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Decreto Regulamentar Regional 29/2023/A, de 11 de Outubro

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Sumário

Aprova a composição e normas de funcionamento da Comissão Coordenadora para os Arquivos da Região Autónoma dos Açores

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 29/2023/A

Sumário: Aprova a composição e normas de funcionamento da Comissão Coordenadora para os Arquivos da Região Autónoma dos Açores.

Aprova a composição e normas de funcionamento da Comissão Coordenadora para os Arquivos da Região Autónoma dos Açores

O Decreto Regulamentar Regional 4/2023/A, de 14 de fevereiro, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional, prevê, como órgão consultivo da Presidência do Governo Regional, a Comissão Coordenadora para os Arquivos da Região Autónoma dos Açores, à qual compete articular e harmonizar o exercício de competências em matéria de arquivo dos departamentos do Governo Regional dos Açores, cuja composição e normas de funcionamento são definidas em diploma próprio.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º e no n.º 1 do artigo 91.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugado com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2023/A, de 14 de fevereiro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Pelo presente diploma são aprovadas a composição e as normas de funcionamento da Comissão Coordenadora para os Arquivos da Região Autónoma dos Açores, doravante designada por CCARAA.

Artigo 2.º

Natureza

O CCARAA é um órgão de caráter consultivo da Presidência do Governo Regional, que visa assegurar a articulação e a harmonização do exercício de competências em matéria de arquivo dos departamentos do Governo Regional, em articulação com o Centro de Ciências da Informação e Documentação do Governo Regional dos Açores, adiante designado por CCID-GR.

Artigo 3.º

Competências

Compete à CCARAA:

a) Ser parceiro na modernização da administração pública regional;

b) Emitir parecer vinculativo sobre a eventual remessa de documentos dos serviços públicos para os arquivos regionais;

c) Emitir pareceres sobre matérias relativas a arquivos, sempre que superiormente lhe foram solicitados, após parecer prévio do CCID-GR;

d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 4.º

Composição

1 - A CCARAA é composta pelos elementos seguintes:

a) O coordenador do Centro de Ciências da Informação e Documentação do Governo Regional, que preside;

b) Um representante dos arquivos públicos regionais, designado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de assuntos culturais;

c) O coordenador do Centro de Informação e Documentação da Presidência do Governo Regional, da Presidência do Governo Regional, designado por despacho do Presidente do Governo Regional;

d) O coordenador da Estrutura de Missão de Modernização e Reforma da Administração Pública, criada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 7/2017, de 21 de fevereiro, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 17, de 21 de fevereiro de 2017, cuja vigência foi prorrogada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 25/2021, de 27 de janeiro, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 12, de 27 de janeiro de 2021;

e) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de sistemas de informação, com formação na área das tecnologias da informação e comunicação, designado por despacho do respetivo membro do Governo Regional.

2 - Podem ainda integrar a CCARAA, mediante protocolo a celebrar com as respetivas entidades, os elementos seguintes:

a) Um técnico superior da área de arquivo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, designado por despacho do respetivo presidente;

b) Um técnico superior da área de arquivo da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores, designado por despacho do respetivo presidente;

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem integrar a CCARAA, sempre que o Presidente do Governo Regional assim o determine, outros representantes dos departamentos do Governo Regional, a designar por despacho dos respetivos membros do Governo Regional.

Artigo 5.º

Nomeação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a nomeação dos membros da CCARAA, é efetuada por despacho do Presidente do Governo Regional.

2 - Os membros da CCARAA desempenham as respetivas funções por um período de três anos, prorrogável por iguais períodos, por despacho do Presidente do Governo Regional.

Artigo 6.º

Funcionamento

O CCARAA reúne ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente sempre que, para tal, seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

Artigo 7.º

Apoio logístico e administrativo

Compete à Presidência do Governo Regional, através da Secretaria-Geral da Presidência, assegurar o apoio logístico e administrativo necessários ao funcionamento da CCARAA.

Artigo 8.º

Competências do presidente

1 - Compete ao presidente da CCARAA:

a) Convocar e dirigir as reuniões;

b) Fixar a respetiva ordem de trabalhos;

c) Informar os membros do CCARAA sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para o mesmo;

d) Representar a CCARAA perante quaisquer entidades públicas ou privadas;

e) Informar regularmente os membros do CCARAA do seguimento das deliberações das respetivas reuniões;

f) Designar o secretário da CCARAA;

g) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo membro referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e, nas ausências e impedimentos deste, por membro da CCARAA a indicar pelo presidente.

Artigo 9.º

Secretário da CCARAA

1 - O CCARAA dispõe de um secretário, designado pelo respetivo presidente, de entre os respetivos membros, ouvida a CCARAA.

2 - Compete ao secretário da CCARAA:

a) Assegurar o normal funcionamento da CCARAA, submetendo a despacho os assuntos que dele careçam, incluindo a coordenação das atividades entre reuniões;

b) Orientar o apoio logístico e administrativo a que se refere o artigo 7.º;

c) Assegurar a gestão corrente dos assuntos relativos à CCARAA e preparar as respetivas reuniões.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º a 6.º do Decreto Regulamentar Regional 7/2008/A, de 30 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 10/2014/A, de 15 de julho.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, nas Velas, em 20 de setembro de 2023.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de outubro de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5513140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-30 - Decreto Regulamentar Regional 7/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta o regime geral dos arquivos e do património arquivístico da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-15 - Decreto Regulamentar Regional 10/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2008/A, de 30 de abril, que regulamenta o regime geral dos arquivos e do património arquivístico da Região Autónoma dos Açores, e republica-o em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2023-02-14 - Decreto Regulamentar Regional 4/2023/A - Região Autónoma dos Açores

    Aprova a orgânica e quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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