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Aviso 19862/2023, de 16 de Outubro

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Sumário

Aprovação do Regulamento de Apoio ao Transporte de Estudantes do Ensino Superior Residentes no Concelho de Mondim de Basto

Texto do documento

Aviso 19862/2023

Sumário: Aprovação do Regulamento de Apoio ao Transporte de Estudantes do Ensino Superior Residentes no Concelho de Mondim de Basto.

Regulamento de Apoio ao Transporte de Estudantes do Ensino Superior residentes no concelho de Mondim de Basto

Bruno Miguel de Moura Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, ao abrigo das suas competências previstas nas disposições das alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, em cumprimento do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que por deliberação do executivo municipal tomada no dia 14 de setembro de 2023, devidamente sancionada pelo órgão deliberativo municipal, em sessão ordinária do dia 22 de setembro de 2023, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o Regulamento de Apoio ao Transporte de Estudantes do Ensino Superior residentes no concelho de Mondim de Basto.

O documento constante do presente Aviso entra em vigor no quinto dia posterior à sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do Código de Procedimento Administrativo.

Para constar e para os devidos efeitos legais, publica-se o presente Aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, no Diário da República e no site institucional do Município de Mondim de Basto (municipio.mondimdebasto.pt).

27 de setembro de 2023. - O Presidente da Câmara, Bruno Miguel de Moura Ferreira.

Regulamento de Apoio ao Transporte de Estudantes do Ensino Superior Residentes no Concelho de Mondim de Basto

Preâmbulo

Segundo o quadro legal de atribuições das autarquias locais, aos municípios incumbe prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas, designadamente no que concerne à ação social, educação e transportes.

Sendo a Educação um dos suportes primordiais do desenvolvimento das sociedades e um direito consagrado na constituição, é desejável, que se criem mecanismos que possibilitem a igualdade no acesso à educação/formação e se estimule e motive os jovens para as aprendizagens e valorização da educação.

Pois que, a Educação é, no contexto do mundo atual, uma tarefa que cabe a toda a sociedade. De entre as atribuições cometidas às Autarquias Locais, encontramos na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a educação, ensino e formação profissional.

Assim, cabe às Autarquias Locais promover e desenvolver ações que possam fomentar, na sua área de circunscrição, a educação e o ensino, por si ou em articulação com outros parceiros da comunidade educativa.

Conscientes das dificuldades económicas que afetam alguns agregados familiares do concelho de Mondim de Basto, que constituem sérios obstáculos ao prosseguimento de estudos dos seus descendentes, pretendeu-se com a criação do presente regulamento constituir um instrumento de suporte às dificuldades subjacentes na gestão familiar, com o objetivo de suportar, em parte, os encargos das famílias com seus descendentes a frequentar o ensino superior, bem como, um meio de apoio e estimulo dos estudantes do Concelho no seu percurso académico.

Com esta regulamentação não se pretende apoiar todas as necessidades mensais das famílias deste Concelho, mas apenas algumas carências, de forma a garantir que as mesmas procurem o equilíbrio, a autonomia e a não dependência, com o objetivo de diminuir a pobreza e minimizar as dificuldades das famílias.

Considerando que face às desigualdades individuais, subjacentes à problemática da pobreza e exclusão social, a intervenção proativa dos municípios no âmbito da ação social, assume uma importância cada vez mais relevante para a progressiva inclusão social e melhoria das condições de vida das famílias.

Considerando que o objetivo fulcral das políticas sociais levadas a cabo pela Câmara Municipal de Mondim de Basto incide na melhoria das condições de vida da população.

Considerando que a atribuição do apoio, nos termos do presente regulamento, tem como pressuposto o respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa consagrados no Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade e da imparcialidade, garantindo-se, de forma transparente, a definição de critérios gerais para a concessão de apoios em condições de igualdade a todos os potenciais beneficiários e o acompanhamento e monitorização da aplicação dos apoios concedidos.

É com este espírito de promoção da coesão social, de criação de igualdade de oportunidades, incentivo ao sucesso escolar e de garantia do acesso de todos à educação e formação, conjugado com as atribuições do Município nos domínios da educação e ensino, ação social, transporte e da promoção do desenvolvimento, que foi criado o Apoio ao transporte de estudantes do ensino superior, residentes no concelho de Mondim de Basto, que se sujeita ao presente Regulamento.

Que volvido um ano sobre a entrada em vigor do "Regulamento de Apoio ao Transporte de Estudantes do Ensino Superior residentes no Concelho de Mondim de Basto", sentiu-se a necessidade de alargar o referido apoio à totalidade dos estudantes do ensino superior residentes no concelho de Mondim de Basto, independentemente da localização do estabelecimento de ensino, desde que situado no território nacional continental, no respeito pela promoção do princípio da igualdade.

Neste contexto, foi elaborado a presente alteração ao "Regulamento de Apoio ao Transporte de Estudantes do Ensino Superior residentes no Concelho de Mondim de Basto", a qual, uma vez aprovado pela Câmara Municipal, será submetida a consulta pública em observância do disposto no artigo 101.º do CPA e submetida à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 25.º n.º 1 alínea g) do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos n.º 7 e 8 do artigo 112.º, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no exercício das competências previstas nas alíneas c), d), h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º conjugado com o disposto na alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto definir o apoio, a prestar pela Câmara Municipal de Mondim de Basto, com vista ao fornecimento de transporte a estudantes deslocados, residentes no concelho de Mondim de Basto, que frequentem instituições de ensino superior, sitas no território nacional continental, inscritos em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado ou mestre (mestrado integrado) e em cursos técnicos superiores profissionais, seja universidade ou instituto politécnico, públicos ou privados, bem como disciplinar a organização e o funcionamento do referido transporte.

Artigo 3.º

Definição do apoio

1 - O apoio visa o fornecimento de transporte pelo Município de Mondim de Basto, aos estudantes residentes no concelho, que frequentam o ensino superior, em instituições de ensino públicas ou privadas, sitas no território nacional continental, até ao máximo de duas viagens por semana, durante todo o ano letivo universitário.

2 - Os circuitos serão definidos anualmente pela Câmara Municipal, de acordo com as solicitações e recursos existentes.

3 - Este apoio ao transporte dos estudantes efetuar-se-á durante o ano letivo universitário, e poderá revestir as seguintes modalidades, a definir pela Câmara Municipal, consoante o circuito previamente determinado:

a) Realização de transporte em viaturas municipais, às sextas-feiras com destino a Mondim de Basto e aos domingos, a partir de Mondim de Basto, em horários a definir pela Câmara Municipal;

b) Fornecimento pela autarquia de cartão-valor (cartão pré-pago), com o limite máximo de duas viagens gratuitas por semana, a partir de Mondim de Basto, com viagem de ida e volta;

4 - Reembolso do bilhete simples, sob apresentação do título, até ao prazo máximo de 30 dias após a realização da viagem, e até ao limite máximo de duas viagens por semana.

5 - A realização do transporte, na modalidade mencionada na alínea a) do número anterior, efetuar-se-á mediante inscrição prévia no transporte, até um dia antes das viagens pretendidas,

Artigo 4.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se os estudantes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tem nacionalidade portuguesa ou ter autorização de residência em Portugal;

b) Ter residência permanente no concelho de Mondim de Basto, devidamente comprovada por atestado de residência emitido pela Junta/União de Freguesia(s);

c) Estar inscrito e a frequentar um curso em estabelecimento de ensino superior, em território nacional continental, devidamente comprovado por Certificado de Matrícula emitido pelo estabelecimento de ensino; e

d) Instruir o processo de candidatura ao Apoio constante do presente Regulamento com todos os documentos mencionados no artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Divulgação

1 - Sem prejuízo da eventual aceitação de inscrições no decorrer do ano letivo, nas situações devidamente justificadas, o processo de candidatura deve ser aberto mediante edital, a afixar nos lugares de estilo, que divulgará, obrigatoriamente o período de apresentação dos requerimentos de candidatura.

2 - O edital, referido no número anterior, deve ser publicitado, obrigatoriamente, na página eletrónica do Município de Mondim de Basto.

Artigo 6.º

Formalização e Instrução da Candidatura

1 - A atribuição do apoio ao transporte depende da apresentação de requerimento, devidamente preenchido e assinado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, a quem, salvo disposição legal em contrário, compete, com possibilidade de subdelegação nos demais eleitos locais, decidir todas as pretensões a que se refere o presente Regulamento.

2 - Os requerimentos de candidatura têm de ser apresentados em conformidade com o modelo aprovado para o efeito, a fornecer pelos serviços, e entregues no Município de Mondim de Basto, devendo conter os seguintes elementos:

a) Designação do órgão a que se dirige;

b) Identificação do requerente pela indicação do nome;

c) Domicílio ou residência;

d) Número do documento de identificação civil;

e) Número de identificação fiscal;

f) Contacto telefónico;

g) Identificação do pedido, em termos claros e precisos, nomeadamente a identificação do circuito/trajeto para o qual se pretende a concessão do apoio;

h) Indicação do domicílio para efeitos de notificação;

i) Indicação da caixa postal eletrónica, no caso de aceitar ser notificado por essa via;

j) Data e assinatura do requerente.

3 - Os requerimentos são instruídos com os documentos exigidos por lei e os demais que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido, nomeadamente os abaixo designados:

a) Formulário de Candidatura devidamente preenchido (a fornecer pelos serviços e disponibilizado na página institucional do Município de Mondim de Basto);

b) Declaração da Junta/União de Freguesia(s) de que reside no Concelho de Mondim de Basto ou título de residência relativamente a candidatos oriundos de outros países;

c) Certificado de matrícula em estabelecimento de ensino superior;

d) IBAN da conta bancária do candidato para efeitos de reembolso dos bilhetes, na modalidade do apoio referida no artigo 3.º, n.º 3, alínea c);

e) Declaração, sob compromisso de honra, de que os documentos entregues no processo de candidatura são verdadeiros;

f) Outros documentos ou informações adicionais que o candidato considere pertinentes para apreciação da sua situação real.

4 - Pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.

5 - Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para conferência, em prazo razoável, não inferior a cinco dias úteis, quando existam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade.

Artigo 7.º

Indeferimento do Requerimento

É causa de indeferimento liminar do requerimento de candidatura:

a) A entrega do mesmo fora do prazo fixado no edital a que alude o artigo 5.º do presente Regulamento, sem prejuízo do referido na primeira parte do n.º 1 do mesmo artigo;

b) A apresentação de requerimento que não cumpra os requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 6.º ou não se encontre instruído com os documentos e elementos necessários a que se refere o n.º 3 e 4 do artigo 6.º, quando após notificação efetuada pelos serviços, o requerente não tenha vindo suprir as deficiências dentro do prazo fixado para o efeito.

Artigo 8.º

Análise das candidaturas

Compete aos serviços municipais responsáveis pela área de Educação a análise de todas as candidaturas à presente medida de Apoio ao Transporte aos estudantes do ensino superior.

Artigo 9.º

Reclamações

1 - Os candidatos excluídos poderão reclamar da decisão, no prazo de dez dias úteis após a sua notificação, devendo a mesma ser reduzida a escrito e dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto.

2 - As reclamações serão apreciadas e decididas, pelos serviços municipais responsáveis pela área de Educação, no prazo máximo de 10 dias úteis.

3 - A decisão final que recair sobre a reclamação será homologada pela Câmara Municipal e comunicada por escrito aos interessados.

Artigo 10.º

Direitos

Constituem direitos dos beneficiários:

a) Beneficiar, semanalmente, do transporte gratuito, ou mediante reembolso do título, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 3.º do presente Regulamento;

b) Receber informação de validação da sua inscrição no transporte, até um dia antes das viagens pretendidas, quando o apoio revista a modalidade referida no artigo 3.º, n.º 3, alínea a) do presente Regulamento;

c) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.

Artigo 11.º

Deveres

1 - Constituem deveres dos beneficiários:

a) Comunicar, por escrito, e no prazo máximo de 10 dias, ao Presidente da Câmara Municipal, uma eventual mudança de estabelecimento de ensino ou ainda a interrupção dos estudos;

b) Comunicar, no prazo estipulado na alínea anterior, a eventual mudança de residência para outro concelho do agregado familiar;

c) Efetuar o pedido de transporte, quando assegurado pelo Município em viaturas municipais, até dois dias antes das viagens pretendidas, devendo o Município validar a respetiva inscrição no pedido de transporte até um dia antes das viagens pretendidas;

2 - Os beneficiários do apoio ao transporte ficam obrigados a adotar, para a utilização e permanência no interior do autocarro, comportamentos ou regras de conduta pautadas por princípios de respeito mútuo e boa educação, sob pena de aplicação das sanções previstas neste Regulamento e na lei.

A Câmara Municipal de Mondim de Basto reserva-se o direito de não autorizar a utilização e permanência no autocarro a estudantes que desrespeitem as normas de utilização constantes no presente Regulamento ou perturbem o normal desenrolar das viagens.

Artigo 12.º

Proibições

1 - No interior do autocarro municipal não é permitido:

a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas ou estupefacientes;

b) Fumar;

c) A introdução de armas e substâncias ou agentes explosivos ou pirotécnicos;

d) O consumo de alimentos e/ou bebidas;

e) Fazer-se acompanhar por quaisquer animais;

f) A utilização de objetos estranhos que possam deteriorar o autocarro ou os materiais nele existentes;

g) Lançar no chão qualquer objeto suscetível de poluir o espaço;

h) Escrever, colar ou riscar nas paredes, portas e janelas do autocarro.

2 - Os danos causados no autocarro pelos utilizadores, no decurso das viagens, importarão sempre para estes a reposição do material danificado ou no pagamento de uma importância no montante do prejuízo causado, de acordo com o valor do inventário ou da estimativa feita pela Câmara Municipal de Mondim de Basto.

3 - É vedada a entrada no autocarro aos utilizadores que não ofereçam condições de higiene ou que, pelas suas atitudes, ofendam a moral pública e possam constituir uma ameaça à integridade física dos demais utilizadores.

Artigo 13.º

Interdições

1 - A interdição consiste na proibição, temporária ou definitiva, do acesso ao autocarro propriedade do Município de Mondim de Basto, dos utentes podendo ser aplicada individualmente e/ou a entidades, desde que lhe sejam imputadas as ocorrências descritas no número seguinte.

2 - A interdição será aplicada aos responsáveis pela prática dos seguintes atos:

a) Agressões ou tentativas de agressão entre utilizadores/beneficiários da medida e/ou ao motorista do autocarro;

b) Danos materiais provocados nos equipamentos propriedade do Município de Mondim de Basto;

c) Desrespeito pelas normas do presente Regulamento;

d) Desrespeito pelas indicações transmitidas pelos funcionários de serviço ou motorista.

3 - A interdição será decidida pela Câmara Municipal e será sempre precedida da audiência dos prevaricadores.

Artigo 14.º

Atribuições e competência dos motoristas

É da competência dos motoristas, para além dos demais deveres previstos na lei atualmente em vigor, participar ao Presidente da Câmara Municipal e/ou Vereador com competência delegada, todas as ocorrências que consubstanciem uma violação ao presente Regulamento.

Artigo 15.º

Renovação do apoio

1 - O apoio ao transporte previsto no presente Regulamento é atribuído pelo período correspondente ao ano letivo universitário, independentemente da sua modalidade.

2 - O mesmo poderá ser renovado, até à conclusão do curso, por períodos iguais e sucessivos, desde que se mantenham as condições que justifiquem a sua renovação;

3 - O processo de renovação segue os trâmites previstos no artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Cessação do benefício ao transporte

Constituem causas de cessação imediata do apoio previsto no presente Regulamento, independentemente da sua modalidade:

a) A prestação, por omissão ou inexatidão, de falsas declarações à Câmara Municipal Mondim de Basto pelo estudante ou, quando menor, pelo seu representante legal;

b) A desistência da frequência do curso, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado;

c) A mudança de estabelecimento de ensino superior sem efetuar a devida informação ao Município;

d) A mudança de residência do estudante para outro concelho;

e) O incumprimento das obrigações e deveres previstos no presente Regulamento.

Artigo 17.º

Sanções por incumprimento

1 - Para além das causas de cessação imediata do benefício de transporte previstas no artigo anterior, os candidatos que não cumpram o estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, apenas beneficiarão do apoio caso haja disponibilidade de lugar no respetivo transporte.

2 - Caso, após pedido de solicitação de transporte, devidamente validado pelos serviços, o beneficiário não utilizar o mesmo, por três vezes, consecutivas ou interpoladas, sem apresentar qualquer justificação, perde o direito ao benefício do presente apoio.

Artigo 18.º

Disposições Finais

1 - A Câmara Municipal de Mondim de Basto reserva-se o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino informações relativas aos estudantes candidatos ao presente apoio.

2 - As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Mondim de Basto.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia posterior à sua publicação, nos termos legais.

316910146

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5517807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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