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Regulamento 1144/2023, de 24 de Outubro

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Sumário

Aprovação do Regulamento do Programa de Apoio Municipal de Odivelas

Texto do documento

Regulamento 1144/2023

Sumário: Aprovação do Regulamento do Programa de Apoio Municipal de Odivelas.

Regulamento do Programa de Apoio Municipal de Odivelas

Preâmbulo

O concelho de Odivelas assume-se como um território socialmente responsável e coeso, onde a infância, a juventude, a família e a população sénior constituem os vértices prioritários da intervenção municipal. Valores como a cidadania ativa, a responsabilidade social, a igualdade de oportunidades para todos e a inclusão social, norteiam a gestão municipal ao nível das responsabilidades e compromissos com os agentes locais, constituindo fatores mobilizadores e aglutinadores de recursos e sinergias locais.

O Movimento Associativo enquanto estrutura cívica de participação dos cidadãos na vida da comunidade desempenha uma dupla função, contribuindo, objetivamente, para a preservação da identidade, herança cultural e patrimonial local e, simultaneamente, para a projeção e antecipação do futuro, através da aposta na melhoria da qualidade de vida, na criatividade e inovação.

Também as instituições particulares de solidariedade social, pela sua natureza e pelos objetivos que prosseguem, desempenham um importante papel no combate à pobreza e à exclusão social, mediante o desenvolvimento de projetos específicos de intervenção social e disponibilização de serviços e valências de apoio às pessoas mais vulneráveis.

Estas entidades, bem como as pessoas singulares residentes no Concelho que desenvolvam atividade continuada a título não profissional, com interesse municipal, merecem ser apoiadas.

Tendo em conta os princípios da legalidade, transparência e prossecução do interesse público, e de modo a garantir a atribuição de apoios a entidades que se proponham concretizar programas, projetos ou atividades de interesse municipal, afigura-se fundamental a aprovação de um regulamento que estabeleça as medidas de apoio, a sua disponibilização pelos diversos eixos, a apresentação de candidaturas e critérios de seleção, bem como os direitos e obrigações decorrentes dos apoios concedidos.

O Programa de Apoio Municipal de Odivelas visa estabelecer uma parceria de confiança e relacionamento institucional com as entidades coletivas, legalmente constituídas, sem fins lucrativos, com sede social ou delegação ou ainda atividade relevante na área geográfica do concelho de Odivelas, bem como com pessoas singulares residentes no concelho que individualmente desenvolvam atividade continuada, a título não profissional, de elevado interesse municipal, propondo-se ir ao encontro dos interesses e necessidades das populações, potenciando e qualificando as respostas dos agentes locais.

O Programa de Apoio Municipal de Odivelas está estruturado em quatro grandes Eixos (Social, Cultura, Desporto e Juventude), estabelecendo apoios comuns e específicos.

O presente Regulamento apresenta as seguintes caraterísticas:

I) Sistematização normativa (uniformização de procedimentos e centralização dos pedidos numa aplicação informática);

II) Visão integrada das entidades e dos apoios solicitados (base de dados com registo sobre as entidades e apoios concedidos e não concedidos);

III) Transparência na avaliação e decisão (definição de critérios gerais e específicos de apreciação e decisão de pedidos);

IV) Monitorização dos apoios concedidos:

No que concerne à ponderação dos custos, importa sublinhar que o regulamento administrativo municipal conformador do programa de apoio ao movimento associativo não onera os particulares, nomeadamente no domínio tributário, realçando-se que os custos decorrentes da sua aplicação consistem na atribuição de apoios financeiros, na modalidade de subsídio ou subvenção, bem como de apoios em espécie com expressão financeira, por parte da Câmara Municipal às entidades associativas do Concelho, no âmbito das atribuições e competências municipais legalmente cometidas, objeto do devido enquadramento orçamental nos documentos previsionais de contas municipais. Relativamente aos benefícios das medidas projetadas, salienta-se a relevância da ação do Movimento Associativo para a melhoria da qualidade de vida das populações e comunidades bem como para a promoção e desenvolvimento da cidadania, através do seu contributo para o acesso a práticas e atividades culturais, desportivas e recreativas, que as associações favorecem e estimulam, mencionando-se, igualmente, o seu substancial empenho e importante papel nos domínios da ação e solidariedade social e da proteção civil.

Assim:

Em cumprimento do disposto no artigo 101.º, do Código de Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento depois de aprovado em reunião de Câmara Municipal, foi objeto de consulta pública, pelo prazo de 30 dias.

Foram posteriormente analisadas as contribuições e elaborado o projeto final, aprovado em reunião de Câmara Municipal. Posteriormente, a Assembleia Municipal de Odivelas, na 4.ª Sessão Ordinária da Assembleia Municipal, de 28/09/2023, fazendo uso da competência que lhe é atribuída pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante e Objeto

1 - O presente Regulamento do Programa de Apoio Municipal de Odivelas, designado abreviadamente por PAMO é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k), o), e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - O Regulamento tem por objeto definir os tipos e áreas de apoio e regular as condições da sua atribuição a:

a) Entidades legalmente existentes, sem fins lucrativos e com sede social, delegação ou ainda atividade relevante na área geográfica do concelho de Odivelas, nos termos das alíneas o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação; e

b) Pessoas singulares, residentes no Concelho de Odivelas, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Finalidade

1 - O PAMO é um programa anual que regula a atribuição dos apoios que promovam o desenvolvimento de atividades, projetos e/ou atividades de interesse municipal, designadamente no âmbito dos Eixos Social, Cultural, Desportivo e Juvenil.

2 - As candidaturas aos apoios previstos no presente Regulamento estão sujeitas à apreciação e decisão/deliberação pelo Município e condicionadas às disponibilidades financeiras e correspondente inscrição em Orçamento e Grandes Opções do Plano.

Artigo 3.º

Princípios Orientadores

O PAMO rege-se pelos seguintes princípios orientadores:

a) Informação recíproca: as entidades têm acesso a toda a informação relativa ao PAMO, devendo, por seu lado, disponibilizar ao Município de Odivelas todos os dados e informações que forem solicitadas;

b) Responsabilização: as entidades ficam responsáveis pela correta aplicação dos apoios, em conformidade com os fins para os quais foram atribuídos;

c) Comparticipação: os apoios representam uma parte dos custos a realizar com a atividade ou com a aquisição de bens, serviços e equipamentos das entidades;

d) Sustentabilidade: os apoios visam contribuir para a manutenção e sustentabilidade das atividades, incentivando a participação da comunidade;

e) Qualificação: valorizam-se especialmente os projetos e iniciativas com interesse municipal que promovam o envolvimento e participação da comunidade;

f) Avaliação: a atribuição dos apoios obedece a um processo de apreciação, de acordo com critérios estabelecidos, e a uma monitorização regular por parte do Município de Odivelas;

g) Compromisso: os apoios a conceder revestem a natureza de uma contribuição financeira, técnica ou logística do Município de Odivelas, estando condicionados às disponibilidades existentes.

Artigo 4.º

Destinatários

Os apoios destinam-se às entidades com atividades no âmbito do PAMO, designadamente:

a) Associações e Instituições Particulares de Solidariedade Social que promovam atividades de intervenção social, designadamente no apoio à infância, aos idosos, às pessoas com deficiência, aos imigrantes e minorias étnicas, à família e à reinserção social;

b) Associações e coletividades que contribuam para a promoção e desenvolvimento de atividades culturais;

c) Associações, federações, clubes e outras coletividades desportivas que promovam a atividade física e desportiva;

d) Associações de âmbito juvenil, que contribuam para o reforço da participação e envolvimento dos jovens na vida da comunidade local, através da realização de eventos, iniciativas, programas e projetos de interesse municipal;

e) Pessoas singulares, residentes no Concelho de Odivelas, que desenvolvam atividade continuada, a título não profissional.

CAPÍTULO II

Tipo de apoios, colaboração e divulgação

Artigo 5.º

Tipo de Apoios

1 - Os apoios podem ter caráter financeiro ou não financeiro, devendo o Município assegurar a receção de toda a informação necessária à correta instrução dos pedidos de apoio.

2 - Os apoios financeiros podem ser concretizados através de:

a) Apoio com vista à implementação de novos projetos ou atividades de interesse para o município, ou continuidade de projetos ou atividades já existentes;

b) Apoio para obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações consideradas essenciais ao desenvolvimento normal das atividades;

c) Apoio na aquisição de materiais e equipamentos que sejam necessários ao exercício da atividade a apoiar;

d) Apoio na participação em eventos de natureza nacional ou internacional.

3 - Os apoios não financeiros, apenas são atribuídos a entidades coletivas, e consistem, designadamente na cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnico-logísticos, incluindo de divulgação, para o desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse municipal.

Artigo 6.º

Colaboração

1 - As entidades apoiadas devem colaborar com o Município de Odivelas nas iniciativas municipais, se solicitado e sem prejuízo da sua atividade regular.

2 - O Município de Odivelas poderá proceder à recolha de som e imagens das atividades apoiadas e à sua utilização, com respeito pela legislação vigente em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 7.º

Divulgação do Apoio

As entidades e organismos beneficiários comprometem-se a divulgar o apoio concedido, através da menção expressa «Apoio do Município de Odivelas», acompanhada do logótipo da Câmara Municipal, em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projeto ou das atividades bem como, em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação.

CAPÍTULO III

Registo de dados no município

Artigo 8.º

Definição e objetivo

1 - O Registo de Dados no Município, doravante designado abreviadamente RDM, é uma base de dados que permite identificar as entidades suscetíveis de serem apoiadas no âmbito do PAMO, estando dele excluídas as pessoas singulares.

2 - A inscrição no RDM é condição de acesso à candidatura ao PAMO.

Artigo 9.º

Inscrição

1 - A apresentação do pedido de inscrição no RDM do Município de Odivelas decorre a todo o tempo.

2 - O pedido de inscrição é processado em plataforma eletrónica acompanhado da seguinte documentação:

a) Estatutos atualizados e publicados;

b) Cartão de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC);

c) Ata da tomada de posse dos órgãos sociais em funções, com indicação dos contactos;

d) Plano de Atividades e Orçamento, em vigor à data da inscrição, bem como ata da respetiva aprovação em Assembleia Geral;

e) Relatório de atividades e Contas do exercício anterior (excetuando-se o caso de entidades constituídas no ano da inscrição).

3 - Uma vez entregue a totalidade da documentação, os serviços municipais procederão à sua verificação e confirmarão a inscrição no prazo de 10 dias.

4 - As entidades e organismos beneficiários dos apoios devem proceder à atualização da documentação, no prazo de 10 dias, sempre que tal se justifique ou lhes seja solicitado.

5 - O incumprimento do previsto nos números anteriores implica a suspensão do registo de inscrição no RDM, constituindo igualmente impedimento à apresentação de candidaturas.

CAPÍTULO IV

Medidas de apoio

Artigo 10.º

Medidas de Apoio

O PAMO concretiza-se através de oito medidas de apoio:

a) Medida I - Atividade Regular;

b) Medida II - Aquisição de Bens, Serviços, Equipamentos e Viaturas;

c) Medida III - Beneficiação de Instalações;

d) Medida IV - Cedência de Instalações para Atividade Regular;

e) Medida V - Apoio Logístico e Técnico;

f) Medida VI - Cedência de Transporte;

g) Medida VII - Apoio para Deslocações às Regiões Autónomas e ao Estrangeiro;

h) Medida VIII - Bolsa de Mérito.

Artigo 11.º

Medida I - Atividade Regular

O apoio previsto na presente Medida consiste na atribuição de uma comparticipação financeira anual destinada a apoiar as entidades que desenvolvam atividade de forma regular.

Artigo 12.º

Medida II - Aquisição de Bens e Serviços, Equipamentos e Viaturas

1 - O apoio previsto na presente Medida consiste na atribuição de uma comparticipação financeira anual, destinada a fazer face aos encargos com a aquisição de bens e serviços necessários e indispensáveis ao normal desenvolvimento de atividades, projetos e eventos relevantes, promovidos pelas entidades.

2 - O apoio à aquisição de equipamentos (bens de investimento), considerados necessários e indispensáveis ao normal desenvolvimento das atividades, consiste numa comparticipação financeira anual.

3 - O apoio à aquisição de viaturas, só admitirá uma candidatura por entidade, nas seguintes condições:

a) As viaturas adquiridas não poderão ser alienadas, doadas ou oneradas de qualquer forma, durante um período de 4 (quatro) anos, salvo acordo escrito da Câmara Municipal, sob pena de devolução do apoio concedido;

b) O Município de Odivelas tem direito de preferência na transmissão da propriedade das viaturas que foram objeto de apoio financeiro;

c) O pagamento será efetuado nos termos do artigo 53.º, sendo obrigatória a apresentação do comprovativo da titularidade.

Artigo 13.º

Medida III - Beneficiação de Instalações

1 - O apoio, previsto na presente Medida, à beneficiação de instalações considerada imprescindível para garantir a melhoria da qualidade dos serviços/atividades a prestar aos seus utilizadores, consiste na atribuição de uma comparticipação financeira destinada a:

a) realização de obras de conservação/manutenção;

b) recuperação/requalificação estrutural de instalações.

2 - Relativamente ao apoio previsto na alínea b) do número anterior, a candidatura deve ser acompanhada de:

a) Memória descritiva;

b) 3 (três) orçamentos discriminados do investimento a realizar;

c) Calendarização do investimento;

d) Identificação de outros apoios solicitados para o mesmo investimento e sua situação.

3 - O apoio previsto nas alíneas a) e b) da presente Medida, é cumulativo.

4 - O valor máximo do apoio a conceder abrange um período quadrienal, podendo ser utilizado uma ou mais vezes até perfazer o seu limite.

Artigo 14.º

Medida IV - Cedência de Instalações para Atividade Regular

A cedência de instalações municipais e sob gestão municipal prevista na presente Medida destina-se à realização de atividades de caráter regular, sendo aplicáveis as normas do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, e os valores da Tabela de Taxas e/ou Preços.

Artigo 15.º

Medida V - Apoio Logístico e Técnico

1 - O apoio logístico, previsto na presente Medida, é o necessário e indispensável ao normal desenvolvimento das atividades, e condicionado à disponibilidade existente, consiste na:

a) Cedência, a título de empréstimo, de palcos, mesas e cadeiras, entre outros, que deverão ser entregues nas mesmas condições em que foram cedidos;

b) Cedência de instalações municipais e sob gestão municipal para utilização pontual, para eventos de interesse municipal, sendo concedida de acordo com o previsto nos Critérios de Cedência de Instalações sob Gestão Municipal, sendo aplicáveis as normas do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, e os valores da Tabela de Taxas e/ou Tabela de Preços.

2 - O apoio técnico, previsto na presente Medida, é o necessário e indispensável à realização de iniciativas, projetos e eventos de interesse municipal, e consiste na colaboração de técnicos municipais.

Artigo 16.º

Medida VI - Cedência de Transporte

1 - O apoio previsto na presente Medida traduz-se na cedência de viaturas de transporte coletivo municipal, mediante a disponibilidade da frota.

2 - A cedência de transporte destina-se a fomentar a participação em eventos/atividades e compreende duas modalidades de apoio, a cedência gratuita e a onerosa.

3 - A cedência gratuita destina-se a efetuar deslocações de acordo com as regras próprias de cada Eixo.

4 - A cedência de transporte será onerosa sempre que se encontrem esgotados os limites definidos para a cedência gratuita, aplicando-se o definido no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais e os valores definidos na Tabela de Preços.

Artigo 17.º

Medida VII - Apoio para Deslocações às Regiões Autónomas e ao Estrangeiro

1 - O apoio previsto na presente Medida destina-se às entidades e pessoas singulares que representem o Município de Odivelas nos diversos Eixos, revestindo a natureza de comparticipação financeira.

2 - O apoio para deslocações às regiões autónomas e ao estrangeiro é de 50 % do valor global das despesas elegíveis, e estão limitados a uma deslocação anual.

3 - São consideradas elegíveis somente as despesas com transportes, alimentação e alojamento.

Artigo 18.º

Medida VIII - Bolsa de Mérito

O apoio previsto na presente Medida consiste na atribuição de uma comparticipação financeira a entidades e pessoas singulares que, nos diversos Eixos, por apuramento/qualificação, participem em eventos internacionais em que representem o Município de Odivelas.

CAPÍTULO V

Eixo social

Artigo 19.º

Medidas de Apoio

O PAMO concretiza-se no Eixo Social, através de cinco Medidas de apoio:

a) Medida I - Atividade Regular;

b) Medida II - Aquisição de Bens, Serviços, Equipamentos e Viaturas;

c) Medida III - Beneficiação de Instalações;

d) Medida V - Apoio Logístico e Técnico;

e) Medida VI - Cedência de Transporte.

Artigo 20.º

Medida I - Atividade Regular

1 - O apoio tem como critério base a atribuição de uma comparticipação financeira anual:

a) Fixa, por entidade, no valor de 750,00 (euro) (setecentos e cinquenta euros);

b) Variável e cumulativa, desde que a entidade apresente um mínimo de 5 (cinco) utentes com acordo de cooperação com o Instituto da Segurança Social, por resposta social.

2 - A atribuição da comparticipação financeira, anual variável, por entidade, segundo o tipo de resposta social, a atribuir por utente, varia entre os 7,00 (euro) (sete euros) e os 12,00 (euro) (doze euros), e é concedida de acordo com os critérios previstos no seguinte quadro:

3 - Critérios de apoio (7,00 (euro) a 12,00 (euro) por utente com acordo):

Critérios de atribuiçãoValor
Utentes Centro de Convívio/Centro Comunitário/FSO (*)/CAFAP (*) ou similar...7,00 (euro)
Utentes - Centro de Dia/CACI (*) ou similar...12,00 (euro)
Utentes - Serviço de Apoio Domiciliário ou similar...12,00 (euro)
Utentes - ERPI/Lar Residencial/Residência autónoma ou similar...12,00 (euro)
Utentes - Centro Acolhimento Temporário ou similar...12,00 (euro)
Utentes - Centro de atividades e tempos livres ou similar...9,50 (euro)
Utentes - Creche/Creche familiar ou similar...12,00 (euro)
Utentes - Pré-Escolar ou similar...12,00 (euro)


(*) FSO - Fórum Sócio Ocupacional; CAFAP - Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental; CACI - Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão; ERPI - Estrutura Residencial para Pessoas Idosas.

4 - Caso a entidade tenha acordo de cooperação com o Instituto da Segurança Social para respostas não previstas no quadro anterior, será utilizado o critério de maior similitude com os elencados.

5 - A atribuição da comparticipação financeira anual, fixa mais variável, a conceder por entidade para apoio à atividade regular, tem o limite máximo de 5.000,00 (euro) (cinco mil euros).

Artigo 21.º

Medida II - Aquisição de Bens, Serviços, Equipamentos e Viaturas

1 - O apoio à aquisição de bens e serviços é de 50 % do valor da aquisição, com limite máximo de 1.150,00 (euro) (mil, cento e cinquenta euros).

2 - O apoio à aquisição de equipamento, é de 50 % do valor da aquisição, com limite máximo de 3.000,00 (euro) (três mil euros).

3 - O apoio à aquisição de viatura é de 50 % do valor da aquisição:

a) Tem periodicidade bienal, e limite máximo de 7.000,00 (euro) (sete mil euros), para entidades com respostas nas valências de Apoio Domiciliário, Centro de Dia e Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão;

b) Tem periodicidade quadrienal, e limite máximo de 5.000,00 (euro) (cinco mil euros), para as restantes respostas sociais.

Artigo 22.º

Medida III - Beneficiação de Instalações

1 - O valor do apoio financeiro a conceder para obras de conservação e manutenção de instalações é de 50 % do valor investido, com o limite máximo de 12.000,00 (euro) (doze mil euros).

2 - O valor do apoio financeiro a conceder para obras de recuperação e requalificação estrutural de instalações é de 50 % do valor investido, com o limite máximo de 120.000,00(euro) (cento e vinte mil euros).

3 - A atribuição do apoio financeiro, previsto nos números anteriores do presente artigo, será objeto de celebração do respetivo Contrato-Programa.

Artigo 23.º

Medida V - Apoio Logístico e Técnico

O apoio logístico e técnico será atribuído nos termos constantes do artigo 15.º condicionado à disponibilidade municipal.

Artigo 24.º

Medida VI - Cedência de Transporte

1 - A cedência gratuita de transporte obedece aos seguintes critérios:

a) Cedência de transporte para utilização em contexto nacional (Continente), até ao limite de 1 (um) por ano;

b) Cedência de transporte para utilização em contexto regional (Distrito e Área Metropolitana de Lisboa) ou local (Concelho de Odivelas), até ao limite de 4 (quatro) por ano;

c) Cedência de mais 1 (um) transporte, a título excecional, sem limite geográfico, que acresce à cedência prevista nas alíneas anteriores, do presente artigo, desde que a natureza da deslocação assuma particular relevância para a entidade e para o município.

2 - Quando o número de respostas sociais promovidas pela entidade seja igual ou superior a 5 (cinco), ou o número de utentes seja superior a 250, a cedência de transporte, prevista nas alíneas a) e b) do presente artigo, é majorada em 1 (uma) cedência de transporte para utilização em contexto nacional e 2 (duas) cedências de transporte para utilização em contexto regional ou local.

3 - Em caso de interesse e adequação às suas necessidades, a entidade poderá abdicar de 3 (três) deslocações locais ou regionais em favor de uma deslocação nacional.

CAPÍTULO VI

Eixo da cultura

Artigo 25.º

Medidas de Apoio

O PAMO no Eixo da Cultura concretiza-se através de seis Medidas de apoio:

a) Medida I - Atividade Regular;

b) Medida II - Aquisição de Bens, Serviços, Equipamentos e Viaturas;

c) Medida III - Beneficiação de Instalações;

d) Medida V - Apoio Logístico e Técnico;

e) Medida VI - Cedência de Transporte;

f) Medida VII - Apoio para Deslocações às Regiões Autónomas e ao Estrangeiro.

Artigo 26.º

Medida I - Atividade Regular

1 - O apoio tem como critério base a atribuição de uma comparticipação financeira anual:

a) Fixa, por entidade, no valor de 750,00 (euro) (setecentos e cinquenta euros);

b) Variável, no valor de 5,00 (euro) (cinco euros), a conceder às entidades, desde que apresentem um limite mínimo de 15 elementos inscritos na respetiva entidade, a comprovar por declaração emitida por estrutura regional ou nacional ou através de documento comprovativo do pagamento de seguro nominal dos elementos inscritos.

2 - A atribuição da comparticipação financeira, fixa mais variável, a conceder por entidade, para apoio à atividade regular, terá o limite máximo de 2.000,00 (euro) (dois mil euros).

Artigo 27.º

Medida II - Aquisição de Bens, Serviços, Equipamentos e Viaturas

1 - O apoio à aquisição de bens e serviços é de 50 % do valor da aquisição, com limite máximo de 1.150,00 (euro) (mil, cento e cinquenta euros).

2 - O apoio à aquisição de equipamento é de 50 % do valor da aquisição, com limite máximo de 1.750,00 (euro) (mil, setecentos e cinquenta euros).

3 - O apoio à aquisição de viatura tem periodicidade quadrienal, e é de 50 % do valor da aquisição, com limite máximo de 5.000,00 (euro) (cinco mil euros).

Artigo 28.º

Medida III - Beneficiação de Instalações

1 - O valor do apoio financeiro a conceder para obras de conservação e manutenção de instalações é de 50 % do valor investido, com o limite máximo de 12.000,00 (euro) (doze mil euros).

2 - O valor do apoio financeiro a conceder para obras de recuperação e requalificação estrutural de instalações é de 50 % do valor investido, com o limite máximo de 120.000,00(euro) (cento e vinte mil euros).

3 - A atribuição do apoio financeiro, previsto nos números anteriores do presente artigo, será objeto de celebração do respetivo Contrato-Programa.

Artigo 29.º

Medida V - Apoio Logístico e Técnico

O apoio logístico e técnico será atribuído nos termos constantes do artigo 15.º, condicionado à disponibilidade municipal.

Artigo 30.º

Medida VI - Cedência de Transporte

1 - A cedência gratuita de transporte obedece aos seguintes critérios:

a) Cedência de transporte para utilização em contexto nacional (continente), com o limite de 1 (um) por ano;

b) Cedência de transporte para utilização em contexto regional (Distrito e Área Metropolitana de Lisboa) ou local (Concelho de Odivelas), com limite de 4 (quatro) por ano;

c) Cedência de mais 1 (um) transporte, a título excecional, sem limite geográfico, que acresce à cedência prevista nas alíneas anteriores, do presente artigo, desde que a natureza da deslocação assuma particular relevância para o interesse municipal e para a entidade.

2 - Quando o número de valências culturais promovidas pela entidade seja igual ou superior a 3 (três), a cedência de transporte, prevista nas alíneas a) e b) do presente artigo, é majorada em 1 (uma) cedência de transporte para utilização em contexto nacional e 2 (duas) cedências de transporte para utilização em contexto regional ou local.

3 - Em caso de interesse e adequação às suas necessidades, a entidade poderá abdicar de 3 (três) deslocações locais ou regionais em favor de uma deslocação nacional.

Artigo 31.º

Medida VII - Apoio para Deslocações ao Estrangeiro e Regiões Autónomas

1 - Este apoio será atribuído em caso de deslocações coletivas, de acordo com o número de representantes da entidade:

a) Até 20 elementos, 50 % do valor global das despesas elegíveis, até ao máximo de 3.000,00 (euro) (três mil euros);

b) Mais de 20 elementos, 50 % do valor global das despesas elegíveis, até ao máximo de 5.000,00 (euro) (cinco mil euros).

2 - Este apoio será atribuído em caso de deslocações individuais, até 50 % do valor global das despesas elegíveis, no máximo de 400,00 (euro) (quatrocentos euros).

CAPÍTULO VII

Eixo do desporto

Artigo 32.º

Medidas de Apoio

O PAMO no Eixo do Desporto tem por referência a época desportiva (01 de agosto a 31 de julho) e concretiza-se através de sete medidas de apoio:

a) Medida I - Atividade Regular;

b) Medida II - Aquisição de Bens, Serviços, Equipamentos e Viaturas;

c) Medida III - Beneficiação de Instalações;

d) Medida IV - Cedência de Instalações para Atividade Regular;

e) Medida V - Apoio Logístico e Técnico;

f) Medida VI - Cedência de Transporte;

g) Medida VIII - Bolsa de Mérito.

Artigo 33.º

Medida I - Atividade Regular

1 - O apoio tem como critério base a atribuição de uma comparticipação financeira, anual e fixa, por entidade, no valor de:

a) 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros) para entidades com menos de 200 atletas/praticantes;

b) 350,00 (euro) (trezentos e cinquenta euros) para entidades com 200 ou mais atletas/praticantes e menos de 300;

c) 500,00 (euro) (quinhentos euros) para entidades com 300 ou mais atletas/praticantes;

d) 500,00 (euro) (quinhentos euros) para entidades que implementem uma modalidade/atividade desportiva inexistente no Concelho.

2 - A atribuição adicional da comparticipação financeira, cumulativa, anual e variável, por entidade, a atribuir por atleta/praticante, que varia entre os 5,00(euro) (cinco euros) e os 15,00(euro) (quinze euros), será concedida de acordo com os critérios previstos no seguinte quadro:

Critérios de apoio ((euro) 5,00 a (euro) 15,00 por atleta/praticante)

Critérios de atribuiçãoValor
Atleta/praticante não federado...5,00 (euro)
Atleta/praticante com deficiência não federado...10,00 (euro)
Atleta federado...10,00 (euro)
Atleta com deficiência federado...15,00 (euro)


3 - A atribuição adicional da comparticipação financeira, anual e variável, é proporcional à percentagem de atletas/praticantes que sejam residentes no Concelho, e será atribuída da seguinte forma:

Entidades com 60 % ou mais, de atletas/praticantes residentes no Concelho...100 %
Entidades com menos de 60 % de atletas/praticantes residentes no Concelho...Proporcional à % de atletas.


4 - Será ainda atribuída uma comparticipação adicional por entidade, a atribuir por Título profissional de Treinador e será concedida de acordo com os critérios previstos no seguinte quadro:

Título Profissional de Treinador de Desporto Nível II...(euro) 25,00
Título Profissional de Treinador de Desporto Nível III...(euro) 50,00
Título Profissional de Treinador de Desporto Nível IV...(euro) 75,00


5 - O apoio poderá ser majorado em 20 % do valor da comparticipação, apurada nos termos dos números anteriores, às entidades que desenvolvem a sua atividade desportiva em instalações próprias, arrendadas ou cedidas em regime de exclusividade, localizadas no concelho de Odivelas, e que suportem as despesas de funcionamento (custos com água, gás, eletricidade, recursos humanos).

6 - O valor total a atribuir está condicionado ao seguinte:

Entidades cuja prática desportiva é realizada na área geográfica do Concelho por 70 % ou mais de atletas/praticantes.100 % do apoio.
Entidades cuja prática desportiva é realizada na área geográfica do Concelho por menos de 70 % de atletas/praticantes.Proporcional à % de atletas/praticantes.


7 - O número de atletas/praticantes, deverá ser comprovado por declaração emitida por estrutura regional ou nacional ou através de documento comprovativo do pagamento de seguro nominal dos elementos inscritos.

8 - A atribuição da comparticipação financeira, fixa mais variável, a conceder por entidade, para apoio à atividade regular, terá o limite máximo de 5.000,00 (euro) (cinco mil euros).

9 - A atribuição do apoio financeiro, previsto nos números anteriores do presente artigo, será objeto de celebração do respetivo Contrato-Programa.

10 - O apoio desta Medida não abrange a atividade regular em contexto escolar, incluindo em programas de Atividades de Enriquecimento Curriculares (AEC's).

Artigo 34.º

Medida II - Aquisição de Bens, Serviços, Equipamentos e Viaturas

1 - O apoio à aquisição de bens e serviços é de 50 % do valor da aquisição, com limite máximo de 1.150,00 (euro) (mil, cento e cinquenta euros).

2 - O apoio à aquisição de equipamento é de 50 % do valor da aquisição, com limite máximo de 1.750,00 (euro) (mil, setecentos e cinquenta euros).

3 - O apoio à aquisição de viatura tem periodicidade quadrienal, e é de 50 % do valor da aquisição, com limite máximo de 5.000,00 (euro) (cinco mil euros).

4 - A atribuição do apoio financeiro, previsto nos números anteriores do presente artigo, será objeto de celebração do respetivo Contrato-Programa.

Artigo 35.º

Medida III - Beneficiação de Instalações

1 - O valor do apoio financeiro a conceder para obras de conservação e manutenção de instalações é de 50 % do valor investido, com o limite máximo de 12.000,00 (euro) (doze mil euros).

2 - O valor do apoio financeiro a conceder para obras de recuperação e requalificação estrutural de instalações é de 50 % do valor investido, com o limite máximo de 120.000,00(euro) (cento e vinte mil euros).

3 - A atribuição do apoio financeiro, previsto nos números anteriores do presente artigo, será objeto de celebração do respetivo Contrato-Programa.

4 - O valor total a atribuir está condicionado ao seguinte:

Entidades cuja prática desportiva é realizada na área geográfica do Concelho por 70 % ou mais de atletas/praticantes.100 % do apoio.
Entidades cuja prática desportiva é realizada na área geográfica do Concelho por menos de 70 % de atletas/praticantes.Proporcional à % de atletas/praticantes.


Artigo 36.º

Medida IV - Cedência de Instalações para Atividade Regular

A cedência de instalações municipais destina-se à realização de atividades de caráter regular, nomeadamente treinos/aulas e jogos de competição e é concedida de acordo com o previsto nos Critérios de Cedência de Instalações Desportivas sob Gestão Municipal, sendo aplicáveis as normas do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, e os valores da Tabela de Taxas e/ou Tabela de Preços.

Artigo 37.º

Medida V - Apoio Logístico e Técnico

O apoio logístico e técnico será atribuído nos termos constantes do artigo 15.º, condicionado à disponibilidade municipal.

Artigo 38.º

Medida VI - Cedência de Transporte

1 - A cedência gratuita de transporte obedece aos seguintes critérios:

a) Cedência de transporte para competições oficiais de âmbito nacional, até ao limite de 5 (cinco) deslocações por época desportiva;

b) Cedência de transporte para competições oficiais de âmbito regional, até ao limite de 4 (quatro) deslocações por época desportiva;

c) Cedência de mais 1 (um) transporte, a título excecional, sem limite geográfico, que acresce à cedência prevista nas alíneas anteriores, do presente artigo, desde que a natureza da deslocação assuma particular relevância para o interesse municipal e para entidade.

2 - A cedência de transporte, prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, é quantificada por modalidade desportiva agrupando os escalões da seguinte forma:

a) (igual ou menor que) Sub-13;

b) (igual ou maior que) Sub-14 e (igual ou menor que) Sub-17;

c) (igual ou maior que) Sub-18.

3 - A cedência de transporte prevista na alínea c) do n.º 1 do presente artigo é quantificada por clube.

4 - Nos casos das entidades com equipas a disputar competições de âmbito Nacional e Regional nos escalões agrupados conforme o n.º 2, o pedido de transporte será enquadrado como de âmbito Nacional.

5 - A cedência de transporte será onerosa sempre que se encontrem esgotados os limites definidos para a cedência gratuita, aplicando-se os valores definidos no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 39.º

Medida VIII - Bolsa de Mérito

1 - Podem beneficiar da Bolsa de Mérito, os atletas e entidades do concelho, com base nos seguintes critérios:

a) Atletas:

i) Competição Europeia - 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros);

ii) Competição Mundial - 500,00 (euro) (quinhentos euros);

b) Entidades:

Competição Europeia:

i) 2 atletas - 500,00 (euro) (quinhentos euros);

ii) 3 ou mais atletas - 1.000,00 (euro) (mil euros);

Competição Mundial:

i) 2 atletas - 1.000,00 (euro) (mil euros);

ii) 3 ou mais atletas - 2.000,00 (euro) (dois mil euros).

2 - A Bolsa de Mérito é atribuída uma vez por época, não sendo possível acumular o apoio ao atleta e à entidade.

3 - Para poderem efetuar a candidatura a este apoio devem apresentar os seguintes documentos:

a) Comprovativo de apuramento/qualificação pelo clube/federação respetivo;

b) Currículo desportivo;

c) Comprovativo de morada;

d) Outras fontes de financiamento.

4 - A atribuição do apoio financeiro, previsto nos números anteriores do presente artigo, será objeto de celebração do respetivo Contrato-Programa.

CAPÍTULO VIII

Eixo da juventude

Artigo 40.º

Medidas de Apoio

O PAMO no Eixo da Juventude, concretiza-se através de seis medidas de apoio:

a) Medida I - Atividade Regular;

b) Medida II - Aquisição de Bens, Serviços, Equipamentos e Viaturas;

c) Medida III - Beneficiação de Instalações;

d) Medida V - Apoio Logístico e Técnico;

e) Medida VI - Cedência de Transporte.

f) Medida VII - Apoio para Deslocações às Regiões Autónomas e ao Estrangeiro.

Artigo 41.º

Medida I - Atividade Regular

1 - O apoio tem como critério base a atribuição de uma comparticipação financeira anual:

a) Fixa, por entidade, no valor de 750,00 (euro) (setecentos e cinquenta euros);

b) Variável e cumulativa por entidade, a atribuir por associado no valor de 5,00 (euro) (cinco euros), desde que apresentem um limite mínimo de 15 associados, a comprovar por declaração emitida por estrutura regional ou nacional ou através de documento comprovativo do pagamento de seguro nominal dos elementos inscritos.

2 - A atribuição da comparticipação financeira, fixa mais variável, a conceder por entidade, para apoio à atividade regular, terá o limite máximo de 2.000,00 (euro) (dois mil euros).

Artigo 42.º

Medida II - Aquisição de Bens, Serviços, Equipamentos e Viaturas

1 - O apoio à aquisição de bens e serviços é de 50 % do valor da aquisição, com limite máximo de 1.150,00 (euro) (mil, cento e cinquenta euros).

2 - O apoio à aquisição de equipamento é de 50 % do valor da aquisição, com limite máximo de 1.750,00 (euro) (mil, setecentos e cinquenta euros).

3 - O apoio à aquisição de viatura tem periodicidade quadrienal, e é de 50 % do valor da aquisição, com limite máximo de 5.000,00 (euro) (cinco mil euros).

Artigo 43.º

Medida III - Beneficiação de Instalações

1 - O valor do apoio financeiro a conceder para obras de conservação e manutenção de instalações é de 50 % do valor investido, com o limite máximo de 12.000,00 (euro) (doze mil euros).

2 - O valor do apoio financeiro a conceder para obras de recuperação e requalificação estrutural de instalações é de 50 % do valor investido, com o limite máximo de 120.000,00(euro) (cento e vinte mil euros).

3 - A atribuição do apoio financeiro, previsto nos números anteriores do presente artigo será objeto de celebração do respetivo Contrato-Programa.

4 - O valor total a atribuir está condicionado ao seguinte:

Entidades com mais de 60 % de jovens residentes no Concelho associados/membros de pleno direito da referida Associação juvenil.100 % do apoio.
Entidades com 60 % ou menos jovens residentes no Concelho associados/membros de pleno direito da referida Associação juvenil.Proporcional à % de jovens.


Artigo 44.º

Medida V - Apoio Logístico e Técnico

O apoio logístico e técnico será atribuído nos termos constantes do artigo 15.º, condicionado à disponibilidade municipal.

Artigo 45.º

Medida VI - Cedência de Transporte

1 - A cedência gratuita de transporte obedece aos seguintes critérios:

a) Cedência de transporte para utilização em contexto nacional (continente), com o limite de 1 (um) por ano;

b) Cedência de transporte para utilização em contexto regional (Distrito e Área Metropolitana de Lisboa) ou local (Concelho de Odivelas), até ao limite de 4 (quatro) por ano;

c) Cedência de mais 1 (um) transporte, a título excecional, sem limite geográfico, que acresce à cedência prevista nas alíneas anteriores, do presente artigo, desde que a natureza da deslocação assuma particular relevância para o interesse municipal e para a entidade.

2 - Em caso de interesse e adequação às suas necessidades, a entidade poderá abdicar de 3 (três) deslocações locais ou regionais em favor de uma deslocação nacional.

Artigo 46.º

Medida VII - Apoio para Deslocações ao Estrangeiro e Regiões Autónomas

1 - Este apoio será atribuído em caso de deslocações coletivas, de acordo com o número de representantes da entidade:

a) Até 20 elementos inclusive, 50 % do valor global das despesas elegíveis, até ao máximo de 3.000,00 (euro) (três mil euros);

b) Mais de 20 elementos, 50 % do valor global das despesas elegíveis, até ao máximo de 5.000,00 (euro) (cinco mil euros).

2 - Este apoio será atribuído em caso de deslocações individuais, até 50 % do valor global das despesas elegíveis, no máximo de 400,00 (euro) (quatrocentos euros).

CAPÍTULO IX

Apoio excecional

Artigo 47.º

Apoio Excecional

1 - A Câmara Municipal de Odivelas poderá disponibilizar, a título excecional e fundamentado, outros apoios pontuais, atenta a disponibilidade financeira, técnica ou logística e o interesse municipal.

2 - Os valores previstos no presente Regulamento podem ser majorados, desde que devidamente fundamentados, por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do seu Presidente.

CAPÍTULO X

Candidatura

Artigo 48.º

Candidaturas

1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente regulamento as entidades e pessoas singulares indicadas no artigo 4.º e que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham efetuado inscrição no RDM, quando aplicável;

b) Tenham as suas situações tributárias e contributivas regularizadas relativamente à Autoridade Tributária, à Segurança Social e inexistência de dívidas ao Município de Odivelas;

c) Mantenham atividade no ano em que os subsídios são processados, em cada um dos Eixos a que se candidatam e tenham à data da apresentação da candidatura pelo menos um ano de existência;

d) Apresentem candidatura dentro do prazo previsto no presente Regulamento.

2 - As candidaturas devem ser submetidas no Portal do Movimento Associativo disponibilizado no sítio da internet do Município de Odivelas.

3 - A candidatura é instruída com os seguintes documentos:

a) Formulário devidamente preenchido;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o apoio solicitado se destina, exclusivamente, aos projetos ou atividades objeto do pedido;

c) Documentos de prestação de contas e relatório de atividades do ano anterior ao apoio, aprovado pelos órgãos sociais;

d) Plano de atividades e orçamento para o ano a que se refere o apoio ou cópia dos documentos que legalmente os substituam;

e) Apresentação do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);

f) Declarações de não dívida à Autoridade Tributária e à Segurança Social.

4 - Na candidatura ao Eixo Social devem ainda apresentar os Acordos de cooperação em vigor celebrados com o Instituto da Segurança Social, quando aplicável.

5 - Na candidatura ao Eixo da Cultura devem ainda apresentar:

a) Quadro atualizado com o número de participantes do ano anterior, especificando os respetivos escalões etários;

b) Quadro das atuações e das atividades promovidas no ano transato.

6 - Na candidatura ao Eixo do Desporto devem ainda apresentar:

a) Comprovativo da formação dos técnicos que enquadram a atividade desportiva;

b) Quadros competitivos em que participa durante a época desportiva que é objeto da candidatura.

7 - Na candidatura ao Eixo da Juventude devem ainda apresentar o Comprovativo da inscrição no RNAJ - Registo Nacional das Associações Juvenis.

8 - Verificando-se a falta de documentos a entidade ou pessoa singular, é notificada para a sua apresentação, e a não entrega dos mesmos no prazo concedido implica a exclusão da candidatura.

Artigo 49.º

Prazos de Candidatura

As candidaturas devem ser entregues nos prazos estabelecidos no seguinte quadro:

A imagem não se encontra disponível.


CAPÍTULO XI

Critérios de ponderação

Artigo 50.º

Critérios Gerais de Ponderação

A apreciação dos pedidos de apoio é efetuada com base nos seguintes critérios gerais:

a) Âmbito do Projeto (local, nacional ou internacional);

b) Capacidade de estabelecer parcerias e capacidade de cooperar com a autarquia local e outras associações, coletividades e instituições;

c) Capacidade de autofinanciamento;

d) Apresentação de projetos/atividades inovadores e/ou relevantes;

e) Apoio e participação em iniciativas promovidas pela Câmara Municipal de Odivelas;

f) Análise do último relatório de contas e relatório de atividades aprovados, bem como o plano de atividades e o orçamento para o ano a que diz respeito a Candidatura.

Grelha de avaliação das candidaturas ao apoio financeiro municipal

Critérios gerais de avaliaçãoAvaliaçãoPonderação
Escala
de avaliação
Pontuação atribuídaFator
de ponderação
Ponderação
após aplicação do fator
a) Âmbito do Projeto (local, nacional ou internacional)...0-10 10 %0
Escala de avaliação:
O projeto é de nível local -> 10
O projeto é de nível nacional -> 5
O projeto é de nível internacional -> 0
b) Capacidade de estabelecer parcerias e capacidade de cooperar com a autarquia local e outras associações, coletividades e instituições0-10 10 %0
Escala de avaliação:
Tem mais de 3 parcerias com a CMO e outras entidades da comunidade -> 9-10
Tem entre 1 a 3 parcerias com a CMO e outras entidades da comunidade -> 6-8
Tem parcerias apenas com a CMO -> 3-5
Tem parcerias apenas com entidades da comunidade -> 1-2
Não tem parcerias -> 0
c) Capacidade de autofinanciamento...0-10 10 %0
Escala de avaliação:
Apresenta autofinanciamento e prevê mecanismos de sustentabilidade através de outras formas ou fontes de financiamento bem explicitadas (administração central, mecenato, patrocínios ou outros) para investir diretamente na sua atividade -> 6-10
Apresenta autofinanciamento e prevê alguns mecanismos de sustentabilidade, não referindo estratégias para a captação de outros tipos de apoio -> 1-5
Sem autofinanciamento ou estratégias para angariação de outros tipos de apoio, estando dependente do financiamento solicitado -> 0
d) Apresentação de projetos/atividades inovadores e/ou relevantes...0-10 10 %0
Escala de avaliação:
Apresenta projetos com caráter inovador, utilizando alguma metodologia, técnica ou forma de realização que não seja habitual -> 6-10
Manifesta a preocupação em incluir aspetos inovadores nas atividades propostas -> 1-5
A proposta não apresenta projetos inovadores -> 0
e) Apoio e participação em iniciativas promovidas pela Câmara Municipal de Odivelas.0-10 10 %0
Escala de avaliação:
Apoia e participa, sempre que solicitado, em iniciativas promovidas e/ou apoiadas pela Câmara Municipal de Odivelas, disponibilizando-se voluntariamente para colaborar -> 6-10
Participa ocasionalmente em iniciativas promovidas e/ou apoiadas pela Câmara Municipal de Odivelas -> 1-5
Não participa em iniciativas promovidas e/ou apoiadas pela Câmara Municipal de Odivelas -> 0
f) Análise do último relatório de contas (RC) e relatório de atividades (RA) aprovados, bem como o Orçamento e Plano de Atividades (OPA) para o ano a que diz respeito.0-10 10 %0
Escala de avaliação:
O RC apresenta resultados líquidos positivos e a atividade está devidamente refletida no OPA -> 8-10
O RC apresenta resultados líquidos neutros (=0) e a atividade está devidamente refletida no OPA -> 6-7
O RC apresenta resultados líquidos neutros ou positivos e a atividade não está devidamente refletida no OPA -> 4-5
O RC apresenta resultados líquidos negativos e a atividade está devidamente refletida no OPA -> 1-3
O RC apresenta resultados líquidos negativos e a atividade não está devidamente refletida no OPA -> 0


Artigo 51.º

Critérios Específicos de Ponderação (Medidas I, II, III e VII)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a definição dos apoios a atribuir às entidades nos Eixos Social, da Cultura, do Desporto e da Juventude observam critérios específicos de ponderação.

2 - A definição de apoios a entidades no Eixo Social considera nomeadamente:

a) Participação nas reuniões do Conselho Local de Ação Social de Odivelas (CLASO);

b) Participação efetiva no âmbito do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social no concelho de Odivelas;

c) A candidatura apresenta projetos/atividades que respondem a necessidades diagnosticadas como prioritárias e importantes para o desenvolvimento social concelhio;

d) Número de beneficiários integrados em resposta social ou projeto.

3 - A definição de apoios a entidades no Eixo da Cultura considera nomeadamente:

a) Iniciativas que contribuam de uma forma continuada para o desenvolvimento cultural do município;

b) Participação nas iniciativas Culturais da Câmara Municipal de Odivelas no último ano;

c) Número de iniciativas realizadas no último ano;

d) A candidatura apresenta projetos relevantes à projeção do Município.

4 - A definição de apoios a entidades no Eixo do Desporto considera nomeadamente:

a) Treinos, projetos que visem o aumento do número de praticantes e iniciativas pontuais, que se desenvolvam no Concelho, organizadas pelas entidades desportivas que se candidatam;

b) Nível de qualificação dos treinadores;

c) Nível competitivo (local, distrital, nacional, internacional);

d) Número de praticantes federados ou não federados;

e) Número de modalidades e escalões etários abrangidos;

f) Número de participantes residentes do Concelho.

5 - A definição de apoios a entidades no Eixo da Juventude considera nomeadamente:

a) Ações e iniciativas que contribuam de uma forma continuada para a participação dos jovens na dinâmica sócio cultural local;

b) Número de participantes e público-alvo;

c) Ações e iniciativas que estimulem o conhecimento da realidade local.

6 - Para as candidaturas efetuadas à Medida III - Beneficiação de Instalações, os critérios são os seguintes:

a) Estado de conservação da instalação e risco para a segurança dos utentes;

b) Número de associados;

c) Défice da resposta no Concelho;

d) Multivalência das instalações/equipamento.

7 - Cada candidatura pode obter a pontuação máxima de 100 pontos, sendo que uma pontuação inferior a 10 pontos, não reúne as condições para obtenção de apoio. A pontuação obtida permitirá a seriação das candidaturas para a atribuição do apoio.

Grelha de avaliação das candidaturas ao apoio financeiro municipal

Eixo social

Critérios específicos de avaliaçãoAvaliaçãoPonderação
Escala
de avaliação
Pontuação atribuídaFator
de ponderação
Ponderação após aplicação do fator
a) Participação nas reuniões do Conselho Local de Ação Social de Odivelas (CLASO).0-10010 %0
Escala de avaliação:
Participação em 100 % das reuniões -> 10
Participação entre 80 % e 99 % das reuniões -> 8-9
Participação entre 50 % e 79 % das reuniões -> 5-7
Participação em menos de 50 % das reuniões -> 1-4
Nenhuma participação em reuniões -> 0
Não é parceiro CLASO -> 0
b) Participação efetiva no âmbito do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social no concelho de Odivelas.0-10010 %0
Escala de avaliação:
É parceiro efetivo -> 10
Não é parceiro efetivo -> 0
c) A candidatura apresenta projetos/atividades que respondem a necessidades diagnosticadas como prioritárias e importantes para o desenvolvimento social concelhio.0-10 10 %0
Escala de avaliação:
Apresenta projetos/atividades que respondem a necessidades de prioridade elevada (entre as mais urgentes e as mais importantes) diagnosticadas e identificadas nos instrumentos de planeamento do CLASO -> 10
Apresenta projetos/atividades que respondem a necessidades de prioridade elevada (entre as mais urgentes e as mais importantes) diagnosticadas e identificadas noutros instrumentos de diagnóstico e planeamento local -> 8-9
Apresenta projetos/atividades que respondem a necessidades de prioridade média (entre as mais urgentes e as menos importantes ou mais importantes e menos urgentes) diagnosticadas e identificadas nos instrumentos de planeamento do CLASO -> 6-7
Apresenta projetos/atividades que respondem a necessidades de prioridade média (entre as mais urgentes e as menos importantes ou mais importantes e menos urgentes) diagnosticadas e identificadas noutros instrumentos de diagnóstico e planeamento local -> 4-5
Apresenta projetos/atividades que respondem a necessidades de prioridade baixa (menos urgentes e menos importantes), independentemente de diagnosticadas/identificadas nos instrumentos de planeamento local ou do CLASO -> 1-3
Apresenta projetos/atividades que respondem a necessidades não prioritárias, não diagnosticadas, nem identificadas nos instrumentos de planeamento local ou do CLASO -> 0
d) Número de beneficiários integrados em resposta social ou projeto0-10010 %0
Escala de avaliação:
Mais de 200 beneficiários -> 10
De 101 a 200 beneficiários -> 8-9
De 51 a 100 beneficiários -> 6-7
De 26 a 50 beneficiários -> 4-5
De 10 a 25 beneficiários -> 2-3
Menos de 10 -> 1


Eixo cultura

Critérios específicos de avaliaçãoAvaliaçãoPonderação
Escala
de avaliação
Pontuação atribuídaFator
de ponderação
Ponderação após aplicação do fator
a) Iniciativas que contribuam de uma forma continuada para o desenvolvimento cultural do Município.0-10010 %0
Escala de avaliação:
Por cada iniciativa 2,5 pontos até ao máximo de 10 pontos
b) Participação nas iniciativas Culturais da Câmara Municipal de Odivelas no último ano.0-10010 %0
Escala de avaliação:
Por cada participação 5 pontos até ao máximo de 10 pontos
c) Número de iniciativas realizadas no último ano...0-10 10 %0
Escala de avaliação:
Por cada iniciativa 1 ponto até ao máximo de 10 pontos
d) A candidatura apresenta projetos relevantes à projeção do Município0-10010 %0
Escala de avaliação:
Tem 2 ou mais projetos -> 10
Tem 1 projeto -> 5
Não tem projetos -> 0


Eixo desporto

Critérios específicos de avaliaçãoAvaliaçãoPonderação
Escala
de avaliação
Pontuação atribuídaFator
de ponderação
Ponderação após aplicação do fator
a) Treinos, projetos que visem o aumento do número de praticantes e iniciativas pontuais, que se desenvolvam no Concelho, organizadas pelas entidades desportivas que se candidatam.0-1007 %0
Escala de avaliação:
Tem projetos -> 5
Tem mais do que 2 iniciativas -> 3
Tem 2 iniciativas ou menos -> 2
Tem treinos regulares -> 2
Sem treinos regulares -> 0
Nota. - A pontuação é cumulativa, entre as iniciativas, projetos e treinos.
b) Nível de qualificação dos treinadores...0-2007 %0
Escala de avaliação:
Tem cédula de treinador de desporto - nível IV -> 4
Tem cédula de treinador de desporto - nível III -> 3
Tem cédula de treinador de desporto - nível II -> 2
Tem cédula de técnico de exercício físico ou cédula de treinador de desporto - nível I -> 1
Sem qualificações -> 0
Nota. - A pontuação é cumulativa até ao limite máximo de 5 treinadores.
c) Nível competitivo (distrital, nacional, internacional)...0-6 6 %0
Escala de avaliação:
Internacional -> 3
Nacional -> 2
Distrital -> 1
Sem nível competitivo -> 0
Nota. - A pontuação é cumulativa.
d) Números de praticantes federados ou não federados...0-507 %0
Escala de avaliação:
Mais de 201 praticantes -> 5
De 151 a 200 praticantes -> 4
De 101 a 150 praticantes -> 3
De 51 a 100 praticantes -> 2
De 15 a 50 praticantes -> 1
Menos de 15 -> 0
e) Número de modalidades e escalões etários abrangidos...1-407 %0
Escala de avaliação:
Mais do que uma modalidade -> 2
Uma modalidade -> 1
Mais do que um escalão -> 2
Um escalão -> 1
Nota. - A pontuação é cumulativa entre modalidade e escalão.
f) Número de praticantes residentes no Concelho...0-506 %0
Escala de avaliação:
Mais de 200 praticantes -> 5
De 151 a 200 praticantes -> 4
De 101 a 150 praticantes -> 3
De 51 a 100 praticantes -> 2
De 15 a 50 praticantes -> 1
Menos de 15 -> 0


Eixo juventude

Critérios específicos de avaliaçãoAvaliaçãoPonderação
Escala
de avaliação
Pontuação atribuídaFator
de ponderação
Ponderação após aplicação do fator
a) Ações e iniciativas que contribuam de uma forma continuada para a participação dos jovens na dinâmica sociocultural local.0-10010 %0
Escala de avaliação:
Realiza mais de 7 iniciativas anuais -> 10
Realiza 4 a 7 iniciativas anuais -> 5
Realiza menos de 4 iniciativas anuais -> 0
b) Número de associados...0-10010 %0
Escala de avaliação:
Mais de 99 associados -> 10
De 21 a 99 associados -> 5
Menos de 21 associados -> 0
c) Ações de formação que estimulem as novas competências sociais e pessoais dos associados.0-10 10 %0
Escala de avaliação:
Tem mais de 4 ações de formação anuais -> 10
Tem 2 a 4 ações de formação anuais -> 5
Tem menos de 2 ações de formação anuais -> 0
d) Projetos que promovam o desenvolvimento de competências sociais e pessoais dos jovens.0-10 10 %0
Escala de avaliação:
Tem mais de 4 projetos anuais -> 10
Tem 2 a 4 projetos anuais -> 5
Tem menos de 2 projetos anuais -> 0


Artigo 52.º

Apreciação, Decisão e Competência

1 - Cabe às unidades orgânicas competentes, em razão da matéria objeto do apoio, apreciar as candidaturas e elaborar uma proposta de decisão, devidamente fundamentada, no prazo de 45 dias após o termo do prazo de apresentação das candidaturas.

2 - A decisão de deferimento ou indeferimento dos apoios das medidas V e VI é da competência do Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores.

3 - A decisão de deferimento ou indeferimento dos apoios das restantes medidas é da competência da Câmara Municipal, sob proposta do seu Presidente.

CAPÍTULO XII

Execução dos apoios

Artigo 53.º

Condições de pagamento

1 - Os pagamentos serão efetuados, após:

a) Medida I - a apresentação de recibo, e no caso do Eixo de Desporto após apresentação dos comprovativos relativos aos atletas/praticantes;

b) Medida II - a apresentação de cópia das faturas e documentos comprovativos do pagamento das despesas apresentadas;

c) Medida III - a apresentação das cópias das faturas e documentos comprovativos do pagamento das despesas, bem como o auto de medição respetivo, quando aplicável, nos termos do Contrato-Programa a celebrar;

d) Medida VII - a apresentação das cópias das faturas de aquisição, quando aplicável, nos termos do Contrato-Programa a celebrar;

e) Medida VIII - assinatura e publicação do contrato-programa de patrocínio desportivo.

2 - A entidade está obrigada a entregar ao Município todos os documentos e prestar todos os esclarecimentos adicionais que lhe seja solicitado, no prazo que lhe for fixado.

3 - Após validação dos documentos pelos Serviços Financeiros do Município, o pagamento será efetuado no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 54.º

Controlo, Avaliação e Informação

1 - As unidades orgânicas competentes, em razão da matéria objeto do apoio concedido, procederão a uma monitorização contínua da execução dos apoios, através da elaboração de relatórios semestrais.

2 - Os beneficiários dos apoios ficam obrigados a proceder à prestação de contas, até 31 de dezembro de cada ano.

3 - A entidade apoiada, deverá manter um dossier financeiro, devidamente organizado com todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações e declarações prestadas, bem como os documentos comprovativos das despesas realizadas, e disponibilizá-lo para consulta sempre que solicitado pelo Município de Odivelas.

Artigo 55.º

Tratamento de dados Pessoais

1 - O Município de Odivelas é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais, recolhidos pelos serviços municipais e no estrito âmbito das atribuições e competências dos municípios.

2 - As pessoas singulares (titulares dos dados) poderão contactar, por escrito, a Encarregada de Proteção de Dados (EPD) do Município de Odivelas, sobre todas as questões relacionadas com o tratamento dos seus dados e o exercício dos seus direitos, via correio eletrónico, através do endereço protecaodedados@cm-odivelas.pt, ou via correio postal, para a morada Avenida Amália Rodrigues, n.º 27, 6.º Piso Urbanização da Ribeirada 2675-432 Odivelas.

3 - Os dados pessoais são recolhidos pelo Município de Odivelas para efeitos da Bolsa Mérito, concedida ao abrigo do presente regulamento.

4 - O tratamento dos dados pessoais recolhidos sucederá ainda para fins de arquivo de interesse público e histórico, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 89.º do RGPD.

5 - Os dados pessoais podem ser fornecidos a autoridades judiciais ou administrativas, para cumprimento de uma obrigação jurídica a que o Município de Odivelas esteja sujeito.

6 - Caso a comunicação/disponibilização de dados pessoais constitua uma obrigação legal ou contratual, o titular dos dados está obrigado a fornecê-los, caso contrário, o pedido/requerimento poderá ser objeto de rejeição liminar.

7 - O Município de Odivelas não utiliza qualquer forma de tratamento automatizado de dados pessoais.

Artigo 56.º

Incumprimento

1 - O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas pode implicar, relativamente aos apoios de natureza financeira:

a) A suspensão dos apoios;

b) A suspensão do Contrato-Programa, bem como da respetiva transferência de verbas;

c) A resolução do Contrato-Programa, com devolução total ou parcial das verbas já recebidas;

d) A exclusão de qualquer espécie de apoio por um prazo máximo de cinco anos.

2 - A decisão da medida a aplicar em caso de incumprimento é da competência da Câmara Municipal.

3 - Caso a entidade justifique a não realização das atividades ou projetos, a Câmara Municipal poderá, extraordinariamente, deliberar a transferência do apoio para o ano seguinte, desde que as atividades ou projetos constem do respetivo plano de atividades.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 57.º

Dever de Colaboração e Falsas Declarações

1 - As entidades que recebam apoios ao abrigo do presente regulamento têm o dever de colaboração com o Município, disponibilizando todos os elementos por este solicitados, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º, sobre as ações apoiadas, visando a monitorização da correta aplicação das verbas disponibilizadas ao abrigo do presente Regulamento.

2 - As entidades que não disponibilizem os elementos referidos no n.º 1 ficam sujeitas às medidas previstas no artigo anterior (Incumprimento).

3 - A entidade que dolosamente preste falsas declarações, com o intuito de receber apoios, terá de devolver as importâncias indevidamente recebidas, sujeitando-se às medidas previstas no artigo anterior.

Artigo 58.º

Publicidade

Sem prejuízo dos deveres de publicidade e reporte de informação previstos na Lei 64/2013, de 27 de agosto, todos os apoios concedidos nos termos do presente regulamento são publicitados na página eletrónica do Município de Odivelas.

Artigo 59.º

Contagem de prazos

Os prazos referidos no presente regulamento contam-se em dias úteis, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 60.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, é revogado o Regulamento Municipal do Programa de Apoio Municipal de Odivelas, publicado no Boletim Municipal n.º 14, de 28 de julho de 2015, bem assim consideram-se revogadas todas as normas de Regulamentos Municipais, que se encontrando em vigor, contrariem o preceituado no presente Regulamento.

Artigo 61.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

2 de outubro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Martins.

316929206

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5527301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 64/2013 - Assembleia da República

    Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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