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Acórdão (extrato) 576/2023, de 10 de Novembro

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Sumário

Não julga inconstitucional a norma que se extrai do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 23 de junho, com referência ao conteúdo das cláusulas insertas nos pontos 8 e 9 das minutas aprovadas, em conjugação com o artigo 3.º da Portaria n.º 1213/2010, com referência aos pontos 3 e 4 da cláusula 11.ª do respetivo anexo iii, que faculta à concessionária da atividade de distribuição a possibilidade de repercutir o valor da taxa de ocupação do subsolo que liquidou na entidade comercializadora de gás que, por sua vez, o repercute no consumidor final

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 576/2023

Sumário: Não julga inconstitucional a norma que se extrai do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 23 de junho, com referência ao conteúdo das cláusulas insertas nos pontos 8 e 9 das minutas aprovadas, em conjugação com o artigo 3.º da Portaria 1213/2010, com referência aos pontos 3 e 4 da cláusula 11.ª do respetivo anexo iii, que faculta à concessionária da atividade de distribuição a possibilidade de repercutir o valor da taxa de ocupação do subsolo que liquidou na entidade comercializadora de gás que, por sua vez, o repercute no consumidor final.

Processo 378/22

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma que se extrai do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 23 de junho, com referência ao conteúdo das cláusulas insertas nos pontos 8 e 9 das minutas aprovadas, em conjugação com o artigo 3.º da Portaria 1213/2010, com referência aos pontos 3. e 4. da Cláusula 11.ª do respetivo Anexo III, que faculta à concessionária da atividade de distribuição a possibilidade de repercutir o valor da taxa de ocupação do subsolo que liquidou na entidade comercializadora de gás que, por sua vez, o repercute no consumidor final; e, em consequência,

b) Julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo negativo de inconstitucionalidade.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 27 de setembro de 2023. - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - João Carlos Loureiro - José João Abrantes.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230576.html

316998349

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5544671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-02 - Portaria 1213/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Aprova os requisitos para a atribuição e transmissão de licenças de distribuição local de gás natural e o regime de exploração da respectiva rede de distribuição, que constam do anexo i desta portaria e dela faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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