Sumário: Aprova o regulamento de utilização e cedência de viaturas da União das Freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André).
Pedro Manuel Lopes Ramalho, Presidente de Junta da União das Freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André), torna público, nos termos e para efeitos do disposto do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Regulamento de Utilização e Cedência de Viaturas da União das Freguesias, foi aprovado na sua atual redação, na reunião ordinária da Junta de Freguesia realizada em 02/08/2022, e na sessão extraordinária da Assembleia de Freguesia realizada em 25/10/2022, o qual abaixo se transcreve.
18 de setembro de 2023. - O Presidente de Junta da União das Freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André), Pedro Manuel Lopes Ramalho.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
1 - O Regulamento de Utilização e Cedência de Viaturas, adiante designado como Regulamento, tem por objetivo organizar e disciplinar a utilização das viaturas e meios de transporte da União das Freguesias de Estremoz, criando normas de procedimentos e conduta que, salvaguardando sempre as questões de segurança dos veículos e condutores, desde que obedeçam aos seguintes princípios:
a) Racionalização: dimensionar, quantitativa e qualitativamente, os meios de transporte em relação às necessidades;
b) Eficiência: otimização dos recursos existentes;
c) Gestão Centralizada: através dos serviços administrativos da Freguesia.
2 - O presente Regulamento aplica-se a todas as viaturas propriedade da União das Freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André).
CAPÍTULO II
Utilização das Viaturas da Freguesia
Artigo 2.º
Uso das Viaturas da Freguesia
1 - As viaturas da freguesia destinam-se a ser utilizadas em atividades próprias da Freguesia;
2 - Excecionalmente, poderá o Presidente da Junta ou seu substituto legal, autorizar a cedência e utilização de viaturas da Freguesia por parte de outras entidades, nos termos previstos no Capítulo III, desde que se verifique as seguintes condições:
a) A sua utilização não inviabilizar as atividades dos serviços da Freguesia;
b) A Freguesia patrocine ou apoie o objetivo da iniciativa da entidade ou organização que solicite a utilização da viatura;
c) O fim da utilização não seja contrário aos interesses e objetivos da Freguesia;
d) A utilização da viatura seja de reconhecimento de interesse público pelos fins sociais, culturais, desportivos e recreativos que envolve.
3 - A autorização de utilização de viaturas da Freguesia referidas no número anterior apenas poderá ser concedida caso a caso sem carater obrigatório, e devem ser sempre conduzidas por funcionários da Freguesia, com estrito respeito pela Lei e pelo presente Regulamento.
4 - A autorização de utilização de viaturas pode em casos especiais e mediante autorização prévia do Presidente ou do seu substituto legal ser concedida a pessoas não afetas ao quadro de pessoal da Freguesia, depois de devidamente analisada a finalidade da sua utilização nos termos previstos no Capítulo III do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Capacidade de Circulação
1 - As viaturas apenas poderão ser utilizadas no desempenho das atividades ou funções no âmbito das atribuições e competências da Freguesia;
2 - As viaturas da Freguesia não poderão ser utilizadas para fins particulares;
3 - Só poderão circular viaturas da Freguesia que possuam os documentos legalmente exigíveis;
4 - Excecionalmente, por conveniência de serviço e decisão devidamente fundamentada pelo Presidente ou seu substituo legal, poderão as viaturas da Freguesia ser utilizadas durante os fins-de-semana e feriados.
Artigoº 4.
Deveres dos Serviços
A Freguesia assegurará o cumprimento das seguintes obrigações relativamente às suas Viaturas:
a) Perfeito estado de funcionamento, operacionalidade, segurança e limpeza;
b) Cumprimento de todas as obrigações legais relativas aos veículos em serviço;
c) Existência em cada veículo dos documentos próprios e do boletim diário de serviço onde serão anotados pelos utilizadores, os quilómetros percorridos, os períodos de utilização e serviços utilizadores.
Artigo 5.º
Condução das Viaturas
1 - As viaturas da Freguesia serão preferencialmente conduzidas por pessoal afeto à Freguesia, devidamente habilitado para o efeito ou em casos excecionais por agentes não afetos à Freguesia conforme disposto no n.º 2 do art. 2.º do presente regulamento.
Artigo 6.º
Responsabilidade dos Condutores
1 - Os condutores das viaturas deverão respeitar rigorosamente o código da estrada e legislação em vigor.
2 - Os condutores das viaturas são pessoalmente responsáveis pelas infrações ao código da estrada e demais legislação em vigor, cometidas durante o exercício da condução, nomeadamente pelo pagamento de coimas;
3 - Os condutores de veículos aos quais foram aplicadas sanções inibitórias de conduzir, ou sujeitos a proibição médica de o fazer deverão de imediato comunicar esse facto aos serviços.
Artigo 7.º
Deveres dos Condutores
O condutor é responsável pela viatura competindo-lhe, nomeadamente:
a) Cumprir o disposto neste regulamento;
b) Conduzir com prudência
c) Zelar pelo bom estado e conservação da viatura, promovendo a limpeza exterior e interior sempre que necessária;
d) Antes de iniciar a utilização verificar se o veículo dispõe de toda a documentação obrigatória para poder circular;
e) Preencher devidamente o boletim diário de serviço nos termos do artigo 13.º do presente regulamento;
f) Quando detetada uma avaria deve comunicar imediatamente a mesma aos serviços que desencadeará todo o procedimento junto das entidades competentes, nomeadamente a informação à companhia de seguros caso a viatura necessite de ser rebocada para a oficina;
g) Em caso de acidente deverá ter o seguinte procedimento:
i) Reportar de imediato aos serviços do sucedido;
ii) Preenchimento da declaração amigável desde que não seja necessária a intervenção das autoridades competentes;
iii) Comunicação às autoridades policiais;
iv) Identificação do veículo com o qual se verificou o acidente caso este se ponha em fuga.
Artigo 8.º
Regime de Autocondução
1 - A autocondução é a autorização concedida a membros do executivo para podere conduzir viaturas da Freguesia;
2 - Os condutores ao abrigo do regime de autocondução ficam sujeitos às mesmas disposições de regulam o uso das viaturas, nomeadamente em matéria de responsabilidade por infrações do Código da Estrada.
3 - Aos condutores em autocondução aplica-se o regime previsto nos artigos 6.º e 7.º do presente regulamento.
Artigo 9.º
Boletim Diário de Serviço
1 - Todos os condutores que utilizem as viaturas das Freguesia ficam obrigados a preencher o Boletim Diário de Serviço (Anexo I) disponível em cada viatura e fornecido pelos serviços administrativos da Freguesia, com os seguintes dados:
a) Nome legível do Condutor;
b) Identificação da viatura com respetiva matrícula;
c) Quilómetros à partida e chagada;
d) Data e hora de entrada e saída;
e) Destino.
2 - O Boletim Diário de Serviço deve ser preenchido por cada deslocação individual da viatura e entregue nos serviços administrativos.
CAPÍTULO III
Cedência de Viaturas
Artigo 10.º
Normas de Cedência
1 - A cedência não pode, de modo algum, afetar o serviço da União das Freguesias de Estremoz conforme o plano anualmente aprovado ou as iniciativas pontuais organizadas pela mesma.
2 - As viaturas poderão ser cedidas a entidades externas sedeadas na Freguesia, nomeadamente Instituições Particulares de Solidariedade Social, Coletividades, Associações e Cooperativas sem fins lucrativos desde que se destinem a apoiar a concretização dos fins e objetivos estatutários das instituições, bem como o cumprimento dos seus planos de atividades.
3 - As viaturas não podem ser cedidas, para transportes Coletivo de crianças de acordo com o estipulado na Lei 13/2006 de 17 de Abril.
4 - As viaturas apenas poderão ser conduzidas por funcionários da Freguesia ou outros conforme previsto no n.º 4 do art2.º do presente regulamento.
5 - As viaturas apenas poderão circular no território nacional;
6 - A disponibilização de viaturas poderá implicar o pagamento de uma taxa conforme disposto no Regulamento e Tabela Geral de Taxas da União das Freguesias de Estremoz quando se verificar uma deslocação para fora do concelho.
7 - As viaturas poderão ser cedidas de segunda a sexta-feira inclusive, à exceção de sábados, domingos e feriados, em que serão cedidas apenas nas seguintes situações:
a) No âmbito do desporto, para provas oficiais;
b) No âmbito da Cultura para atuações;
c) Outras de reconhecido interesse para a Freguesia, mediante despacho do Presidente da Freguesia ou seu substituto legal.
Artigo 11.º
Finalidade da Utilização
As viaturas da Freguesia podem ser utilizadas:
a) Participação das coletividades de cultura, desporto e recreio da Freguesia, em iniciativas locais, regionais ou nacionais;
b) Iniciativas das Escolas da Freguesia;
c) Iniciativas promovidas pelas entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 10.º que prossigam fins de índole social, cultura, desportivo ou de relevante interesse para a Freguesia.
Artigo 12.º
Formalização do pedido
1 - A cedência de viatura deve ser sempre precedida por um pedido preferencialmente apresentado, com pelo menos 10 dias de antecedência, em formulário próprio (Anexo II) e Termo de Responsabilidade (Anexo III) disponibilizados no site: www.ufestremoz.pt, ou ainda junto dos serviços administrativos da freguesia, podendo ainda serem enviados por via de correio eletrónico para geral@ufestremoz.pt ou através de correio.
2 - No pedido de cedência deverá obrigatoriamente constar a seguinte informação:
a) Identificação do requerente/entidade;
b) Finalidade da Deslocação;
c) Identificação do destino;
d) Data e hora de partida e chegada.
3 - Só em casos considerados excecionais mediante despacho do Presidente da Freguesia poderão ser cedidas as viaturas solicitadas com antecedência inferior à referida no n.º 1.
Artigo 13.º
Confirmação da Cedência
1 - A disponibilidade de cedência da viatura será comunicada ao requerente, por qualquer meio escrito, preferencialmente por e-mail, até ao prazo máximo de 72 horas antes da deslocação.
2 - Todos os pedidos serão analisados pelo Presidente da Freguesia ou pelo seu substituto legal.
3 - Não estando reunidos os critérios para a cedência da viatura conforme previsto no artigo 10.º, à freguesia reserva-se o direito de não atender o pedido.
4 - À Freguesia reserva-se o direito de anular o pedido anteriormente autorizado, em casos excecionais e devidamente fundamentados, decorrente de avarias mecânicas, impossibilidade de pessoal ou iniciativas urgentes que exijam afetação da viatura.
5 - Só em casos considerados excecionais e mediante despacho do Presidente da Freguesia poderão ser cedidas viaturas por mais do que um dia.
Artigo 14.º
Prioridades
Caso exista coincidência de pedidos, os mesmos serão considerados pela seguinte ordem:
1 - Instituições Particulares de Solidariedade Social;
2 - Entidades desportivas para participação de provas oficiais;
3 - Entidades Culturais e recreativas;
4 - Outras Entidades de interesse relevante para a Freguesia.
Artigo 15.º
Desistências
Em caso de desistência, as entidades requerentes deverão avisar de imediato os serviços administrativos da Freguesia.
Artigo 16.º
Responsabilidade da Entidade Requerente
1 - As entidades requerentes estão obrigadas a cumprir rigorosamente o estipulado no presente capítulo deste regulamento.
2 - As entidades requerentes devem zelar por uma boa conduta social dos passageiros e pelo bom estado geral do exterior e interior da viatura, sendo responsáveis perante a Freguesia por quaisquer estragos causados pelos utilizadores da viatura.
3 - É expressamente proibido:
a) Transportar animais no interior da viatura;
b) Fumar no interior da viatura;
c) Ingerir qualquer bebida alcoólica/comida no interior da viatura;
d) Transportar qualquer tipo de material suscetível de danificar o interior da viatura;
e) Transportar qualquer tipo de material inflamável ou explosivo.
4 - As entidades requerentes são responsáveis pelo pagamento de quaisquer taxas ou portagens.
5 - As entidades requerentes responderão por quaisquer incidentes ou estragos que se verifiquem durante o período de cedência, podendo a Freguesia ser indemnizada pelas despesas daí resultantes.
Artigo 17.º
Sanções
O não cumprimento do presente regulamento implica a suspensão de futuras cedências.
Artigo 18.º
Omissões
Os casos omissos ou as dúvidas reveladas na aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente da Junta, ou de outro membro da Junta com competência delegada.
Artigo 19.º
Este regulamento será objeto de revisão sempre que se considere necessário.
Artigo 20.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento uma vez aprovado pelos Órgãos da Freguesia competentes (Órgão Executivo e Deliberativo) entrará em vigor após regulamentação na tabela de taxas da Freguesia.
Aprovado na reunião ordinária do Executivo, em 02/agosto/2022.
Aprovado na sessão extraordinária da Assembleia de Freguesia, em 25/outubro/2022.
ANEXO I
Boletim Diário de Serviço
Viatura de Matrícula ___-___-___
Data | Condutor | Hora à partida | Km's à partida | Hora à chegada | Km's à chegada | Destino/Serviço | Atestou aos Km's | Observações |
---|---|---|---|---|---|---|---|---|
ANEXO II
Formulário
Entidade Requerente: ___
Morada: ___
Freguesia: ___
Concelho: ___ Cdg. Postal ___ - ___
NIF/NIPC: ___ Contato Telefónico: ___
Dados do Responsável pela Entidade Requerente:
Nome: ___
Contato Telefónico: ___ Email: ___
Finalidade da deslocação:
___
Destino: ___
Período Previsto de Utilização
[ ] Partida > Data: ___/___/___ | Hora: ___h: ___m
[ ] Chegada > Data: ___/___/___ | Hora: ___h: ___m
Previsão de Km's percorridos: ___ km's
Data: ___/___/___ Assinatura: ___
ANEXO III
Termo de responsabilidade
Eu, ___, designado responsável pela entidade requerente___ declara para os devidos efeitos, ter tomado conhecimento do Regulamento de Utilização e Cedências de Viaturas da União das Freguesias de Estremoz, Santa Maria e Santo André, comprometendo-me a dar cumprimento às normas nele estabelecidas e responsabilizando-me pelo incumprimento de quaisquer normas nele vertidas ou outras previstas na lei geral.
Data: ___/___/___
Assinatura: ___
316911248