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Portaria 320/2023, de 27 de Outubro

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Sumário

Regulamenta a formação para gestores de segurança de recintos desportivos com lotação máxima inferior a 15 000 espectadores, ao ar livre, ou 5000 espectadores em recinto fechado e onde não se realizem competições profissionais

Texto do documento

Portaria 320/2023

de 27 de outubro

Sumário: Regulamenta a formação para gestores de segurança de recintos desportivos com lotação máxima inferior a 15 000 espectadores, ao ar livre, ou 5000 espectadores em recinto fechado e onde não se realizem competições profissionais.

A Lei 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, pelas Leis 52/2013, de 25 de julho, 113/2019, de 11 de setembro, 92/2021, de 17 de dezembro e 40/2023, de 10 de agosto, estabeleceu o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, ou atos com eles relacionados, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.

O n.º 1 do artigo 10.º-A, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo da referida lei dispõe que compete aos promotores do espetáculo desportivo, nos recintos desportivos com lotação máxima inferior a 15 000 espectadores, ao ar livre, ou 5000 espectadores em recinto fechado e onde não se realizem competições profissionais, designar um gestor de segurança para as modalidades desportivas e respetivas competições, determinadas nos termos do n.º 11 do mesmo artigo, o qual deve possuir formação específica adequada, organizada pela Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD) e ministrada pelas forças de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), nos termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.

O gestor de segurança é um representante do promotor do espetáculo desportivo com formação específica adequada, permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva. Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º, é dever do promotor, assegurar a presença do gestor de segurança nos espetáculos desportivos integrados em competições desportivas profissionais, nos de risco elevado e, ainda, naqueles integrados em competições em que o organizador assim o defina em regulamento.

No espírito da Resolução da Assembleia da República n.º 52/2018, que aprova a Convenção do Conselho da Europa sobre uma Abordagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol e Outras Manifestações Desportivas, aberta a assinatura em Saint-Denis, França, em 3 de julho de 2016, pretende-se que, através da formação agora regulamentada, o gestor de segurança adquira os conhecimentos necessários que o permitam constituir-se como um agente dinamizador da implementação dos princípios desta Convenção.

Atendendo ao elevado número de recintos desportivos, bem como à sua dispersão geográfica, privilegia-se soluções de ensino a distância e de interação por via digital. Esta opção permite que cada clube possa formar, ao mesmo tempo, um número de gestores de segurança adequado ao número de equipas e escalões e aos requisitos da modalidade e competição desportivas.

A formação é estruturada em dois níveis de complexidade - formação base e formação avançada - em função do grau de risco e da lotação dos recintos desportivos onde ocorram espetáculos desportivos, ocorrendo a formação presencial apenas no nível de formação avançada.

Prevê-se ainda um mecanismo de equiparação de qualificações a candidatos que se apresentem com determinadas qualificações prévias na área da segurança privada.

A presente portaria aprova ainda o modelo de sobreveste a utilizar pelo gestor de segurança nos eventos desportivos, de forma a garantir a sua identificação por todos os demais elementos envolvidos na segurança do evento desportivo.

Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna, ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho 6605/2022, de 17 de maio, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, e pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho 7663/2022, de 8 de junho, da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2022, e, nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 8 do artigo 10.º-A da Lei 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis 52/2013, de 25 de julho, 113/2019, de 11 de setembro, 92/2021, de 17 de dezembro e 40/2023, de 10 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria estabelece o modelo, o conteúdo e a duração da formação específica inicial e de atualização para o gestor de segurança em recinto desportivo com lotação máxima inferior a 15 000 espectadores, ao ar livre, ou 5000 espectadores em recinto fechado e onde não se realizem competições profissionais.

2 - A presente portaria regula ainda:

a) A emissão do certificado de formação de gestor de segurança;

b) Os mecanismos de equiparação de qualificações;

c) O modelo do sobreveste a utilizar pelo gestor de segurança.

Artigo 2.º

Objetivos da formação

1 - Constituem objetivos específicos da formação de gestor de segurança promover a qualificação e a aquisição das competências necessárias ao exercício das funções de gestor de segurança, que permitam a implementação de uma abordagem integrada da segurança, proteção e serviços em espetáculos desportivos, designadamente:

a) Promover a aquisição de competências sobre normas de segurança em recintos desportivos, comportamentos proibidos, orientação, conforto e bem-estar dos espectadores;

b) Dotar o formando de conhecimentos relativos à ética no desporto e ao regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos;

c) Dotar o formando com conhecimentos do regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada, sistema de segurança interna e forças e serviços de segurança;

d) Dotar o formando de conhecimentos técnicos para dar cumprimento a planos e regulamentos de funcionamento, prevenção e de segurança.

2 - No final da ação de formação, os formandos devem ficar habilitados a:

a) Assegurar a ligação e coordenação com as forças de segurança, estruturas de proteção civil, bombeiros, serviços de emergência médica, organizador da competição desportiva e voluntários, se os houver;

b) Assegurar a orientação ao coordenador de segurança e gestão do serviço de segurança;

c) Atuar e prestar auxílio em caso de incidente/emergência;

d) Assegurar as diligências em caso de incidente e o respetivo registo.

Artigo 3.º

Entidades competentes

1 - São competentes para organizar e ministrar a formação prevista na presente portaria:

a) A Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD), a quem compete a sua organização;

b) A Guarda Nacional Republicana;

c) A Polícia de Segurança Pública;

d) A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

2 - A formação em matéria de proteção civil é definida conjuntamente entre a ANEPC e os Serviços Regionais de Proteção Civil (SRPC).

Artigo 4.º

Tipologias de formação

1 - A formação de gestor de segurança integra os módulos de formação inicial e de formação de atualização.

2 - A formação inicial consiste na formação que permite a aquisição do conjunto de competências que constituem a habilitação necessária para o exercício da função de gestor de segurança, de acordo com os níveis estabelecidos na presente portaria.

3 - A formação de atualização consiste na formação que visa a necessária manutenção de competências e que, no seu conjunto, constitui requisito necessário à renovação da habilitação para o exercício da função de gestor de segurança, nos termos previstos na presente portaria.

Artigo 5.º

Níveis da formação

1 - A formação do gestor de segurança é estruturada em dois níveis, sendo a complexidade dependente do grau de risco e da lotação dos recintos desportivos onde ocorram espetáculos desportivos.

2 - Para efeitos do número anterior são considerados os seguintes níveis de formação:

a) Formação base, para recintos desportivos com lotação máxima até 5000 espectadores ao ar livre e até 1000 espectadores em recintos fechados e onde não se realizem espetáculos desportivos qualificados de risco elevado nível 1, a qual contempla o conteúdo formativo previsto no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante;

b) Formação avançada, para recintos desportivos com lotação entre 5001 e 14 999 espectadores ao ar livre e entre 1001 e 4999 espectadores em recintos fechados e para recintos desportivos com lotações inferiores onde se realizem espetáculos desportivos qualificados de risco elevado nível 1, a qual contempla o conteúdo formativo previsto no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - Os organizadores de competições desportivas de âmbito nacional podem, em função das características de determinadas competições, determinar que os gestores de segurança indicados pelos promotores, independentemente das características do recinto desportivo e da qualificação da competição, sejam titulares do nível de formação avançada, informando a APCVD antes do início de cada época desportiva.

Artigo 6.º

Regime da formação

1 - A formação de gestor de segurança inclui:

a) Formação base, que consiste numa formação de base teórica, em regime de frequência a distância, com avaliação integrada, sob responsabilidade da APCVD, com colaboração das entidades previstas nas alíneas b) a d) do artigo 3.º;

b) Formação avançada, que consiste em:

i) Formação de base teórica, em regime de frequência mista, com avaliação integrada, sendo a componente presencial ministrada pelas forças de segurança e pela ANEPC ou pelos SRPC;

ii) Formação prática, assegurada pela APCVD.

2 - A formação base é comum a todos os níveis de formação, designando-se como módulo A.

Artigo 7.º

Formação de atualização

1 - A formação de atualização para os diferentes níveis é obrigatória cinco anos após a emissão do certificado da última formação inicial ou de atualização.

2 - A não realização da formação de atualização no ano seguinte ao prazo, nos termos do número anterior, determina a frequência de formação inicial.

3 - A formação de atualização para o nível de formação base corresponde à frequência do mesmo nível, na versão mais recente que constar da plataforma de ensino a distância.

4 - A formação de atualização para o nível de formação avançada integra o nível de formação base e uma formação adicional, com uma componente teórica e uma prática, com uma duração não inferior a um terço da definida para a formação inicial, nos termos a estabelecer por despacho do presidente da APCVD.

5 - Apenas é possível realizar a formação de atualização correspondente ao nível de formação frequentado na formação inicial.

Artigo 8.º

Calendarização das ações de formação

A APCVD, em colaboração com as forças de segurança e a ANEPC ou os SRPC, determinam no terceiro trimestre, para o ano civil seguinte, o calendário e o número de vagas das ações de formação de nível avançado.

Artigo 9.º

Inscrição e seriação

1 - A inscrição em ação de formação é realizada em plataforma eletrónica, sujeita a disponibilidade de vaga na formação avançada, de acordo com os critérios a definir por despacho do presidente da APCVD.

2 - As ações de formação avançada seguem a sequência prevista no anexo ii, estando a frequência do módulo seguinte dependente de aproveitamento no módulo anterior.

Artigo 10.º

Avaliação

1 - A avaliação da formação é efetuada através de prova de conhecimentos realizada em plataforma eletrónica.

2 - Os regimes de frequência e de avaliação da formação de gestor de segurança são definidos por despacho conjunto do presidente da APCVD e dos dirigentes máximos da GNR, PSP e ANEPC, auscultando esta previamente os SRPC.

Artigo 11.º

Mecanismos de equiparação de qualificação

1 - É equiparada à formação avançada a formação de diretor ou de coordenador de segurança, certificada e válida nos termos do regime do exercício da atividade de segurança privada.

2 - É equiparada à formação base a formação de assistente de recinto desportivo, certificada e válida nos termos do regime do exercício da atividade de segurança privada.

3 - A equiparação é requerida através de plataforma gerida pela APCVD, que confirma junto da PSP a informação inscrita no Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada, emitindo certificado de formação de gestor de segurança com a validade da formação que habilita a equiparação.

4 - É admitida a inscrição na formação de atualização de titular de formação inicial obtida por via de equiparação de qualificação.

Artigo 12.º

Certificado de gestor de segurança

1 - O certificado da formação de gestor de segurança, cujo modelo consta do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante, é emitido pela APCVD.

2 - O certificado previsto no número anterior tem um prazo de validade de cinco anos, a partir da data da sua emissão.

Artigo 13.º

Modelo de sobreveste

A sobreveste a utilizar pelos gestores de segurança devem ter as seguintes características:

a) Ter o formato de colete ou anorak, a usar de acordo com as condições climatéricas, devendo para a chuva ter o nível de proteção adequado de acordo com a EN 343;

b) Possuir nas costas e frente as palavras «GESTOR DE SEGURANÇA», em letras maiúsculas com visibilidade a longa distância;

c) Não ter qualquer publicidade, exceto a designação do promotor do espetáculo desportivo e respetivos símbolos, marcas ou logótipos;

d) Ser em material de alta visibilidade, cumprindo os requisitos mínimos correspondentes à classe 2 quanto ao material de alta visibilidade e à classe 2 quanto ao material retrorrefletor da EN 471;

e) Ser em cor amarelo.

Artigo 14.º

Definição e repartição de taxas e outras receitas

1 - As taxas devidas pela frequência das ações de formação e pela emissão dos certificados de formação constam do anexo iv à presente portaria da qual faz parte integrante.

2 - A receita das taxas previstas no número anterior é distribuída pelas entidades referidas no artigo 3.º desta portaria nos seguintes termos:

a) Taxa de frequência das ações de formação:

i) 50 % para a força de segurança que garante a formação presencial;

ii) 25 % para a ANEPC ou correspondente serviço nas Regiões Autónomas;

iii) 25 % para a APCVD;

b) Emissão, reemissão ou revalidação de certificados, 100 % para a APCVD.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de fevereiro de 2024.

4 de outubro de 2023. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto. - 8 de outubro de 2023. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo Moreira Correia.

ANEXO I

Quadro do nível de formação base

[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º]

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO II

Quadro do nível de formação avançada

[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º]

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO III

Modelo de certificado de formação de gestor de segurança

(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO IV

Valor das taxas, bem como outras receitas diretamente relacionadas com a formação

(a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º)

A imagem não se encontra disponível.


116991593

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5533131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-07-30 - Lei 39/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Lei 52/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-11 - Lei 113/2019 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

  • Tem documento Em vigor 2021-12-17 - Lei 92/2021 - Assembleia da República

    Revoga o «cartão do adepto», eliminando a discriminação e a estigmatização em recintos desportivos, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos

  • Tem documento Em vigor 2023-08-10 - Lei 40/2023 - Assembleia da República

    Reforça os mecanismos de combate à violência no desporto, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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