Sumário: Alteração ao Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais e ao Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais.
Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais e Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais
Preâmbulo
A publicação e vigência da última alteração ao Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais e ao Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais ocorrida em 16 de novembro de 2018, deu azo à recolha de importantes informações que justificam alterações aos referidos Regulamentos, de molde a ajustá-los a necessidades que foram detetadas durante a sua aplicação, nomeadamente, no que se refere à localização geográfica de cada Zona de Estacionamento de Duração Limitada, à oferta da rede de transportes coletivos, às características da procura de estacionamento e à quantidade de residentes, comerciantes e de lugares de estacionamento disponíveis.
Nessa medida, a par de alguns acertos de natureza meramente formal (nomeadamente, uma melhor adequação das definições e da terminologia utilizadas), justificou-se a introdução de um conjunto de alterações, das quais se destacam as seguintes: i) alteração do número de autorizações a quem tem a qualidade de residente (descontinuação da atribuição da 3.ª autorização de estacionamento por fogo) e criação da taxa mensal e respetivos emolumentos relativamente à 3.ª e 4.ª autorização a quem tem aquela qualidade; ii) clarificação da excecionalidade das autorizações de estacionamento; iii) alteração da validade das autorizações, de um para dois anos, atribuídas a quem tem a qualidade de residente e de comerciante; iv) clarificação do conceito de Comerciante, para efeitos do presente Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais [em que apenas se enquadra naquele conceito a pessoa singular ou coletiva que exerça atividade comercial, seja proprietário ou explore um estabelecimento comercial (o chamado comércio local, tradicional ou de rua)], com a exceção prevista no n.º 5 do artigo 20.º do referido Regulamento; v) clarificação das condições relativas ao "Beneficio dos 100 Minutos de Estacionamento Diário" para os Munícipes; vi) introdução de dois novos capítulos que regulam o "Título Mensal Para Trabalhadores" e o "Regime de Carga de Descarga"; vii) atualização do valor das taxas; viii) atualização do valor dos emolumentos e das mensalidades dos títulos; e, ix) reformulação e criação de novas Zonas de Estacionamento Controlado do concelho de Cascais.
No que respeita à ponderação de custos e benefícios das medidas projetadas, sempre se dirá que as mesmas são pautadas por critérios de boa gestão que refletem, nomeadamente, a localização geográfica de cada Zona de Estacionamento de Duração Limitada, a oferta da rede de transportes coletivos, as características da procura de estacionamento e a quantidade de residentes, de comerciantes e de lugares de estacionamento
Do ponto de vista dos encargos, a presente alteração não implica despesas acrescidas, pois não se criam novos procedimentos que envolvam custos e das mesmas não resultam a necessidade de reforço dos recursos humanos afetos a estas atividades.
17 de outubro de 2023. - O Vereador da Câmara Municipal, Nuno Francisco Piteira Lopes.
Regulamento Geral Das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Normas habilitantes
O presente regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelas alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o estipulado na alínea d) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3, ambos do artigo 5.º do DL n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, e com o artigo 70.º do Código da Estrada e o regime do Decreto-Lei 81/2006 de 20 de abril e aprovado no âmbito e ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as vias e espaços públicos que a Câmara Municipal de Cascais delibere sujeitar a um regime controlado de estacionamento, nomeadamente de duração limitada, podendo ser suspenso pontualmente pelo Presidente da Câmara por motivos de força maior ou casos fortuitos, entendendo-se estes, entre outros, a ocorrência de catástrofes naturais, de situações anómalas que constituam perigo para os utentes ou respetivos veículos, bem como a necessidade de se proceder a reparações nos pavimentos.
2 - A suspensão deste Regulamento é ainda autorizada para a realização de eventos promovidos pelo Município de Cascais que requeiram a utilização de vias e espaços públicos sujeitos ao seu regime, sem prejuízo da compensação devida à Cascais Próxima - Gestão de Mobilidade, Espaços Urbanos e Energias, E. M., S. A., doravante designada abreviadamente por CASCAIS PRÓXIMA pela utilização em causa, cujo valor é definido pelo Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador da tutela.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento e do Regulamento Específico da Zonas de Estacionamento do Concelho de Cascais, considera-se:
a) Zona de Estacionamento Controlado - Zona em que o estacionamento está sujeito a determinadas condições, previstas no presente Regulamento e no Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado;
b) Zona de Estacionamento Controlado da Zona Histórica de Cascais - Zona em que o estacionamento está sujeito a Regulamento Específico;
c) Zona de Estacionamento de Duração Limitada - Zona de estacionamento, no interior da zona de estacionamento controlado, que está sujeita a determinadas condições especificas de horário e taxa, previstas no presente Regulamento e no Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado, devidamente sinalizadas nos termos do Regulamento de Sinalização do Transito;
d) Lugar de Estacionamento - Espaço da via pública devidamente delimitado por marcas rodoviárias, destinado ao estacionamento de um veículo automóvel, sujeitas às condições especificas do presente regulamento e no Regulamento Específico;
e) Lugar de carga e descarga - Espaço da via pública especialmente sinalizado para a paragem de veículos automóveis para a realização de carga e descarga;
f) Eixo vermelho - arruamento ou conjunto de arruamentos de muita elevada procura, inserido numa zona de estacionamento de duração limitada, devidamente identificados nos Anexos I a XXX do Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do concelho de Cascais;
g) Eixo laranja - arruamento ou conjunto de arruamentos de elevada procura, inserido numa zona de estacionamento de duração limitada, devidamente identificados nos Anexos I a XXX do Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do concelho de Cascais;
h) Eixo amarelo - arruamento ou conjunto de arruamentos de média procura, inserido numa zona de estacionamento de duração limitada ou controlada, devidamente identificados nos Anexos I a XXX do Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do concelho de Cascais;
i) Eixo verde - arruamento ou conjunto de arruamentos de moderada procura, inserido numa zona de estacionamento de duração limitada, devidamente identificados nos Anexos I a XXX do Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do concelho de Cascais;
j) Eixo azul - arruamento ou conjunto de arruamentos, inserido numa zona de estacionamento de duração limitada, com condicionantes sazonais, devidamente identificados nos Anexos I a XXX do Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do concelho de Cascais;
k) Título de estacionamento de acordo com o DL 81/2006 de 20 de abril.
Artigo 4.º
Acesso e estacionamento
O estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada está sujeito ao pagamento de uma taxa e terá um período de validade limitado no tempo, de acordo com as condições e exceções previstas no presente Regulamento e no Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado.
Artigo 5.º
Limites horários
1 - Os limites horários de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada são fixados no Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado, devidamente identificados no Anexo XXXI ao mesmo.
2 - Caso se verifiquem alterações na procura de estacionamento, ou mudanças de uso do solo ou ainda nas atividades decorrentes de novos licenciamentos urbanísticos, a Câmara Municipal ou a CASCAIS PRÓXIMA podem alterar os períodos de estacionamento sujeitos a pagamento previstos neste Regulamento para cada Zona de Estacionamento de Duração Limitada.
3 - Nos casos previstos no número anterior, quando a iniciativa de alteração for da CASCAIS PRÓXIMA, esta deve informar a Câmara Municipal, com a justificação quantitativa da alteração, considerando-se esta aprovada se, no prazo de 30 (trinta) dias, não for apresentada oposição à proposta.
Artigo 6.º
Responsabilidade
O Município de Cascais e a CASCAIS PRÓXIMA não respondem por eventuais danos, furtos, perdas ou deteriorações dos veículos que se encontrem nas Zonas de Estacionamento Controlado ou de bens que se encontrem no interior dos mesmos.
Artigo 7.º
Gestão
A CASCAIS PRÓXIMA poderá contratar a terceiras entidades a manutenção dos meios materiais afetos ao funcionamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, assim como os serviços relacionados com a execução do disposto no presente Regulamento.
Artigo 8.º
Equipamento
1 - Os equipamentos afetos à execução do presente Regulamento podem ser propriedade do Município de Cascais ou da CASCAIS PRÓXIMA.
2 - A gestão e manutenção dos equipamentos utilizados no âmbito da execução do presente Regulamento poderá ser assegurada diretamente pelo respetivo proprietário ou por terceiras entidades por este contratadas, nos termos do artigo anterior.
3 - Qualquer intervenção não autorizada nos equipamentos será punida nos termos da Lei.
TÍTULO II
Títulos de estacionamento
CAPÍTULO I
Modalidades de títulos
Artigo 9.º
Modalidades de Títulos
1 - O direito ao estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada constitui-se mediante a aquisição de um título válido, mediante o pagamento de uma taxa de estacionamento prevista no Anexo XXXII do Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do concelho de Cascais.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º, 20.º e 32.º e 35.º, são considerados títulos de estacionamento válidos, para efeitos do disposto no presente Regulamento:
a) Títulos de estacionamento;
b) Títulos de estacionamento adquiridos através de mecanismos eletrónicos; e,
c) Títulos integrados nos pacotes de mobilidade da MOBI CASCAIS, que incluam estacionamento.
3 - Para efeitos do estabelecido na alínea b) do número anterior, entende-se por mecanismos eletrónicos, entre outros, os computadores e telemóveis.
4 - As condições de utilização dos mecanismos indicados no número anterior são definidas pela CASCAIS PRÓXIMA.
5 - A CASCAIS PRÓXIMA pode submeter à Câmara Municipal de Cascais a aprovação de outros títulos de estacionamento, definindo as respetivas regras de atribuição e utilização.
6 - São equiparados a títulos de estacionamento os mecanismos eletrónicos que venham a ser devidamente aprovados nos termos previstos no número anterior.
7 - Poderão ainda ser criados títulos de estacionamento com duração diária, semanal e mensal, que se aplicam a todas as zonas tarifadas do concelho de Cascais, sem sujeição a condicionantes de espaço e de tempo, nos termos a definir no Regulamento Específico das Zonas Controladas do Concelho de Cascais.
Artigo 10.º
Uso Indevido dos Títulos e Meios Eletrónicos
1 - Os utilizadores dos títulos de estacionamento e dos mecanismos eletrónicos são responsáveis pela sua correta utilização.
2 - O uso indevido dos títulos de estacionamento ou dos mecanismos eletrónicos implica que o mesmo seja considerado inválido.
CAPÍTULO II
Títulos de estacionamento e títulos eletrónicos
Artigo 11.º
Aquisição e utilização
1 - O Títulos de estacionamento e outros títulos adquiridos por mecanismos eletrónicos titulam o direito de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada a que dizem respeito, podendo existir títulos eletrónicos que conferem o direito de estacionar em mais do que uma Zona.
2 - O Títulos de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos destinados a esse efeito, de acordo com as condições deles constantes.
3 - Sempre que o utente se dirija ao equipamento para adquirir um título de estacionamento, deve certificar-se que o mesmo não se encontra em modo standby, conforme instruções de utilização constantes no referido equipamento.
4 - Quando o equipamento a que o utente se dirigiu para adquirir o seu título de estacionamento estiver fora de serviço ou avariado, deve adquirir o seu título noutro equipamento próximo.
5 - O Títulos de estacionamento, e outros títulos com suporte físico devem ser colocados no interior do veículo, junto ao para-brisas, com o rosto virado para o exterior, de modo a serem legíveis as menções deles constantes, sob pena de se considerar que a taxa de estacionamento não foi paga.
6 - Os títulos que estejam integrados nos pacotes de mobilidade da MOBI CASCAIS, serão comprados nos locais a anunciar, devendo ser utilizados de acordo com as instruções da CASCAIS PRÓXIMA.
7 - A utilização de título de taxa inferior em zona de taxa superior equivale à falta de pagamento.
8 - A CASCAIS PRÓXIMA poderá promover a realização de parcerias, implementando ofertas, descontos e promoções, cujos preços (taxas) serão acordadas tendo em conta a Zona de Estacionamento de Duração Limitada pretendida, a oferta da rede de transportes coletivos, as características da procura de estacionamento, a quantidade de residentes, de comerciantes e de lugares de estacionamento, desde que os utentes respetivos venham a utilizar meios eletrónicos de pagamento, sendo que os respetivos emolumentos se encontram previstos no Anexo XXXVIII do Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do concelho de Cascais.
CAPÍTULO III
Qualidade de residente e munícipe
SECÇÃO I
Do estacionamento dos residentes na sua área de residência
Artigo 12.º
Registo e benefícios
1 - A qualidade de residente dá a possibilidade, ao seu beneficiário, de requerer que determinado veículo possa estacionar na Zona de Estacionamento de Duração Limitada a que o fogo diz respeito, nos locais devidamente identificados e sem limite de tempo.
2 - A qualidade de residente é requerida junto dos serviços da CASCAIS PRÓXIMA através de requerimento devidamente instruído no sítio da internet com o endereço https://www.mobicascais.pt, nos termos e condições aí previstas.
3 - O requerimento será liminarmente indeferido se sobre o veículo do requerente se penderem infrações de contraordenações rodoviárias por notificar da CASCAIS PRÓXIMA).
Artigo 13.º
Limites
1 - Cada autorização de estacionamento está associada a um titular, morada e veículo concretamente identificados.
2 - Poderão ser atribuídas 2 autorizações, por fogo, identificadas pela matrícula, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Caso o agregado familiar seja, comprovadamente, constituído por mais de que 2 elementos, poderão ser atribuídas até 2 autorizações suplementares, mediante o pagamento da Taxa Mensal de Residente e respetivos emolumentos previstos no Anexo XXXIII do Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do concelho de Cascais, cuja atribuição estará sujeita à disponibilidade de lugares na respetiva Zona de Estacionamento de Duração Limitada.
4 - O número de autorizações de estacionamento será reduzido em conformidade com o número de lugares de estacionamento que façam parte do fogo, sem prejuízo do que se determina para a Taxa Mensal de Residente.
Artigo 14.º
Atribuição
1 - Os interessados poderão requerer que lhes seja atribuída a qualidade de residente, desde que o fogo onde residem:
a) Seja utilizado para fins habitacionais, como seu domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar;
b) Se localize dentro de uma Zona de Estacionamento de Duração Limitada;
c) Não tenha lugar de estacionamento; ou,
d) Não tenha lugar de estacionamento, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º
2 - Os interessados requerentes devem ainda ser:
a) Proprietárias do veículo automóvel a que diz respeito o pedido de registo;
b) Adquirentes com reserva de propriedade do veículo automóvel a que diz respeito o pedido;
c) Locatárias, em regime de locação financeira ou aluguer do veículo automóvel a que diz respeito o pedido; ou,
d) Utilizadores habituais de veículo automóvel associado ao exercício de uma atividade profissional com vínculo laboral.
3 - Consideram-se ainda, para efeitos da atribuição da qualidade de residente, a título excecional e que dela façam prova, os residentes sazonais, nomeadamente, os trabalhadores em comissão de serviço, os estudantes e todos os que residam temporariamente ou sejam proprietários de uma habitação localizada em Zona de Estacionamento de Duração Limitada, mas que aqui não tenham a sua morada fiscal, e desde que o respetivo fogo não seja habitado por terceiros.
4 - A sazonalidade a que se reporta o número anterior, é considerada pelo período máximo de 90 dias, salvo se outro prazo decorrer do contrato relativo à comissão de serviço ou da matrícula do estudante requerente.
5 - Para efeitos de atribuição das autorizações previstas no artigo anterior, os residentes terão tratamento preferencial, sendo as autorizações anteriormente concedidas a título excecional de acordo com o n.º 3 do presente artigo revogadas em caso de conflito.
Artigo 15.º
Pedido e documentos
1 - O pedido da qualidade de residente far-se-á mediante requerimento a apresentar à CASCAIS PRÓXIMA, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia do Cartão de Cidadão, do Bilhete de Identidade, do Passaporte, ou da Autorização de Residência, caso se trate de Cidadão estrangeiro;
b) Certidão de domicílio fiscal;
c) Certidão da Conservatória do Registo Predial atualizada ou indicação do código de acesso on-line à Certidão Permanente do Registo Predial com todas as descrições relativas ao prédio urbano e à respetiva Unidade de Alojamento, caso o requerente seja o proprietário ou usufrutuário;
d) Cópia do contrato de arrendamento e do último recibo de renda eletrónico, ou cópia do contrato que legitima a posse, se aplicável;
e) Cópia do Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade do veículo automóvel (DUA) e, nas situações referidas nas alíneas b), c), d), do n.º 2, do artigo 14.º, quando aplicáveis:
1) Cópia do contrato que titula a aquisição do veículo com reserva de propriedade;
2) Cópia do contrato de locação financeira ou de aluguer operacional, ou declaração emitida pela entidade locadora, no qual conste o nome e morada fiscal do requerente;
3) Certidão da Conservatória do Registo Automóvel da qual conste a titularidade do usufruto a favor do requerente; e,
4) Declaração da respetiva entidade empregadora indicando o uso e fruição exclusiva do colaborador na qual conste o nome do requerente, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral, acompanhada do Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade e/ou do contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, locação financeira ou o aluguer do veículo, devendo ainda apresentar código de acesso à Certidão Permanente online da Empresa.
2 - O requerimento apresentado por residentes sazonais deverá ser instruído não só com os documentos devidamente identificados nas alíneas anteriores a), d) e e) do n.º 1 do presente artigo, bem como os documentos adequados que comprovem a residência temporária no Município de Cascais, designadamente, certificado de matrícula ou inscrição em estabelecimento de ensino ou de formação profissional, contrato de comissão de serviço ou contrato de bolsa válido, quando o requerente alega residência temporária;
3 - As cópias dos documentos referidos em 2) e 4) da alínea e) do número anterior poderão ser omissas no que concerne a valores.
4 - O pedido será liminarmente indeferido caso se verifique, aquando da sua apresentação, ser notório o não preenchimento de algum requisito prejudicial ao mesmo.
5 - Os documentos apresentados deverão estar atualizados e deles constar a morada com base na qual é requerida a qualidade de residente.
6 - A CASCAIS PRÓXIMA poderá exigir ao requerente a apresentação dos originais de quaisquer documentos que serviram de base à instrução do pedido.
Artigo 16.º
Validade da qualidade de residente
1 - A qualidade de residente é atribuída pelo período máximo de 2 anos, a contar da data da sua atribuição, sem prejuízo da cessação imediata da sua validade sempre que se alterem os pressupostos que determinaram a sua atribuição, cuja alteração terá de ser obrigatoriamente comunicada à CASCAIS PRÓXIMA no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência.
2 - A renovação da qualidade de residente deve ser solicitada com a antecedência mínima de 30 dias, mediante a apresentação da certidão de domicílio fiscal atualizada;
3 - Caso o fogo não esteja arrendado, o proprietário poderá requerer, com a antecedência mínima de 30 dias, a renovação da autorização de estacionamento do veículo mediante a apresentação da Caderneta Predial atualizada, bem como da respetiva Certidão Patrimonial.
4 - Caso a revalidação não ocorra no prazo estabelecido, a atribuição da autorização de estacionamento será sujeita a novo pedido.
Artigo 17.º
Alteração de veículo
1 - O residente pode requerer a alteração do respetivo registo por um respeitante a outro veículo, devidamente identificado pela matrícula, desde que não se encontre ultrapassado o prazo de validade inicial, podendo a CASCAIS PRÓXIMA solicitar a exibição dos documentos exigidos para o registo.
2 - A autorização referida no número anterior está sujeita ao pagamento dos emolumentos previstos no Anexo XXXIII do Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais.
3 - Em caso de avaria ou acidente, a alteração a que se refere o n.º 1, pode ser requerida para o veículo de substituição, pelo tempo considerado no documento da reparação para a reposição da normalidade.
Artigo 18.º
Residente em arruamentos que apresentem condições especiais
1 - O requerente da qualidade de residente com residência num arruamento que delimita Zonas de Estacionamento Controlado deve optar por uma delas.
2 - Nas situações previstas no número anterior e em casos excecionais e devidamente justificados, poderá o requerente indicar as zonas limítrofes em que pretende estacionar, para efeitos de identificação no respetivo registo de residente.
3 - Nas zonas onde existam eixos vermelhos, o estacionamento é pago para os residentes nessa zona, com exceção dos que residam no arruamento em causa.
SECÇÃO II
Do estacionamento dos Munícipes na área geográfica do Concelho de Cascais
Artigo 19.º
Benefício de 100 minutos de estacionamento diário
1 - A qualidade de Munícipe dá a possibilidade, ao seu beneficiário, de usufruir do benefício de 100 minutos diários de estacionamento não pago nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, utilizável em módulos de 20 minutos, com exceção do conjunto de arruamentos classificados como eixo vermelho.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se Munícipe qualquer cidadão que tenha domicílio fiscal no concelho de Cascais.
3 - Para poder usufruir do benefício previsto no n.º 1, o Munícipe deve ser cliente de um dos modos de pagamento de estacionamento por meios eletrónicos e preencher o formulário disponibilizado para o efeito no sítio da Internet com o endereço https://www.mobicascais.pt
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, será considerado o veículo de que o Munícipe seja proprietário, locatário ou adquirente com reserva de propriedade e cuja morada constante do título de propriedade coincida com o respetivo domicílio fiscal.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, será igualmente considerado o veículo propriedade de uma pessoa coletiva, caso em que o respetivo pedido deverá ser instruído com uma declaração da respetiva entidade empregadora indicando o uso e fruição exclusiva do colaborador na qual conste o nome do requerente, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral, acompanhada do Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade e/ou do contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, locação financeira ou o aluguer do veículo, devendo ainda apresentar código de acesso à Certidão Permanente online da Empresa
6 - Aos Munícipes que usufruam do período de estacionamento gratuito previsto neste artigo não é aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 34.º do presente Regulamento.
7 - A utilização intercalada no benefício a que se refere o n.º 1 do presente artigo, implica a necessária deslocação do veículo para artéria diferente.
8 - Será considerado estacionamento sem pagamento sempre que o benefício previsto no presente artigo não se encontre ativo.
9 - A utilização indevida do presente benefício, desde que devidamente comprovada, levará ao seu imediato cancelamento.
10 - O regime previsto no presente artigo será objeto de reavaliação decorridos 12 meses após a sua entrada em vigor, podendo ser mantido, alterado ou revogado.
CAPÍTULO IV
Qualidade de comerciante
Artigo 20.º
Registo e benefícios
1 - A qualidade de comerciante, dá a possibilidade, ao seu titular, de requerer que um único veículo, afeto à sua atividade comercial, possa estacionar na Zona de Estacionamento de Duração Limitada onde se localiza o seu estabelecimento comercial, exceto nos arruamentos classificados como Eixo Vermelho, mediante o pagamento de uma taxa prevista no Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais.
2 - A qualidade de comerciante é requerida no sítio da internet da CASCAIS PRÓXIMA com o endereço https://www.mobicascais.pt, de acordo com as condições aí previstas e nos termos do artigo 23.º do presente Regulamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se comerciante a pessoa singular ou coletiva que exerça atividade comercial, seja proprietário ou explore um estabelecimento comercial numa Zona de Estacionamento de Duração Limitada.
4 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, não são considerados comerciantes as pessoas coletivas, os trabalhadores independentes, sujeitos ou não a ordens profissionais ou outras pessoas singulares que obtenham rendimentos da indústria ou serviços.
5 - São equiparados a comerciantes as escolas de surf e outras entidades ou pessoas ligadas a atividades desportivas ou de caráter educativo desenvolvidas na orla costeira concelhia, depois de devidamente tituladas para o efeito pela Câmara Municipal de Cascais.
Artigo 21.º
Limites
1 - A atribuição de lugares de estacionamento aos utentes que tenham a qualidade de comerciante está associada a um titular, morada e veículo concretamente identificados.
2 - O número de lugares a afetar aos comerciantes será determinado no Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais, não podendo em caso algum ultrapassar os 10 % dos lugares sujeitos a pagamento da Zona de Estacionamento de Duração Limitada a que os respetivos estabelecimentos comerciais dizem respeito.
Artigo 22.º
Atribuição
1 - O número de lugares de estacionamento a atribuir em cada zona é definido pela CASCAIS PRÓXIMA.
2 - Não é atribuída a qualidade de comerciante aos interessados cujo estabelecimento comercial se localize nas zonas 1 a 5.
3 - Os comerciantes que lhes foi atribuída essa qualidade, poderão estacionar em toda a zona, exceto nos eixos vermelhos.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, em algumas zonas com forte incidência de eixos vermelhos, poderá ser admitido o estacionamento nos mesmos.
5 - A autorização da qualidade de comerciante só poderá ser atribuída aos interessados que comprovem ter a sede da empresa no concelho de Cascais e o estabelecimento comercial numa das zonas de Estacionamento de Duração Limitada.
6 - Os comerciantes a quem que lhes é atribuída essa qualidade, deverão proceder ao pagamento do Título Mensal e respetivos emolumentos previstos no Anexo XXXIV do Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do concelho de Cascais.
Artigo 23.º
Pedido e documentos
1 - O pedido da qualidade de comerciante far-se-á mediante requerimento dirigido à CASCAIS PRÓXIMA, no sítio da internet com o endereço https://www.mobicascais.pt, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão da Conservatória do Registo Comercial ou, em alternativa, indicação do código de acesso à Certidão Permanente online da Empresa,
b) Cópia da licença de funcionamento;
c) Cópia do início de atividade entregue na Divisão de Licenciamentos Económicos (DLEC) da Câmara Municipal de Cascais;
d) Certidão da Conservatória do Registo Predial atualizada ou indicação do código de acesso on-line à Certidão Permanente do Registo Predial da qual conste o registo de propriedade, localização do estabelecimento ou sede a seu favor, ou, caso não seja proprietário do imóvel, título contratual adequado à sua utilização para o fim que se destina, designadamente contrato de arrendamento, trespasse ou outro, e;
e) Cópia do Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade do veículo automóvel (DUA) e, se aplicável, contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira ou de aluguer do veículo automóvel, ou declaração da entidade locadora, nos quais conste o nome da sociedade comercial ou do titular do cargo de gerência ou de administrador.
2 - Os documentos apresentados deverão estar atualizados e deles constar a morada com base na qual é requerida a qualidade de comerciante.
3 - O requerimento será liminarmente indeferido se sobre o veículo do requerente penderem infrações de contraordenações rodoviárias por notificar da CASCAIS PRÓXIMA.
4 - Os pedidos serão também liminarmente indeferidos caso se verifique, aquando da sua apresentação, ser notório o não preenchimento de algum requisito prejudicial ao mesmo.
5 - A CASCAIS PRÓXIMA poderá exigir ao requerente a apresentação dos originais de quaisquer documentos que serviram de base à instrução do pedido.
Artigo 24.º
Validade da qualidade de Comerciante
1 - A qualidade de comerciante é atribuída pelo período máximo de 2 anos, a contar da data da sua atribuição, sem prejuízo da cessação imediata da sua validade sempre que se alterem os pressupostos que determinaram a sua atribuição, cuja alteração terá de ser obrigatoriamente comunicada à CASCAIS PRÓXIMA no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência.
2 - Na condição de não haver ocorrido a alteração dos pressupostos que determinaram a sua atribuição, pode ser requerida a revalidação da qualidade de comerciante, com a antecedência mínima de 30 dias, em relação ao termo do período de atribuição da referida qualidade, podendo a CASCAIS PRÓXIMA solicitar a exibição dos documentos que foram exigidos para a sua atribuição.
3 - Caso a revalidação não ocorra no prazo mencionado no n.º 2, a atribuição da qualidade de comerciante será sujeita a novo pedido.
4 - A cessação a que se refere o n.º 1, ocorrerá igualmente sempre que não se verifique o pagamento atempado da taxa de estacionamento correspondente à qualidade de comerciante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Admite-se que, até ao limite máximo de 3 vezes seguidas ou 5 vezes interpoladas, possam ser emitidas, até ao dia 5 do mês seguinte, novas referências para pagamento.
6 - O pedido de nova referência a que se refere o número anterior será dirigido obrigatoriamente para o endereço de email geral@parc.pt
Artigo 25.º
Alteração de veículo
1 - O comerciante pode requerer a alteração do respetivo registo por um respeitante a outro veículo, devidamente identificado pela matrícula, desde que não se encontre ultrapassado o prazo de validade inicial, podendo a CASCAIS PRÓXIMA solicitar a exibição dos documentos exigidos para o registo.
2 - A autorização referida no número anterior está sujeita ao pagamento dos emolumentos previstos no Anexo XXXIV do Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais.
3 - Em caso de avaria ou acidente, a alteração a que se refere o n.º 1, pode ser requerida para o veículo de substituição, pelo tempo considerado no documento da reparação para a reposição da normalidade.
Artigo 26.º
Comerciantes em arruamentos que delimitam Zonas de Estacionamento Controlado
1 - Os requerentes da qualidade de comerciante com estabelecimento num arruamento que delimita Zonas de Estacionamento Controlado devem optar por uma delas.
2 - Nas situações previstas no número anterior e em casos excecionais e devidamente justificados, poderá o requerente indicar as zonas limítrofes em que pretende estacionar, para efeitos de identificação no respetivo registo de comerciante.
TÍTULO III
Estacionamento de duração limitada
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 27.º
Identificação
1 - As Zonas de Estacionamento de Duração Limitada são identificadas no Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado, e delimitadas nos termos do Regulamento de Sinalização de Trânsito.
2 - Além das zonas identificadas nos Anexos I a XXX do Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais, podem ser implementadas outras no concelho de Cascais, ou alteradas as existentes, designadamente quanto aos seus limites, áreas, número de lugares e tipo de eixo e tendo em atenção a localização geográfica de cada Zona de Estacionamento de Duração Limitada, a oferta da rede de transportes coletivos, as características da procura de estacionamento e a quantidade de residentes e de lugares de estacionamento.
3 - A implementação e alteração de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada compete à Câmara Municipal, sob sua iniciativa ou proposta da CASCAIS PRÓXIMA, sendo a implementação ou alteração precedidas de consulta pública a realizar por um período mínimo de 30 (trinta) dias úteis, mediante publicação em Boletim Municipal e no sítio institucional do Município de Cascais e de envio à Assembleia Municipal para efeitos de aprovação.
Artigo 28.º
Classes de veículos
Nas zonas de estacionamento de duração limitada podem estacionar:
a) Os veículos automóveis ligeiros e os quadriciclos desde que respeitem as marcas rodoviárias delimitadoras dos lugares de estacionamento; e,
b) Outras categoriais nas áreas que lhes sejam reservadas.
Artigo 29.º
Duração de estacionamento
1 - O estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada fica sujeito a um período de tempo máximo de permanência, conforme o previsto no Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado.
2 - Exceciona-se do regime previsto no número anterior o tempo de estacionamento dos veículos dos residentes, comerciantes autorizados, títulos diários, semanais ou mensais, bem como de veículos envolvidos em eventos e outras ocupações de via publica (OVP) devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Cascais e pela CASCAIS PRÓXIMA.
CAPÍTULO II
Taxas, isenções e benefícios de estacionamento
Artigo 30.º
Taxas
1 - O estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada fica sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado, aprovado pela Assembleia Municipal de Cascais, sob proposta da Câmara Municipal de Cascais.
2 - As taxas são definidas e aplicadas pela CASCAIS PRÓXIMA em função de critérios de gestão que reflitam, nomeadamente, a localização geográfica de cada Zona de Estacionamento de Duração Limitada, a oferta da rede de transportes coletivos, as características da procura de estacionamento e a quantidade de residentes e de lugares de estacionamento.
3 - Compete à CASCAIS PRÓXIMA submeter proposta de atualização das taxas e emolumento à Câmara Municipal de Cascais, para efeitos de aprovação por parte da Assembleia Municipal.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, compete à Câmara Municipal, sob proposta da CASCAIS PRÓXIMA, aprovar a atualização das taxas e emolumentos de acordo com o valor de evolução do índice de preços ao consumidor anual, arredondado aos 5 cêntimos e/ou à fração de tempo de minuto.
Artigo 31.º
Pagamento da taxa
1 - O pagamento da taxa devida pelo estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada é efetuado em equipamentos destinados a esse fim, por mecanismos eletrónicos ou outros.
2 - Uma vez findo o período de tempo pago, o utente deverá:
a) Proceder a novo pagamento, respeitando o limite máximo de permanência aplicável na respetiva zona; ou
b) Abandonar o lugar ocupado.
3 - Sem prejuízo da aplicação das medidas previstas no presente Regulamento e no Código da Estrada, nomeadamente, a instauração de auto de contraordenação, o bloqueamento e a remoção de veículos, o utente que permaneça no lugar de estacionamento por tempo superior ao período de tempo antecipadamente pago poderá, mediante aviso emitido pela CASCAIS PRÓXIMA e nos termos dele constantes, efetuar o pagamento até às 0:00 horas do segundo dia útil imediatamente seguinte à data do aviso, do valor correspondente à taxa do Eixo Amarelo, para uma utilização de 11 horas.
Artigo 32.º
Isenções e campanhas
1 - Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento:
a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;
b) Os veículos do universo municipal, designadamente da Câmara Municipal de Cascais, das empresas municipais e que estejam ao serviço da Câmara Municipal de Cascais devidamente identificados e autorizados;
c) Os veículos das IPSS com sede no concelho de Cascais que tenham como missão o apoio domiciliário, devidamente identificados e autorizados;
d) Os veículos que exibam o cartão de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada;
e) Triciclos, motociclos, ciclomotores e velocípedes, e
f) Os eventos e obras de interesse municipal devidamente autorizados.
2 - A autorização a que se refere as alíneas b), c) e f) do n.º 1, são da exclusiva competência do Presidente da Câmara Municipal de Cascais, ou em quem ele delegar, nos termos e condições por ele estabelecidas.
3 - Só haverá lugar à isenção quando os veículos referidos na alínea d) e e) do n.º 1 se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.
4 - Desde que devidamente balizadas no espaço e no tempo, poderá o Presidente da Câmara de Cascais ou o Vereador da tutela, reduzir ou isentar as taxas de estacionamento.
Artigo 33.º
Utilização fora do horário de funcionamento
O estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada fora dos limites horários estabelecidos para a respetiva zona é gratuito e não está condicionado aos limites máximos de permanência estabelecidos no Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado.
Artigo 34.º
Benefícios por pagamento através de meios eletrónicos
1 - Na primeira utilização diária dos meios de pagamento eletrónico, o utente beneficiará de trinta minutos gratuitos e consecutivos, acrescidos aos que tenha pagado, por matrícula.
2 - Para os utentes que fazem uma utilização frequente dos lugares de estacionamento sujeitos a pagamento, designadamente trabalhadores do concelho de Cascais, poderá a CASCAIS PRÓXIMA, mediante requerimento dos interessados, contratar títulos mensais nas suas zonas de competência territorial e conforme os seus critérios de gestão, nos termos do estabelecido no artigo 35.º e seguintes do presente Regulamento.
3 - A atribuição de títulos diários ou semanais, pode ser disponibilizada pela CASCAIS PRÓXIMA, mediante requerimento dos interessados, desde que sejam cumpridos os requisitos específicos relacionados com a realização de eventos ou para fins turísticos no Concelho.
4 - Os títulos diários, semanais ou mensais a que se referem os números anteriores e previstos no Anexo XXXVII do Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais, serão obrigatoriamente pagas através de meios eletrónicos.
5 - Independentemente da forma de pagamento das taxas de estacionamento, com a exceção do disposto no n.º 6 do artigo 19.º do presente Regulamento, o utente terá sempre uma tolerância de 15 minutos contados a partir do momento em que estaciona o veículo.
CAPÍTULO III
Título mensal para trabalhadores
Artigo 35.º
Registo e Benefícios
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º, o Título Mensal é um benefício que se destina a todos os trabalhadores no concelho de Cascais que pretendam estacionar em condições mais vantajosas através do pagamento por meios eletrónicos, conforme o previsto no Anexo XXXVI do Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais.
2 - A cada trabalhador só poderá ser atribuída uma autorização de estacionamento, sem reserva de lugar, para uma determinada artéria designada para o efeito, associado a um determinado veículo de sua propriedade.
3 - O Título Mensal é requerido no sítio da internet https://www.mobicascais.pt.
Artigo 36.º
Termos e Condições
São condições de acesso ao benefício Título Mensal:
a) Ser trabalhador no concelho de Cascais;
b) Pagamento eletrónico mensal do 1.º ao último dia do mês; e,
c) Não existirem, em nome do requerente, infrações de contraordenações rodoviárias por notificar da CASCAIS PRÓXIMA.
Artigo 37.º
Validade e Pagamento
1 - O Título Mensal é válido, após pagamento, do primeiro ao último dia do mês respetivo.
2 - No caso de o pagamento não ser efetuado, o Título Mensal caducará automaticamente.
3 - Caso se verifique a situação prevista no número anterior e o trabalhador queira obter novo Título Mensal, a sua atribuição ficará sujeita à disponibilidade existente no momento do novo pedido.
Artigo 38.º
Pedido e Documentação
1 - O pedido de adesão ao produto Título Mensal far-se-á mediante requerimento dirigido à CASCAIS PRÓXIMA, através do sítio da internet https://www.mobicascais.pt, devendo o mesmo ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade do veículo automóvel (DUA) ou, se aplicável, cópia do contrato de locação financeira ou de aluguer operacional, ou declaração emitida pela entidade locadora, no qual conste o nome do requerente, caso o trabalhador seja locatário, em regime de locação financeira ou aluguer do veículo automóvel a que diz respeito o pedido; ou, se aplicável,
b) Declaração da respetiva entidade empregadora onde conste o nome, morada, matrícula e o horário praticado pelo trabalhador e se o mesmo abrange todos os dias da semana ou apenas dias úteis e o respetivo vínculo laboral, acompanhada da cópia do Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade do veículo automóvel (DUA) ou do contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, a locação financeira ou o aluguer;
c) Cópia do último recibo de vencimento.
2 - As cópias dos documentos referidos nas alíneas a), b) e c), do número anterior poderão ser omissas no que concerne a valores.
3 - Os documentos apresentados deverão estar atualizados e legíveis.
4 - O benefício previsto no presente capítulo será revalidado anualmente, mediante o envio do recibo de vencimento mais recente para prova da manutenção do vínculo laboral.
5 - O pedido será liminarmente indeferido caso se verifique, aquando da sua apresentação, ser notório o não preenchimento de algum requisito prejudicial ao mesmo.
Artigo 39.º
Alteração de veículo
1 - O pedido de alteração de matrícula do veículo afeto ao Título Mensal será obrigatoriamente dirigido ao endereço de email geral@parc.pt e só produzirá efeitos após devidamente aprovado.
2 - Os emolumentos devidos pela alteração a que se refere o número anterior estão previstos no Anexo XXXVI do Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais.
CAPÍTULO IV
Regime de carga e descarga
Artigo 40.º
Objeto
O presente título define as regras de realização de operações de carga e descarga, dentro dos limites das zonas controladas do Município de Cascais, nos lugares devidamente sinalizados para o efeito e sem prejuízo de outras disposições previstas no Regulamento das Zonas de Estacionamento controlado da Zona Histórica da Vila de Cascais.
Artigo 41.º
Delimitação e horário de funcionamento
1 - A delimitação e o horário de funcionamento dos lugares de carga e descarga são estabelecidos através de sinalização adequada, em conformidade com o Regulamento de Sinalização do Trânsito.
2 - Fora do horário definido, nomeadamente em painéis adicionais de sinalização do trânsito, os lugares de carga e descarga funcionam de acordo com o regime de estacionamento que é aplicável na zona em causa.
3 - Cada operação de carga e descarga não pode ultrapassar o tempo definido na sinalização existente no local.
TÍTULO IV
Lugares de estacionamento reservados
Artigo 42.º
Atribuição e utilização de lugares de estacionamento reservados
1 - A atribuição de lugares de estacionamento reservados está condicionada a critérios específicos de gestão, sendo concedidos a unidades hoteleiras sitas nas zonas de estacionamento de duração limitada ou nos núcleos históricos da Vila de Cascais.
2 - A utilização de lugares de estacionamento reservados fica sujeita ao pagamento da taxa de acordo com a sua localização, sem prejuízo do pagamento dos respetivos emolumentos previstos no Anexo XXXIX do Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais, e dos demais custos, fixados tendo em conta o número de lugares reservados atribuídos, tipo de sinalização e de infraestruturas necessárias.
TÍTULO V
Ocupação da via pública
Artigo 43.º
Condições gerais
A ocupação de lugares de estacionamento em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, nomeadamente com tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos e contentores para realização de obras, mudanças, filmagens ou eventos diversos, está sujeita à apresentação do pedido de Ocupação de Via Pública (OVP) requerido à Câmara Municipal de Cascais, e apenas será permitida nos termos e de acordo com as condições fixadas nas normas relativas à OVP.
Artigo 44.º
Licenças e isenções
1 - A licença para a execução de quaisquer obras que impliquem a ocupação de lugares de estacionamento em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e com intervenções de subsolo, tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas, será concedida pela Câmara Municipal de Cascais, nos termos do quadro normativo aplicável à ocupação da via pública.
2 - A licença para a ocupação pontual de lugares de estacionamento em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada por motivo de mudanças, filmagens ou eventos diversos, será concedida pela Câmara Municipal de Cascais, nos termos do quadro normativo aplicado à ocupação de via publica.
3 - Pela emissão das licenças referidas nos números anteriores é devido, para além da respetiva taxa municipal, o pagamento à CASCAIS PRÓXIMA de uma quantia a título de compensação pelos prejuízos resultantes da ocupação do local de estacionamento.
4 - Salvo o disposto nos números seguintes, o valor da compensação prevista no n.º 3 é equivalente ao valor das horas de estacionamento praticado na zona de intervenção, acrescido dos emolumentos previstos no Anexo XXXVI do Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais.
5 - No caso da realização de obras de reabilitação/requalificação de edifícios, ou equiparadas a tal pela Câmara Municipal de Cascais para os efeitos definidos no presente regime, o valor da compensação é equivalente a metade do valor que resultaria da aplicação do número anterior, pelo período durante o qual a licença for atribuída, sendo que aquele pagamento será dispensado quando as obras de reabilitação decorram em edifícios formalmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, bem como para eventos também classificados de interesse municipal, que decorram nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e lugares de estacionamento.
6 - Quer a redução do valor da compensação devida, quer a dispensa da mesma a que se refere o número anterior, serão determinadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Cascais ou, por delegação, por despacho do Vereador da tutela.
7 - Nos casos em que a ocupação provocar danos na sinalização ou no pavimento, é obrigatória a sua reposição pelo causador dos danos nas condições iniciais, ou pela CASCAIS PRÓXIMA, recaindo sobre aquele a obrigação de indemnizar esta última.
TÍTULO VI
Sinalização
Artigo 45.º
Sinalização de Zona
Quer as entradas e saídas das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, quer os lugares de estacionamento são devidamente sinalizados nos termos do Regulamento de Sinalização de Trânsito.
TÍTULO VII
Fiscalização e sanções
CAPÍTULO I
Fiscalização
Artigo 46.º
Entidades competentes
1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Cascais e será exercida através do pessoal de fiscalização designado para o efeito, devidamente identificado.
2 - A CASCAIS PRÓXIMA tem a competência para a fiscalização das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, de acordo com os poderes que lhe foram delegados pela Câmara Municipal de Cascais.
3 - Para efeito do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, são equiparados a agentes de autoridade os agentes de fiscalização ao serviço da CASCAIS PRÓXIMA.
Artigo 47.º
Identificação dos agentes de fiscalização
Os agentes de fiscalização são identificados através de um cartão de identificação, emitido pela CASCAIS PRÓXIMA, cujo modelo e características são aprovados no Anexo I deste regulamento.
Artigo 48.º
Atribuições dos agentes de fiscalização
Compete especialmente aos agentes de fiscalização:
a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento ou outros normativos legais aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;
b) Promover e controlar o correto estacionamento, paragem e acesso;
c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento e dos demais sobre os quais tenham competência específica;
d) Desencadear, nos termos do disposto no presente Regulamento, no Código da Estrada e demais legislação complementar, as ações necessárias à autuação e eventual bloqueamento e remoção dos veículos em infração;
e) Levantar Autos de Notícia, nos termos do disposto no Código da Estrada;
f) Emitir os avisos previstos no n.º 3 do artigo 31.º do presente Regulamento; e,
g) Tomar as medidas necessárias para que a remoção de veículos se processe em condições de segurança.
CAPÍTULO II
Sanções
Artigo 49.º
Regime aplicável
Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infrações ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.
SECÇÃO I
Medidas de polícia
Artigo 50.º
Estacionamento abusivo
O conceito de estacionamento abusivo é o constante do Código da Estrada.
Artigo 51.º
Bloqueamento, remoção e depósito do veículo
1 - Os veículos, incluindo velocípedes e veículos equiparados, quando abusivamente estacionados, podem ser bloqueados e removidos pela Cascais Próxima, nos termos do disposto no artigo 164.º do Código da Estrada.
2 - Os veículos removidos serão depositados no Parque de Rebocados e de Estacionamento de Carcavelos, sito na Av. Tenente-Coronel Melo Antunes, em Carcavelos.
3 - Os veículos removidos só poderão ser entregues nos termos do definido no Regulamento do Parque de Rebocados e de Estacionamento de Carcavelos e no Regulamento Interno do Procedimento a Adotar pelos Serviços da CASCAIS PRÓXIMA, o qual será obrigatoriamente afixado em local visível na entrada do Parque.
SECÇÃO II
Contraordenações
Artigo 52.º
Estacionamento proibido de acordo com o previsto no Código da Estrada
É proibido o estacionamento:
a) De veículos de categoria diferente daquela para a qual o lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 70.º do Código da Estrada e do artigo 28.º do presente Regulamento;
b) De veículo que não exiba o título de estacionamento válido da respetiva zona, que possua título de taxa inferior em zona de taxa superior, ou que não tenha acionado os meios eletrónicos, cuja utilização é permitida nos termos do presente Regulamento;
c) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
d) De veículos utilizados para transportes públicos;
e) Por tempo superior ao limite máximo de permanência admitido no Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada; e,
f) De veículo que permaneça no local de estacionamento por tempo superior ao período de tempo pago.
Artigo 53.º
Coimas
A aplicação de coimas segue o regime sancionatório previsto no Código da Estrada e legislação complementar.
TÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 54.º
Legislação aplicável
O disposto no presente Regulamento não prejudica a aplicação das disposições do Código da Estrada e demais legislação aplicável.
Artigo 55.º
Norma revogatória
São revogados todos os regulamentos municipais existentes em matéria de estacionamento, bem como todos os despachos que contrariem o preceituado no presente Regulamento, na exata medida em que não constituam exceção a este regime geral.
Artigo 56.º
Disposições finais e transitórias
As dúvidas sobre a aplicação do presente normativo serão dirimidas nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 57.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Anverso:
Verso:
Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - Nos termos do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais, o presente Regulamento aplica-se às zonas definidas nos Anexos I a XXX ao presente Regulamento.
2 - Para efeitos do presente Regulamento e em conformidade com o previsto no artigo 27.º do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais, os limites da Zona de Estacionamento Controlado, identificadas no número anterior, são os indicados nas plantas que integram os Anexos I a XXX ao presente Regulamento.
Artigo 2.º
Limites horários das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada
1 - Às zonas de Estacionamento de Duração Limitada aplicam-se os horários constantes do Anexo XXXI ao presente Regulamento.
2 - Fora dos limites horários fixados nos números anteriores, o estacionamento não está sujeito ao pagamento de qualquer taxa nem condicionado a qualquer limitação de permanência.
3 - Os veículos titulares de títulos diários, semanais e mensais, a que alude o n.º 7.º do artigo 9.º do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais, não estão sujeitos a limites horários.
Artigo 3.º
Duração do estacionamento
Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 9.º e artigo 29.º do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais e salvo as exceções nele previstas, nenhum veículo poderá estacionar por período superior ao limite indicado no Anexo XXXII ao presente Regulamento.
Artigo 4.º
Taxas e Emolumentos
1 - O estacionamento efetuado dentro dos limites fixados para cada Zona e cada Eixo, está sujeito ao pagamento da taxa, de acordo com o Anexo XXXII ao presente Regulamento.
2 - Os Emolumentos e taxas devidos pelos diferentes atos administrativos previstos no Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais, estão definidos nos Anexos XXXIII a XXXIX ao presente Regulamento.
Artigo 5.º
Legislação aplicável
Em tudo o omisso no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto no Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais e demais legislação aplicável.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII
ANEXO IX
ANEXO X
ANEXO XI
ANEXO XII
ANEXO XIII
ANEXO XIV
ANEXO XV
ANEXO XVI
ANEXO XVII
ANEXO XVIII
ANEXO XIX
ANEXO XX
ANEXO XXI
ANEXO XXII
ANEXO XXIII
ANEXO XXIV
ANEXO XXV
ANEXO XXVI
ANEXO XXVII
ANEXO XXVIII
ANEXO XXIX
ANEXO XXX
ANEXO XXXI
Limites horários
Zona | Horário da zona | Artérias com horário diferente | Horário | ||
---|---|---|---|---|---|
Dias | Horas | Dias | Horas | ||
1 | Todos os dias | Das 9h às 22h | - | - | - |
2 | Todos os dias | Das 9h às 22h | - | - | - |
3 | Todos os dias | Das 9h às 22h | - | - | - |
4 | Todos os dias | Das 9h às 22h | - | - | - |
5 | Todos os dias | Das 9h às 22h | Av. Eng. Adelino Amaro da Costa | 2.ª feira a Sábado | Das 9h às 20h |
Av. 25 de Abril (frente ao cidadela) | |||||
Rua da Vista Alegre | |||||
Rua Domingos Serapião de Freitas | |||||
Largo Maestro Taborda | |||||
Rua João Luís de Moura | |||||
Av. Vasco da Gama | |||||
Rua Dr. António dias Pinheiro | |||||
Rua António Quadros | |||||
Rua Eng. D. António Castelo Branco | |||||
6 | 2.ª feira a Sábado | Das 9h às 20h | Av. Rei Humberto II de Itália | Todos os dias | Das 9h às 22h |
Av. Emídio Navarro | |||||
Rua Guilherme Gomes Fernandes | |||||
7 | Todos os dias | Das 9h às 20h | Av. Nossa Senhora do Cabo | Todos os dias | Das 9h às 22h |
8 | Todos os dias | Das 9h às 20h | - | - | - |
9 | Todos os dias | Das 9h às 20h | - | - | - |
10 | 2.ª feira a Sábado | Das 9h às 20h | Alameda Columbano | Todos os dias | Das 9h às 20h |
11 | Todos os dias | Das 9h às 2h | Rua do Algarve | 2.ª feira a Sábado | Das 9h às 20h |
Rua João das Regras | |||||
Av. D. Nuno Álvares Pereira | |||||
Rua D. Afonso Henriques | |||||
Rua de Inglaterra | |||||
Rua do Alentejo | |||||
Rua da Beira Baixa | |||||
12 | Todos os dias | Das 9h às 20h | - | - | - |
13 | 2.ª feira a 6.ª feira | Das 9h às 20h | Av. Marques Leal | Todos os dias | Das 9h às 20h |
Av. Marginal | |||||
14 | 2.ª feira a 6.ª feira | Das 9h às 20h | Rua Nunes dos Santos | Todos os dias | Das 9h às 20h |
Rua Luís de Camões | |||||
Rua dos Lusíadas | |||||
Rua Nove de Abril | |||||
Rua Cinco de Outubro | |||||
Rua de Cascais | |||||
Rua Sacadura Cabral | |||||
Travessa Sacadura Cabral | |||||
Av. Marginal (Ponta do Sal) | |||||
Av. Marginal (Praia da Bafureira) | |||||
15 | 2.ª feira a Sábado | Das 9h às 20h | - | - | - |
16 | 2.ª feira a Sábado | Das 9h às 20h | - | - | - |
17 | Todos os dias | Das 9h às 20h | - | - | - |
18 | Todos os dias | Das 9h às 20h | - | - | - |
19 | Todos os dias | Das 9h às 20h | - | - | - |
20 | 2.ª feira a Sábado | Das 9h às 20h | - | - | - |
21 | 2.ª feira a Sábado | Das 9h às 20h | - | - | - |
22 | 2.ª feira a Sábado | Das 9h às 20h | - | - | - |
23 | 2.ª feira a Sábado | Das 9h às 20h | - | - | - |
24 | 2.ª feira a Sábado | Das 9h às 20h | - | - | - |
25 | Todos os dias | Das 9h às 20h | - | - | - |
26 | 2.ª feira a Sábado | Das 9h às 20h | - | - | - |
27 | 2.ª feira a Sábado | Das 9h às 20h | - | - | - |
28 | 2.ª feira a Sábado | Das 9h às 20h | - | - | - |
29 | 2.ª feira a Sábado | Das 9h às 20h | - | - | - |
30 | 2.ª feira a Sábado | Das 9h às 20h | - | - | - |
ANEXO XXXII
Duração e taxa de estacionamento
Tipologia do Eixo | Exclusivo de Rotatividade | Elevada Procura | Média Procura | Moderada Procura | Especiais |
---|---|---|---|---|---|
Cor | Vermelho | Laranja | Amarelo | Verde | Azul |
15 Min. | 0,60 (euro) | 0,45 (euro) | 0,40 (euro) | 0,10 (euro) | Com condicionantes sazonais |
1:00 Hora | 1,80 (euro) | 1,00 (euro) | 0,90 (euro) | 0,40 (euro) | |
2:00 Horas | 3,60 (euro) | 2,00 (euro) | 1,80 (euro) | 0,80 (euro) | |
4:00 Horas | 7,20 (euro) | 4,00 (euro) | 3,60 (euro) | 1,00 (euro)* | |
11:00 Horas | 9,90 (euro) | ||||
14:00 Horas | 11,20 (euro) | ||||
17:00 Horas | 15,30 (euro) |
Condicionantes Sazonais | Zonas | ||
---|---|---|---|
Mai. a out. | Nov. a abr. | ||
15 Min. | 0,45 (euro) | 0,10 (euro) | 9,12,13,14,17,18 |
1:00 Hora | 1,00 (euro) | 0,40 (euro) | |
2:00 Horas | 2,00 (euro) | 0,80 (euro) | |
4:00 Horas | 4,00 (euro) | 1,00 (euro)* |
* Bilhete válido até às 20h
ANEXO XXXIII
Tarifa Mensal de Residentes e respetivos emolumentos
Número de veículos por fogo | Estacionamento | Emolumentos |
---|---|---|
1.º Veículo... | Gratuito | 20 (euro) |
2.º Veículo... | Gratuito | 20 (euro) |
1.ª autorização suplementar - Taxa Mensal... | 30 (euro)/mês | 20 (euro) |
2.ª autorização suplementar - Taxa Mensal... | 30 (euro)/mês | 20 (euro) |
Análise e tratamento administrativo... | - | 20 (euro) |
Alteração de Matrícula
Emolumentos | |
---|---|
Análise e tratamento administrativo de pedidos... | 35 (euro) |
Alteração de veículo... | 10 (euro) |
ANEXO XXXIV
Título Mensal de Comerciantes e respetivos emolumentos
Número de veículos por estabelecimento | Título Mensal | Emolumentos |
---|---|---|
Um veículo... | 35 (euro) | 20 (euro) |
Análise e tratamento administrativo... | - | 20 (euro) |
Alteração de Matrícula
Emolumentos | |
---|---|
Análise e tratamento administrativo de pedidos... | 35 (euro) |
Alteração de veículo... | 10 (euro) |
ANEXO XXXV
Emolumentos de OVP
Emolumentos | |
---|---|
Análise e tratamento administrativo de pedido de OVP... | 40 (euro) |
ANEXO XXXVI
Título Mensal para Trabalhadores e emolumentos
Tipo | Valor dias úteis | Valor todos os dias | Emolumentos |
---|---|---|---|
Título Mensal limitado ao eixo verde*... | 20 (euro) | 25 (euro) | 20 (euro) |
Título Mensal limitado ao eixo amarelo*... | 40 (euro) | 45 (euro) | 20 (euro) |
Título Mensal limitado ao eixo laranja*... | 60 (euro) | 70 (euro) | 20 (euro) |
Análise e tratamento administrativo... | - | - | 20 (euro) |
*Sujeitos à artéria definida no ato da aprovação
Alteração de Matrícula
Emolumentos | |
---|---|
Análise e tratamento administrativo de pedidos... | 35 (euro) |
Alteração de veículo... | 10 (euro) |
ANEXO XXXVII
Titulo Diário, Semanal e Mensal
Tipo | Valor | Valor dias úteis | Valor todos os dias |
---|---|---|---|
Título Diário... | 20 (euro) | - | - |
Título Semanal (7 dias)... | 100 (euro) | - | - |
Título Mensal ilimitado **... | - | 150 (euro) | 200 (euro) |
** Inclui todos os eixos
Alteração de Matrícula (Título Semanal e Mensal)
Emolumentos | |
---|---|
Análise e tratamento administrativo de pedidos... | 35 (euro) |
Alteração de veículo... | 10 (euro) |
ANEXO XXXVIII
Emolumentos de Protocolos com outras entidades
Emolumentos | |
---|---|
Análise e tratamento administrativo de pedidos... | 35 (euro) |
Alteração de veículo... | 10 (euro) |
ANEXO XXXIX
Lugares de Estacionamento Reservados
Tipo de Eixo | Valor Anual |
---|---|
Núcleos Históricos... | 3 000,00(euro) |
Eixo vermelho... | 2 500,00(euro) |
Eixo laranja... | 2 000,00(euro) |
Eixo amarelo... | 1 800,00(euro) |
Eixo azul... | 1 800,00(euro) |
Eixo verde... | 1 300,00(euro) |
316964199