Decreto Regulamentar Regional 29/2023/A, de 11 de Outubro
- Corpo emitente: Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
- Fonte: Diário da República n.º 197/2023, Série I de 2023-10-11
- Data: 2023-10-11
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova a composição e normas de funcionamento da Comissão Coordenadora para os Arquivos da Região Autónoma dos Açores.
Aprova a composição e normas de funcionamento da Comissão Coordenadora para os Arquivos da Região Autónoma dos Açores
O Decreto Regulamentar Regional 4/2023/A, de 14 de fevereiro, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional, prevê, como órgão consultivo da Presidência do Governo Regional, a Comissão Coordenadora para os Arquivos da Região Autónoma dos Açores, à qual compete articular e harmonizar o exercício de competências em matéria de arquivo dos departamentos do Governo Regional dos Açores, cuja composição e normas de funcionamento são definidas em diploma próprio.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º e no n.º 1 do artigo 91.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugado com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2023/A, de 14 de fevereiro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Pelo presente diploma são aprovadas a composição e as normas de funcionamento da Comissão Coordenadora para os Arquivos da Região Autónoma dos Açores, doravante designada por CCARAA.
Artigo 2.º
Natureza
O CCARAA é um órgão de caráter consultivo da Presidência do Governo Regional, que visa assegurar a articulação e a harmonização do exercício de competências em matéria de arquivo dos departamentos do Governo Regional, em articulação com o Centro de Ciências da Informação e Documentação do Governo Regional dos Açores, adiante designado por CCID-GR.
Artigo 3.º
Competências
Compete à CCARAA:
a) Ser parceiro na modernização da administração pública regional;
b) Emitir parecer vinculativo sobre a eventual remessa de documentos dos serviços públicos para os arquivos regionais;
c) Emitir pareceres sobre matérias relativas a arquivos, sempre que superiormente lhe foram solicitados, após parecer prévio do CCID-GR;
d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 4.º
Composição
1 - A CCARAA é composta pelos elementos seguintes:
a) O coordenador do Centro de Ciências da Informação e Documentação do Governo Regional, que preside;
b) Um representante dos arquivos públicos regionais, designado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de assuntos culturais;
c) O coordenador do Centro de Informação e Documentação da Presidência do Governo Regional, da Presidência do Governo Regional, designado por despacho do Presidente do Governo Regional;
d) O coordenador da Estrutura de Missão de Modernização e Reforma da Administração Pública, criada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 7/2017, de 21 de fevereiro, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 17, de 21 de fevereiro de 2017, cuja vigência foi prorrogada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 25/2021, de 27 de janeiro, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 12, de 27 de janeiro de 2021;
e) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de sistemas de informação, com formação na área das tecnologias da informação e comunicação, designado por despacho do respetivo membro do Governo Regional.
2 - Podem ainda integrar a CCARAA, mediante protocolo a celebrar com as respetivas entidades, os elementos seguintes:
a) Um técnico superior da área de arquivo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, designado por despacho do respetivo presidente;
b) Um técnico superior da área de arquivo da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores, designado por despacho do respetivo presidente;
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem integrar a CCARAA, sempre que o Presidente do Governo Regional assim o determine, outros representantes dos departamentos do Governo Regional, a designar por despacho dos respetivos membros do Governo Regional.
Artigo 5.º
Nomeação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a nomeação dos membros da CCARAA, é efetuada por despacho do Presidente do Governo Regional.
2 - Os membros da CCARAA desempenham as respetivas funções por um período de três anos, prorrogável por iguais períodos, por despacho do Presidente do Governo Regional.
Artigo 6.º
Funcionamento
O CCARAA reúne ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente sempre que, para tal, seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Artigo 7.º
Apoio logístico e administrativo
Compete à Presidência do Governo Regional, através da Secretaria-Geral da Presidência, assegurar o apoio logístico e administrativo necessários ao funcionamento da CCARAA.
Artigo 8.º
Competências do presidente
1 - Compete ao presidente da CCARAA:
a) Convocar e dirigir as reuniões;
b) Fixar a respetiva ordem de trabalhos;
c) Informar os membros do CCARAA sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para o mesmo;
d) Representar a CCARAA perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
e) Informar regularmente os membros do CCARAA do seguimento das deliberações das respetivas reuniões;
f) Designar o secretário da CCARAA;
g) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.
2 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo membro referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e, nas ausências e impedimentos deste, por membro da CCARAA a indicar pelo presidente.
Artigo 9.º
Secretário da CCARAA
1 - O CCARAA dispõe de um secretário, designado pelo respetivo presidente, de entre os respetivos membros, ouvida a CCARAA.
2 - Compete ao secretário da CCARAA:
a) Assegurar o normal funcionamento da CCARAA, submetendo a despacho os assuntos que dele careçam, incluindo a coordenação das atividades entre reuniões;
b) Orientar o apoio logístico e administrativo a que se refere o artigo 7.º;
c) Assegurar a gestão corrente dos assuntos relativos à CCARAA e preparar as respetivas reuniões.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º a 6.º do Decreto Regulamentar Regional 7/2008/A, de 30 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 10/2014/A, de 15 de julho.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, nas Velas, em 20 de setembro de 2023.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
116928729
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5513140.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2008-04-30 -
Decreto Regulamentar Regional
7/2008/A -
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Regulamenta o regime geral dos arquivos e do património arquivístico da Região Autónoma dos Açores.
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2014-07-15 -
Decreto Regulamentar Regional
10/2014/A -
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2008/A, de 30 de abril, que regulamenta o regime geral dos arquivos e do património arquivístico da Região Autónoma dos Açores, e republica-o em anexo com as alterações ora introduzidas.
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2023-02-14 -
Decreto Regulamentar Regional
4/2023/A -
Região Autónoma dos Açores
Aprova a orgânica e quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional
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