Aviso 19478/2023, de 10 de Outubro
- Corpo emitente: Município da Mealhada
- Fonte: Diário da República n.º 196/2023, Série II de 2023-10-10
- Data: 2023-10-10
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprovação do Regulamento de Isenção de Derrama.
Aprovação do Regulamento de Isenção de Derrama
António Jorge Fernandes Franco, Presidente da Câmara Municipal de Mealhada, torna público que, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na sequência da deliberação da Assembleia Municipal de Mealhada, tomada na sua sessão ordinária de 20 de setembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de Mealhada, foi aprovado o Regulamento de Isenção de Derrama.
Mais se torna público que, o referido regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.
28 de setembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, António Jorge Fernandes Franco.
Regulamento de Isenção de Derrama
Nota justificativa
Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 15.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro - Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), na sua redação atual, os Municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nos quais se incluem a concessão de isenções e benefícios fiscais. Mais estabelece o n.º 2 do artigo 16.º do RFALEI que compete à Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal e, no âmbito dos poderes tributários conferidos aos Municípios, aprovar regulamento que contenha os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente a impostos e outros tributos próprios. Acrescenta o n.º 3 do referido artigo que os benefícios fiscais devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional e a sua formulação deve ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal. O regulamento para a criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama deve atender aos critérios estabelecidos no n.º 23 do artigo 18.º, obedecendo ao volume de negócios das empresas beneficiárias, ao setor de atividade em que as empresas beneficiárias operem no município e à criação de emprego no município.
Ora, na prossecução dos princípios da legalidade, da estabilidade orçamental, da autonomia financeira e da transparência, consagrados no artigo 3.º da RFALEI, a que deve estar sujeita a atividade financeira das autarquias locais, torna-se premente a regulamentação desta matéria. Reforça-se, a este propósito, que, de acordo com a alínea m) do n.º 1 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, os Municípios dispõem de atribuições específicas no domínio da promoção do desenvolvimento, concretizadas, no que diz respeito ao desenvolvimento económico, através de competências plasmadas na alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º do citado diploma legal, como sejam a promoção e o apoio ao desenvolvimento de atividades e eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal.
Acrescente-se que, face à atual conjuntura económica que o país atravessa e à qual o Município de Mealhada não é alheio, torna-se indispensável implementar medidas de apoio e incentivo ao tecido económico do concelho, adotando-se uma política fiscal estável e previsível, para que os agentes económicos possam enquadrar eficazmente as suas decisões. Nesta medida, o presente regulamento visa a concretização de uma medida de apoio ao desenvolvimento do tecido empresarial local.
O presente regulamento não está sujeito a audiência dos interessados, por não afetar de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, conforme decorre de uma interpretação a contrário do n.º 1 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo e, considerando a natureza tributária da matéria e a circunstância de o regime ora plasmado em regulamento, em cumprimento de uma exigência legal, não ter caráter inovador na medida em que já vinha sendo aplicado em anos anteriores, não há, também, lugar à consulta pública prevista no n.º 1 do artigo 101.º do mesmo diploma.
PARTE I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento tem por objeto a definição dos critérios e condições para reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente à derrama.
2 - As isenções a atribuir no âmbito do presente Regulamento não prejudicam os benefícios fiscais reconhecidos ao abrigo de outros regimes legais.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas coletivas que reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 7.º e 8.º do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Incentivos à atividade económica
As isenções de derrama têm em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, de formulação genérica, com obediência ao princípio da igualdade.
Artigo 4.º
Condições Gerais de Acesso
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte o direito à isenção da derrama é reconhecido de forma automática a todas as empresas que se enquadrem nos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento.
2 - A isenção prevista no presente Regulamento só poderá ser concedida às pessoas coletivas que tiverem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, bem como, perante o Município.
Artigo 5.º
Incumprimento superveniente dos requisitos
1 - A inobservância dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito à isenção da derrama nos termos previstos no presente Regulamento, posteriormente à concessão da mesma e por motivos imputáveis aos interessados, determina a caducidade e a exigibilidade de todos os montantes que seriam devidos caso aquele direito não tivesse sido reconhecido ou o reconhecimento não tivesse sido renovado.
2 - Nos casos referidos no número anterior, caberá à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos tributários de liquidação nos termos previstos na lei.
Artigo 6.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira em matéria de controlo e fiscalização da aplicação de benefícios fiscais, o Município de Mealhada tem o dever de informar aquela entidade de todos os factos de que obtenha conhecimento que determinem a caducidade das isenções concedidas, por incumprimento superveniente dos requisitos de aplicação das mesmas.
2 - O dever de informação referido no número anterior é realizado pelo Município de Mealhada, mediante transmissão eletrónica de dados à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao dia 31 de dezembro de cada ano, sendo responsabilidade desta última a aplicação dos mesmos, salvo disposição em contrário.
Artigo 7.º
Dos sujeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, são sujeitos passivos da derrama, para efeito de aplicação do presente regulamento, os residentes em território do concelho de Mealhada que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes que tenham estabelecimento estável neste território.
2 - Quando a mesma entidade tem sede num Município e direção efetiva noutro, a entidade deve ser considerada como residente do município onde estiver localizada a direção efetiva.
3 - Sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a 50.000 euros, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.
PARTE II
Isenção de Derrama
Artigo 8.º
Isenção
1 - Ficam isentas de derrama, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Coletivas (IRC), todas as empresas, de qualquer setor de atividade, cujo volume de negócios não ultrapasse os 150.000 euros e que tenham, relativamente ao último ano económico, mantido ou criado postos de trabalho.
2 - As condições e critérios de isenção de derrama previstos no número anterior podem ser alterados, anualmente, ou serem criadas outras condições e critérios, mediante aprovação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Apreciação, Cobrança e Liquidação
1 - A avaliação do cumprimento dos requisitos legais exigidos para atribuição de isenções de taxa de derrama previstas no presente Regulamento é da responsabilidade da Autoridade Tributária e Aduaneira.
2 - A cobrança e a liquidação da derrama com ou sem benefício fiscal de isenção atribuída é realizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em conformidade com o estabelecido na Lei.
Artigo 10.º
Limites aplicáveis
1 - Os benefícios fiscais previstos no artigo 8.º do presente Regulamento, estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, previstas no Regulamento 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro.
2 - Os mesmos não podem ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da RFALEI.
Artigo 11.º
Divulgação das isenções concedidas
Anualmente, a unidade orgânica competente do Município elabora e remete, para conhecimento da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, informação com o valor de isenção de derrama concedido, de acordo com os dados fornecidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
PARTE III
Disposições finais
Artigo 12.º
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação ou integração de lacunas são resolvidas pela Câmara Municipal ou pela Autoridade Tributária e Aduaneira, conforme aplicável, com observância da legislação em vigor.
Artigo 13.º
Produção de Efeitos
O presente regulamento produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
316906145
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5511217.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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