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Aviso 3214/2015, de 26 de Março

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Sumário

Discussão Pública do projeto de Regulamento de Apoio ao Associativismo - Primeira Alteração

Texto do documento

Aviso 3214/2015

Discussão Pública

Dr. Paulo Tito Delgado Morgado, Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere:

Faz público, que por deliberação da Câmara Municipal de Alvaiázere tomada na sua reunião ordinária de 18 de março de 2015, e nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, durante o prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido à apreciação pública o Regulamento de Apoio ao Associativismo - Primeira Alteração, cujo texto faz parte integrante do presente aviso e que poderá ser consultado na Unidade Orgânica Administrativa e Financeira - Serviço de Atendimento, desta autarquia das 8 h às 18 h, sita na Praça do Município, 3250-100 Alvaiázere, e no site da Câmara Municipal (www.cm-alvaiazere.pt).

De acordo com o n.º 2 do referido artigo 118.º, convidam-se todos os interessados a remeter por escrito, a esta Câmara Municipal eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período atrás mencionado, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere, Praça do Município, 3250-100 Alvaiázere ou pelo e-mail (geral@cm-alvaiazere.pt).

Para constar e devidos efeitos se publica este aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

20 de março de 2015. - O Presidente da Câmara, Dr. Paulo Tito Morgado.

1.ª Alteração ao Regulamento de Apoio ao Associativismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121 de 27 de junho de 2011

O Regulamento de Apoio ao Associativismo, aprovado em reunião de Câmara de 24 de maio e em Sessão da Assembleia Municipal de 6 de junho de 2011, veio estabelecer os princípios de apoio municipal ao tecido associativo do concelho, reconhecendo a importância da sua vitalidade no sentido de oferecer respostas e experiências à comunidade.

Entretanto, foi publicada a Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e que determina no n.º 1 do artigo 45.º que o órgão executivo apresente ao órgão deliberativo, até 31 de outubro de cada ano, a proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte.

Foi ainda publicada a Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais e das entidades intermunicipais e que veio operar alterações ao quadro normativo até aqui vigente.

Neste sentido, importa adaptar o Regulamento de Apoio ao Associativismo àquelas leis, bem como atualizá-lo quanto aos procedimentos a adotar com vista à concessão de cada apoio municipal requerido.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo e nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro:

Artigo 1.º

Alterações regulamentares

O Preâmbulo e os artigos 1.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º e 24.º do Regulamento de Apoio ao Associativismo passam a ter a seguinte redação:

«Preâmbulo

O movimento Associativo Alvaiazerense, pela riqueza, diversidade e qualidade das suas atividades, constitui uma prova evidente da vitalidade da sociedade civil e assume-se como uma das maiores riquezas do Concelho. As associações, coletividades ou instituições concelhias apresentam uma postura extremamente dinâmica que procura dar resposta às necessidades que se fazem sentir no seio da sua comunidade, ao mesmo tempo que contribui inequivocamente para o desenvolvimento local.

A ação destas associações, coletividades ou instituições, enquanto agentes e atores de um programa contínuo e diversificado de atividades sociais, recreativas, artísticas, desportivas e culturais, tem assegurado a promoção do gosto pelas referidas atividades (contribuindo para a democratização da cultura) que potenciam o sentimento de pertença a um território único.

Consciente desta realidade, o Município de Alvaiázere sempre apoiou as associações, coletividades ou instituições do Concelho, quer ao nível financeiro, quer ao nível técnico, logístico e material, de forma a facilitar a prossecução dos seus objetivos, de acordo com as suas atribuições ao nível da educação, património, cultura ciência, tempos livres, desporto, ação social e promoção do desenvolvimento, conforme previsto nas alíneas d), e), f), h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro. Por outro lado, a mesma Lei define como competência das câmaras municipais, na sua alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º, apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município.

Quanto à natureza dos apoios podem ser:

Financeiros - financiamento municipal;

Material e logístico - cedência temporária ou definitiva, por parte do município, de bens/equipamentos necessários à realização de atividades das associações, coletividades e instituições.

Técnicos - colaboração de técnicos do município no desenvolvimento de projetos e atividades das associações, coletividades e instituições.

Posto isto é, função das câmaras municipais definir e desenvolver uma política que promova o aparecimento e a realização de projetos sociais, recreativos, artísticos, desportivos e culturais, de iniciativa dos cidadãos e de reconhecida qualidade e interesse para os concelhos.

Por sua vez, a Lei 75/2013, de 12 de setembro, define como competência da câmara municipal, no artigo 33.º, n.º 1, alínea k), elaborar os projetos de regulamentos externos municipais e, no artigo 25.º, n.º 1, alínea g), a competência para a respetiva aprovação em sede de Assembleia Municipal.

Então, no uso da competência para o efeito, a Câmara Municipal submete à aprovação da Assembleia Municipal a seguinte proposta de regulamento:

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do previsto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas d), e) f), h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 6.º

Registo das associações, coletividades e instituições

1 - (Revogado.)

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) Fotocópia do ato de constituição, dos estatutos e regulamento interno, quando previsto pelos estatutos, e da respetiva publicação, sob as formas legalmente devidas;

b) (Revogada.)

c) ...

d) ...

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

g) ...

h) ...

i) ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 7.º

Candidatura - Disposições gerais

1 - Todas as candidaturas poderão ser entregues na Subunidade Orgânica de Tesouraria e Atendimento do Município de Alvaiázere ou expedidas por correio registado, com aviso de receção, para o Município de Alvaiázere, Praça do Município, 3250-100 Alvaiázere.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 8.º

Candidatura a apoio de natureza financeira

1 - ...

a) ...

b) Decorre de 15 de julho até 31 de agosto do ano anterior àquele a que se refere o pedido.

...

a) ...

b) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

3 - ...

Artigo 11.º

Critérios gerais de avaliação

...

a) ...

b) (Revogada.)

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

Artigo 12.º

Critérios específicos de avaliação

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) (Revogada.)

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

Artigo 13.º

Análise das candidaturas

1 - Terminado o prazo para a instrução da 1.ª fase da candidatura, os serviços competentes preparam documento síntese onde constem as expetativas de apoio municipal de cada associação, até 15 de setembro.

2 - A Câmara Municipal, em posse da informação a que se refere o número anterior, delibera sobre o apoio a conceder a cada uma das associações que instruiu a respetiva candidatura, inscrevendo-o na proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte.

3 - Terminado o prazo para a instrução da 2.ª fase da candidatura, os serviços competentes para o efeito apreciam as candidaturas e elaboram a proposta de decisão no prazo de 20 dias úteis, a apresentar ao órgão competente.

4 - Com base na proposta referida no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador que tiver competência delegada para o efeito dará continuidade ao processo de candidatura por forma a que os apoios de natureza financeira sejam objeto de deliberação pela Câmara Municipal até ao final do segundo trimestre do ano a que corresponde a candidatura.

5 - Os montantes a conceder pelo Município de Alvaiázere ficam condicionados à disponibilidade financeira do mesmo e respetiva inscrição em orçamento, podendo os mesmos ser disponibilizados em prestações.

Artigo 24.º

Âmbito e natureza do apoio

1 - ...

2 - ...

I. ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

II. ...

3 - ...

4 - A candidatura a este apoio deve ser apresentada com uma antecedência mínima de 2 (dois) meses relativamente à data em que se vai realizar a deslocação, ou em prazo inferior em situações excecionais e devidamente fundamentadas.»

Artigo 2.º

Normas revogadas

São revogadas as alíneas b), e) e f) do n.º 4 do artigo 6.º, b) do artigo 11.º e g) do n.º 2 do artigo 12.º e o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento.

Artigo 3.º

Republicação

O Regulamento de Apoio ao Associativismo, aprovado em Assembleia Municipal de 6 de junho de 2011 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121 de 27 de junho de 2011, é republicado em Anexo I ao presente regulamento.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Regulamento de Apoio ao Associativismo

Preâmbulo

O movimento Associativo Alvaiazerense, pela riqueza, diversidade e qualidade das suas atividades, constitui uma prova evidente da vitalidade da sociedade civil e assume-se como uma das maiores riquezas do Concelho. As associações, coletividades ou instituições concelhias apresentam uma postura extremamente dinâmica que procura dar resposta às necessidades que se fazem sentir no seio da sua comunidade, ao mesmo tempo que contribui inequivocamente para o desenvolvimento local.

A ação destas associações, coletividades ou instituições, enquanto agentes e atores de um programa contínuo e diversificado de atividades sociais, recreativas, artísticas, desportivas e culturais, tem assegurado a promoção do gosto pelas referidas atividades (contribuindo para a democratização da cultura) que potenciam o sentimento de pertença a um território único.

Consciente desta realidade, o Município de Alvaiázere sempre apoiou as associações, coletividades ou instituições do Concelho, quer ao nível financeiro, quer ao nível técnico, logístico e material, de forma a facilitar a prossecução dos seus objetivos, de acordo com as suas atribuições ao nível da educação, património, cultura ciência, tempos livres, desporto, ação social e promoção do desenvolvimento, conforme previsto nas alíneas d), e), f), h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro. Por outro lado, a mesma Lei define como competência das câmaras municipais, na sua alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º, apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município.

Quanto à natureza dos apoios podem ser:

Financeiros - financiamento municipal;

Material e logístico - cedência temporária ou definitiva, por parte do município, de bens/equipamentos necessários à realização de atividades das associações, coletividades e instituições.

Técnicos - colaboração de técnicos do município no desenvolvimento de projetos e atividades das associações, coletividades e instituições.

Posto isto é, função das câmaras municipais definir e desenvolver uma política que promova o aparecimento e a realização de projetos sociais, recreativos, artísticos, desportivos e culturais, de iniciativa dos cidadãos e de reconhecida qualidade e interesse para os concelhos.

Por sua vez, a Lei 75/2013, de 12 de setembro, define como competência da câmara municipal, no artigo 33.º, n.º 1, alínea k), elaborar os projetos de regulamentos externos municipais e, no artigo 25.º, n.º 1, alínea g), a competência para a respetiva aprovação em sede de Assembleia Municipal.

Então, no uso da competência para o efeito, a Câmara Municipal submete à aprovação da Assembleia Municipal a seguinte proposta de regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do previsto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas d), e) f), h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento visa definir as formas e condições dos apoios a disponibilizar e a atribuir pela Câmara Municipal de Alvaiázere às associações, coletividades e instituições legalmente constituídas, sem fins lucrativos, com sede ou atividade no Concelho de Alvaiázere ou cuja atividade tenha reconhecido interesse para o desenvolvimento social, recreativo, artístico, desportivo e cultural para Alvaiázere, cujas áreas não sejam objeto de Protocolo específico.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Podem candidatar-se aos apoios constantes do presente Regulamento as associações, coletividades e instituições que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estejam legalmente constituídas, com personalidade jurídica e sem fins lucrativos;

b) Possuam sede e desenvolvam atividades no Concelho de Alvaiázere;

c) Estejam devidamente inscritas no Registo Municipal;

d) Comprovem ter regularizada a situação perante a Administração Fiscal e perante a Segurança Social;

e) Apresentem candidatura dentro do prazo específico, previsto para cada uma das várias modalidades de apoio;

f) Apresentem todos os documentos exigidos em cada uma das várias modalidades de apoios.

2 - Poderão ainda ser concedidos apoios a associações, coletividades e instituições que, não tendo sede no concelho, desenvolvam atividades de especial interesse para os habitantes de Alvaiázere e que cumpram o estabelecido pelos artigos 5.º a 7.º do presente regulamento.

3 - A candidatura aos apoios previstos no presente Regulamento não constitui obrigação do Município de Alvaiázere e os mesmos serão sempre condicionados às disponibilidades financeiras daquele e à correspondente inscrição em Orçamento e Grandes Opções do Plano.

4 - As associações, coletividades e instituições não podem acumular apoios municipais que visem a realização do mesmo objetivo.

5 - Ao executivo Municipal fica reservado o direito de conceder apoios, no âmbito das suas competências, ainda que os processos não preencham alguns dos requisitos exigidos no n.º 1 do presente artigo, desde que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem.

Artigo 4.º

Objetivos

São objetivos deste programa de Apoio ao Associativismo:

a) Promover e fomentar o desenvolvimento social, recreativo, artístico, desportivo e cultural no Concelho de Alvaiázere;

b) Reconhecer o papel essencial das associações, coletividades e instituições na promoção e fomento da cultura e da prática desportiva, bem como em matéria recreativa, artística e social;

c) Apoiar de forma criteriosa a iniciativa das associações, coletividades e instituições que promovam atividades de natureza social, recreativa, artística, desportiva e cultural, de relevante interesse municipal;

d) Criar condições para o normal funcionamento das associações, coletividades e instituições devidamente registadas, promovendo conceitos de participação e gestão eficaz e transparente, bem como o fortalecimento e estabilidade funcional das mesmas;

e) Estabelecer um bom clima de diálogo institucional entre a autarquia e as associações, coletividades e instituições, incentivando a participação e a criatividade dos agentes no desenvolvimento e na dinamização da rede de equipamentos, bem como no alargamento qualitativo e quantitativo da oferta social, recreativa, artística, desportiva e cultural do concelho de Alvaiázere.

CAPÍTULO II

Registo municipal

Artigo 5.º

Obrigatoriedade

Todas as associações, coletividades ou instituições que pretendam apresentar candidatura às modalidades de apoios previstos no presente Regulamento deverão estar obrigatoriamente registadas no Registo Municipal, devendo ainda ter o mesmo registo devidamente atualizado.

Artigo 6.º

Registo das associações, coletividades e instituições

1 - (Revogado.)

2 - Sempre que ocorram alterações aos factos titulados pelos documentos referidos no n.º 4 do presente artigo, as associações, coletividades e instituições deverão informar o Município de Alvaiázere no mês seguinte à ocorrência.

3 - O pedido de inscrição e atualização do Registo Municipal deve ser apresentado na Subunidade Orgânica de Tesouraria e Atendimento do Município de Alvaiázere ou expedido por correio registado, com aviso de receção, para o Município de Alvaiázere, Rua Conselheiro Furtado dos Santos, 3250-100 Alvaiázere, através de requerimento para o efeito, instruído dos documentos identificados no número seguinte.

4 - Do processo de inscrição no Registo Municipal deve constar:

a) Fotocópia do ato de constituição, dos estatutos e regulamento interno, quando previsto pelos estatutos, e da respetiva publicação, sob as formas legalmente devidas;

b) (Revogada.)

c) Fotocópia do Cartão de Identificação da Pessoa Coletiva (NIPC);

d) Fotocópia da declaração de utilidade pública, se existir;

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

g) Fotocópia da declaração de início de atividade para efeitos fiscais;

h) Fotocópia da declaração de inscrição na Segurança Social;

i) Comprovativo de ter regularizada a situação perante a Administração Fiscal e perante a Segurança Social.

5 - As associações, coletividades e instituições podem, por sua iniciativa, suspender a sua inscrição no Registo Municipal mediante pedido à Câmara Municipal de Alvaiázere, entregue pessoalmente ou expedido por correio registado com aviso de receção, para a Rua Conselheiro Furtado dos Santos, 3250-100 Alvaiázere.

6 - A suspensão da inscrição no Registo Municipal implica a perda dos apoios concedidos ou previstos conceder no ano da suspensão, mas não entregues e até que se mantenha a suspensão.

7 - A suspensão da inscrição no Registo Municipal não exonera as associações, coletividades ou instituições dos compromissos anteriormente assumidos com o Município de Alvaiázere.

CAPÍTULO III

Candidaturas

SECÇÃO I

Processo de candidatura

Artigo 7.º

Candidatura - Disposições gerais

1 - Todas as candidaturas poderão ser entregues na Subunidade Orgânica de Tesouraria e Atendimento do Município de Alvaiázere ou expedidas por correio registado, com aviso de receção, para o Município de Alvaiázere, Praça do Município, 3250-100 Alvaiázere.

2 - As candidaturas previstas no presente regulamento devem ser formalizadas através do preenchimento de formulários próprios, a solicitar na Subunidade Orgânica de Tesouraria e Atendimento do Município de Alvaiázere, instruídas com todos os documentos exigidos para o efeito, sendo que a Câmara Municipal poderá indeferir o pedido se os mesmos documentos não forem entregues.

3 - As candidaturas que não respeitem os prazos e a forma estabelecidos no presente regulamento poderão ser indeferidas, por deliberação da Câmara Municipal, salvo os casos de justificação atendível para tanto alegada.

4 - Em caso de dúvida, a Câmara Municipal poderá solicitar esclarecimentos adicionais.

Artigo 8.º

Candidatura a apoio de natureza financeira

1 - O processo de candidatura a apoio de natureza financeira para a atividade regular, para a aquisição, amortização e manutenção de viaturas, equipamentos, materiais e bens é composta por duas fases:

1.ª Fase - Pedido:

a) Através de formulário disponibilizado para o efeito na Subunidade Orgânica de Tesouraria e Atendimento do Município, onde deverá constar a expectativa de apoio por parte do Município de Alvaiázere;

b) Decorre de 15 de julho até 31 de agosto do ano anterior àquele a que se refere o pedido.

2.ª Fase - Instrução:

a) Através de formulário disponibilizado para o efeito na Subunidade Orgânica de Tesouraria e Atendimento do Município, instruído pelos documentos identificados no número seguinte;

b) Decorre de 1 de outubro do ano anterior a que se refere o pedido a 15 de abril do ano seguinte.

2 - Do processo geral de candidatura devem constar:

a) Relatório de atividades e contas relativo ao ano contabilístico anterior àquele em que é feito o pedido, bem como cópia da ata da sua aprovação pela Assembleia Geral;

b) Plano de Atividades e Orçamento para o ano contabilístico a que se refere o pedido, onde se inscrevam a previsão de despesas e receitas, incluindo a expectativa de apoio do município, bem como cópia da ata da sua aprovação pela Assembleia Geral;

c) Quadro atualizado do número de sócios e identificação do nome dos responsáveis pela gestão dos setores de atividade da associação;

d) Prova de licenciamento da atividade, quando obrigatório.

3 - No caso das associações, coletividades ou instituições cujos estatutos prevejam um ano contabilístico que não corresponda ao ano civil (ex. época desportiva), os documentos referidos na alínea a) e b) do número anterior serão referentes ao período de ano contabilístico previsto nos respetivos estatutos, devendo a candidatura apresentada cingir-se ao referido período.

Artigo 9.º

Candidatura a apoio de natureza não financeira

As candidaturas a apoio de natureza não financeira deverão ser feitas dentro do prazo estipulado para o efeito em cada capítulo referente à modalidade de apoio pretendido.

Artigo 10.º

Publicitação dos apoios municipais

Concedido o apoio municipal solicitado, as associações, coletividades e instituições beneficiárias ficam obrigadas a referenciá-lo em todos os materiais gráficos a editar, e ou outras formas de divulgação e promoção dos projetos e eventos apoiados.

SECÇÃO II

Avaliação das candidaturas

Artigo 11.º

Critérios gerais de avaliação

Os critérios gerais de avaliação dos processos de candidatura são os seguintes:

a) Número de associados;

b) (Revogada.)

c) Historial associativo e respetiva contribuição para o desenvolvimento do espírito associativo da comunidade;

d) Património da associação, coletividade ou instituição;

e) Capacidade de estabelecer parceria e capacidade de cooperar com a autarquia local e outras associações, coletividades, instituições e agentes da comunidade;

f) Análise do relatório de atividades do ano anterior, assim como do plano de atividades e do orçamento para o ano seguinte, aprovados em Assembleia Geral.

Artigo 12.º

Critérios específicos de avaliação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior a definição dos apoios a atribuir às associações, coletividades e instituições de natureza social, recreativa, artística, desportiva e cultural observam critérios específicos de avaliação.

2 - Serão avaliados os seguintes critérios específicos:

a) Importância das atividades para o desenvolvimento da comunidade (local ou concelhia);

b) Atividade regular ao longo do ano;

c) Atitude de cooperação e envolvimento com outras associações e outros agentes locais;

d) Contribuição para o desenvolvimento do espírito associativo;

e) Componente de formação;

f) Capacidade de financiamento próprio e de diversificação das fontes de financiamento;

g) (Revogada.)

h) Ações de apoio à criação artística e à formação de novos públicos;

i) Ações que contribuam para a valorização do património cultural do Concelho;

j) Colaboração com a Autarquia, nomeadamente no seu programa de animação cultural;

k) Dinâmica e capacidade de organização;

l) Eficácia na execução do Plano de Atividades anteriormente apresentado.

Artigo 13.º

Análise das candidaturas

1 - Terminado o prazo para a instrução da 1.ª fase da candidatura, os serviços competentes preparam documento síntese onde constem as expetativas de apoio municipal de cada associação, até 15 de setembro.

2 - A Câmara Municipal, em posse da informação a que se refere o número anterior, delibera sobre o apoio a conceder a cada uma das associações que instruiu a respetiva candidatura, inscrevendo-o na proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte.

3 - Terminado o prazo para a instrução da 2.ª fase da candidatura, os serviços competentes para o efeito apreciam as candidaturas e elaboram a proposta de decisão no prazo de 20 dias úteis, a apresentar ao órgão competente.

4 - Com base na proposta referida no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador que tiver competência delegada para o efeito dará continuidade ao processo de candidatura por forma a que os apoios de natureza financeira sejam objeto de deliberação pela Câmara Municipal até ao final do segundo trimestre do ano a que corresponde a candidatura.

5 - Os montantes a conceder pelo Município de Alvaiázere ficam condicionados à disponibilidade financeira do mesmo e respetiva inscrição em orçamento, podendo os mesmos ser disponibilizados em prestações.

CAPÍTULO IV

Apoios

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 14.º

Modalidades de apoios

Os apoios previstos no presente Regulamento assumirão um dos seguintes tipos:

a) Apoio à Atividade Regular;

b) Apoio à Aquisição, Amortização e Manutenção de Viaturas, Equipamentos, Materiais e Bens;

c) Apoio à Realização de Projetos e Ações Pontuais;

d) Apoio para Deslocações ao Estrangeiro e aos Arquipélagos (Açores e Madeira);

e) Apoio para Cedência de Transportes;

f) Outros apoios devidamente justificados.

SECÇÃO II

Apoio à atividade regular

Artigo 15.º

Âmbito e natureza do apoio

1 - Os apoios definidos nesta secção destinam-se a contribuir para a concretização das iniciativas regulares, isto é, de todas aquelas atividades que estejam previstas no Plano de Atividades do período de ano contabilístico a que se candidatam.

2 - Os apoios definidos nesta secção podem assumir a natureza de comparticipação financeira, apoio material, logístico e ou técnico.

Artigo 16.º

Deliberação

Os apoios financeiros à execução da Atividade Regular serão objeto de deliberação pela Câmara Municipal até ao final do segundo trimestre do ano a que corresponde a candidatura.

SECÇÃO III

Apoio para a aquisição, amortização e manutenção de viaturas, equipamentos, materiais e bens

Artigo 17.º

Âmbito e natureza do apoio

1 - Esta medida destina-se a todas as associações, coletividades ou instituições que pretendam realizar obras de construção, conservação, remodelação e reabilitação de instalações próprias.

2 - Destina-se também às associações, coletividades ou instituições que pretendam adquirir materiais/bens essenciais ao desenvolvimento das suas atividades, como fardamentos e trajos cénicos, instrumentos musicais, equipamentos e consumíveis necessários às artes performativas, ao artesanato e a outras manifestações culturais, material informático, entre outros.

3 - Os apoios definidos nos números 1 e 2 deste artigo podem assumir a natureza de comparticipação financeira e natureza de apoio material, logístico e ou técnico, como cedência de materiais de construção, máquinas ou meios humanos para execução das obras, cedência de equipamentos, entre outros.

4 - Visa, ainda, potenciar a autonomia de transporte às estruturas associativas, coletivas ou institucionais, através da atribuição de uma comparticipação financeira para aquisição, amortização ou manutenção de viaturas.

Artigo 18.º

Deliberação

Os apoios previstos nesta secção serão objeto de deliberação pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Forma e apreciação de candidaturas a apoio para a aquisição, amortização e manutenção de equipamentos, materiais e bens

1 - Para se candidatarem ao apoio previsto no artigo 17.º, n.º 1, as associações, coletividades ou instituições deverão entregar os seguintes elementos:

a) Objetivos e justificação da proposta de intervenção, considerando a estruturação da rede de equipamentos do concelho ou a preservação de edifícios de valor patrimonial;

b) Memória descritiva e orçamento previsto para a sua execução;

c) Cópia da informação prévia ou documento que ateste a aprovação do projeto de arquitetura pelo Município, quando necessário;

2 - Para se candidatarem ao apoio previsto no artigo 17.º, n.º 2, as associações, coletividades ou instituições deverão ainda entregar orçamento referente à aquisição dos materiais e bens.

Artigo 20.º

Forma e apreciação de candidatura a apoio para aquisição, amortização e manutenção de viaturas

1 - As associações, coletividades e instituições deverão entregar:

- Na candidatura a apoio para aquisição de viaturas:

a) Justificação do apoio solicitado;

b) Orçamento onde constem as características técnicas/funcionais do veículo.

- Na candidatura para Apoio à amortização e manutenção de viaturas:

a) Cópia do registo de propriedade e livrete da viatura ou do documento único automóvel ou recibo do pedido do registo na Conservatória do Registo Automóvel;

b) Declaração do valor da dívida a amortizar ou orçamento da manutenção.

2 - Por deliberação da Câmara Municipal, o apoio para a aquisição de viaturas, poderá consistir na doação da mesma nos termos legais.

Artigo 21.º

Regime aplicável às viaturas, equipamentos, materiais e bens adquiridos com o apoio municipal

1 - Concedido o apoio para aquisição de viaturas, equipamentos, materiais e bens por parte do Município de Alvaiázere, a associação, coletividade ou instituição em causa não poderá usufruir do mesmo apoio durante um período de 5 (cinco) anos.

2 - As viaturas, equipamentos, materiais e bens adquiridos ou doados com apoio do Município de Alvaiázere, ao abrigo deste Regulamento, não poderão ser alienados, doados ou onerados de qualquer forma, pelo período de 5 (cinco) anos, após a sua aquisição efetiva.

3 - A alienação, doação ou oneração de viaturas, equipamentos, materiais e bens, no incumprimento do estabelecido no número anterior, ou a sua não aquisição efetiva no ano contabilístico em que as associações, coletividades ou instituições se candidatarem e cujo apoio tenha sido concedido, darão lugar à exclusão de candidatura nos 3 (três) anos seguintes a todos os apoios municipais e de 10 (dez) anos no apoio à aquisição de viaturas.

4 - Excecionam-se dos números anteriores, por decisão do executivo, os casos devidamente fundamentados.

SECÇÃO IV

Apoio à realização de projetos e ações pontuais

Artigo 22.º

Âmbito e natureza do apoio

1 - Consideram-se projetos e ações pontuais todas as atividades que não foram incluídas nos Planos de Atividades das associações, coletividades ou instituições.

2 - Os apoios contemplados na presente secção destinam-se a comparticipar a realização de projetos e ações pontuais e podem ser de natureza financeira, material, logística e técnica.

3 - Os apoios contemplados na presente secção (de natureza financeira ou material) podem ser atribuídos às Comissões de Festas criadas com esta exclusiva finalidade, desde que o apoio requerido se destine à realização de festas anuais, de cariz tradicional e que a referida festa não se enquadre no Plano de Atividades de uma associação, coletividade ou instituição à qual tenha sido concedido apoio nesse âmbito.

Artigo 23.º

Forma e prazo de candidatura

1 - A candidatura a apoios para a realização de Projetos e Ações Pontuais deverá ser apresentada com uma antecedência mínima de 1 (um) mês em relação à data prevista da sua concretização.

2 - Poderá ser apresentada em prazo diferente em situações devidamente fundamentadas.

SECÇÃO V

Apoio para deslocação ao estrangeiro e aos arquipélagos

(Açores e Madeira)

Artigo 24.º

Âmbito e natureza do apoio

1 - Este apoio destina-se às associações, coletividades ou instituições que representem e prestigiem o Concelho de Alvaiázere nas diversas áreas e reveste a natureza de comparticipação financeira e ou material, considerando as disponibilidades financeiras de Município de Alvaiázere e correspondente inscrição em Orçamento e nas Grandes Opções do Plano.

2 - O apoio financeiro será atribuído de acordo com o número de representantes da associação, coletividade ou instituição, conforme se discrimina:

I. Deslocações coletivas:

a) De 1 a 15 pessoas, até 50 % no montante máximo de 1000 (euro);

b) De 16 a 30 pessoas, até 50 % no montante máximo de 1500 (euro);

c) De 31 a 50 pessoas, até 50 % no montante máximo de 2000 (euro);

d) Mais de 50 pessoas, até 50 % no montante máximo de 2500 (euro);

II. Deslocações individuais: até 30 % no montante máximo de 150 (euro);

3 - A percentagem é encontrada sobre o total das despesas com a deslocação devidamente justificadas, através dos orçamentos/recibos.

4 - A candidatura a este apoio deve ser apresentada com uma antecedência mínima de 2 (dois) meses relativamente à data em que se vai realizar a deslocação, ou em prazo inferior em situações excecionais e devidamente fundamentadas.

Secção VI

Apoio para cedência de transportes

Artigo 25.º

Critérios para a disponibilização de transportes

1 - Tendo presente que um dos principais problemas das associações, coletividades e instituições é a escassez de transportes para efetuarem as suas deslocações, o Município de Alvaiázere disponibiliza transporte para as várias atividades a desenvolver de acordo com as disponibilidades ao nível dos recursos materiais e humanos.

2 - Sempre que se verifiquem vários pedidos de viatura para o mesmo dia e que não haja frota disponível, a situação será avaliada pelos serviços do Município de Alvaiázere e tomada a decisão competente, sobre a qual não haverá recurso.

3 - A candidatura para este apoio deverá ser apresentada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à data pretendida para utilização do transporte, poderá ser apresentada em prazo diferente em situações devidamente fundamentadas.

4 - A cedência do transporte fica, no entanto, sempre sujeita à disponibilidade da frota.

5 - Os custos variáveis do transporte, no todo ou em parte, ficam a cargo do requerente ou do Município de Alvaiázere, consoante o que for determinado pelos serviços competentes.

CAPÍTULO V

Formalização dos apoios

Artigo 26.º

Contratualização/Recibo

1 - Após a aprovação do apoio a conceder, será remetida informação à associação, coletividade ou instituição candidata dando conhecimento do apoio atribuído e o respetivo modo de concretização.

2 - O apoio financeiro do Município de Alvaiázere poderá estender-se por um ou mais anos contabilísticos, dependendo da dimensão do investimento.

3 - A disponibilização do apoio financeiro, concedido no âmbito do artigo 17.º, n.º 1 e 2 do presente Regulamento, far-se-á mediante apresentação de cópias de faturas/recibos/orçamentos e poderá ser feito em uma ou mais tranches.

4 - As entidades beneficiárias de apoios financeiros devem, obrigatoriamente, entregar o respetivo recibo na Subunidade Orgânica de Tesouraria e Atendimento do Município de Alvaiázere no prazo de 10 (dez) dias após a transferência da verba atribuída.

Artigo 27.º

Controlo da aplicação dos apoios

1 - Até 15 de abril do ano seguinte àquele a que respeita o apoio, as entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de atividades e contas do ano contabilístico anterior, nos quais seja possível constatar a aplicação dos apoios concedidos pelo Município de Alvaiázere, bem como a explicitação dos objetivos e ou dos resultados alcançados.

2 - O Município de Alvaiázere reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação, que deverá ser entregue num prazo de 30 (trinta) dias, bem como realizar as diligências que entender necessárias, para comprovar a correta aplicação dos apoios.

CAPÍTULO VI

Incumprimento

Artigo 28.º

Regime sancionatório

1 - O incumprimento do presente regulamento e ou a existência de quaisquer irregularidades, tais como a aplicação dos apoios concedidos, nomeadamente a sua utilização para fins diversos daquele a que se candidataram, implicará a imediata suspensão do processamento dos mesmos, ficando a respetiva associação, coletividade ou instituição interdita de se candidatar no ano seguinte a qualquer das modalidades de apoios previstos no presente regulamento, implicando a devolução dos montantes recebidos, de acordo com o estabelecido em deliberação da Câmara Municipal e após audiência prévia do(s) visado(s).

2 - Em casos devidamente justificados e comprovados pelas associações, coletividades ou instituições, a interdição e a devolução, referida nos números anteriores, poderá não ser aplicada.

CAPÍTULO VII

Outros apoios

Artigo 29.º

Subsídio

O presente Regulamento não prejudica a atribuição de outros apoios ou subsídios em condições devidamente fundamentadas.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 30.º

Revisão da Comparticipação

Em situações devidamente fundamentadas poderão ser revistos os montantes e formas de comparticipação definidas no presente Regulamento.

Artigo 31.º

Omissões

Os casos omissos no presente regulamento serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Revogação

O presente Regulamento revoga o Regulamento Municipal aprovado em Assembleia Municipal de 06 de junho de 2011.

Artigo 33.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

208523722

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/554591.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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