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Regulamento 93/11, de 17 de Dezembro

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [293], de 17.12.1993, Pág. 13285
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Sumário

ESTABELECE QUE AS ENTIDADES SUJEITAS A DISCIPLINA NORMATIVA CONTABILISTICA DO PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE QUE TIVEREM ACÇÕES ADMITIDAS A COTAÇÃO DEVEM ELABORAR E PUBLICAR CONJUNTAMENTE COM OS DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, COMO INTEGRANTE DESTES, A DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA, BEM COMO O RESPECTIVO ANEXO, ELABORADO DETALHADAMENTE DE ACORDO COM O PREVISTO NA DIRECTRIZ CONTABILISTICA N.14, APROVADA PELO CONSELHO GERAL DA COMISSÃO DE NORMALIZAÇÃO CONTABILISTICA EM 7-7-93, QUE SE PUBLICA EM ANEXO COMO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE REGULAMENTO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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