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Despacho 11058-A/2023, de 27 de Outubro

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Sumário

Lista nominativa final de transição dos elementos da carreira de investigação e fiscalização e da carreira de vigilante e segurança do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para a carreira especial de investigação criminal e para a carreira especial de segurança da Polícia Judiciária

Texto do documento

Despacho 11058-A/2023

Sumário: Lista nominativa final de transição dos elementos da carreira de investigação e fiscalização e da carreira de vigilante e segurança do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para a carreira especial de investigação criminal e para a carreira especial de segurança da Polícia Judiciária.

Por despacho de S. Exas o Ministro da Administração Interna e a Ministra da Justiça, de 25 de outubro de 2023, foi aprovada lista nominativa final que procede à transição dos elementos da carreira de investigação e fiscalização e da carreira de vigilante e segurança do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para a carreira especial de investigação criminal e para a carreira especial de segurança da Polícia Judiciária, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º, do Decreto-Lei 40/2023, de 2 de junho, o qual produz efeitos a partir de 29 de outubro de 2023.

Mais se informa que da referida lista, sem prejuízo dos mecanismos de impugnação graciosa, caberá impugnação judicial nos prazos legais perante os tribunais administrativos, nos termos do artigo 268.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e do artigo 2.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos

A referida lista nominativa encontra-se disponível em www.sef.pt.

26 de outubro de 2023. - O Notificante - Gestor da Fusão, Mário Luís Magalhães Pedro.

317001262

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5533337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-06-02 - Decreto-Lei 40/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de transição de trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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