Regulamento 1126/2023, de 23 de Outubro
- Corpo emitente: Município de Alpiarça
- Fonte: Diário da República n.º 205/2023, Série II de 2023-10-23
- Data: 2023-10-23
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Versão final do Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade.
Versão final do Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade - «Vale Farmácia Recém Nascido»
Sónia Isabel Fernandes Sanfona Cruz Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Alpiarça, torna público, no cumprimento do disposto no artigo 139.º do CPA, que a Assembleia Municipal de Alpiarça aprovou a versão final do Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade - «Vale Farmácia Recém Nascido», em sessão do dia vinte e oito de setembro do ano dois mil e vinte e três, no âmbito da respetiva competência, conforme disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião realizada no dia vinte e quatro de agosto do ano dois mil e vinte e três.
O Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do CPA, materializado pelo aviso 10272/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, número cento e um, do dia vinte e cinco de maio do ano dois mil e vinte e três, pelo que se determina a publicação da versão final do regulamento no Diário da República, para entrar em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.
Para constar e devidos efeitos, será afixado edital nos Paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet em www.cm-alpiarca.pt.
3 de outubro de 2023. - A Presidente da Câmara, Sónia Isabel Fernandes Sanfona Cruz Mendes.
Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade - «Vale Farmácia Recém Nascido»
Preâmbulo
A atual tendência demográfica nacional tem vindo a revelar uma taxa de natalidade e fecundidade baixas. A idade média da mãe ao nascimento de um descendente tem vindo a aumentar gradualmente nos últimos anos e, consequentemente, o número de filhos tem vindo a diminuir. Este quadro revela a necessidade de se desenvolver medidas que fomentem e apoiem a natalidade.
A Constituição da República Portuguesa refere no n.º 1 do artigo 67.º que a família é um elemento fundamental da sociedade e como tal tem direito à proteção da sociedade e do Estado. Acrescenta ainda no n.º 2 do artigo 68.º que a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
Concomitantemente, o Quadro de Referência das «Autarquias Familiarmente Responsáveis» do Observatório das Autarquias Familiarmente Responsáveis considera no ponto I.A.6, que uma das medidas a adotar na área de apoio à maternidade e paternidade deverá ser o apoio ao nascimento de cada criança do concelho através de entrega de cabazes e/ ou vales a descontar no comércio.
Face ao exposto, no âmbito das políticas de apoio à família, pretende-se implementar no Município de Alpiarça o «Vale Farmácia Recém Nascido», com o objetivo de apoiar a natalidade e a melhoria das condições de vida das famílias do concelho.
Fazendo uma ponderação dos custos e dos benefícios das medidas a implementar, verifica-se que os benefícios decorrentes da atribuição de apoios à natalidade, previstos no presente Regulamento, são manifestamente superiores aos custos que lhe estão associados, na medida em que a atribuição de apoios à natalidade contribuirá para a redução dos encargos da parentalidade bem como para o desenvolvimento da economia local.
Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL 4/2015, de 07 de janeiro, bem como no disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o presente Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade - «Vale Farmácia Recém Nascido», o qual depois de aprovado pela Câmara Municipal, foi submetido a consulta pública, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, não tendo sido apresentados contributos, sendo a versão final aprovada pela Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia vinte e oito de setembro do ano dois mil e vinte e três, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião realizada no dia vinte e quatro de agosto do ano dois mil e vinte e três.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento estabelece as condições de benefícios sociais que se traduzem num subsídio de apoio à natalidade - «Vale Farmácia Recém Nascido», no Município de Alpiarça.
2 - O apoio à natalidade concretiza-se sob a forma de reembolso de despesas efetuadas em farmácias localizadas no concelho de Alpiarça, em bens e serviços indispensáveis ao desenvolvimento da criança.
Artigo 2.º
Beneficiários
1 - São considerados beneficiários do «Vale Farmácia Recém Nascido» todas as crianças nascidas a partir de 1 de janeiro de 2023, cujos requerentes tenham residência fiscal no Município de Alpiarça, desde que preencham os requisitos constantes neste regulamento.
2 - O «Vale Farmácia Recém Nascido» pode apenas ser atribuído à mesma criança, uma única vez.
CAPÍTULO II
Apoios
Artigo 3.º
Apoio à Natalidade
1 - O incentivo à natalidade efetua-se através da atribuição de um subsídio em vale, não convertível em dinheiro, sempre que ocorra o nascimento de uma criança.
2 - O valor do subsídio a atribuir através da entrega do «Vale Farmácia Recém Nascido» é de (euro) 150,00 (Cento e cinquenta euros), atribuído numa única prestação o qual será utilizado para despesas efetuadas nas farmácias do concelho de Alpiarça que venham a aderir ao Projeto do Município de Alpiarça, na aquisição de bens indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança.
3 - As despesas realizadas com o «Vale Farmácia Recém Nascido» devem ser efetuadas durante os primeiros 12 meses de vida das crianças.
4 - O reembolso pelo Município de Alpiarça à farmácia aderente é efetuado mediante a apresentação do «Vale Farmácia Recém Nascido» acompanhado dos comprovativos da despesa, nos termos do artigo 10.º
5 - Verificando-se que o montante da despesa é inferior ao limite fixado para o «Vale Farmácia Recém Nascido», só será reembolsado o montante correspondente ao valor das faturas apresentadas pela farmácia e consideradas elegíveis.
Artigo 4.º
Legitimidade
Têm legitimidade para requerer o «Vale Farmácia Recém Nascido»:
a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
b) O progenitor que, comprovadamente, tenha a guarda da criança;
c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada;
d) Excecionalmente, outras situações podem ser admitidas desde que cumpram os objetivos subjacentes ao presente regulamento, mediante prévia avaliação e informação favorável dos serviços de Ação Social do Município de Alpiarça.
Artigo 5.º
Condições Gerais de atribuição
1 - Podem candidatar-se a este apoio os requerentes que reúnam as seguintes condições:
a) O(s) requerente(s) deverá(ão) residir no concelho de Alpiarça aquando do nascimento da criança;
b) A criança terá de residir efetivamente com o(s) requerente(s);
c) No caso de cidadãos estrangeiros, para além do critério da alínea a), o(s) requerente(s) deve(m) ser detentor(es) de título de residência válido, ou apresentar evidência da renovação do mesmo junto das entidades competentes;
d) O(s) requerente(s) ou qualquer membro do seu agregado familiar não deverá possuir quaisquer dívidas para com o Município de Alpiarça;
e) O(s) requerente(s) que seja(m) devedor(es) ao Município nos termos da alínea anterior pode(m) ser considerado(s) elegível(eis), caso seja aprovado um plano de pagamentos prestacional.
2 - O(s) requerente(s) deve(m) fornecer todos os documentos de identificação solicitados, devidamente atualizados, bem como os que comprovem o preenchimento dos requisitos para a obtenção do apoio previsto no número anterior.
Artigo 6.º
Despesas elegíveis
São elegíveis as despesas realizadas nas farmácias aderentes ao «Vale Farmácia Recém Nascido» relacionadas com alimentação infantil, saúde, artigos de higiene, segurança e conforto, calçado e outros adequados à idade da criança.
CAPÍTULO III
Candidaturas
Artigo 7.º
Instrução da Candidatura
O incentivo à natalidade é requerido, junto do Balcão Único do Município de Alpiarça através do preenchimento de requerimento próprio, ou online, através do site do Município de Alpiarça, em www.cm-alpiarca.pt, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo de tutela, confiança judicial, aplicação de medida de promoção e proteção ou início de processo legal de adoção, quando aplicável;
b) Comprovativo de morada do recém-nascido e do requerente;
c) Outros documentos necessários à análise da candidatura, se solicitados.
Artigo 8.º
Prazo da Candidatura
1 - O incentivo à natalidade deverá ser requerido, juntamente com toda a documentação solicitada até 180 (cento e oitenta) dias após o nascimento da criança, salvo no caso das situações previstas na alínea c) do artigo 4.º, nas quais o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes.
2 - No caso das crianças nascidas a partir do dia 1 de janeiro de 2023, os prazos estabelecidos no número anterior são contados a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento.
3 - As despesas devem ser efetuadas nas farmácias aderentes até ao limite máximo de 12 (doze) meses após o nascimento da criança ou da notificação da decisão a que se refere a alínea c), do artigo 4.º, do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Análise e Decisão das Candidaturas
1 - A regularidade formal das candidaturas à atribuição do «Vale Farmácia Recém Nascido» é verificada pelo Serviço do Balcão Único do Município de Alpiarça.
2 - As candidaturas serão analisadas pelo Serviço de Ação Social do Município de Alpiarça, que elabora a proposta de atribuição ou de indeferimento do respetivo «Vale Farmácia Recém Nascido» com base no presente Regulamento, cuja decisão final compete à Presidente da Câmara Municipal de Alpiarça ou ao Vereador(a), no uso de competência delegada.
3 - No caso de a candidatura não cumprir com o disposto nos artigos 5.º e 7.º do presente Regulamento os interessados serão notificados para, no prazo de 30 (trinta) dias, suprirem os constrangimentos detetados e apresentá-los no Balcão Único, juntamente com a notificação recebida, sob pena de indeferimento liminar e respetivo arquivamento da candidatura.
4 - Concluída a análise do processo de candidatura, havendo decisão favorável, será atribuído o «Vale Farmácia Recém Nascido».
5 - Caso a proposta seja no sentido do indeferimento é promovida a audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
6 - A decisão final será comunicada ao(s) requerente(s) por via postal ou correio eletrónico.
Artigo 10.º
Operacionalização
1 - Após a decisão proferida nos termos do disposto no artigo anterior do presente Regulamento, o Município de Alpiarça, através dos Serviços de Ação Social contacta o(s) requerente(s) para a entrega do «Vale Farmácia Recém Nascido».
2 - O «Vale Farmácia Recém Nascido» será entregue pelo(s) requerente(s) numa das farmácias aderentes, previamente selecionada pelo próprio(s) requerente(s).
3 - Após a apresentação do «Vale Farmácia Recém Nascido» pelos requerentes, as farmácias aderentes devem entregar o mesmo, juntamente com os comprovativos da despesa efetuada, através de faturação eletrónica, por e-mail ou diretamente no Balcão Único do Município, até ao 10.º dia do mês seguinte ao da realização da despesa.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 11.º
Fiscalização
A prestação de falsas declarações por parte do(s) requerente(s) implica a proibição de utilização do «Vale Farmácia Recém Nascido», e em caso de já ter usufruído do mesmo deve proceder à devolução imediata dos montantes recebidos.
Artigo 12.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Alpiarça ou do Vereador, no uso de competência delegada.
Artigo 13.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro do ano 2023.
316917786
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5525737.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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