Edital 1883/2023, de 25 de Outubro
- Corpo emitente: Município de Tavira
- Fonte: Diário da República n.º 207/2023, Série II de 2023-10-25
- Data: 2023-10-25
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova as normas de participação do programa de apoio social - «Banco de Bens e Serviços Essenciais para Animais».
Ana Paula Fernandes Martins, Presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Tavira, reunida em sessão ordinária de 29 de setembro de 2023, deliberou, por unanimidade, aprovar as Normas de participação do programa de apoio social - "Banco de bens e Serviços essenciais para animais", sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária realizada a 19 de setembro de 2023. Mais torna público que foi garantida a fase de audiência dos interessados, através do Edital 42/2023, 12 de abril, nos termos do n.º 1 do artigo 68.º do Código do Procedimento Administrativo, não tendo existido qualquer manifestação de interesse nesse sentido.
As referidas normas entram em vigor 5 dias úteis a seguir à sua publicação no Diário da República, e serão disponibilizadas na página da internet da autarquia.
10 de outubro de 2023. - A Presidente da Câmara Municipal, Ana Paula Fernandes Martins.
Normas de Participação do Programa de Apoio Social - "Banco de Bens e Serviços Essenciais para Animais"
A área da proteção e saúde animal tem vindo a ter o merecido reconhecimento, no âmbito da estratégia nacional e das medidas que dela decorrem, mas também em políticas concretas, tal como se tem vislumbrado pelas sucessivas alterações legislativas na área, resultando na consagração de especial proteção ao estatuto jurídico do animal não humano.
Igualmente as sucessivas Leis de Orçamento de Estado, tem vindo a prever a obrigatoriedade de implementação de planos plurianuais que promovam o bem-estar animal, bem como verbas atribuídas aos centros de recolha oficial incluindo as despesas referentes a programas de bem-estar animal, assegurando o acesso aos cuidados de bem-estar animal, designadamente alimentação e abrigo, e o acesso a custo acessível a consultas e tratamentos médico-veterinários, entre outros, como a vacinação a animais de pessoas que se encontram em situação de sem-abrigo ou em situação de vulnerabilidade económica.
Nos termos do n.º 1 e das alíneas g), h) e k) do n.º 2 do artigo 23.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, cabe aos Municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações designadamente, nos domínios da saúde, ação social e do ambiente;
Igualmente é competência da Câmara Municipal deliberar sobre apoios a atividades de natureza social, educativa ou outra de interesse para o Município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde, nos termos das alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro;
O Programa de apoio social Banco de Bens e Serviços Essenciais para Animais almeja prestar apoio às pessoas e famílias com poucos recursos económicos, disponibilizando bens e serviços de primeira necessidade animal.
Igualmente procura apoiar os cuidadores de colónias de gatos autorizadas pelo Município de Tavira, nas quais é aplicado o programa Captura-Esterilização-Devolução, que dispõem voluntariamente do seu tempo para cuidar daqueles animais e colaborar com os Serviços Municipais na salvaguarda do seu bem-estar e controlo reprodutivo.
Assim, são criadas as normas de participação no Programa de Apoio Social, Banco de Bens e Serviços Essenciais para Animais.
Artigo 1.º
Objetivos
1 - O Programa de apoio social "Banco de Bens e Serviços Essenciais para Animais", tem como objetivos prestar apoio às pessoas e famílias com poucos recursos económicos, disponibilizando bens e serviços de primeira necessidade animal, reduzindo o número de animais abandonados e deixados em Centros de Recolha Oficial ou Associações Zoófilas.
2 - Para o efeito, o Município de Tavira:
a) Recebe e armazena alimentos, não perecíveis, bem como areia e outros utensílios, coleiras, trelas, casotas e brinquedos, doados por:
i) Pessoas Singulares;
ii) Pessoas Coletivas Privadas;
iii) Pessoas Coletivas Públicas
b) Distribui gratuitamente os objetos doados a cuidadores de colónias de gatos, enquadradas no Programa CED e a tutores de animais que se encontram em situação de carência económica comprovada.
c) Presta apoio na vacinação, identificação eletrónica, desparasitação, vacinação e esterilização.
Artigo 2.º
Beneficiários elegíveis
1 - São beneficiários do Banco de Bens e Serviços Essenciais para Animais:
a) Os tutores de animais que se encontram em situação de carência económica comprovada, residentes no Município de Tavira;
b) Os cuidadores de colónias sinalizadas do Programa CED do Município de Tavira;
c) Associações e Organizações da Causa Animal que tenham a sua atuação no Município de Tavira.
2 - Para beneficiarem dos géneros doados ou dos serviços veterinários essenciais, os interessados enviam requerimento ao município de Tavira, em minuta disponibilizada para o efeito.
3 - Os alimentos doados não podem ser comercializados nem usados para finalidade diversa, sob pena de quem o fizer deixar de ser elegível como beneficiário.
Artigo 3.º
Recolha, encaminhamento e entrega
1 - O Município em parceria com outras entidades privadas ou públicas criará pontos de recolha de alimentação no concelho.
2 - Mensalmente os bens doados serão recolhidos nos pontos de recolha previstos no número anterior e armazenados pelos Serviços Municipais.
3 - O Serviço Veterinário Municipal será competente para analisar os pedidos de entrega de alimentação e bens essenciais e propor deferimento ou indeferimento.
4 - Quando se trate de situações de vulnerabilidade social deve ser obtido previamente parecer dos Serviços de Ação Social.
5 - A prova da carência económica é efetuada através da entrega de documentação de IRS, da Autoridade Tributária ou comprovativo de rendimentos emitido pela Segurança Social.
Artigo 4.º
Parcerias
1 - Para efeitos de aplicação do presente programa podem ser celebrados protocolos ou contratos-programa com associações sem fins lucrativos, que comprovadamente demonstrem experiência ou conhecimentos na matéria.
2 - As parcerias identificadas no número anterior poderão versar sobre parte ou todo o programa BSEA.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
As presentes normas entram em vigor decorridos 5 dias úteis a seguir à sua publicação.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5528827.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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