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Decreto-lei 87/2023, de 10 de Outubro

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Sumário

Altera o regime da utilização dos recursos hídricos e o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente

Texto do documento

Decreto-Lei 87/2023

de 10 de outubro

Sumário: Altera o regime da utilização dos recursos hídricos e o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente.

O Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 152-B/2017, de 11 de dezembro, estabeleceu o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (RJAIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, alterada pela Diretiva 2014/52/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

Apesar de o referido quadro legal já incorporar a transposição do Direito da União Europeia, foi identificada a necessidade de clarificar algumas disposições, garantindo o total alinhamento dessas disposições com o espírito da referida Diretiva 2011/92/UE, designadamente ao nível dos procedimentos aplicáveis a projetos com impactes transfronteiriços, efeitos da pronúncia das autoridades competentes em resultado do procedimento de apreciação prévia, assim como os conteúdos dos anexos i, iii, v e vi.

Por outro lado, também se revela necessário dar resposta a algumas dúvidas relativamente à redação do regime da utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à alteração dos:

a) Regime da utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual;

b) Regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio

Os artigos 21.º, 24.º e 35.º do regime da utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Nos casos referidos no número anterior, o primeiro requerente goza do direito de preferência desde que comunique, no prazo de 10 dias a contar da notificação da escolha da proposta, sujeitar-se às condições da proposta selecionada.

7 - [...]

8 - (Revogado.)

9 - Se o antigo titular manifestar à autoridade competente o interesse na continuação da utilização, o prazo do título de utilização pode ser excecionalmente prorrogado até à decisão final do procedimento de concurso, não podendo, em qualquer caso, a referida prorrogação exceder o prazo máximo de dois anos.

Artigo 24.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O concurso público referido no n.º 2 é realizado, com as necessárias adaptações, de acordo com as normas relativas à celebração de contratos de empreitadas de obras públicas ou de fornecimentos e aquisição de bens e serviços, consoante a concessão implique ou não a realização de obras.

6 - Quando a atribuição da concessão resultar de pedido apresentado pelo particular junto da autoridade competente, a escolha do concessionário é realizada de acordo com o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 21.º, com as necessárias adaptações.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e quando o número de pretensões apresentadas o justifique, a autoridade competente pode decidir que a escolha do concessionário seja realizada mediante concurso público, nos termos do n.º 5 do presente artigo, aplicando-se o regime previsto nos n.os 6 e 7 do artigo 21.º

8 - [...]

Artigo 35.º

[...]

1 - [...]

2 - No termo do prazo fixado, quando o titular da concessão tenha realizado investimentos adicionais aos inicialmente previstos no contrato de concessão e que hajam sido necessários ao cumprimento desse contrato, desde que devidamente autorizados pela autoridade competente e se demonstre que os mesmos não foram ainda nem teriam podido ser recuperados, esta entidade pode optar por reembolsar o titular do valor não recuperado ou, excecionalmente e por uma única vez, prorrogar a concessão pelo prazo necessário a permitir a recuperação dos investimentos, não podendo em caso algum o prazo total exceder 75 anos.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro

Os artigos 4.º, 33.º e 34.º do regime jurídico da AIA dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - Em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, o licenciamento ou a autorização de um projeto pode, por iniciativa do proponente e mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projeto, ser concedido com dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA, caso a aplicação do mesmo contrarie o objetivo do projeto e desde que sejam cumpridos os objetivos do presente regime jurídico.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

Artigo 33.º

Projetos com impactes em outros Estados

1 - Sempre que o projeto possa provocar impactes significativos no território de outro ou outros Estados, a autoridade nacional de AIA notifica, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, as autoridades do Estado potencialmente afetado, tão cedo quanto possível e o mais tardar até à publicitação do procedimento de AIA nos termos do artigo 15.º

2 - A notificação referida no número anterior deve conter pelo menos a seguinte informação:

a) A descrição do projeto acompanhada de toda a informação disponível sobre os eventuais impactes transfronteiriços;

b) Informação sobre a natureza da decisão que pode ser tomada.

3 - O Estado potencialmente afetado pode declarar, no prazo de 30 dias, que deseja participar no procedimento de AIA.

4 - Na situação prevista no número anterior não há lugar a deferimento tácito nos termos previstos no presente regime jurídico.

5 - A declaração prevista no n.º 3 deve ser transmitida à autoridade nacional de AIA, pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 34.º

[...]

1 - Sempre que as autoridades competentes do Estado potencialmente afetado por um projeto sujeito a procedimento de AIA manifestem formalmente a intenção de participar naquele procedimento, e caso tal ainda não se tenha verificado, são também enviados todos os elementos objeto de publicitação obrigatória nos termos do previsto nos artigos 15.º e 29.º e nas alíneas a), b), d), f), h), i), j), l), m), n), o), p) e r) do anexo vi, acompanhados do projeto, do EIA e do resumo não técnico.

2 - Deve ser concedido um prazo máximo de três meses ao Estado potencialmente afetado para que este possa consultar as entidades e o público interessado sobre os potenciais efeitos transfronteiriços e as medidas para os reduzir ou eliminar, disponibilizando para o efeito a informação referida no número anterior.

3 - Os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros devem transmitir à autoridade nacional de AIA o resultado das consultas efetuadas nos termos do número anterior e conforme comunicado pelo Estado potencialmente afetado, para que seja tomado em consideração na decisão final.

4 - Concluído o procedimento, a autoridade nacional de AIA envia, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, às autoridades do Estado potencialmente afetado, a DIA e a decisão final sobre o licenciamento ou a autorização do projeto.»

Artigo 4.º

Alteração aos anexos i, iii, v e vi do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro

Os anexos i, iii, v e vi do regime jurídico da AIA dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, são alterados, respetivamente, com a redação constante dos anexos i, ii, iii e iv do presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 8 do artigo 21.º do regime da utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

O disposto nos artigos 21.º e 24.º do regime da utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos um ano após a entrada em vigor deste decreto-lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Maria Helena Chaves Carreiras - João Nuno Marques de Carvalho Mendes - António José da Costa Silva - Margarida Fernandes Tavares - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Carlos Manuel Soares Miguel.

Promulgado em 28 de setembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de outubro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

ANEXO I

[...]

[...]

1.a) [...]

1.b) [...]

2.a) [...]

2.b) [...]

3. [...]

4.a) [...]

4.b) [...]

5. [...]

6. [...]

7.a) [...]

7.b) [...]

7.c) [...]

7.d) [...]

7.e) [...]

8.a) [...]

8.b) [...]

9. [...]

10. [...]

11. [...]

12.a) [...]

12.b) [...]

13. [...]

14. [...]

15. [...]

16. [...]

17. [...]

18. [...]

19. [...]

20. [...]

21. [...]

22. Instalações destinadas à captura para efeitos de armazenamento geológico de fluxos de CO(índice 2) provenientes de instalações abrangidas pelo presente anexo ou nas quais a captura anual total de CO(índice 2) é igual ou superior a 1,5 Mt.

23. [...]

ANEXO II

(a que se refere o artigo 4.º)

ANEXO III

[...]

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) A riqueza relativa, a disponibilidade, a qualidade e a capacidade de regeneração dos recursos naturais da área de estudo (incluindo o solo e subsolo, o território, a água e a biodiversidade);

c) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

vii) Zonas nas quais se verificou um desrespeito das normas de qualidade ambiental, estabelecidas pela legislação nacional ou da União e pertinentes para o projeto, ou em que se considere que se verifica esse desrespeito;

viii) [...]

ix) [...]

3 - [...]

ANEXO III

(a que se refere o artigo 4.º)

ANEXO V

[...]

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Da acumulação de efeitos com outros projetos existentes e/ou aprovados, tendo em conta os problemas ambientais relacionados com as zonas de especial importância ambiental suscetíveis de serem afetadas ou a utilização dos recursos naturais;

f) [...]

g) [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 4.º)

ANEXO VI

[...]

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) A natureza de possíveis decisões ou o projeto de decisão, caso exista;

s) [Anterior alínea r).]

116921113

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5511280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-B/2017 - Ambiente

    Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2014/52/UE

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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