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Despacho 11329/2023, de 7 de Novembro

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Sumário

Cria o mecanismo Incentivo à Captação de Talento para o Interior

Texto do documento

Despacho 11329/2023

Sumário: Cria o mecanismo Incentivo à Captação de Talento para o Interior.

Tornar o território mais coeso, inclusivo e competitivo tem sido o compromisso assumido pelo Governo através de políticas públicas que procuram corrigir assimetrias regionais, atrair investimento para o interior e diversificar e qualificar o seu tecido produtivo, a fim de alargar as capacidades de desenvolvimento daqueles espaços geográficos e promover uma maior equidade na distribuição dos recursos e das oportunidades.

A Agenda do Turismo para o Interior é um dos reflexos desse compromisso, ao reunir um conjunto de instrumentos e medidas de atuação concebidos com o propósito de dinamizar o turismo no interior do País e, especificamente, ao definir como objetivo estratégico a atração e retenção de profissionais de turismo, prevendo, para a sua consecução, o incentivo à mobilidade de pessoas para empresas turísticas localizadas naqueles territórios.

A prioridade às pessoas enquanto um dos pilares da ação governativa está na base desta área de intervenção, que, procurando materializar a ambição de tornar a atividade turística num fator de coesão e de competitividade das regiões do interior, pretende introduzir estímulos que propiciem dinâmicas de criação de emprego e de reforço do empreendedorismo e do investimento empresarial no setor.

Com vista a operacionalizar esse impulso essencial, a Agenda do Turismo para o Interior, lançada publicamente em 9 de maio de 2023, enuncia o alinhamento e a articulação com medidas de incentivo à mobilidade geográfica aprovadas no âmbito dos Programas «Regressar» e «Trabalhar no Interior», criados pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, e n.º 16/2020, de 27 de março, enquanto iniciativas estratégicas essenciais para o desenvolvimento e sustentabilidade do País na medida em que procuram atenuar bloqueios estruturais associados à fixação de pessoas nos territórios do interior.

A associação a estes dois instrumentos financeiros fundamentais para a transferência de pessoas e de competências para o interior, e que se encontra contemplada na Agenda do Turismo para o Interior, justifica-se pela importância de prosseguir uma estratégia integrada de promoção do desenvolvimento desses territórios, que passando a incorporar a atribuição de apoios financeiros adicionais a candidaturas a que esteja associado o desenvolvimento de atividades turísticas, favorecerá a criação de emprego qualificado no turismo, a captação de investimento para o setor e o reforço do empreendedorismo turístico em regiões com recursos endógenos potencializáveis.

Assim, o Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, ao abrigo da competência delegada pela alínea a) do n.º 1 do ponto ii do Despacho do Ministro da Economia e do Mar n.º 14724-B/2022, de 21 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 27 de dezembro de 2022, e o Secretário de Estado do Trabalho, ao abrigo da competência delegada pelo Despacho 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, determinam o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É criado um apoio financeiro adicional a conceder aos beneficiários de candidaturas aprovadas ao abrigo da «Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal», estabelecida pela Portaria 214/2019, de 5 de julho, na sua redação atual, ou da medida «Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável», estabelecida pela Portaria 174/2020, de 17 de julho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Orçamento

A dotação disponível para a criação desse apoio financeiro adicional é de (euro) 1 000 000 e é assegurada, exclusivamente, por receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - Têm acesso ao apoio adicional aprovado pelo presente despacho os beneficiários da «Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal» ou da medida «Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável» que pretendam desenvolver, num território do interior e a título principal, atividade laboral ou empresarial incluída na lista de códigos CAE constante do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, desde que registada na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE).

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por territórios do interior os territórios de baixa densidade definidos na Portaria 208/2017, de 13 de julho.

Artigo 4.º

Apoio financeiro

O apoio financeiro a atribuir pelo Turismo de Portugal, I. P., corresponde a 25 % do valor total do apoio aprovado pelo Instituto de Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), no âmbito das medidas enunciadas no artigo 1.º

Artigo 5.º

Processo de atribuição do apoio financeiro

1 - Após aprovação dos pedidos de apoio ao abrigo das medidas referidas no n.º 1 do artigo 3.º, que se enquadrem nas condições aí enunciadas, respetiva contratualização e transferência da primeira parcela do apoio, o IEFP, I. P., após recolher a devida autorização junto dos beneficiários, comunica ao Turismo de Portugal, I. P., a identificação dos beneficiários, os valores aprovados e libertos, assim como os dados necessários à transferência do apoio adicional previsto no presente despacho.

2 - No prazo de cinco dias úteis após a comunicação por parte do IEFP, I. P., o Turismo de Portugal, I. P., notifica o beneficiário quanto à sua decisão sobre o apoio adicional previsto no presente despacho, assim como para aceitar a decisão de concessão do apoio, através do SGPI - Sistema de Gestão de Projetos de Investimento, mediante assinatura do respetivo termo de aceitação.

3 - A decisão de aprovação do apoio caduca caso a decisão não seja aceite pelo beneficiário no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação da decisão, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário e devidamente aceite pelo Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 6.º

Pagamentos

Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelo Turismo de Portugal, I. P., em dois momentos:

a) Um adiantamento automático inicial, após a validação do termo de aceitação, no montante equivalente a 50 % do incentivo aprovado;

b) Um pagamento final dos 50 % remanescentes a coincidir com a transferência da última tranche por parte do IEFP, I. P., e confirmação da manutenção das condições necessárias à concessão do referido apoio.

Artigo 7.º

Obrigações

1 - Os beneficiários do presente apoio obrigam-se a:

a) Cumprir os pressupostos da atribuição dos apoios aprovados ao abrigo da «Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal» ou da medida «Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável», que esteve na base da atribuição do apoio adicional previsto no presente despacho;

b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais, contributivas e de manutenção da situação regularizada perante o Turismo de Portugal, I. P.;

c) Entregar, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos solicitados pelo Turismo de Portugal, I. P.;

d) Comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de aprovação do apoio.

2 - No caso de incumprimento de qualquer uma das obrigações previstas no número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., pode promover a revogação da decisão de apoio e a anulação do respetivo termo de aceitação.

3 - Com a revogação da decisão do apoio e anulação do correspondente termo de aceitação, o beneficiário deve proceder à devolução dos montantes que lhe tenham sido entregues, acrescidos de juros à taxa devida nas dívidas ao Estado, no prazo de 30 dias, a contar da notificação da revogação da decisão do apoio e anulação do correspondente termo de aceitação.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 9 de maio de 2023.

30 de outubro de 2023. - O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida. - 26 de outubro de 2023. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

CAE enquadráveis no apoio adicional

49392 - Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n. e. (1).

551 - Estabelecimentos hoteleiros.

55201 - Alojamento mobilado para turistas.

55202 - Turismo no espaço rural.

55204 - Outros locais de alojamento de curta duração.

55300 - Parques de campismo e de caravanismo.

561 - Restaurantes.

563 - Estabelecimentos de bebidas.

771 - Aluguer de veículos automóveis.

79 - Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas.

82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.

90040 - Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas (2).

91020 - Atividades dos museus.

91030 - Atividades dos sítios e monumentos históricos.

91041 - Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários (2).

91042 - Atividades dos parques e reservas naturais (2).

93110 - Gestão de instalações desportivas (2).

93192 - Outras atividades desportivas, n. e. (2).

93210 - Atividades de parques de diversão e temáticos (2).

93211 - Atividades de parques de diversão itinerantes (2).

93292 - Atividades dos portos de recreio (marinas) (2).

93293 - Organização de atividades de animação (2).

93294 - Outras atividades de diversão e recreativas, n. e. (2).

93295 - Outras atividades de diversão itinerantes (2).

96040 - Atividades de bem-estar físico (2).

Notas

(1) Enquadrável, desde que, pelo menos 50 % da atividade, diga respeito a transporte de turistas, sendo necessário apresentar, em fase de assinatura do termo de aceitação, declaração subscrita por contabilista certificado de que pelo menos 50 % do respetivo volume de negócios em 2022, ou à data da candidatura, resulta da prestação de serviços de transporte de turistas.

(2) Atividades enquadráveis, desde que desenvolvidas por empresas de animação turística e registadas no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).

317013323

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5539206.dre.pdf .

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