A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto Legislativo Regional 18/93/A, de 18 de Dezembro

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Sumário

ALTERA, NO QUE SE REFERE AO SUBSÍDIO DE ALEITAÇÃO, O DECRETO REGIONAL 23/80/A, DE 15 DE SETEMBRO (APLICA A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, COM ADAPTAÇÕES, O SISTEMA DE PROTECÇÃO SOCIAL CRIADO PELO DECRETO LEI 160/80, DE 27 DE MAIO).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 18/93/A
Alteração do Decreto Regional 23/80/A, de 15 de Setembro, que aplicou à Região Autónoma dos Açores, com adaptações, o sistema de protecção social criado pelo Decreto-Lei 160/80, de 27 de Maio.

O Decreto Regional 23/80/A, de 15 de Setembro, aplicou à Região Autónoma dos Açores, com adaptações, o Decreto-Lei 160/80, de 27 de Maio, que criou um sistema de prestações de segurança social dirigido aos cidadãos nacionais que não se encontrem abrangidos por qualquer regime de protecção social.

As adptações introduzidas visaram assegurar o máximo de celeridade no pagamento das prestações e incentivar a utilização dos serviços de saúde materno-infantil.

As acções entretanto realizadas de educação para a saúde permitiram atingir este desiderato. Tal facto torna, portanto, possível pôr termo à atribuição, em espécie, do subsídio de aleitação.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto Regional 23/80/A, de 15 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º
Subsídio de aleitação
1 - O subsídio de aleitação é atribuído, em prestações pecuniárias mensais, nos primeiros 10 meses de vida da criança, independentemente da amamentação materna.

2 - Quando requerido, este subsídio é processado e pago conjuntamente com o abono de família, salvaguardada a sua independência face a este, sendo formulado, neste caso, um único requerimento de concessão de benefícios.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Outubro de 1993.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55400.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-27 - Decreto-Lei 160/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Estabelece um esquema de prestações de segurança social a não beneficiários do sistema contributivo.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-15 - Decreto Regional 23/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores com algumas adaptações, O Decreto-Lei nº 160/80 De 27 de Maio, que cria o Sistema Mínimo de Protecção Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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