Alteração ao Plano Diretor Municipal das Caldas da Rainha na área do Bouro, na União das Freguesias de Tornada e Salir do Porto
Dr. Fernando Manuel Tinta Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Caldas da Rainha.
Torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Caldas da Rainha, aprovou por unanimidade no dia 24 de fevereiro de 2015, a proposta de alteração do Plano Diretor Municipal de Caldas da Rainha.
A alteração incide sobre o regulamento e planta de condicionantes. Na planta de condicionantes a alteração corresponde à exclusão da REN de uma parcela de terreno com 4783 m2. A alteração no regulamento consiste na introdução de mais dois pontos no artigo 59.º e renumeração dos mesmos, e na introdução de mais dois pontos no artigo 61.º
Assim, em conformidade com o disposto na alínea d), do n.º 4, do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na sua atual redação, publica-se no Diário da República a planta de condicionantes alterada e regulamento alterado, bem como a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou essas alterações.
16 de março de 2015. - O Presidente da Câmara, Dr. Fernando Manuel Tinta Ferreira.
Assembleia Municipal das Caldas da Rainha
Ata
Sessão e Extraordinária de 24 de fevereiro de 2015
Alteração ao PDM e à delimitação da REN das Caldas da Rainha na área do Bouro na união das freguesias de Tornada e Salir do Porto, parecer final da CCDR-LVT:
Presente deliberação da Câmara n.º 248/2015 de 23 de fevereiro do corrente ano em que no âmbito do procedimento em epígrafe, de acordo com o disposto no artigo 78.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro (RJIGT), a CCDR-LVT emitiu, em fevereiro de 2015, parecer final favorável com condições, à proposta de alteração do PDM das Caldas da Rainha, conforme ofício com o registo S01885-201502-DSOT/DOT 16.150.10.50.00031.2014, nosso registo n.º 1284 de 23 de fevereiro de 2015.
Visto que foram respeitadas todas as disposições legais e regulamentares, e a proposta de alteração do PDM é compatível com os instrumentos de gestão territorial eficazes que incidem sobre a área e de acordo com o artigo 79.º do RJIGT, deliberou remeter a presente proposta à Assembleia Municipal para efeitos de aprovação.
A presente deliberação foi tomada por unanimidade e aprovada em minuta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 57.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.
Posta à votação, a deliberação 248 de 23 de fevereiro do corrente ano foi aprovada por unanimidade.
24 de fevereiro de 2015. - O Presidente da Mesa da Assembleia, Luís Manuel Pereira Monteiro Ribeiro, Dr.
Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Caldas da Rainha
Artigo 59.º
[...]
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1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No âmbito do previsto na alínea a) do n.º 2 serão ainda admitidas obras para edificações que se destinem a apoio à atividade agrícola ou silvícola que, não sendo enquadráveis nos índices previstos no n.º 3 e não se localizem em áreas abrangidas pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira, integrem, comprovadamente, projetos relevantes para o desenvolvimento socioeconómico a nível agrícola, agropecuário e silvícola e que, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do Artigo 7.º cumpram as seguintes condições:
a) Deverá ser declarado o Interesse Municipal do projeto, nas vertentes do desenvolvimento agrícola e socioeconómica, pela Câmara Municipal e ser tal decisão ratificada pela Assembleia Municipal;
b) Ser comprovada a necessidade da instalação na proximidade da exploração através de parecer da Direção Regional de Agricultura e Pescas ou Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas;
c) Área mínima do prédio para a edificação - 10 000,00 m2 desde que integre uma unidade de produção agrícola com área de produção, comprovada, superior a 10,00 ha;
d) ATC máxima - 3 000,00 m2
e) Sejam garantidas, pelo requerente, a autossuficiência e a auto sustentabilidade das infraestruturas, em cumprimento da legislação em vigor à data do licenciamento;
5 - Os edifícios autorizados nos termos do número anterior não podem ter uso diferente do licenciado nos termos aí estabelecidos.
6 - Nas áreas do aproveitamento hidroagrícola de Alvorninha a edificabilidade é sujeita a parecer da Direção Regional de Agricultura e Pescas.
Artigo 61.º
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1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - No âmbito do previsto na alínea a) do n.º 1 serão ainda admitidas obras para edificações que se destinem a apoio à atividade agrícola ou silvícola que, não sendo enquadráveis nos índices previstos no n.º 2 e não se localizem em áreas abrangidas pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira, integrem, comprovadamente, projetos relevantes para o desenvolvimento socioeconómico a nível agrícola, agropecuário e silvícola e que, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do Artigo 7.º cumpram as seguintes condições:
a) Deverá ser declarado o Interesse Municipal do projeto, nas vertentes do desenvolvimento agrícola e socioeconómica, pela Câmara Municipal e ser tal decisão ratificada pela Assembleia Municipal;
b) Ser comprovada a necessidade da instalação na proximidade da exploração agrícola através de parecer da Direção Regional de Agricultura e Pescas ou Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas;
c) Área mínima do prédio para a edificação - 10 000,00 m2 desde que integre uma unidade de produção agrícola com área de produção, comprovada, superior a 10,00 ha;
d) ATC máxima - 3 000,00 m2
e) Sejam garantidas, pelo requerente, a autossuficiência e a auto sustentabilidade das infraestruturas, em cumprimento da legislação em vigor à data do licenciamento;
7 - Os edifícios autorizados nos termos do número anterior não podem ter uso diferente do licenciado nos termos aí estabelecidos.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
28702 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_28702_1.jpg
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