direito de ocupação tenha sido anulado ou caducado e falte menos de metade do termo para o seu cumprimento.
Artigo 14.º
Rendas
1 - As rendas mensais dos das lojas dos edifícios são definidas pela Câmara Municipal, podendo este valor ser atualizado, aquando da renovação do contrato.
2 - A atualização da renda, nos termos do número anterior, deve ser comunicada ao arrendatário, por carta registada com aviso de receção, com 90 dias de antecedência, antes de expirado o prazo do contrato ou das suas renovações.
3 - As rendas devem ser pagas, mensalmente, na Tesouraria da Câmara Municipal de ou por débito em conta bancária, até ao dia 8 do mês a que disser respeito.
4 - A primeira mensalidade deverá ser paga até ao dia 8 do mês seguinte ao da celebração do respetivo contrato.
Artigo 15.º
Contrato de Arrendamento
1 - Os contratos de arrendamento, cujas minutas são aprovadas por deliberação da Câmara Municipal, são celebrados:
a) Com os candidatos a quem tenham sido adjudicados espaços nos termos do artigo 11.º;
2 - Os contratos de arrendamento devem ser celebrados no prazo máximo de 60 dias a contar da data da deliberação de Câmara que atribua ou adjudique os referidos espaços.
Artigo 16.º
Denúncia do Contrato
1 - O arrendamento pode ser denunciado a todo o tempo, por ambas as partes, com aviso prévio de 60 dias, antes de expirado o prazo do contrato ou das sucessivas renovações.
2 - A Câmara Municipal pode denunciar o contrato de arrendamento antes do termo do prazo ou da sua renovação, sem dependência de ação judicial, quando necessite de um ou mais espaços para instalação e funcionamento dos seus serviços.
3 - A denúncia nos termos do número anterior confere ao arrendatário o direito a uma indemnização correspondente a uma renda por cada mês de antecipação relativamente ao termo previsto para o contrato, com o limite de 12 rendas e, bem assim, a uma compensação por benfeitorias previamente autorizadas e não amortizadas que tenham provocado um aumento do seu valor locativo.
4 - No caso referido no ponto 2 o arrendatário desocupa o espaço no prazo de 120 dias a contar da notificação da denúncia pelo senhorio, sob pena de despejo imediato, sem dependência de ação judicial, a determinar pelo órgão municipal competente, nos termos do Decreto-Lei 280/2007 de 7 de agosto.
Artigo 17.º
Resolução do Contrato
Constitui fundamento para a resolução do contrato de arrendamento:
a) A falta de pagamento das rendas, devendo o processo ser acionado a partir do terceiro mês;
b) A alteração do uso do espaço sem prévia autorização da Câmara Municipal;
c) A execução de obras não autorizadas;
d) Os restantes casos previstos em lei ou no respetivo contrato.
Artigo 18.º
Outros Encargos
Além dos encargos referidos no artigo anterior, cada utilizador suportará os demais encargos inerentes à utilização dos Edifícios.
Secção IV
Diversos
Artigo 19.º
Direitos dos Ocupantes
Todos os ocupantes têm direito a:
a) Expor de forma correta as suas pretensões, quer aos fiscais e demais agentes em serviço no mercado, quer à Câmara Municipal;
b) Apresentar reclamações, escritas ou verbais relacionadas com a disciplina e funcionamento dos Edifícios, bem como formular sugestões individuais ou coletivas;
c) Consultar o regulamento e demais elementos ou normas em poder da fiscalização;
d) Requerer à Câmara Municipal a mudança de atividade, especificando o ramo que pretende e eventuais alterações que se tornem necessárias introduzir no espaço que ocupa.
Artigo 20.º
Obrigações dos Ocupantes
1 - Todos os ocupantes ficam obrigados a:
a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições deste regulamento;
b) Apresentarem-se devidamente vestidos e de acordo com os produtos a vender, podendo ser fixado o uso de vestuário ou distintivos específicos para cada sector;
c) Usar de urbanidade com o público;
d) Respeitar os funcionários municipais e outros agentes de fiscalização, acatar as suas ordens, quando em serviço e se legítimas;
e) Abster-se de intervir em negócios ou transações que decorram com outros colegas e desviar os compradores em negociações com estes;
f) Manter rigorosamente limpos os espaços que ocupam
g) Proceder, no final do dia, à limpeza dos espaços que ocupam, colocando os desperdícios (se legalmente permitido) e o lixo em sacos adequados, que devem colocar no contentor de RSU mais próximo;
h) Segurar os bens, equipamentos e produtos de sua propriedade
i) Manter abertos ao público os seus espaços comerciais e de serviços durante o período de funcionamento, salvo quando devidamente autorizados e por motivos ponderosos;
j) Dispor de anúncio exterior que identifique o concessionário, ramo de atividade e o número de loja;
2 - A ocupação do espaço atribuído só é possível após o pagamento das taxas e demais quantias devidas e depois da apresentação pelo ocupante de prova do cumprimento das suas obrigações fiscais e segurança social.
3 - O ocupante é obrigado a iniciar a sua atividade no espaço, no prazo de 10 dias após a adjudicação, sob pena de anulação da atribuição e perda das quantias pagas;
4 - A ausência do ocupante durante 30 dias seguidos, sem participação, confere à Câmara Municipal o poder de dispor livremente do espaço que lhe estava atribuído;
5 - A participação, referida no número anterior deve ser apresentada, por escrito, ao Presidente da Câmara até ao 5.º dia útil seguinte ao da 1.º falta.
6 - A apreciação dos motivos compete ao Presidente da Câmara, com recurso para o órgão executivo.
Artigo 21.º
Obrigações da Câmara Municipal
1 - Compete à Câmara Municipal:
a) Conservar o edifício;
b) Proceder à fiscalização e inspeção sanitária dos espaços;
c) Proceder à fiscalização do funcionamento do da área comercial e de serviços e obrigar ao cumprimento do presente regulamento;
d) Aplicar as penas previstas no artº. 31.º;
e) Disponibilizar o pessoal necessário para a fiscalização e o funcionamento.
Artigo 22.º
Publicidade
1 - Não é permitido, como meio de sugestionar a aquisição pelo público, o uso de falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidade dos produtos expostos para venda.
2 - Em caso algum será permitido o uso de publicidade sonora.
CAPÍTULO IV
Das Infrações
Artigo 23.º
Fiscalização em Geral
A prevenção e a ação corretivas das infrações às normas constantes do presente regulamento são da competência da fiscalização municipal, da Autoridade de Segurança Alimentar Económica e demais autoridades sanitárias, policiais e administrativas.
Artigo 24.º
Fiscalização Municipal
Compete à Fiscalização Municipal:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste regulamento e demais disposições legais;
b) Vigiar e manter a disciplina no mercado, recorrendo, se necessário, à força policial;
c) Solicitar a intervenção da autoridade sanitária para exame de todos os produtos que se tornem suspeitos, podendo determinar a suspensão da venda dos mesmos bens e efetuar a destruição ou inutilização de todos os produtos encontrados sobre o pavimento ou daqueles que forem recusados;
d) Receber as queixas ou reclamações apresentadas pelo público ou pelos ocupantes de lugares, encaminhando-as para a entidade competente ou dar-lhe a solução julgada conveniente;
e) Abster-se de intervir em quaisquer atos comerciais ou negócios;
f) Levantar auto de notícia ou participações respeitantes a atos ou factos que infrinjam as disposições deste regulamento ou normas legais;
g) Assistir à chegada dos ocupantes, assegurando a manutenção da ordem e disciplina na exposição dos produtos;
h) Elaborar e manter atualizado o registo dos concessionários de cada espaço com identificação comercial, número de empregados, cópia da escritura das sociedades, produtos autorizados e outros elementos de interesse.
Artigo 25.º
Bens e Utensílios Municipais
1 - Todos os Utilizadores são responsáveis pelos utensílios municipais de que se sirvam, devendo indemnizar a Câmara dos prejuízos que causarem.
2 - Depende de autorização prévia da Câmara a realização de obras ou quaisquer melhoramentos no interior das lojas ocupados.
3 - Sem autorização prévia da Câmara Municipal, não é permitido retirar das lojas, ou transferir dos locais, qualquer instalação ou armação, pertença do Município.
Artigo 26.º
Pessoal
As lojas dos Espaços da Praça do Antigo Município dependem organicamente da Divisão Técnica de Salubridade, Comunicações, Transportes e Ambiente da Câmara Municipal.
Artigo 27.º
Infrações
1 - As infrações às disposições deste regulamento constituem contraordenações punidas com coima fixada entre 5 euros (cinco euros) e os 1.000 euros (mil euros), em caso de dolo, e entre 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) e 500 euros (quinhentos euros) em caso de negligência.
2 - Independentemente da coima, aos ocupantes podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Advertência;
b) Repreensão escrita;
c) Suspensão da atividade durante 5 dias seguidos;
d) Suspensão da atividade durante 10 dias seguidos;
e) Suspensão da atividade durante 20 dias seguidos;
f) Privação do direito de ocupação;
3 - A aplicação das penas constantes do número anterior é da competência:
a) Do coordenador de mercados a pena prevista na alínea a)
b) Do vereador do pelouro, a pena prevista na alínea b), por proposta do funcionário ou agente;
c) Do Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto legal, a pena prevista nas alíneas c), d), e e);
d) Da Câmara Municipal, a pena prevista na alínea f).
4 - As penalidades previstas nas alíneas c), d), e) e f) só podem ser aplicadas se precedidas de processo de inquérito onde se encontre assegurada ao inquirido a possibilidade de se pronunciar sobre o caso.
5 - Sempre que haja reincidência, como sanção acessória de uma contraordenação pode ser efetuada a apreensão dos instrumentos da contravenção, móveis, semoventes e mercadorias que caucionarão a responsabilidade do infrator, podendo os mesmos reverter a favor da autarquia.
6 - As penalidades referidas neste artigo serão registadas no processo individual existente.
7 - O montante das coimas a aplicar às pessoas coletivas serão elevadas ao dobro.
8 - As responsabilidades pelas infrações cometidas pelos colaboradores são sempre imputadas ao titular do lugar, salvo se por este for provado o contrário.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 28.º
Inspeção
A atividade exercida nos Espaços Comerciais e Estabelecimentos de Bebidas está sujeita à inspeção sanitária e de consumo por parte dos serviços competentes, a fim de garantir tanto a qualidade dos produtos, como a higiene do pessoal e as características adequadas dos locais de venda, utensílios de trabalho e as boas condições das instalações em geral.
Artigo 29.º
Obras
Os titulares do direito de ocupação das lojas dos edifícios não podem fazer qualquer tipo de obras sem autorização prévia da Câmara Municipal.
Artigo 30.º
Interpretação
Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal no prazo de trinta dias após o pedido de esclarecimento.
Artigo 31.º
Disposições Supletivas
Os comerciantes autorizados a transacionar os produtos referidos nos artigos 6.º e 9.º deste regulamento são obrigados a cumprir as especificações próprias exigidas relativas à sua comercialização, bem como cumprir as normas de higiene, limpeza, salubridade e segurança estabelecidas na legislação em vigor relativas à atividade comercial exercida.
Artigo 32.º
Disposições Anticorrupção
O Município obriga-se ao cumprimento das Leis Anticorrupção e/ou da Política Anticorrupção, devendo qualquer munícipe cooperar e garantir o seu cumprimento.
Artigo 33.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil após a sua publicitação.
316983841
Sumário: Aprovação do Regulamento Municipal de Atribuição do Direito de Ocupação dos 5 Edifícios da Praça do Antigo Município.
Francisco Lopes de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, torna público e, para efeitos do disposto no artº. 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o "Regulamento Municipal de Atribuição do Direito de Ocupação dos 5 Edifícios da Praça do Antigo Município", que foi presente à reunião da Câmara Municipal de 24 de julho de 2023, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 30 de setembro de 2023.
23 de outubro de 2023. - O Presidente da Câmara, Francisco Lopes de Carvalho.
Regulamento Municipal de Atribuição do Direito de Ocupação dos 5 Edifícios da Praça do Antigo Município
Preâmbulo
A reabilitação da antiga Praça do Município dotou este espaço das condições necessárias para o merecido usufruto por parte da população e turistas.
A remodelação do espaço vocacionou o mesmo para fins comerciais e associativos, constituindo um local importante de divulgação dos saberes fazeres tradicionais, mas também de dinamização económica e cultural da Vila.
A necessidade da elaboração do Regulamento Municipal de Atribuição do Direito de Ocupação dos 5 Edifícios da Praça do Antigo Município prende-se com o facto de se pretender alargar o âmbito da definição de "Espaços Comerciais", por forma a permitir a atribuição dos mesmos a áreas comerciais diferenciadas ou inovadoras que criem uma maior dinâmica comercial e turística nesta zona da Vila.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento foi elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do anexo I, da Lei 75/2023, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objetivo
O presente regulamento estabelece as normas de organização e estabelece os critérios e a forma de atribuição do direito de ocupação dos 5 Edifícios da Praça do Antigo Município.
Artigo 3.º
Noção
1 - As lojas dos 5 Edifícios da Praça do Antigo Município, situados na Praça do Antigo Município, destinam-se, preferencialmente, às atividades de café, posto de turismo, artesanato e à venda direta ao público de produtos endógenos.
2 - A Câmara Municipal, quando o julgue conveniente, pode nos termos legais, alterar os destinos referidos no número anterior, ouvidos todos os ocupantes das lojas dos Edifícios da Praça do Antigo Município.
Artigo 4.º
Constituição
As lojas dos Edifícios são espaços autónomos e independentes, que dispõem de área própria para permanência dos clientes, de contadores de energia individuais, podendo ainda dispor de contadores de água.
Artigo 5.º
Horário de Funcionamento
Os horários de funcionamento das lojas dos Edifícios são os constantes no "Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Penalva do Castelo", em vigor neste município;
CAPÍTULO II
Artigo 6.º
Proibições
1 - Nas lojas dos Edifícios apenas poderão exercer a atividade os titulares de lugares previamente atribuídos.
2 - Nas lojas dos referidos edifícios, é proibida a venda de todos os produtos cuja legislação assim o determine.
3 - Na área da Praça do Antigo Município é expressamente proibida a venda ambulante.
CAPÍTULO III
Disposições comuns
Secção I
Artigo 7.º
Autorização para a ocupação das lojas
Compete à Câmara Municipal autorizar a ocupação das lojas dos Edifícios da Praça do Antigo Município.
Artigo 8.º
Pessoalidade e intransmissibilidade
1 - A concessão das lojas dos edifícios fica condicionada às disposições deste regulamento e demais disposições específicas que sejam impostas na concessão.
2 - As concessões de ocupação das lojas dos edifícios apenas são transmissíveis entre familiares diretos (pai, mãe, cônjuges e filhos), bem como no caso e pela forma prevista no artigo 17.º deste regulamento.
Artigo 9.º
Prazo de atribuição
1 - A concessão das lojas dos Edifícios são atribuídas anualmente;
2 - O período de concessão pode ser renovado pelo mesmo prazo e em condições a fixar pela Câmara Municipal, com comunicação prévia de 30 dias de antecedência.
3 - Os titulares das lojas podem exercer o direito de preferência, através da comunicação, por escrito, com 30 dias de antecedência, à Câmara Municipal, que estabelece as condições de ocupação e fixa o valor das bancas e lojas.
4 - A atribuição de lugares será, em regra, feita por hasta pública.
Artigo 10.º
Condições de Autorização de Ocupação
1 - A ocupação das lojas dos edifícios, depende de autorização da Câmara Municipal, concedida diretamente ou por intermédio dos seus agentes, a qual é sempre onerosa, pessoal, precária e condicionada pelas disposições do presente regulamento e demais disposições legais ou regulamentos aplicáveis.
2 - O direito de ocupação das lojas dos edifícios pode ser obtido das seguintes formas:
a) Através de concurso ou hasta pública;
b) Por falecimento do titular, da forma prevista no art. 11.º deste regulamento
c) Por atribuição direta do Presidente da Câmara, nos termos do art. 13.º
Secção II
Artigo 11.º
Concurso ou Hasta Pública
1 - A arrematação por concurso ou hasta pública, referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º será publicitada com, pelo menos, vinte dias de antecedência, através de edital e obedece aos seguintes princípios:
2 - O anúncio da arrematação deve indicar as características de cada Edifício, renda a pagar, base de licitação, condições de ocupação, prazo do concurso e eventuais garantias a apresentar;
3 - A licitação é pessoal, verbal e obriga à titularidade do cartão de pessoa coletiva ou individual;
4 - 75 % da totalidade dos lugares de cada espécie postos em arrematação destinam-se a agentes económicos com residência ou sede e coletados no Município de Penalva do Castelo. Os lugares que sobejam da percentagem antes fixada ficam à disponibilidade de todos os interessados.
5 - Nenhum agente, por si, seu cônjuge ou interposta pessoa, pode ser titular mais do que um edifício;
6 - A base de licitação de cada edifício e os respetivos lanços são definidos por deliberação da Câmara Municipal;
7 - No ato da arrematação, o arrematante pagará o valor total da arrematação. Mensalmente, será paga uma renda do valor a estipular pela Câmara Municipal;
8 - A falta de qualquer pagamento dentro dos prazos estipulados determina a perda a favor da Câmara Municipal de todos os valores pagos, bem como o cancelamento do direito de ocupação.
9 - A ocupação de lugares por pessoas diferentes do arrematante, que não sejam empregados devidamente inscritos na Segurança Social ou que não constem do quadro de pessoal aprovado pelo Ministério do Emprego e Segurança Social, determina a caducidade da concessão, sem direito a indemnização.
10 - A Câmara reserva o direito de não efetuar a adjudicação, sempre que nisso veja vantagem, ou o interesse público o aconselhe;
11 - Os lugares vagos após a primeira arrematação só poderão ser ocupados depois de nova arrematação ou através de concessão direta, conforme previsto no presente regulamento.
Artigo 12.º
Transferência por morte do titular
1 - Por morte do ocupante poderá ser transferido pela Câmara o direito de continuação da ocupação ao cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes, o requerem no prazo de trinta dias subsequentes ao decesso, instruindo o processo com certidão de registo de óbito, casamento, nascimento, conforme os casos.
2 - O direito de sucessão na ocupação cessa, se o interessado já for titular de dois lugares no mercado.
3 - A concessão circunscreve-se ao limite temporal anteriormente autorizada e nas mesmas condições.
4 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no número seguinte.
5 - Concorrendo apenas descendentes observar-se-ão as seguintes regras:
a) Entre descendentes de grau diferente prefere o mais próximo em grau;
b) Entre concorrentes do mesmo grau abrir-se-á licitação entre eles;
6 - A transferência prevista neste artigo não acarreta qualquer compensação para a Câmara, salvo no caso da alínea b) do número anterior.
Secção III
Artigo 13.º
Atribuição Direta
Pode ser efetuada atribuição direta nos seguintes casos:
a) As lojas dos Edifícios que sobejarem do concurso público ou hasta pública;
b) As lojas dos Edifícios necessários para garantir a diversidade das atividades ou proteção dos produtos;
c) Edifícios cujo direito de ocupação tenha sido anulado ou caducado e falte menos de metade do termo para o seu cumprimento.
Artigo 14.º
Rendas
1 - As rendas mensais dos das lojas dos edifícios são definidas pela Câmara Municipal, podendo este valor ser atualizado, aquando da renovação do contrato.
2 - A atualização da renda, nos termos do número anterior, deve ser comunicada ao arrendatário, por carta registada com aviso de receção, com 90 dias de antecedência, antes de expirado o prazo do contrato ou das suas renovações.
3 - As rendas devem ser pagas, mensalmente, na Tesouraria da Câmara Municipal de ou por débito em conta bancária, até ao dia 8 do mês a que disser respeito.
4 - A primeira mensalidade deverá ser paga até ao dia 8 do mês seguinte ao da celebração do respetivo contrato.
Artigo 15.º
Contrato de Arrendamento
1 - Os contratos de arrendamento, cujas minutas são aprovadas por deliberação da Câmara Municipal, são celebrados:
a) Com os candidatos a quem tenham sido adjudicados espaços nos termos do artigo 11.º;
2 - Os contratos de arrendamento devem ser celebrados no prazo máximo de 60 dias a contar da data da deliberação de Câmara que atribua ou adjudique os referidos espaços.
Artigo 16.º
Denúncia do Contrato
1 - O arrendamento pode ser denunciado a todo o tempo, por ambas as partes, com aviso prévio de 60 dias, antes de expirado o prazo do contrato ou das sucessivas renovações.
2 - A Câmara Municipal pode denunciar o contrato de arrendamento antes do termo do prazo ou da sua renovação, sem dependência de ação judicial, quando necessite de um ou mais espaços para instalação e funcionamento dos seus serviços.
3 - A denúncia nos termos do número anterior confere ao arrendatário o direito a uma indemnização correspondente a uma renda por cada mês de antecipação relativamente ao termo previsto para o contrato, com o limite de 12 rendas e, bem assim, a uma compensação por benfeitorias previamente autorizadas e não amortizadas que tenham provocado um aumento do seu valor locativo.
4 - No caso referido no ponto 2 o arrendatário desocupa o espaço no prazo de 120 dias a contar da notificação da denúncia pelo senhorio, sob pena de despejo imediato, sem dependência de ação judicial, a determinar pelo órgão municipal competente, nos termos do Decreto-Lei 280/2007 de 7 de agosto.
Artigo 17.º
Resolução do Contrato
Constitui fundamento para a resolução do contrato de arrendamento:
a) A falta de pagamento das rendas, devendo o processo ser acionado a partir do terceiro mês;
b) A alteração do uso do espaço sem prévia autorização da Câmara Municipal;
c) A execução de obras não autorizadas;
d) Os restantes casos previstos em lei ou no respetivo contrato.
Artigo 18.º
Outros Encargos
Além dos encargos referidos no artigo anterior, cada utilizador suportará os demais encargos inerentes à utilização dos Edifícios.
Secção IV
Diversos
Artigo 19.º
Direitos dos Ocupantes
Todos os ocupantes têm direito a:
a) Expor de forma correta as suas pretensões, quer aos fiscais e demais agentes em serviço no mercado, quer à Câmara Municipal;
b) Apresentar reclamações, escritas ou verbais relacionadas com a disciplina e funcionamento dos Edifícios, bem como formular sugestões individuais ou coletivas;
c) Consultar o regulamento e demais elementos ou normas em poder da fiscalização;
d) Requerer à Câmara Municipal a mudança de atividade, especificando o ramo que pretende e eventuais alterações que se tornem necessárias introduzir no espaço que ocupa.
Artigo 20.º
Obrigações dos Ocupantes
1 - Todos os ocupantes ficam obrigados a:
a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições deste regulamento;
b) Apresentarem-se devidamente vestidos e de acordo com os produtos a vender, podendo ser fixado o uso de vestuário ou distintivos específicos para cada sector;
c) Usar de urbanidade com o público;
d) Respeitar os funcionários municipais e outros agentes de fiscalização, acatar as suas ordens, quando em serviço e se legítimas;
e) Abster-se de intervir em negócios ou transações que decorram com outros colegas e desviar os compradores em negociações com estes;
f) Manter rigorosamente limpos os espaços que ocupam
g) Proceder, no final do dia, à limpeza dos espaços que ocupam, colocando os desperdícios (se legalmente permitido) e o lixo em sacos adequados, que devem colocar no contentor de RSU mais próximo;
h) Segurar os bens, equipamentos e produtos de sua propriedade
i) Manter abertos ao público os seus espaços comerciais e de serviços durante o período de funcionamento, salvo quando devidamente autorizados e por motivos ponderosos;
j) Dispor de anúncio exterior que identifique o concessionário, ramo de atividade e o número de loja;
2 - A ocupação do espaço atribuído só é possível após o pagamento das taxas e demais quantias devidas e depois da apresentação pelo ocupante de prova do cumprimento das suas obrigações fiscais e segurança social.
3 - O ocupante é obrigado a iniciar a sua atividade no espaço, no prazo de 10 dias após a adjudicação, sob pena de anulação da atribuição e perda das quantias pagas;
4 - A ausência do ocupante durante 30 dias seguidos, sem participação, confere à Câmara Municipal o poder de dispor livremente do espaço que lhe estava atribuído;
5 - A participação, referida no número anterior deve ser apresentada, por escrito, ao Presidente da Câmara até ao 5.º dia útil seguinte ao da 1.º falta.
6 - A apreciação dos motivos compete ao Presidente da Câmara, com recurso para o órgão executivo.
Artigo 21.º
Obrigações da Câmara Municipal
1 - Compete à Câmara Municipal:
a) Conservar o edifício;
b) Proceder à fiscalização e inspeção sanitária dos espaços;
c) Proceder à fiscalização do funcionamento do da área comercial e de serviços e obrigar ao cumprimento do presente regulamento;
d) Aplicar as penas previstas no artº. 31.º;
e) Disponibilizar o pessoal necessário para a fiscalização e o funcionamento.
Artigo 22.º
Publicidade
1 - Não é permitido, como meio de sugestionar a aquisição pelo público, o uso de falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidade dos produtos expostos para venda.
2 - Em caso algum será permitido o uso de publicidade sonora.
CAPÍTULO IV
Das Infrações
Artigo 23.º
Fiscalização em Geral
A prevenção e a ação corretivas das infrações às normas constantes do presente regulamento são da competência da fiscalização municipal, da Autoridade de Segurança Alimentar Económica e demais autoridades sanitárias, policiais e administrativas.
Artigo 24.º
Fiscalização Municipal
Compete à Fiscalização Municipal:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste regulamento e demais disposições legais;
b) Vigiar e manter a disciplina no mercado, recorrendo, se necessário, à força policial;
c) Solicitar a intervenção da autoridade sanitária para exame de todos os produtos que se tornem suspeitos, podendo determinar a suspensão da venda dos mesmos bens e efetuar a destruição ou inutilização de todos os produtos encontrados sobre o pavimento ou daqueles que forem recusados;
d) Receber as queixas ou reclamações apresentadas pelo público ou pelos ocupantes de lugares, encaminhando-as para a entidade competente ou dar-lhe a solução julgada conveniente;
e) Abster-se de intervir em quaisquer atos comerciais ou negócios;
f) Levantar auto de notícia ou participações respeitantes a atos ou factos que infrinjam as disposições deste regulamento ou normas legais;
g) Assistir à chegada dos ocupantes, assegurando a manutenção da ordem e disciplina na exposição dos produtos;
h) Elaborar e manter atualizado o registo dos concessionários de cada espaço com identificação comercial, número de empregados, cópia da escritura das sociedades, produtos autorizados e outros elementos de interesse.
Artigo 25.º
Bens e Utensílios Municipais
1 - Todos os Utilizadores são responsáveis pelos utensílios municipais de que se sirvam, devendo indemnizar a Câmara dos prejuízos que causarem.
2 - Depende de autorização prévia da Câmara a realização de obras ou quaisquer melhoramentos no interior das lojas ocupados.
3 - Sem autorização prévia da Câmara Municipal, não é permitido retirar das lojas, ou transferir dos locais, qualquer instalação ou armação, pertença do Município.
Artigo 26.º
Pessoal
As lojas dos Espaços da Praça do Antigo Município dependem organicamente da Divisão Técnica de Salubridade, Comunicações, Transportes e Ambiente da Câmara Municipal.
Artigo 27.º
Infrações
1 - As infrações às disposições deste regulamento constituem contraordenações punidas com coima fixada entre 5 euros (cinco euros) e os 1.000 euros (mil euros), em caso de dolo, e entre 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) e 500 euros (quinhentos euros) em caso de negligência.
2 - Independentemente da coima, aos ocupantes podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Advertência;
b) Repreensão escrita;
c) Suspensão da atividade durante 5 dias seguidos;
d) Suspensão da atividade durante 10 dias seguidos;
e) Suspensão da atividade durante 20 dias seguidos;
f) Privação do direito de ocupação;
3 - A aplicação das penas constantes do número anterior é da competência:
a) Do coordenador de mercados a pena prevista na alínea a)
b) Do vereador do pelouro, a pena prevista na alínea b), por proposta do funcionário ou agente;
c) Do Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto legal, a pena prevista nas alíneas c), d), e e);
d) Da Câmara Municipal, a pena prevista na alínea f).
4 - As penalidades previstas nas alíneas c), d), e) e f) só podem ser aplicadas se precedidas de processo de inquérito onde se encontre assegurada ao inquirido a possibilidade de se pronunciar sobre o caso.
5 - Sempre que haja reincidência, como sanção acessória de uma contraordenação pode ser efetuada a apreensão dos instrumentos da contravenção, móveis, semoventes e mercadorias que caucionarão a responsabilidade do infrator, podendo os mesmos reverter a favor da autarquia.
6 - As penalidades referidas neste artigo serão registadas no processo individual existente.
7 - O montante das coimas a aplicar às pessoas coletivas serão elevadas ao dobro.
8 - As responsabilidades pelas infrações cometidas pelos colaboradores são sempre imputadas ao titular do lugar, salvo se por este for provado o contrário.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 28.º
Inspeção
A atividade exercida nos Espaços Comerciais e Estabelecimentos de Bebidas está sujeita à inspeção sanitária e de consumo por parte dos serviços competentes, a fim de garantir tanto a qualidade dos produtos, como a higiene do pessoal e as características adequadas dos locais de venda, utensílios de trabalho e as boas condições das instalações em geral.
Artigo 29.º
Obras
Os titulares do direito de ocupação das lojas dos edifícios não podem fazer qualquer tipo de obras sem autorização prévia da Câmara Municipal.
Artigo 30.º
Interpretação
Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal no prazo de trinta dias após o pedido de esclarecimento.
Artigo 31.º
Disposições Supletivas
Os comerciantes autorizados a transacionar os produtos referidos nos artigos 6.º e 9.º deste regulamento são obrigados a cumprir as especificações próprias exigidas relativas à sua comercialização, bem como cumprir as normas de higiene, limpeza, salubridade e segurança estabelecidas na legislação em vigor relativas à atividade comercial exercida.
Artigo 32.º
Disposições Anticorrupção
O Município obriga-se ao cumprimento das Leis Anticorrupção e/ou da Política Anticorrupção, devendo qualquer munícipe cooperar e garantir o seu cumprimento.
Artigo 33.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil após a sua publicitação.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5547218.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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