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Aviso 3162/2015, de 25 de Março

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Sumário

Alteração do Plano Diretor Municipal das Caldas da Rainha na área do Bouro, na União das Freguesias de Tornada e Salir do Porto

Texto do documento

Aviso 3162/2015

Alteração ao Plano Diretor Municipal das Caldas da Rainha na área do Bouro, na União das Freguesias de Tornada e Salir do Porto

Dr. Fernando Manuel Tinta Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Caldas da Rainha.

Torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Caldas da Rainha, aprovou por unanimidade no dia 24 de fevereiro de 2015, a proposta de alteração do Plano Diretor Municipal de Caldas da Rainha.

A alteração incide sobre o regulamento e planta de condicionantes. Na planta de condicionantes a alteração corresponde à exclusão da REN de uma parcela de terreno com 4783 m2. A alteração no regulamento consiste na introdução de mais dois pontos no artigo 59.º e renumeração dos mesmos, e na introdução de mais dois pontos no artigo 61.º

Assim, em conformidade com o disposto na alínea d), do n.º 4, do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na sua atual redação, publica-se no Diário da República a planta de condicionantes alterada e regulamento alterado, bem como a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou essas alterações.

16 de março de 2015. - O Presidente da Câmara, Dr. Fernando Manuel Tinta Ferreira.

Assembleia Municipal das Caldas da Rainha

Ata

Sessão e Extraordinária de 24 de fevereiro de 2015

Alteração ao PDM e à delimitação da REN das Caldas da Rainha na área do Bouro na união das freguesias de Tornada e Salir do Porto, parecer final da CCDR-LVT:

Presente deliberação da Câmara n.º 248/2015 de 23 de fevereiro do corrente ano em que no âmbito do procedimento em epígrafe, de acordo com o disposto no artigo 78.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro (RJIGT), a CCDR-LVT emitiu, em fevereiro de 2015, parecer final favorável com condições, à proposta de alteração do PDM das Caldas da Rainha, conforme ofício com o registo S01885-201502-DSOT/DOT 16.150.10.50.00031.2014, nosso registo n.º 1284 de 23 de fevereiro de 2015.

Visto que foram respeitadas todas as disposições legais e regulamentares, e a proposta de alteração do PDM é compatível com os instrumentos de gestão territorial eficazes que incidem sobre a área e de acordo com o artigo 79.º do RJIGT, deliberou remeter a presente proposta à Assembleia Municipal para efeitos de aprovação.

A presente deliberação foi tomada por unanimidade e aprovada em minuta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 57.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Posta à votação, a deliberação 248 de 23 de fevereiro do corrente ano foi aprovada por unanimidade.

24 de fevereiro de 2015. - O Presidente da Mesa da Assembleia, Luís Manuel Pereira Monteiro Ribeiro, Dr.

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Caldas da Rainha

Artigo 59.º

[...]

...

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - No âmbito do previsto na alínea a) do n.º 2 serão ainda admitidas obras para edificações que se destinem a apoio à atividade agrícola ou silvícola que, não sendo enquadráveis nos índices previstos no n.º 3 e não se localizem em áreas abrangidas pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira, integrem, comprovadamente, projetos relevantes para o desenvolvimento socioeconómico a nível agrícola, agropecuário e silvícola e que, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do Artigo 7.º cumpram as seguintes condições:

a) Deverá ser declarado o Interesse Municipal do projeto, nas vertentes do desenvolvimento agrícola e socioeconómica, pela Câmara Municipal e ser tal decisão ratificada pela Assembleia Municipal;

b) Ser comprovada a necessidade da instalação na proximidade da exploração através de parecer da Direção Regional de Agricultura e Pescas ou Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas;

c) Área mínima do prédio para a edificação - 10 000,00 m2 desde que integre uma unidade de produção agrícola com área de produção, comprovada, superior a 10,00 ha;

d) ATC máxima - 3 000,00 m2

e) Sejam garantidas, pelo requerente, a autossuficiência e a auto sustentabilidade das infraestruturas, em cumprimento da legislação em vigor à data do licenciamento;

5 - Os edifícios autorizados nos termos do número anterior não podem ter uso diferente do licenciado nos termos aí estabelecidos.

6 - Nas áreas do aproveitamento hidroagrícola de Alvorninha a edificabilidade é sujeita a parecer da Direção Regional de Agricultura e Pescas.

Artigo 61.º

[...]

...

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - No âmbito do previsto na alínea a) do n.º 1 serão ainda admitidas obras para edificações que se destinem a apoio à atividade agrícola ou silvícola que, não sendo enquadráveis nos índices previstos no n.º 2 e não se localizem em áreas abrangidas pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira, integrem, comprovadamente, projetos relevantes para o desenvolvimento socioeconómico a nível agrícola, agropecuário e silvícola e que, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do Artigo 7.º cumpram as seguintes condições:

a) Deverá ser declarado o Interesse Municipal do projeto, nas vertentes do desenvolvimento agrícola e socioeconómica, pela Câmara Municipal e ser tal decisão ratificada pela Assembleia Municipal;

b) Ser comprovada a necessidade da instalação na proximidade da exploração agrícola através de parecer da Direção Regional de Agricultura e Pescas ou Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas;

c) Área mínima do prédio para a edificação - 10 000,00 m2 desde que integre uma unidade de produção agrícola com área de produção, comprovada, superior a 10,00 ha;

d) ATC máxima - 3 000,00 m2

e) Sejam garantidas, pelo requerente, a autossuficiência e a auto sustentabilidade das infraestruturas, em cumprimento da legislação em vigor à data do licenciamento;

7 - Os edifícios autorizados nos termos do número anterior não podem ter uso diferente do licenciado nos termos aí estabelecidos.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

28702 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_28702_1.jpg

608518677

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/552229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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