Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 73/93, de 16 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VALE DE CAMBRA, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DA RATIFICAÇÃO O NUMERO 1 DO ARTIGO 25, O NUMERO 5 DO ARTIGO 40, O ARTIGO 49, O NUMERO 2 DO ARTIGO 52 E O NUMERO 2 DO ARTIGO 66 DO REGULAMENTO DO PLANO. O PDM DE VALE DE CAMBRA TERA UM PERIODO MÁXIMO DE VIGÊNCIA DE 10 ANOS A PARTIR DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.° 73/93

A Assembleia Municipal de Vale de Cambra aprovou, em 12 de Agosto de 1993, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Vale de Cambra foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se, ainda, a conformidade formal do Plano Director Municipal de Vale de Cambra com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção das seguintes normas do regulamento do Plano: n.° 1 do artigo 25.°, por contrariar o disposto no Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, n.° 5 do artigo 40.°, por violação do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, artigo 49.°, dado o disposto na Lei n.° 68/93, de 4 de Setembro, n.° 2 do artigo 52.°, por violar o Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, e n.° 2 do artigo 66.°, por contrariar o Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Note-se, ainda, que dada a revogação do Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março, pelo Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, a remissão constante do n.° 1 do artigo 32.° do Regulamento deve considerar-se efectuada para o último dos diplomas citados.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e o preceituado nos Decretos-Leis números 448/91, de 29 de Novembro, 93/90, de 19 de Março, 100/84, de 29 de Março, e Lei n.° 68/93, de 4 de Setembro:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Vale de Cambra.

2 - Excluir da ratificação o n.° 1 do artigo 25.°, n.° 5 do artigo 40.°, o artigo 49.°, o n.° 2 do artigo 52.° e o n.° 2 do artigo 66.° do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Novembro de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal da Câmara Municipal de Vale

de Cambra

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Âmbito e aplicação

O Plano Director Municipal (PDM) de Vale de Cambra abrange toda a área do concelho e é constituído pelo presente Regulamento e pelas cartas anexas, que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.°

Regime

Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, todos os pedidos de parecer, aprovação ou licenciamento de construções, de reconstruções, de recuperações, de ampliações, de instalações, de alterações de uso, de destaque de parcelas, de loteamentos, de obras de urbanização ou quaisquer outras acções que tenham por consequência a ocupação, uso e transformação do solo ficam sujeitos às disposições do presente Regulamento, bem como às cartas de ordenamento e de condicionantes que dele fazem parte integrante, nas escalas de 1:5000 para a «área central», onde se insere a sede do concelho, e de 1:10 000 para a totalidade do concelho.

Artigo 3.°

Objectivos

Constituem objectivos do PDM de Vale de Cambra:

a) Promover e regular o ordenamento da ocupação, uso e transformação do solo, de forma a proporcionar uma ocupação adequada às suas potencialidades;

b) Estabelecer regras e disciplina para a edificabilidade, que permitam salvaguardar valores patrimoniais, ambientais, de reserva agrícola e ecológica, urbanísticos e paisagísticos e servir de suporte à gestão urbanística do concelho;

c) Promover um ordenamento racional dos usos, em particular daqueles com maior impacte, designadamente edifícios de habitação colectiva, e actividades industriais ou comerciais potencialmente poluentes, estabelecendo critérios de compatibilidade;

d) Obrigar à redução de impactes negativos e aumentar a integração das operações de transformação do solo;

e) Concretizar uma política de ordenamento que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado;

f) Gerir e promover a criação de infra-estruturas e definir as cedências para a criação e melhoria de espaços e equipamentos públicos;

g) Promover em estudos e planos subsequentes, princípios de equilíbrio, harmonia e justiça nas relações de redistribuição de custos e benefícios em operações de transformação do solo, estabelecendo o sentido da reciprocidade em estudos técnicos para as áreas de uso equivalente.

Artigo 4.°

Prazo de vigência e revisão

1 - O PDM de Vale de Cambra terá um período máximo de vigência de 10 anos a partir da data da sua publicação no Diário da República, durante o qual poderá ser revisto, de acordo com o estipulado no artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90.

2 - A Câmara Municipal de Vale de Cambra procederá trienalmente à elaboração de um relatório de avaliação de execução do Plano.

Artigo 5.°

Composição do Plano

O PDM de Vale de Cambra é constituído pelos seguintes elementos:

1) Elementos fundamentais:

Peças escritas:

Regulamento;

Peças desenhadas:

a) Carta de ordenamento, nas escalas de 1:10 000 para a totalidade do concelho e de 1:5000 para a área central;

b) Carta de condicionantes, nas escalas de 1:10 000 para a totalidade do concelho e de 1:5000 para a área central;

2) Elementos complementares:

Peças escritas:

a) Relatório;

Peças desenhadas:

a) Planta de enquadramento, na escala de 1:50 000;

b) Grandes opções, na escala de 1:25 000;

c) Planta da rede viária, na escala de 1:10 000 (totalidade do concelho) e na escala de 1:5000 (área central);

d) Planta dos aglomerados, na escala de 1:10 000;

e) Planta da Reserva Agrícola Nacional (RAN), na escala de 1:10 000;

f) Planta da Reserva Ecológica Nacional (REN), na escala de 1:10 000;

g) Planta da área de ocupação florestal (AOF), na escala de 1:10 000;

h) Planta da situação existente, na escala de 1:10 000;

3) Elementos anexos:

Peças escritas:

a) Caracterização física e recursos naturais;

b) Valores ambientais e patrimoniais;

c) Demografia;

d) Habitação;

e) Agricultura e florestas;

f) Indústria;

g) Serviços;

h) Equipamentos;

i) Rede viária e transportes;

j) Infra-estruturas;

Peças desenhadas (na escala de 1:25 000):

a) RAN;

b) REN;

c) Geologia;

d) Rede hidrográfica;

e) Valores ambientais e patrimoniais;

f) Demografia e habitação;

g) Indústria;

h) Serviços;

i) Equipamento existente;

j) Fluxos de alunos para as escolas pré-primárias;

l) Fluxos de alunos para as escolas primárias;

m) Fluxos de alunos para as telescolas;

n) Fluxos de alunos para a escola preparatória;

o) Fluxos de alunos para a escola secundária;

p) Rede viária;

q) Transportes;

r) Saneamento;

s) Abastecimento de água;

t) Distribuição de energia eléctrica (média tensão);

u) Planta da situação existente.

Artigo 6.°

Uso dominante do solo

Este Regulamento estabelece as disposições a aplicar às áreas que constam dos subcaptítulos seguintes, de acordo com os usos dominantes definidos para cada um deles, divididos nas seguintes categorias de áreas:

1) Área urbana:

1.1) Tipo A - maior densidade;

1.2) Menor densidade;

2) Área urbanizável:

2.1) De construção:

Tipo A - maior densidade;

Tipo B - menor densidade;

2.2) De indústria e de armazéns;

2.3) De equipamento;

3) Área de salvaguarda:

3.1) REN;

3.2) RAN;

3.3) Aproveitamento hidroagrícola de Burgães - perímetro de rega.

3.4) AOF;

4) Área de protecção específica:

4.1) Valores patrimoniais;

4.2) Espaço canal;

4.3) Indústria extractiva.

CAPÍTULO II

Uso dominante do solo

SUBCAPÍTULO I

Área urbana

Artigo 7.°

Designação

Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na carta de ordenamento do PDM de Vale de Cambra, nas escalas 1:10 000 e 1:5000, designadas no seu conjunto por área urbana, englobando as áreas de construção do tipo A, de maior densidade, e do tipo B, de menor densidade.

Artigo 8.°

Uso preferente

1 - Esta área destina-se, preferencialmente, à localização de actividades residenciais, admitindo-se outros usos complementares, nomeadamente comércio, equipamentos, serviços e, excepcionalmente, industriais desde que estas não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial.

2 - Considera-se que existe incompatibilidade quando as actividades mencionadas:

a) Dêem lugar a ruídos, vibrações, fumos, maus cheiros, infiltrações, resíduos poluentes ou agravem as condições de salubridade;

b) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

3 - A Câmara Municipal determinará a cessação de qualquer actividade, desde que o alvará de licença de utilização não seja cumprido, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 9.°

Perímetro de rega de Burgães

Nas zonas designadas por área urbana onde exista o perímetro de rega de Burgães, a edificabilidade só poderá ser permitida desde que:

a) A área já tenha sido excluída da RAN;

b) A ocupação das áreas do perímetro de rega não impeça nem obstrua a passagem de água nos canais de rega;

c) Tenha sido promovida a exclusão do mesmo perímetro de rega pelas entidades competentes e tenha sido superiormente autorizada.

Artigo 10.°

Alinhamentos e cérceas

1 - Nas áreas em que não existam planos de pormenor ou qualquer regulamento de alinhamentos e cérceas, as edificações a licenciar ficarão definidas pelo alinhamento das fachadas e da cércea dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de excepções, a título de precedente.

2 - Em edificações com fachadas marginantes à via pública, não é admitido qualquer corpo balançado relativamente ao plano de fachada.

3 - Em casos devidamente justificados, serão admitidos pequenos volumes ornamentais.

Artigo 11.°

Profundidade das construções

1 - A profundidade das novas construções de duas frentes não poderá exceder, nos casos de habitação e escritórios, 15 m medidos entre o alinhamento das fachadas opostas, não contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas.

2 - A instalação de indústrias e de armazéns em prédios de habitação só será permitida ao nível do rés-do-chão e nos casos de existência de compatibilidade de funções, nos termos da lei aplicável e do previsto neste Regulamento.

Artigo 12.°

Anexos

1 - A área máxima para anexos ou garagens em lotes de habitação uni e multifamiliar é de, respectivamente, 45 m2 e 25 m2 por fogo, não podendo em qualquer caso exceder 10% da área total do lote.

2 - Os anexos e garagens implantados nos logradouros dos lotes habitacionais deverão ter um único piso e o pé-direito máximo de 2,40 m.

3 - A sua implantação junto dos limites do terreno só será permitida desde que:

a) Não crie, ou daí resulte, altura da parede de meação superior a 4 m relativamente aos terrenos vizinhos;

b) Não contrarie os regulamentos e legislação em vigor.

Artigo 13.°

Vias e infra-estruturas

1 - Nas construções em lotes constituídos, destaque de parcelas ou loteamentos face aos arruamentos existentes, a Câmara exigirá a cedência das áreas necessárias à rectificação dos arruamentos, designadamente para melhoria da faixa de rodagem, passeios e jardins.

2 - Nos loteamentos que confrontem com arruamentos existentes, com número de lotes inferior a cinco com área mínima de 400 m2 cada lote e sempre que não exista parte ou a totalidade das infra-estruturas, será exigida apenas a adopção de soluções individuais para as infra-estruturas em falta, desde que entre a fossa séptica e qualquer poço diste o mínimo de 30 m e as respectivas instalações fiquem preparadas para a futura ligação às redes públicas.

3 - O estipulado no número anterior é aplicável apenas nas zonas urbanas e urbanizáveis de menor densidade (tipo B).

4 - Nos restantes loteamentos, deverá ser exigida a construção da totalidade das infra-estruturas, bem como a sua preparação para a futura ligação às redes públicas.

Artigo 14.°

Estacionamento

1 - Cada edifício deverá conter, dentro do lote que ocupa, estacionamento suficiente para responder às suas necessidades e do público, no mínimo um lugar e meio de estacionamento por:

a) Fogo;

b) Cada 100 m2 de área destinada a comércio, escritórios, serviços, armazéns e outros locais abertos ao público, quando situados em edifícios de exploração comum;

c) Cada 50 m2 de área destinada a comércio, escritórios ou serviços quando situados em construções isoladas;

d) Cada 100 m2 da área edificada, relativa a instalações industriais e similares, sem prejuízo da área necessária a manobras de carga e descarga;

2 - É proibida qualquer alteração de uso do espaço de garagens cobertas que as impossibilitem de cumprir a função a que se destinam.

Artigo 15.°

Cedências

1 - Em loteamentos localizados nas áreas urbanas e urbanizáveis deverão ser cedidas ao município:

a) As áreas, definidas no Plano, destinadas a equipamentos, zonas verdes de uso público, vias ainda não construídas, ou alargamento de vias existentes, sem prejuízo do disposto no artigo 14.°;

b) As áreas públicas destinadas a arruamentos, estacionamento e espaços livres, que servem directamente o conjunto a edificar e decorram da solução urbanística adoptada;

2 - O cálculo das áreas de cedência será efectuado de acordo com a legislação em vigor.

3 - No caso de o Plano não estabelecer, para a área onde se localiza o loteamento, qualquer espaço destinado a equipamentos, zonas verdes de uso público, vias ainda não construídas ou alargamento de vias existentes, o promotor poderá substituir a cedência de áreas ao município por lote ou lotes de terreno ou valor equivalente de acordo com o estipulado em regulamento municipal, sem prejuízo do estipulado na legislação em vigor.

Artigo 16.°

Indústrias e armazéns

1 - Integrados em lotes habitacionais: na área urbana só é permitida a localização de unidades industriais, da classe D e excepcionalmente da classe C, e de armazenagem, integradas em lotes habitacionais, desde que, além do cumprimento do disposto no artigo 8.° deste Regulamento, se cumpram cumulativamente os condicionalismos seguintes:

a) A construção tenha um só piso e um pé-direito compreendido entre 3 m e 4 m;

b) A construção respeite um afastamento mínimo de 10 m à habitação própria ou confinante, quando o rés-do-chão desta seja destinado a habitação;

c) A sua área seja superior aos mínimos exigidos para anexos e não exceda 30% da área total do lote, considerando-se, para o efeito, como área do lote a área do terreno até uma profundidade máxima de 50 m medidos perpendicularmente à via;

d) No caso de se situar no rés-do-chão da habitação, admite-se uma profundidade máxima de 25 m medidos a partir da fachada anterior do edifício;

e) Os acessos deverão fazer-se directamente da via pública, não podendo ter largura inferior a 5 m;

2 - Em loteamentos aprovados:

a) Em loteamentos aprovados permitir-se-á a implantação de actividades industriais e de armazenagem desde que estes tenham sido aprovados exclusivamente para esse fim;

b) Não é permitida a implantação destas actividades em lotes destinados a habitação;

3 - Em lote próprio: nas áreas urbanas permitir-se-á a instalação de unidades industriais, da classe D e excepcionalmente da classe C, e de armazenagem, em lote próprio, desde que sejam cumpridas cumulativamente as seguintes exigências:

a) A área mínima do lote com edificabilidade seja de 750 m2 no caso de unidades isoladas e de 500 m2 para unidades geminadas, podendo a Câmara restringir a dimensão máxima do lote a afectar à unidade;

b) O afastamento da construção industrial à frente do lote seja, no mínimo, de 10 m;

c) A construção tenha uma cércea máxima de 7 m, medidos na cota mais desfavorável, e uma implantação máxima de 40% da área total do lote, considerando-se para o efeito como área do lote a área do terreno até uma profundidade máxima de 50 m medidos perpendicularmente à via;

d) Os afastamentos mínimos entre as construções e os limites laterais e posterior do terreno sejam de 5 m, sem prejuízo dos afastamentos impostos por outras normas em vigor, nomeadamente de protecção contra incêndios;

e) Seja cumprido o disposto nos artigos 8.° e 14.° deste Regulamento;

4 - Às unidades industriais pertencentes às classes B e C aplica-se o disposto no artigo 33.° deste Regulamento.

SECÇÃO I

Tipo A - maior densidade

Artigo 17.°

Designação

Estão incluídas nesta secção as áreas delimitadas na carta de ordenamento, nas escalas de 1:10 000 e de 1:5000, designadas por tipo A, de maior densidade.

Artigo 18.°

Uso preferente

1 - Esta área destina-se, preferencialmente, à construção de habitação multifamiliar, admitindo-se outros usos complementares, nomeadamente comércio, equipamento e serviços, desde que cumpram o estipulado nos números 2 e 3 do artigo 8.° deste Regulamento.

2 - Aplicam-se a esta área o estipulado nos artigos 8.° a 15.° deste Regulamento.

Artigo 19.°

Indicadores urbanísticos

1 - Para além do estipulado no artigo 10.° deste Regulamento, relativo a alinhamentos e cérceas, a área bruta total acima do solo não poderá exceder o dobro da área total do terreno afecto ao empreendimento, 2 m2/m2.

2 - A cércea máxima admitida nestas áreas é de cinco pisos acima da cota do passeio, com excepção de outras cérceas definidas em planos aprovados, ou em estudos de enquadramento, devidamente justificados que respeitem o disposto no artigo 10.° quanto a alinhamentos e cérceas.

SECÇÃO II

Tipo B - menor densidade

Artigo 20.°

Designação

Estão incluídas nesta secção as áreas delimitadas na carta de ordenamento do concelho, nas escalas de 1:10 000 e de 1:5000, designadas por tipo B, de menor densidade.

Artigo 21.°

Tipologia e uso preferente

1 - Esta área destina-se, preferencialmente, à construção de habitação unifamilar, admitindo-se outros usos complementares, nomeadamente comércio, equipamento, serviços e, excepcionalmente, indústria e armazéns, desde que cumpram o estipulado nos números 2 e 3 do artigo 8.° deste Regulamento.

2 - Poderão ser licenciadas outras tipologias nesta área, nomeadamente de habitação multifamiliar, desde que não afectem negativamente a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico, quer funcional, e englobem áreas com dimensão que permitam, cumulativamente, o cumprimento das seguintes exigências:

a) Melhoria dos acessos locais e, se necessário, ligação à rede viária principal;

b) Criação de todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas necessárias ao bom funcionamento da intervenção, incluindo a eventual ligação às redes existentes;

c) Localização, num raio de 750 m, de áreas de comércio e equipamentos básicos julgados indispensáveis, ou a sua criação no âmbito da própria operação;

3 - A realização das obras e demais requisitos referidos no número anterior ficarão a cargo do requerente.

4 - Aplica-se a esta área o estipulado nos artigos 8.° a 15.° deste Regulamento.

Artigo 22.°

Indicadores urbanísticos

1 - Para além do estipulado no artigo 10.° deste Regulamento, relativo a alinhamentos e cérceas, a área bruta total acima do solo não poderá exceder a área total do terreno afecto ao empreendimento, 1 m2/m2.

2 - A cércea máxima admitida nestas áreas é de dois pisos acima da cota do passeio no caso previsto no n.° 1 do artigo 21.° e de três pisos acima da cota do passeio no previsto n.° 2 do artigo 21.° deste Regulamento.

3 - Só serão admitidas cérceas diferentes das estipuladas no número anterior, desde que definidas em planos aprovados, tendo sempre por base o estipulado no artigo 10.° deste Regulamento.

Artigo 23.°

Dimensões dos lotes

1 - Na área urbana de tipo B são permitidas todas as dimensões de parcelas ou lotes, face aos arruamentos existentes.

2 - Exceptuam-se os loteamentos com cinco ou menos lotes, localizados em áreas que não disponham de rede pública de saneamento e que recorram a sistemas individuais de abastecimento de água, drenagem e tratamento de esgotos, nas quais a área mínima de cada lote não poderá ser inferior a 750 m2.

SUBCAPÍTULO II

Área urbanizável

Artigo 24.°

Designação

Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na carta de ordenamento do PDM de Vale de Cambra, nas escalas de 1:10 000 e de 1:5000, designadas no seu conjunto por área urbanizável e englobam:

a) Área urbanizável de construção;

b) Área urbanizável de indústria e de armazéns;

c) Área urbanizável de equipamentos.

Artigo 25.°

Uso preferente

Estas áreas constituem zonas de expansão, para localização de actividades residenciais, comerciais e ou serviços, equipamentos e indústrias, a serem objecto de transformação pública ou privada; uma vez transformadas e infra-estruturadas, passarão a fazer parte integrante da designada área urbana.

1 - A Câmara Municipal pronuncia-se sobre a viabilidade dos programas apresentados pelos requerentes, no que respeita ao seu destino e uso, à dimensão dos lotes e níveis de ocupação, às áreas de cedência, assim como ao traçado viário, com base em critérios de conveniência e adequada gestão camarária.

2 - As áreas, constantes deste subcapítulo só passarão a integrar o subcapítulo I deste Regulamento, após a completa execução da totalidade das obras de infra-estruturas previstas nos respectivos projectos aprovados e consequente recepção das mesmas pelo município.

Artigo 26.°

Perímetro de rega de Burgães

Nas zonas designadas por área urbanizável onde exista o perímetro de rega de Burgães, a edificabilidade só poderá ser permitida desde que:

a) A área já tenha sido excluída da RAN;

b) A ocupação das áreas do perímetro de rega não impeça nem obstrua a passagem de água nos canais de rega;

c) Tenha sido promovida a exclusão do mesmo perímetro de rega pela entidade competente e tenha sido superiormente autorizada.

SECÇÃO I

Área urbanizável de construção

Artigo 27.°

Designação

Estão incluídas nesta secção as áreas delimitadas na carta de ordenamento do concelho, nas escalas de 1:10 000 e de 1:5000, designadas por área urbanizável de construção que engloba áreas de construção do tipo A, de maior densidade, e do tipo B, de menor densidade.

Artigo 28.°

Uso preferente

1 - Esta área compreendida na categoria de zona de expansão destina-se, preferencialmente, à localização de actividades residenciais, complementadas com outras actividades, nomeadamente comerciais e de serviços.

2 - Poderão ser licenciados, excepcionalmente, outros usos, nomeadamente indústrias, armazéns ou equipamentos, desde que não afectem negativamente a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico, quer funcional, e sejam, cumulativamente, cumpridas as seguintes exigências, a especificar em altura própria pela Câmara Municipal:

a) Melhoria dos acessos locais e, se necessário, a ligação à rede viária principal;

b) Resolução de todas as condições de estacionamento, bem como de cargas e descargas;

c) Criação de todas as redes e sistemas próprios de infra-estruturas necessários ao bom funcionamento da intervenção;

3 - Só serão admitidas indústrias e armazéns em lote próprio, em situações de remate ou colmatação a outras já existentes ou na figura de loteamento industrial, e desde que cumpram o disposto no n.° 3 do artigo 16.° 4 - O cumprimento das exigências referidas no n.° 2 ficará a cargo do requerente.

5 - É aplicado a esta área o estipulado nos artigos 8.° a 15.° deste Regulamento.

Artigo 29.°

Edificabilidade

1 - Tipo A, de menor densidade: às construções do tipo A desta secção aplica-se o disposto nos artigos 17.° a 19.° deste Regulamento, bem como os números 1 e 2 do artigo 25.° deste Regulamento.

2 - Tipo B, de menor densidade: às construções do tipo B desta secção aplica-se o disposto nos artigos 20.° a 22.° deste Regulamento, bem como os números 1 e 2 do artigo 25.°

SECÇÃO II

Área urbanizável de indústria e de armazéns

Artigo 30.°

Designação

1 - Estão incluídas nesta secção as áreas delimitadas na carta de ordenamento do concelho, nas escalas de 1:10 000 e de 1:5000, designadas por área urbanizável de indústria e de armazéns.

2 - A esta secção aplica-se o disposto nos artigos 9.° a 14.° e n.° 3 do artigo 16.° deste Regulamento.

Artigo 31.°

Uso preferente

1 - Nestas áreas não são permitidos outros usos para além dos industriais, de armazenagem ou de serviços ligados àquelas actividades.

2 - Sempre que as novas unidades a licenciar se localizem em loteamentos de indústrias e de armazéns licenciados, com regulamento próprio, não se aplica o disposto no n.° 3 do artigo 16.° 3 - O disposto no n.° 3 do artigo 16.° deverá servir de referência para os novos loteamentos.

4 - Nesta área deverão ser exigidas todas as infra-estruturas habituais, colectivas ou individuais, assim como a sua preparação para a futura ligação às redes públicas.

Artigo 32.°

Licenciamento

1 - No que se refere aos estabelecimentos das classes A, B e C, o pedido de licenciamento deverá ser apresentado pelo requerente à entidade coordenadora, de acordo com o Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, e o com Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março.

2 - Sem prejuízo de casos especiais previstos na legislação em vigor, o pedido será acompanhado, entre outros documentos, de uma certidão de localização, solicitada à Câmara Municipal.

3 - a) A licença de obras para instalar ou alterar um estabelecimento industrial das classes A, B ou C só poderá ser concedida pela Câmara Municipal após a apresentação de prova da autorização, de acordo com o artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 109/91 e n.° 2 do artigo 11.° do Decreto Regulamentar n.° 10/91.

b) A localização de estabelecimentos da classe D depende de licença de ocupação a emitir pela Câmara Municipal.

§ único. Qualquer situação não prevista neste Regulamento será disciplinada pela legislação em vigor.

Artigo 33.°

Condicionantes

Considera-se que existem razões de incompatibilidade, para além das contempladas no n.° 2 do artigo 8.° deste Regulamento, sempre que as indústrias a instalar:

a) Constituam uma sobrecarga incompatível para as infra-estruturas ou serviços existentes;

b) Apresentem uma rede de saneamento com características de incompatibilidade com a rede existente;

c) Careçam de água ou outros líquidos no seu ciclo produtivo, e não se encontre garantida a realização do tratamento adequado do respectivo efluente.

Artigo 34.°

Estudos de impacte ambiental

1 - Os processos de licenciamento dos estabelecimentos industriais, nomeadamente classes A e B constantes do Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho integram, obrigatoriamente, um estudo de impacte ambiental (EIA), de acordo com o n.° 1 do artigo 5.° do Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março.

2 - A entidade coordenadora só dá início ao processo de licenciamento após parecer sobre o EIA, a emitir pelas entidades consideradas competentes, pelo Decreto-Lei n.° 186/90, de acordo com o n.° 2 do artigo 5.° do Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março.

3 - Nos projectos não abrangidos nos números anteriores, a Câmara Municipal poderá exigir, caso assim o entenda, estudos complementares, nomeadamente quanto a arranjos exteriores, tipo de desperdícios produzidos e respectivo tratamento.

SECÇÃO III

Área urbanizável de equipamento

Artigo 35.°

Designação

1 - Estão incluídas nesta secção as áreas, existentes e ou previstas com dimensão relevante, delimitadas na carta de ordenamento do concelho, nas escalas de 1:10 000 e de 1:5000, designadas por área urbanizável de equipamento.

2 - A esta secção aplica-se o disposto nos artigos 24.° e 25.° e 8.° a 15.° deste Regulamento.

Artigo 36.°

Uso preferente

1 - A área urbanizável de equipamento destina-se à localização exclusiva de equipamentos de interesse público, quer de iniciativa pública, quer de iniciativa privada.

2 - Incluem-se, também, no conceito de equipamentos os serviços públicos, os hoteleiros e os similares de hotelaria, bem como os parques de campismo.

3 - Nas áreas identificadas na carta de ordenamento apenas é admitida a instalação do equipamento correspondente à respectiva legenda.

4 - A impossibilidade ou a inconveniência da execução, nesta área, de soluções individuais para as infra-estruturas poderá ser motivo de indeferimento do pedido de construção.

Artigo 37.°

Estacionamento

Qualquer instalação de novo equipamento deverá assegurar no interior do respectivo lote o estacionamento suficiente para responder às necessidades do seu normal funcionamento.

SUBCAPÍTULO III

Área de salvaguarda

Artigo 38.°

Designação

Estão incluídas neste subcapítulo as áreas delimitadas nas cartas de condicionantes e ordenamento do PDM de Vale de Cambra, nas escalas de 1:10 000 e de 1:5000, designadas por áreas de salvaguarda e que são as seguintes:

1) REN;

2) RAN;

3) Aproveitamento Hidrográfico de Burgães - perímetro de rega;

4) AOF.

SECÇÃO I

Reserva Ecológica Nacional (REN)

Artigo 39.°

Designação

Estas áreas estão delimitadas nas cartas de ordenamento e de condicionantes, nas escalas de 1:10 000 e de 1:5000, com a designação genérica de REN, encontrando-se igualmente delimitadas na carta da REN na escala de 1:10 000 nas seguintes categorias de espaço:

1) Zonas ribeirinhas, que integram:

a) Leitos dos cursos de água;

b) Zonas ameaçadas pelas cheias;

c) Áreas de máxima infiltração;

d) Albufeiras;

e) Cabeceiras das linhas de água;

2) Zonas declivosas, que integram:

a) Áreas com riscos de erosão;

b) Escarpas.

Único. A estas áreas é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro.

Artigo 40.°

Uso

1 - Uso preferente: as áreas incluídas na REN constituem sistemas naturais de alto valor ecológico, não sendo de admitir qualquer alteração ao seu uso, sendo por isso consideradas non aedificandi.

2 - Nas áreas referidas no número anterior deverá incentivar-se:

a) A preservação e fomento de desenvolvimento das formações de vegetação ripícola nos leitos de cursos de água;

b) O uso florestal, com carácter de protecção do solo e da água, possibilitando o revestimento arbustivo e subarbustivo nas cabeceiras de linhas de água;

c) O uso florestal condicionado ou silvo-pastoril dominante nas áreas com risco de erosão;

3 - A edificabilidade nestas áreas restringir-se-á à instalação de equipamentos de carácter precário, de apoio às actividades recreativa e piscatória.

4 - Excepções: consideram-se excepções ao número anterior as acções abrangidas pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 93/90, de 9 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro, e ainda as relativas aos seguintes casos:

a) Beneficiação ou pequena ampliação de construções existentes, sem mudança de uso, ocupando até 30% da área de construção existente, não excedendo um máximo global de 200 m2;

b) Construção de habitação do proprietário em unidades agro-florestais viáveis, até um máximo de 200 m2 de área de construção, desde que faça prova que não possui outra alternativa viável e a parcela de terreno tenha uma área mínima de 5000 m2;

c) Ampliação de construção com fins turísticos, pública ou privada, que tenham merecido a aprovação do Ministério da tutela e que cumpram o estipulado no artigo 41.°;

d) Melhoria das condições de cultura, incluindo pequenos movimentos de terra.

Único. No caso das alíneas a) e b) o requerente deverá ser titular do direito de propriedade do terreno há mais de cinco anos, excepto se o tiver adquirido por sucessão mortis causa.

5 - Edificabilidade: as excepções referidas no número anterior só poderão ser licenciadas pela Câmara Municipal após parecer prévio da CCRN e desde que não sejam fontes de poluição directa e ou indirecta e não sejam susceptíveis de produzir impacte visual negativo na paisagem, nem prejudiquem o equilíbrio ecológico da área em causa.

Artigo 41.°

Instalações de interesse para o turismo

As características de excelência paisagística e ambiental do concelho de Vale de Cambra, que interessa preservar e potenciar, conduziram a que se definissem no PDM áreas designadas por área de potencialidade turística, que reúnem à partida condições privilegiadas para localização de empreendimentos turísticos de qualidade, nomeadamente através de:

a) Adaptação ou pequena ampliação de construções existentes aprovadas para turismo em espaço rural;

b) Construções de carácter precário de apoio às actividades turística, recreativa e piscatória.

Artigo 42.°

Disposições finais

Independentemente dos condicionamentos de ordem ambiental e paisagística à realização das obras ou dos empreendimentos que a entidade competente possa estabelecer, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro, será sempre exigível:

1) A apresentação de estudo de enquadramento do espaço envolvente;

2) A apresentação de declaração na qual o interessado se comprometa a assumir todos os encargos com a realização e manutenção das infra-estruturas, nomeadamente obtenção de água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e o acesso automóvel à edificação ou empreendimento, sem prejuízo para terceiros, bem como a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e projectos necessários.

SECÇÃO II

Reserva Agrícola Nacional (RAN)

Artigo 43.°

Designação

1 - As áreas que integram a RAN estão indicadas nas cartas de ordenamento e condicionantes, de acordo com a carta da RAN de Vale de Cambra (Portaria n.° 1217/91, de 24 de Dezembro).

2 - Categorias de espaço: nos solos da RAN está incluída parte da área designada por perímetro de rega de Burgães.

Artigo 44.°

Uso

1 - Uso preferente: as áreas que integram a RAN, em virtude das suas características morfológicas, climáticas e sociais, são aquelas que apresentam maiores potencialidades para a produção de bens agrícolas e como tal se destinam exclusivamente ao uso agrícola.

2 - Excepções: consideram-se excepções ao estabelecido no n.° 1 as previstas na legislação em vigor desde que o órgão competente se tenha pronunciado favoravelmente.

3 - Edificabilidade: as excepções referidas no n.° 2 só poderão ser licenciadas pela Câmara Municipal desde que:

a) O equilíbrio da paisagem não seja perturbado pela presença de edificações a construir, seja pela sua localização, seja pela sua volumetria ou aspecto exterior, ou pelas obras necessárias à instalação de infra-estruturas;

b) Estejam garantidas a obtenção da água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel por arruamento com pavimentação adequada, sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e dos projectos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras.

Artigo 45.°

Perímetro de rega de Burgães

A área abrangida pelo perímetro de rega de Burgães e incluída na RAN encontra-se delimitada nas cartas de ordenamento e condicionantes, nas escalas de 1:10 000 e de 1:5000.

SECÇÃO III

Aproveitamento hidroagrícola de Burgães - perímetro de rega

Artigo 46.°

Aproveitamento hidroagrícola de Burgães

1 - No concelho de Vale de Cambra, a obra de fomento hidroagrícola, vulgarmente designada por perímetro de rega de Burgães, delimitado nas cartas de ordenamento e condicionantes nas escalas de 1:10 000 e de 1:5000, é constituída pela Barragem do Engenheiro Duarte Pacheco e respectiva albufeira classificada, rede de rega e área beneficiada.

2 - Nas áreas inseridas no perímetro de rega de Burgães encontram-se delimitadas áreas urbanas, urbanizáveis, de salvaguarda e de protecção específica.

3 - Nestas áreas e conforme o tipo de zonamento previsto será aplicado, designadamente o disposto nos artigos 9.° e 26.° para as áreas urbanas e urbanizáveis, respectivamente.

4 - A ocupação das áreas do perímetro de rega de Burgães não poderá impedir nem obstruir a passagem de água nos canais de rega.

5 - O plano de água e margens envolventes da albufeira Duarte Pacheco poderão ser utilizados para fins e actividades recreativas e de lazer, não poluentes, sem prejuízo da função primordial da albufeira, devendo para tal ser solicitado parecer às entidades competentes.

SECÇÃO IV

Área de ocupação florestal (AOE)

Artigo 47.°

Designação

Estas áreas estão delimitadas na carta de ordenamento nas escalas de 1:10 000 e de 1:5000 com a designação genérica de AOF, encontrando-se igualmente delimitadas na carta da AOF, na escala de 1:10 000, e integram:

1) Área de produção florestal;

2) Área florestal sujeita a regime legal específico;

3) Área florestal de protecção especial.

Artigo 48.°

Área de produção florestal

1 - Uso preferente: são áreas que se destinam à produção florestal e que englobam áreas de uso florestal dominante, áreas de uso florestal condicionado ou silvo-pastoril dominante e áreas de aptidão florestal, e onde se privilegia:

a) O uso florestal;

b) A protecção florestal e agro-florestal;

c) As actividades de uso silvo-pastoril, sendo permitidas acções de melhoramento de pastagens, com introdução de espécies mais produtivas, desde que com recurso a mobilizações mínimas do terreno e utilização de fertilizantes orgânicos não poluentes;

d) Acções de repovoamento florestal, desde que sem carácter de produção intensiva, com a aplicação de técnicas de cultura não degradantes dos recursos em causa, com mobilização mínima do solo apenas necessária à remoção da vegetação ao longo das linhas de plantação;

e) A caça e a pesca desportivas, o recreio passivo e as acções de manutenção e recuperação do revestimento vegetal;

2 - Excepções: constituem excepção ao regime previsto neste artigo:

a) As instalações directamente adstritas às explorações florestais, agro-florestais e pastoris;

b) Instalações de vigilância e combate a incêndios florestais;

c) Habitações unifamiliares com o máximo de dois pisos, em explorações com área igual ou superior a 0,50 ha, não podendo exceder os 200 m2 de implantação, podendo vir a ocupar excepcionalmente 5% da área total do lote até um máximo de 500 m2, para a totalidade das construções, se se destinarem a apoio exclusivo da exploração;

d) Equipamentos públicos de interesse municipal reconhecido, desde que devidamente justificados por plano de enquadramento no espaço envolvente;

e) Empreendimentos com fins turísticos, públicos ou privados, que tenham merecido a aprovação da Direcção-Geral do Turismo e que cumpram o estipulado no artigo 51.°;

f) Implantação de indústrias complementares da exploração florestal, ou agro-alimentares e agro-pecuárias, desde que devidamente enquadradas do ponto de vista paisagístico e que obedeça ao previsto na legislação em vigor e no presente Regulamento;

3 - Edificabilidade: as excepções referidas no n.° 2 só poderão ser licenciadas pela Câmara Municipal desde que:

a) O equilíbrio da paisagem não seja perturbado pela presença de edificações a construir, seja pela sua localização, seja pela sua volumetria ou aspecto exterior, ou pelas obras necessárias à instalação de infra-estruturas;

b) Estejam garantidas a obtenção de água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e o acesso automóvel à edificação, sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis, e dos projectos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das referidas obras;

c) Seja apresentado um estudo de enquadramento, sempre que a área a edificar seja superior a 200 m2 ou a altura máxima a edificar seja superior a 6,5 m, medidos a partir da actual topografia do terreno;

d) Poderá ser ainda permitida a construção ao longo das vias existentes ou a executar, desde que:

1) A construção surja na continuidade do perímetro urbano, entendendo-se por continuidade do perímetro urbano a área distanciada 30 m do eixo da via no sentido transversal e 20 m do limite do perímetro no sentido do arruamento;

2) A construção tenha as mesmas características da área urbana ou urbanizável adjacente.

Artigo 49.°

Área florestal sujeita a regime legal específico - baldios

1 - Uso preferente: constituem áreas que se destinam à produção florestal, ocupadas com povoamentos florestais ou com uso florestal, de manifesta importância para o equilíbrio ambiental e ou qualidade paisagística, das quais parte estão sujeitas a regime florestal - perímetro florestal. Nestas áreas privilegia-se:

a) O uso florestal;

b) A protecção florestal;

c) As actividades de uso silvo-pastoril;

d) Acções de repovoamento florestal;

e) A caça e a pesca desportivas, o recreio passivo e as acções de manutenção e recuperação do revestimento vegetal;

2 - Excepções: nestas áreas não é permitido qualquer tipo de construção, com excepção de instalações de vigilância e combate a incêndios florestais.

3 - Edificabilidade: a edificabilidade ficará ainda condicionada a parecer da Direcção-Geral das Florestas e ao quadro legal em vigor para estas áreas.

Artigo 50.°

Área florestal de protecção especial

1 - Uso preferente: constituem áreas que se destinam à produção florestal, de manifesta importância para o equilíbrio ambiental e ou qualidade paisagística, e onde se privilegia:

a) A preservação das características existentes, mantendo a espécie protegida presente (ilex aquifolium);

b) O uso florestal;

c) A protecção florestal;

2 - Excepções: constituem excepção ao regime previsto neste artigo:

a) As instalações directamente adstritas às explorações florestais, agro-florestais e pastoris;

b) Instalações de vigilância e combate a incêndios florestais;

c) Habitações unifamiliares com o máximo de dois pisos, em explorações com área igual ou superior a 0,50 ha, não podendo exceder os 200 m2 de implantação, podendo vir a ocupar excepcionalmente 5% da área total do lote até um máximo de 500 m2, para a totalidade das construções, se se destinarem a apoio exclusivo da exploração;

d) Equipamentos públicos de interesse municipal reconhecido, desde que devidamente justificados por plano de enquadramento no espaço envolvente;

e) Empreendimentos com fins turísticos, públicos ou privados, que tenham merecido a aprovação da Direcção-Geral do Turismo e que cumpram o estipulado no artigo 51.°;

f) Implantação de indústrias complementares da exploração florestal, ou agro-alimentares e agro-pecuárias, desde que devidamente enquadradas do ponto de vista paisagístico e que obedeçam ao previsto na legislação em vigor e no presente Regulamento;

3 - Edificabilidade: os casos que constituem as excepções previstas no n.° 2 só poderão ser licenciadas pela Câmara Municipal desde que:

a) O equilíbrio da paisagem não seja perturbado pela presença de edificações a construir, seja pela sua localização, seja pela sua volumetria ou aspecto exterior, ou pelas obras necessárias à instalação de infra-estruturas;

b) Estejam garantidas a obtenção de água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e o acesso automóvel à edificação, sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e dos projectos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das referidas obras;

c) Seja apresentado um estudo de enquadramento, sempre que a área a edificar seja superior a 200 m2 ou a altura máxima a edificar seja superior a 6,5 m medidos a partir da actual topografia do terreno;

d) Poderá ser ainda permitida a construção ao longo das vias existentes ou a executar, desde que:

1) A construção surja na continuidade do perímetro urbano, entendendo-se por continuidade do perímetro urbano a área distanciada 30 m do eixo da via no sentido transversal e 20 m do limite do perímetro no sentido do arruamento;

2) A construção tenha as mesmas características da área urbana ou urbanizável adjacente.

Único. Nenhuma das construções referidas no n.° 2 poderá ser licenciada pela Câmara Municipal sem prévia análise do impacte das mesmas sobre o azevinho, espécie protegida com legislação específica, para o que deverá a Câmara solicitar parecer à Delegação Regional do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 51.°

Instalações de interesse para o turismo

1 - Tendo em atenção as características de excelência paisagística a ambiental do concelho de Vale de Cambra que interessa preservar e potenciar, definiram-se no PDM áreas designadas por áreas de potencialidade turística, visto que reúnem condições privilegiadas para localização de empreendimentos turísticos de qualidade.

2 - Nessas áreas constituirão igualmente excepção os empreendimentos com fins turísticos, que tenham sido considerados de interesse pela Direcção-Geral do Turismo, devendo cumprir o estipulado nas alíneas a), b) e c) do n.° 3 dos artigos 48.° e 50.° 3 - Estes empreendimentos ficam sujeitos à apresentação de um estudo de enquadramento.

4 - Nestas áreas deverão privilegiar-se os usos florestais com carácter de protecção do solo e da água, possibilitando o revestimento arbustivo e subarbustivo.

Artigo 52.°

Normas técnicas sobre floresta

1 - Em tudo o mais vigorarão as normas técnicas sobre floresta a aprovar pela assembleia municipal.

2 - São exceptuados todos os compromissos assumidos e com direitos legalmente reconhecidos, anteriores à entrada em vigor do presente Regulamento.

Único. Uma vez que toda a mancha florestal concelhia é considerada área muito sensível quanto ao risco de incêndio, a Câmara Municipal, conjuntamente com a Comissão Especial de Fogos Florestais, deverá promover a elaboração de planos especiais.

SUBCAPÍTULO IV

Área de protecção específica

Artigo 53.°

Designação

Estão incluídas neste subcapítulo as áreas delimitadas na carta de ordenamento do PDM de Vale de Cambra, nas escalas de 1:10 000 e de 1:5000, designadas por área de protecção específica e que compreendem as seguintes zonas:

1) Valores patrimoniais;

2) Espaço canal;

3) Indústrias extractivas.

SECÇÃO I

Valores patrimoniais

Artigo 54.°

Designação

Estão incluídos nesta secção os valores assinalados na carta de ordenamento, nas escalas de 1:10 000 e de 1:5000, que compreendem o património arquitectónico e o património arqueológico.

Artigo 55.°

Património arquitectónico

O património arquitectónico engloba monumentos, edifícios e conjuntos ou agrupamentos arquitectónicos e compreende as seguintes categorias:

1) Património classificado;

2) Património a classificar;

3) Património com interesse municipal.

Único. Sem prejuízo da zona de protecção expressamente delimitada, todos os elementos classificados ou a classificar como património arquitectónico dispõem de uma área de protecção envolvente de 50 m contados a partir dos seus limites físicos, só sendo permitida a construção nas zonas de influência desde que fique garantida a compatibilidade funcional, urbanística e arquitectónica, da pretensão com o valor a proteger.

Artigo 56.°

Património arqueológico

O património arqueológico engloba monumentos, conjuntos ou sítios com interesse arqueológico identificado ou potencial.

Único. Ao património arqueológico identificado ou a identificar em levantamento a elaborar pela Câmara Municipal é aplicada a Lei n.° 13/85, de 6 de Julho.

Artigo 57.°

Responsabilidade pelos projectos

1 - Os projectos de loteamentos e arquitectura relativos a obras que tenham por objecto elementos pertencentes ou situados em zonas de património classificado no Plano, nomeadamente nos núcleos históricos, ou que se localizem nas respectivas zonas de protecção, têm obrigatoriamente de ser elaborados por equipas integrando os elementos técnicos que assegurem uma correcta cobertura das diversas áreas disciplinares e serão obrigatoriamente dirigidas por um arquitecto, que subscreverá esses projectos na qualidade de técnico responsável.

SECÇÃO II

Espaço canal

Artigo 58.°

Designação

Estão incluídas nesta secção as áreas delimitadas nas cartas de ordenamento e de condicionantes nas escalas de 1:10 000 e de 1:5000 designadas por espaço canal e que englobam:

1) Rede viária;

2) Outras infra-estruturas.

Artigo 59.°

Rede viária

1 - Todas as vias que integram o Plano Rodoviário Nacional ficam sujeitas à protecção definida pela legislação em vigor.

2 - Enquanto não estiverem definidos os traçados finais das vias propostas, não será permitida a construção nas áreas de protecção específica ao seu traçado e nas zonas previstas para tal no zonamento sem o parecer da Junta Autónoma de Estradas, quando digam respeito a vias que integram a rede viária nacional.

3 - As vias que integram a rede viária concelhia ficam sujeitas à classificação estipulada no artigo 65.°, devendo a construção, quando admissível, cumprir o presente Regulamento.

4 - Toda e qualquer cedência de terrenos para abertura de novas vias ou alargamento e rectificação das existentes não é constitutiva de direito de construção ou loteamento.

Único. Em tudo o mais vigorará o regulamento municipal a aprovar pela Assembleia Municipal.

Artigo 60.°

Outras infra-estruturas

1 - Na implantação das construções terão de ser respeitados os afastamentos calculados de acordo com as disposições próprias previstas no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão.

2 - Para a linha de alta tensão proposta pela Direcção Operacional de Distribuição do Norte foi definido um espaço canal, representado na carta de condicionantes nas escalas de 1:10 000 e de 1:5000.

SECÇÃO III

Indústria extractiva

Artigo 61.°

Concessões mineiras

1 - Na carta de ordenamento na escala de 1:10 000 encontra-se delimitado o depósito mineral de tungsténio, cujo valor industrial não se encontra esgotado.

2 - Toda e qualquer pretensão de edificabilidade é condicionada pelo disposto no presente Regulamento e pelo parecer favorável da Direcção-Geral de Geologia e Minas.

Artigo 62.°

Explorações mineiras

As áreas integradas nesta secção destinam-se à exploração dos recursos mineiros e encontram-se identificadas na carta de ordenamento.

1 - A exploração dos recursos mineiros deverá observar a legislação em vigor.

2 - As áreas de concessão mineira existentes no concelho são consideradas non aedificandi.

CAPÍTULO III

Disposições complementares

SECÇÃO I

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 63.°

Outras servidões administrativas

1 - Em todo o território do concelho de Vale de Cambra serão observadas todas as demais zonas de protecção, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as assinaladas na carta de condicionantes.

2 - A legislação referida neste Regulamento será automaticamente actualizada e ou substituída pela legislação que venha a ser publicada durante a vigência do PDM.

SECÇÃO II

Planos de ordem inferior

Artigo 64.°

Designação

1 - As áreas demarcadas na carta de ordenamento como planos de ordem inferior ficam sujeitas ao regulamento estipulado para a zona onde se inserem até à aprovação dos mesmos.

2 - Os índices e parâmetros urbanísticos, bem como o regime de cedências, serão fixados individualmente para cada plano, tendo por base o zonamento e os parâmetros estipulados para a zona; uma vez elaborados e aprovados, passarão a reger-se pelas suas disposições regulamentares.

3 - Nas áreas sujeitas a plano de ordem inferior que integram terrenos definidos como área urbana e urbanizável deverá estabelecer-se na elaboração dos mesmos o tipo de ocupação aí indicado.

SECÇÃO III

Rede viária

Artigo 65.°

Rede viária/perfis tipo

A rede viária concelhia baseia-se em três espécies de perfis viários, que poderão ser adequados às especificidades do local e genericamente designados por:

Perfil tipo P1 - vias e acessos rurais;

Perfil tipo P2 - vias urbanas;

Perfil tipo P3 - vias de trânsito rápido.

SECÇÃO IV

Outras disposições

Artigo 66.°

Margem de acerto e rectificação

1 - Durante a vigência do presente Regulamento e das cartas de ordenamento e de condicionantes, é permitido o acerto pontual dos limites das zonas de construção na contiguidade das respectivas manchas, e exclusivamente por razões de cadastro da propriedade e desde que não sejam alterados os limites da área de salvaguarda estrita.

2 - As áreas delimitadas na planta de ordenamento poderão ser objecto de rectificação por proposta da Câmara Municipal e aprovação da Assembleia Municipal, desde que a área sujeita a acerto não seja superior à da propriedade a que respeita e que já estava contida nessa área e se respeitam as prescrições estabelecidas no número anterior.

Artigo 67.°

Actualização

A Câmara manterá uma actualização permanente da carta de condicionantes, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 68.°

Consulta pública

O município de Vale de Cambra manterá sempre em condições de poderem ser consultados pelos interessados, dentro das horas normais de funcionamento dos seus serviços, os documentos fundamentais do Plano.

(Ver plantas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/12/16/plain-55305.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55305.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda