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Decreto 29/2023, de 13 de Novembro

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Kosovo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas de Membros da Família do Pessoal das Missões Diplomáticas e Consulares, assinado em Lisboa, em 21 de março de 2023

Texto do documento

Decreto 29/2023

de 13 de novembro

Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Kosovo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas de Membros da Família do Pessoal das Missões Diplomáticas e Consulares, assinado em Lisboa, em 21 de março de 2023.

Em 21 de março de 2023, foi assinado em Lisboa o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Kosovo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas de Membros da Família do Pessoal das Missões Diplomáticas e Consulares.

O Acordo vem permitir, com base na reciprocidade, o exercício de atividades remuneradas a determinados membros da família do pessoal das missões diplomáticas do Estado acreditante ou dos postos consulares deste no território do Estado acreditador.

O referido Acordo representa um contributo para o reforço das relações de amizade e de cooperação entre ambos os Estados.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Kosovo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas de Membros da Família do Pessoal das Missões Diplomáticas e Consulares, assinado em Lisboa, em 21 de março de 2023, cujo texto, nas versões autênticas, nas línguas portuguesa, albanesa, inglesa e sérvia se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Titterington Gomes Cravinho.

Assinado em 3 de novembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de novembro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO KOSOVO SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS DE MEMBROS DA FAMÍLIA DO PESSOAL DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS E CONSULARES

A República Portuguesa e a República do Kosovo (doravante designadas por «Partes Contratantes»), com o desejo de concluir um acordo com o objetivo de permitir o exercício de atividades remuneradas a determinados membros da família do pessoal das missões diplomáticas do Estado acreditante ou dos postos consulares deste no território do Estado acreditador, acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para os fins do presente Acordo:

1) «Membros de uma missão diplomática ou posto consular» são os funcionários do Estado acreditante que exercem funções numa missão diplomática ou consular ou numa missão junto de uma Organização Internacional no Estado acreditador, que não são nacionais ou residentes permanentes no Estado acreditador;

2) «Membro da família» inclui:

a) Cônjuges, coabitantes ou parceiros que beneficiem de um estatuto legalmente equivalente no Estado acreditante;

b) Filhos e filhas solteiros, dependentes do membro da missão diplomática ou posto consular no Estado acreditador, oficialmente acreditados nos termos da legislação de cada Estado; e

c) Filhos solteiros, dependentes, que sofram de deficiência física ou mental, sem limite de idade;

3) «Atividade remunerada» significa todas as formas de trabalho remunerado, quer seja por conta própria ou por conta de outrem, incluindo treino vocacional;

4) «Convenções relevantes» são a Convenção de Viena sobre relações diplomáticas de 18 de abril de 1961, a Convenção de Viena sobre relações consulares de 24 de abril de 1963 ou qualquer outro instrumento aplicável sobre privilégios e imunidades.

Artigo 2.º

Autorização para exercício de uma atividade remunerada

Os membros da família estão autorizados, com base na reciprocidade, a exercer uma atividade remunerada no Estado acreditador. Sem prejuízo da autorização concedida nos termos do presente Acordo, é aplicável a regulamentação do Estado acreditador relativa a profissões específicas.

Artigo 3.º

Procedimentos

1 - O pedido de autorização para o exercício de atividades remuneradas é enviado, em representação do membro da família, por nota verbal pela missão diplomática do Estado acreditante para o Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador.

2 - Após verificação de que o requerente é membro da família nos termos do presente Acordo, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador informa a missão diplomática do Estado acreditante de que o membro da família está autorizado a exercer uma atividade remunerada.

3 - A missão diplomática do Estado acreditante notifica o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador do início e termo da atividade remunerada exercida pelo membro da família.

Artigo 4.º

Imunidade de jurisdição civil e administrativa

No caso em que os membros da família gozam de imunidade de jurisdição civil e administrativa no Estado acreditador, nos termos das Convenções relevantes, essa imunidade não será aplicável no quadro do exercício da sua atividade remunerada.

Artigo 5.º

Imunidade penal

1 - No caso em que os membros da família gozam de imunidade de jurisdição penal no Estado acreditador, nos termos das Convenções relevantes, as disposições relativas à imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador aplicam-se também a atos realizados no quadro da atividade remunerada. Contudo, no caso de crimes cometidos no quadro da atividade remunerada, o Estado acreditante, mediante solicitação escrita por parte do Estado acreditador, considerará seriamente o levantamento da imunidade de jurisdição penal no Estado acreditador do membro da família em causa.

2 - A renúncia à imunidade de jurisdição penal não implica a renúncia à inviolabilidade, que deverá ser objeto de renúncia específica.

Artigo 6.º

Regimes fiscal e de segurança social

Os membros da família estão sujeitos aos regimes fiscal e de segurança social do Estado acreditador no respeitante à atividade remunerada exercida naquele Estado, desde que não conflitue com qualquer disposição das Convenções relevantes.

Artigo 7.º

Validade da autorização

1 - A autorização para exercício de atividades remuneradas no Estado acreditador cessa na data em que o membro da missão diplomática ou posto consular completa a sua missão no Estado acreditador ou, no máximo, dois meses após essa data.

2 - As atividades remuneradas exercidas de acordo com os termos do presente Acordo não conferem direito aos membros da família em causa de continuar a residir no Estado acreditador nem conferem aos supramencionados membros da família o direito de exercer tais atividades ou de iniciar quaisquer outras atividades remuneradas no Estado acreditador após a autorização ter cessado.

3 - A autorização para uma atividade remunerada terminará em caso de separação ou divórcio ou fim da coabitação no caso de dependentes solteiros.

Artigo 8.º

Reconhecimento de graus

Este Acordo não implica o reconhecimento de graus, classificações ou estudos entre os dois países.

Artigo 9.º

Resolução de conflitos

Qualquer conflito relacionado com a interpretação e aplicação do presente Acordo será resolvido através dos canais diplomáticos e por mútuo consentimento entre as Partes Contratantes.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor na data em que as Partes Contratantes notificarem, através dos canais diplomáticos, a respetiva contraparte do cumprimento dos requisitos de direito interno necessários para a entrada em vigor. A data relevante é o dia em que a última comunicação for recebida.

Artigo 11.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão com base no mútuo consentimento escrito das Partes Contratantes.

2 - As alterações entram em vigor nos termos do artigo 10.º

Artigo 12.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período ilimitado de tempo.

2 - O presente Acordo pode ser denunciado, mediante notificação escrita por via diplomática, por qualquer uma das Partes Contratantes, com seis meses de antecedência. A data relevante para efeitos de contagem do período de antecedência é data de receção da notificação da denúncia.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinam o presente Acordo.

Feito em dois originais, em Lisboa, no dia 21 de março de 2023, nas línguas portuguesa, albanesa, sérvia e inglesa. Em caso de divergência de interpretação, prevalece o texto em língua inglesa.

Pela República Portuguesa:

João Gomes Cravinho, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pela República do Kosovo:

Donika Gërvalla Schwarz, Vice-Primeira-Ministra e Ministra dos Negócios Estrangeiros.

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AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF KOSOVO ON THE GAINFUL OCCUPATION OF FAMILY MEMBERS OF MEMBERS OF A DIPLOMATIC OR CONSULAR MISSION

The Portuguese Republic and the Republic of Kosovo (hereinafter referred to as the "Contracting Parties"), desiring to conclude an agreement which aims to facilitate the gainful occupation of certain family members of personnel of diplomatic missions from the sending State or of consular posts of the latter on the territory of the receiving State, agree on the following:

Article 1

Definitions

For the purposes of this Agreement:

1) "Member of a diplomatic mission or career consular post" means any employee of the sending State assigned to a diplomatic or consular mission or to a mission to an International Organisation in the receiving State, who is not a national or permanent resident of the receiving State;

2) "Family member" shall include:

a) Spouses, cohabitants or partners benefiting from a legally equivalent status in the sending State;

b) Single, dependent sons and daughters of the member of the diplomatic or consular mission in the receiving State, officially accredited in accordance with the law of each State; and

c) Single, dependent children, when suffering from physical or mental disabilities, with no age limit.

3) "Gainful occupation" means every form of remunerative employment, whether self-employed or as an employee, including vocational training.

4) "Relevant conventions" means the Vienna Convention on Diplomatic Relations of 18 April 1961, the Vienna Convention of Consular Relations of 24 April 1963 or any other applicable instrument on privileges and immunities.

Article 2

Authorisation to engage in a gainful occupation

Family members shall be authorised, on a reciprocal basis, to engage in a gainful occupation in the receiving State. Notwithstanding the work permit issued pursuant to this Agreement, regulations pertaining to specific professions in the receiving State shall apply.

Article 3

Procedures

1 - A request for authorisation to engage in a gainful occupation shall be sent on behalf of the family member as a note verbale by the diplomatic mission of the sending State to the Protocol Division in the Ministry of Foreign Affairs of the receiving State.

2 - Upon verification that the person is a family member within the scope of this Agreement, the Ministry of Foreign Affairs of the receiving State shall inform the diplomatic mission of the sending State that the family member shall receive an authorisation to engage in a gainful occupation.

3 - The diplomatic mission of the sending State shall notify the Ministry of Foreign Affairs of the receiving State of the commencement and termination of a gainful occupation of the family member.

Article 4

Immunity from civil and administrative jurisdiction

If family members enjoy immunity from the civil and administrative jurisdiction of the receiving State in accordance with the relevant Conventions such immunity shall not apply in respect to any act or omission in connection with the gainful occupation.

Article 5

Immunity from criminal jurisdiction

1 - In the case of family members who enjoy immunity from the criminal jurisdiction of the receiving State in accordance with the relevant Conventons, the provisions concerning immunity from the criminal jurisdiction of the receiving State shall also apply in respect to any act carried out in connection with the gainful occupation. However, if a family member is charged with a crime committed in relation to his/her gainful occupation, the sending State shall give serious consideration to any written request submitted by the receiving State for a waiver of criminal immunity. This is without prejudice to the right of the sending State to adjudge waivers to be contrary to its interests.

2 - A waiver of immunity from criminal jurisdiction shall not be construed as extending to immunity from execution of the sentence, for which a specific waiver will be required.

Article 6

Fiscal and social security regimes

Family members shall be subject to the fiscal and social security regimes of the receiving State with regard to their gainful occupation in that State in so far as this does not conflict with other the relevant Conventions.

Article 7

Duration of the authorization

1 - The authorization to engage in gainful activities in the receiving state shall expire on the date that the member of the diplomatic mission or consular post completes his or her assignment in the receiving State or at the latest two months thereafter.

2 - Gainful activities taken up in accordance with the terms of this Agreement will neither entitle the concerned numbers of the family to continue to reside in the receiving State nor will it entitle the aforesaid members of the family to remain in such activities or to enter into any other gainful activities in the receiving State after the authorization has expired.

3 - The authorization for a gainful activity shall terminate in case of separation or divorce or end of the co-habitation in case of single dependants.

Article 8

Recognition of degrees

This Agreement does not imply any recognition of degree, grades or studies between two countries.

Article 9

Settlement of Disputes

Any dispute regarding the application or interpretation of this Agreement shall be settled amicably by means of consultations through diplomatic channels between the Contracting Parties.

Article 10

Entry into force

This Agreement shall enter into force on the date on which the Contracting Parties have notified each other in writing through diplomatic channels that the national requirements for such entry into force have been fulfilled. The relevant date shall be the day on which the last communication is received.

Article 11

Amendments

1 - This Agreement may be amended at any time on the basis of the mutual written consent between the Contracting Parties.

2 - Any such amendment shall enter into force as provided for in Article 10.

Article 12

Duration and termination

1 - This Agreement shall be in force for an indefinite period of time.

2 - This Agreement may be terminated in writing through diplomatic channels by either Contracting Party subject to six months' previous notice. The relevant date for calculating the notice period shall be the date on which the notice of termination is received.

In witness whereof, the undersigned duly authorized have signed this Agreement.

Done in two originals, in Lisbon on the 21st day of March 2023, in Portuguese, Albanian, Serbian and English. In case of divergence, the English language shall prevail.

For the Portuguese Republic:

H. E. João Gomes Cravinho, Minister of Foreign Affairs.

For the Republic of Kosovo:

H. E. Donika Gërvalla Schwarz, Deputy Prime Minister and Minister of Foreign Affairs and Diaspora.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5545131.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-01-02 - Aviso 3/2024 - Negócios Estrangeiros

    Torna público que foram cumpridas as respetivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a República do Kosovo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas de Membros da Família do Pessoal das Missões Diplomáticas e Consulares, assinado em Lisboa, em 21 de março de 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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