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Regulamento 1174/2023, de 31 de Outubro

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Sumário

Torna pública a aprovação do Regulamento do Conselho Municipal de Turismo do Concelho de Sardoal

Texto do documento

Regulamento 1174/2023

Sumário: Torna pública a aprovação do Regulamento do Conselho Municipal de Turismo do Concelho de Sardoal.

Preâmbulo

O setor Turismo em Portugal tem seguido a tendência mundial de forte crescimento, sendo o nosso país um dos que mais cresce. Portugal é um destino amplamente reconhecido e premiado a nível internacional. Esse crescimento reflete-se também no Sardoal e o surgimento simultâneo de um maior número de atores no setor, bem como de uma oferta turística mais estruturada (Rota da Estrada N2, Turismo Religioso, Turismo de Natureza, Turismo Cultural e aposta nos produtos locais e no artesanato), torna evidente a sua importância crescente na economia e desenvolvimento do Concelho.

Analisando diversos indicadores, constata-se que um maior envolvimento das autarquias locais no setor do Turismo é potenciador do seu sucesso.

Com a criação do Conselho Municipal de Turismo de Sardoal pretende-se uma maior aproximação do poder público com a sociedade civil, fortalecendo a participação democrática na formulação e na implementação de políticas públicas para o Turismo municipal.

O Conselho Municipal de Turismo de Sardoal tem como principal objetivo, o desenvolvimento de uma plataforma de debate de ideias e diálogo convergente entre os diversos intervenientes, entidades públicas e privadas do Concelho de Sardoal, que estão envolvidos direta ou indiretamente na área do Turismo.

Assim:

Neste âmbito e em conformidade com a deliberação da Assembleia Municipal de Sardoal, em reunião de 29 de setembro de 2023, fica instituído o Conselho Municipal de Turismo que regulará o seu funcionamento nos termos constantes do presente Regulamento.

9 de outubro de 2023 - O Presidente da Câmara, António Miguel Cabedal Borges.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no âmbito das atribuições e competências subjetivas e objetivas do Município consagradas na Lei 75/2013, de 12 de setembro e ulteriores alterações e retificações, designadamente, nos seus artigos 4.º; 23.º n.º 1 e n.º 2, alíneas a), e) e m); 33.º n.º 1 alíneas k) e ff) e ainda, artigo 25.º al. g).

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto o Conselho Municipal de Turismo de Sardoal, adiante abreviadamente designado por CMTS, regulando as suas competências e a sua composição.

Artigo 3.º

Natureza e funções

1 - O CMTS é um órgão consultivo e de apoio do executivo municipal em matéria de delineação de políticas e ações com impacto no desenvolvimento do Turismo do Concelho de Sardoal.

2 - O CMTS assume-se ainda como um órgão de debate e reflexão do Turismo de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação e cooperação para as questões relacionadas com o Turismo e que visa promover, acompanhar, analisar, debater e sustentar um processo de reflexão estratégica, mobilizando os agentes locais na definição das linhas de atuação entre entidades públicas e privadas afim de melhorar a oferta turística, identificar oportunidades de mercado e promover novas dinâmicas de desenvolvimento turístico do Concelho de Sardoal compatibilizados com o Plano de Atividades da Câmara Municipal de Sardoal.

Artigo 4.º

Competências

1 - Compete ao CMTS:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação da atividade turística no Concelho, através da consulta entre todas as entidades e representantes que o constituem;

b) Diagnosticar e analisar os principais constrangimentos ao desenvolvimento do setor no Concelho;

c) Promover, divulgar e apoiar atividades ligadas ao setor do Turismo;

d) Formular propostas de valorização da oferta turística do Concelho e qualificação do Destino Turístico;

e) Pronunciar-se sobre propostas, planos e projetos do setor turístico quando apresentados pelo promotor;

f) Emitir sugestões sobre matérias de âmbito turístico no Concelho;

g) Apreciar o Plano de Atividades inerente ao setor do Turismo e o Orçamento Municipal no que respeita às dotações afetas às políticas de desenvolvimento do Turismo;

h) Promover o debate sobre a promoção turística do Concelho no sentido de potenciar os recursos, bens e serviços turísticos que ampliem a atividade turística local;

i) Constituir, internamente, equipas de trabalho, no âmbito das suas competências, em razão das matérias de especialidade ou de interesse a analisar ou dos projetos específicos a desenvolver.

2 - No âmbito da sua organização interna, compete ao CMTS aprovar o seu regimento interno de funcionamento.

Artigo 5.º

Composição

1 - O CMTS é composto pelos seguintes elementos:

a) O Presidente da Câmara Municipal de Sardoal, ou quem este delegar, ao qual compete a presidência deste órgão e adiante designado de Presidente do CMTS;

b) O Vereador(a) com o Pelouro do Turismo;

c) Os Presidentes de Junta de Freguesia do Concelho de Sardoal.

d) Um representante do Turismo Centro de Portugal, designado pela entidade representada;

e) Um representante da CIMT do Médio Tejo, designado pela entidade representada;

f) Um representante da TAGUS - Associação para o Desenvolvimento Integrado do Ribatejo Interior;

g) Um representante da Rota da Estrada Nacional 2;

h) Um representante da Associação Empresarial Associação Comercial E Empresarial De Abrantes, Constância, Sardoal, Mação E Vila de Rei;

i) Representantes de todos os empreendimentos turísticos e alojamentos locais do Concelho de Sardoal, que manifestem interesse em pertencer ao CMTS;

j) Representantes de todos os Agentes de Animação Turística do Concelho de Sardoal que manifestem interesse em pertencer ao CMTS;

k) Representantes de todas as Agências de Viagens e Turismo do Concelho de Sardoal que manifestem interesse em pertencer ao CMTS;

l) Representantes de todos os estabelecimentos de Restauração do Concelho de Sardoal que manifestem interesse em pertencer ao CMTS;

m) Representantes dos produtores de vinhos do Concelho de Sardoal, que manifestem interesse em pertencer ao CMTS;

n) Um representante da Fábrica da Igreja de Sardoal;

o) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Sardoal.

2 - O CMTS pode, sempre que assim o entender e a temática o exigir, convidar a estar presentes nas reuniões outras entidades ou personalidades de comprovado interesse para o Turismo no Concelho.

Artigo 6.º

Direitos e Deveres dos membros do CMTS

1 - Os membros do CMTS, têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do CMTS;

b) Elaborar propostas e recomendações;

c) Ser informados acerca das propostas e recomendações formuladas ou solicitadas;

d) Solicitar e obter toda a informação produzida no âmbito das atividades do setor do Turismo.

2 - Os membros do CMTS, têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do CMTS ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMTS;

c) Colaborar, mediante disponibilidade, na elaboração, implementação e concretização dos projetos.

Artigo 7.º

Competências do Presidente

Compete ao Presidente do Conselho Municipal do Turismo de Sardoal:

a) Representar o CMTS e presidir aos seus trabalhos;

b) Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

c) Dirigir os trabalhos nas reuniões;

d) Assegurar a substituição dos representantes das entidades que compõem o CMTS;

e) Assegurar a elaboração das atas da reunião.

Artigo 8.º

Instalação e tomada de posse

1 - Os membros do CMTS tomam posse perante o Presidente, a quem compete a instalação.

2 - Os membros do CMTS consideram-se em exercício de funções logo após a tomada de posse, a qual terá lugar na sua primeira reunião, a ser convocada pelo Presidente no prazo máximo de 120 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.

3 - A Ata da primeira reunião é válida como Auto da respetiva posse, devendo ser assinada por todos os membros presentes.

Artigo 9.º

Mandato

Os membros do CMTS são designados pelo período correspondente ao mandato autárquico.

Artigo 10.º

Regime de funcionamento e reuniões

O regime de funcionamento do CMTS e das suas reuniões será definido na primeira reunião ordinária do CMTS.

Artigo 11.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento, serão dirimidas e/ou integradas mediante deliberação do CMTS, designadamente, o preceituado no Código do Procedimento Administrativo no seu artigo 142.º

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação no Diário da República.

316945196

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5536850.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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