Regulamento 1080/2023, de 10 de Outubro
- Corpo emitente: Município do Funchal
- Fonte: Diário da República n.º 196/2023, Série II de 2023-10-10
- Data: 2023-10-10
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento da Equipa Multidisciplinar de Coordenação, Intervenção, Monitorização e Avaliação da Estratégia Municipal para a Pessoa em Situação de Sem-Abrigo do Funchal - Cima Funchal.
Helena Maria Pereira Leal, por delegação de competências conferidas pelo Presidente da Câmara Municipal no Despacho de Delegação e Subdelegação de Competências, exarado em 18 de agosto de 2022 e publicitado pelo Edital 583/2022, da mesma data, torna público que a Câmara Municipal aprovou em reunião ordinária de 21 de setembro de 2023 e a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 27 de setembro de 2023, o Regulamento da Equipa Multidisciplinar de Coordenação, Intervenção, Monitorização e Avaliação da Estratégia Municipal Para a Pessoa em Situação de Sem-Abrigo do Funchal - Cima Funchal, cujo teor se publica em anexo.
27 de setembro de 2023. - A Vereadora, Helena Maria Pereira Leal.
Regulamento da Equipa Multidisciplinar de Coordenação, Intervenção, Monitorização e Avaliação da Estratégia Municipal para a Pessoa em Situação de Sem-Abrigo do Funchal - Cima Funchal
Nota Justificativa
O efetivo compromisso de fortalecer as políticas públicas para uma verdadeira integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo, com base na sua capacitação e desenvolvimento pessoal, facilitando a sua integração na sociedade, conferindo-lhes os meios e as ferramentas necessárias para que possam ter iguais oportunidades, para a erradicação de todas as formas de discriminação, enquanto fator de coesão social, afigura-se como um relevante desafio coletivo para o Município do Funchal.
Enquanto premissa essencial para a concretização do desígnio constitucional de um Estado de direito democrático, baseado na dignidade da pessoa humana, no respeito e salvaguarda de direitos e liberdades fundamentais (artigo 1.º e artigo 2.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), em especial, os princípios da igualdade e da não discriminação, plasmados no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da CRP.
Também no contexto internacional e europeu, Portugal assumiu como prioritário o combate ao fenómeno da Pessoa em Situação de Sem-Abrigo, um tema presente na agenda europeia do combate à Pobreza e Exclusão Social, tornando-se uma temática prioritária na agenda política de diferentes instituições e entidades europeias, enquadrada, no âmbito da Estratégia de Lisboa, pelo Método Aberto de Coordenação Social da União Europeia, na qual está alicerçada a Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023 (ENIPSSA), assim bem como o Plano Regional para a Integração de Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2018-2022 (PRIPSSA), documentos que dão suporte às linhas de orientação que definem os Eixos de Intervenção da Estratégia Municipal para a Pessoa em Situação de Sem-Abrigo 2023-2027, doravante EMPSSA.
É, pois, fundamental perceber que o caminho para um pleno e efetivo combate ao fenómeno da Pessoa em Situação de Sem-Abrigo, depende de um esforço conjunto e concertado, envolvendo as entidades privadas e públicas, em especial, as autarquias locais.
Efetivamente, a construção de uma sociedade mais inclusiva e igualitária, depende necessariamente, da implementação de políticas locais que promovam a mudança de paradigma e estigmas sociais enraizados na nossa cultura.
Para tal, compete às Câmaras Municipais, designadamente, "elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos externos do município, bem como aprovar regulamentos internos" e "participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social [...]", nos termos do disposto nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, doravante RJAL.
Neste particular, e em articulação com a Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023 (ENIPSSA), assim bem como o Plano Regional para a Integração de Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2018-2022 (PRIPSSA), documentos que dão suporte às linhas de orientação que definem os Eixos de Intervenção da Estratégia Municipal para a Pessoa em Situação de Sem-Abrigo 2023-2027 (EMPSSA), o Município do Funchal assume o compromisso de contribuir para o combate do fenómeno da Pessoas em Situação de Sem-Abrigo e de aprofundar a transversalidade da luta contra a pobreza e exclusão social na ação governativa da autarquia, onde se destaca a Equipa Multidisciplinar de Coordenação, Intervenção, Monitorização e Avaliação da Estratégia Municipal para a Pessoa em Situação de Sem-Abrigo do Funchal, doravante CIMA Funchal, cujo papel interventivo pretende-se reforçar com este Regulamento.
De facto, a CIMA Funchal, passa agora a dispor de um instrumento normativo que define os objetivos que se propõe a alcançar, o seu âmbito de ação, a sua composição, as competências atribuídas, entre outros aspetos funcionais.
Assim, a Câmara Municipal aprovou submeter à aprovação da Assembleia Municipal, o presente Regulamento da Equipa Multidisciplinar de Coordenação, Intervenção, Monitorização e Avaliação da Estratégia Municipal para a Pessoa em Situação de Sem-Abrigo do Funchal, doravante Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Normas Habilitantes
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o n.º 1 do artigo 23.º, com a alínea g) do n.º 1 e alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º, bem como com as alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL, todos na sua atual redação em vigor.
Artigo 2.º
Definição e Objeto
A Equipa Multidisciplinar de Coordenação, Intervenção, Monitorização e Avaliação da Estratégia Municipal para a Pessoa em Situação de Sem-Abrigo do Funchal, adiante designada por CIMA Funchal, é um órgão colegial de natureza consultiva do Município do Funchal, que pretende ser agente de intervenção no terreno, para as matérias de:
a) Combate ao fenómeno da Pessoa em Situação de Sem-Abrigo, doravante PSSA;
b) Intervenção e mitigação dos fatores de risco, associados à condição de PSSA;
c) Combate à pobreza e exclusão social.
Artigo 3.º
Objetivos
Constituem objetivos da CIMA Funchal:
a) Contribuir para o aprofundamento das políticas governativas municipais e avaliar a evolução da inclusão, autonomia e exercício pleno da cidadania da população em situação de sem-abrigo, no Município do Funchal;
b) Contribuir para intervir junto da PSSA, mitigando fatores de risco inerentes à condição de PSSA, intervindo de forma potenciar sinergias com as entidades governativas regionais e Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS);
c) Adotar o modelo de prevenção e acompanhamento integrado definido no âmbito da ENIPSSA, do PRIPSSA, contempladas na EMPSSA, tendo em conta as dinâmicas da PSSA do Município do Funchal;
d) Operacionalizar, em articulação com as entidades parceiras, a EMPSSA;
e) Criar condições de estabilidade e medidas facilitadoras, em rede, e em articulação com o Governo Regional, para intervenção junto das PSSA;
f) Promover e garantir que cada PSSA tem uma resposta adequada e centrada na sua situação, potenciando os seus fatores de proteção;
g) Promover a integração da PSSA com vista à sua verdadeira inclusão e reinserção social;
h) Cooperar com os órgãos municipais e/ou a administração pública central, regional e/ou local, na realização de iniciativas dirigidas à população em geral, no âmbito das matérias que integram o seu objeto;
i) Promover a participação ativa dos cidadãos na construção de uma sociedade civil mais inclusiva, igualitária e humanizada.
Artigo 4.º
Composição da CIMA Funchal
1 - Integram a CIMA Funchal, para além do Presidente da Câmara Municipal do Funchal ou do(a) Vereador(a) com competência delegada, um representante de cada uma das seguintes entidades parceiras do Governo Regional, Forças Policiais, Proteção Civil e Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS):
a) Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania (SRIC);
b) Secretaria Regional da Saúde e Proteção Civil (SRS);
c) Instituto de Segurança Social da Madeira, I. P.-RAM (ISSM, IP-RAM);
d) Direção Regional de Saúde (DRS);
e) Serviço de Saúde da RAM, EPERAM (SESARAM-EPERAM);
f) Unidade Operacional de Intervenção em Comportamentos Aditivos e Dependências (UCAD);
g) Comando Regional da Madeira da Polícia de Segurança Pública (PSP);
h) Comando Territorial da Guarda Nacional Republicana na Madeira (GNR);
i) Corpo de Bombeiros Voluntários Madeirenses;
j) Companhia de Bombeiros Sapadores do Funchal;
k) Associação Protetora dos Pobres (APP);
l) Associação Casa do Voluntário - Instituição Particular de Solidariedade Social (ACV);
m) Fundação AMI/Centro Porta Amiga (AMI/CPA);
n) Associação CASA - Centro de Apoio ao Sem-Abrigo;
o) Outras Associações ou Fundações, com uma ação direta com a população, com conhecimento técnico e experiência ao nível da Prevenção, tratamento e reabilitação na área da toxicodependência e comportamentos aditivos (álcool e outras drogas - substâncias psicoativas);
p) Equipas de Rua do Plano de Recuperação e Resiliência (ER - PRR).
2 - Integram ainda a CIMA Funchal, os seguintes membros da Equipa Técnica (Interna):
a) Interlocutor Interinstitucional (II);
b) Interlocutor das Equipas de Rua (IE);
c) Equipa de Rua da Câmara Municipal do Funchal (ER - CMF);
d) Técnico Superior (áreas Social, Saúde ou Educação);
e) Assistente Operacional (condução de veículo da Equipa de Rua da CMF e apoio logístico).
3 - A existência das atuais estruturas a que se refere a alínea o), do n.º 1, não prejudica a eventual criação de outras Equipas de Rua, por parte de instituições apoiadas pelo ISSM, IP-RAM.
Artigo 5.º
Mandato
A duração do mandato dos membros da CIMA Funchal coincide com a dos titulares da Câmara Municipal, mantendo-se, todavia, em funções, até serem substituídos.
Artigo 6.º
Competências da CIMA Funchal
1 - No âmbito das matérias que integram o seu objeto e com vista à prossecução dos objetivos definidos no presente Regulamento, compete à CIMA Funchal:
a) Utilizar o conceito de Pessoa em Situação de Sem-Abrigo adotado no âmbito da ENIPSSA, do PRIPSSA e da EMPSSA;
b) Coordenar a elaboração de um Plano de Ação Anual, de acordo com a EMPSSA, com a colaboração dos parceiros institucionais da Equipa Multidisciplinar para a Intervenção, Monitorização e Avaliação da EMPSSA, aprovar respetivo Plano, sempre com a anuência do(a) Vereador(a) com delegação de competências, por forma a assegurar a implementação, prossecução e avaliação da própria EMPSSA, centralizando toda a informação a nível local/municipal;
c) Coordenar todas as atividades da EMPSSA, facilitando a sua implementação e supervisionando a sua execução;
d) Emitir pareceres, quando consultado, sobre as políticas estratégicas municipais, nomeadamente a EMPSSA, bem como, as iniciativas de natureza administrativa, regulamentar ou outras que o Município do Funchal pretenda implementar;
e) Elaborar estudos e propostas de recomendação dirigidas aos órgãos municipais, no âmbito das respetivas competências;
f) Acompanhar a execução das medidas adotadas nos termos da alínea anterior;
g) Promover em articulação com os órgãos municipais e/ou a administração pública central, regional e/ou local, a realização de iniciativas dirigidas à população em geral, designadamente, conferências, debates, campanhas de sensibilização e divulgação de informação no âmbito do seu objeto;
h) Aprovar a constituição de comissões especializadas, de entre os membros do órgão, para efeitos de realização de estudos preparatórios no âmbito das suas competências;
i) Requerer aos órgãos municipais a prestação de informação ou documentos que se revele indispensável ao exercício das suas competências;
j) Realizar um Diagnóstico Local sobre o fenómeno da PSSA, como contributo para o diagnóstico da rede social e base de planificação da sua atividade;
k) Contabilizar mensalmente o número de PSSA no concelho do Funchal;
l) Identificação e mobilização dos recursos necessários à resolução do fenómeno;
m) Disponibilizar um Guia de Apoio à acessibilidade das PSSA aos apoios sociais, alojamento, alimentação, trabalho protegido e aos cuidados de saúde especializados em comportamentos aditivos e dependências;
n) Elaborar um modelo de intervenção e acompanhamento integrado, para implementação - segundo uma abordagem multidimensional, de prevenção e intervenção, centrada na PSSA -, da EMPSSA;
o) Efetivação de relatórios de atividades anuais;
p) Coordenar as Reuniões Técnicas de caráter multidisciplinar e intersetorial para análise e atribuição de casos (Gestores de Caso), de acordo com a sinalização, os diagnósticos e as necessidades apresentadas;
q) Coordenar as Reuniões Técnicas de caráter multidisciplinar e intersetorial, para a análise e atribuição de casos (Gestores de Caso - Equipas de Rua), de acordo com a sinalização, os diagnósticos e as necessidades apresentadas;
r) Coordenar as Reuniões Interinstitucionais;
s) Promover a articulação entre as entidades, públicas e privadas, visando a conjugação e rentabilização de recursos;
t) Monitorizar os processos de intervenção/acompanhamento, realizados a PSSA por parte dos Gestores de Caso da Equipa Interna (afeta ao Município); a coordenação e articulação com os gestores de caso afetos às IPSS que atuam junto da PSSA e integram a CIMA Funchal;
u) Assegurar a articulação e comunicação com as equipas externas que asseguram a intervenção e acompanhamento, à PSSA;
v) Promover ações de Sensibilização/Educação da comunidade para as questões da prevenção/inserção relativamente à população e ao fenómeno associado à PSSA;
w) Adotar o modelo de intervenção e acompanhamento integrado definido no âmbito da ENIPSSA, a nível nacional, e do PRIPSSA, de âmbito regional, realizando as adaptações necessárias ao mesmo, tendo em conta as dinâmicas do município do Funchal, contempladas na EMPSSA;
x) Promover a articulação entre os Gestores de Caso com os serviços especializados das entidades que integram a CIMA Funchal, na qualidade de parceiros, nomeadamente ao nível dos Comportamentos Aditivos e Dependências (CAD), por forma a assegurar a gestão da Equipa de Rua da CMF e a respetiva articulação com as restantes Equipas de Rua (entidades parceiras), para o melhor encaminhamento da PSSA para as entidades/serviços regionais, no que diz respeito ao acesso aos cuidados de saúde - Equipa Comunitária de Saúde Mental, Cuidados de Saúde Primários, Urgências, Segurança Social, Emprego, Formação, entre outros;
y) Executar, de forma integrada e articulada entre si, programas específicos de intervenção a nível local, tendo em conta o diagnóstico, as necessidades da PSSA e o seu prognóstico;
z) Articular o acompanhamento médico, psicológico, psiquiátrico e social, com as restantes estruturas especializadas de apoio disponíveis no Município: Centros de Dia (intervenção ocupacional de desenvolvimento, capacitação e inclusão social), unidades de intervenção especializadas, entre outras, sempre que se verificar benéfico e adequado à condição e realidade da PSSA;
aa) Articular com entidades externas consideradas relevantes.
2 - Os pareceres emitidos pela CIMA Funchal são de natureza facultativa e não vinculativa, cabendo ao Coordenador da CIMA Funchal diligenciar pela sua implementação.
CAPÍTULO II
Funcionamento da CIMA Funchal
Artigo 7.º
Instalação da CIMA Funchal e Tomada de Posse
Os membros da CIMA Funchal tomam posse perante o Presidente da Câmara Municipal, a quem compete assegurar a instalação da CIMA Funchal.
Artigo 8.º
Coordenação da CIMA Funchal
A CIMA Funchal é coordenada pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo(a) Vereador(a) com competência delegada, a quem compete, enquanto Coordenador (Interlocutor Institucional):
a) Presidir à Equipa Técnica da CIMA Funchal;
b) As funções de coordenação técnica;
c) O acompanhamento da produção de Relatórios Mensais de Atividade e execução da EMPSSA;
d) O encaminhamento dos dados obtidos para as entidades regionais com competências na matéria.
Artigo 9.º
Periodicidade das Reuniões
1 - A CIMA Funchal desenvolve uma atividade diária no Município do Funchal, num contacto permanente e direto com os seus parceiros institucionais, junto da população em situação de sem-abrigo, pelo que irá reunir a Coordenação Interinstitucional com o Conselho Municipal de Saúde e Bem-Estar, com uma periodicidade mínima semestral, integrando as recomendações provenientes dos respetivos conselheiros, sempre que aplicarem e se considerarem adequadas.
2 - As reuniões Equipa Técnica (Interna) da CIMA Funchal deverão ocorrer com uma periodicidade semanal.
3 - As reuniões de Coordenação Interinstitucional com as entidades parceiras que integram a CIMA Funchal, deverão ocorrer sempre que as partes considerarem necessário, sendo recomendada uma periodicidade trimestral, podendo ser agendadas reuniões extraordinárias, em caso de necessidade e por acordo de todas as organizações pertencentes, nomeadamente as entidades do Governo Regional, PSP, GNR, Bombeiros e Serviços Municipais.
4 - A CIMA Funchal poderá reunir extraordinariamente, sempre que convocada pelo(a) Coordenador(a), ou pessoa delegada pelo(a) mesmo(a) para o efeito.
Artigo 10.º
Convocatória
1 - As reuniões, sejam da Equipa Técnica ou de Coordenação Interinstitucional, de natureza ordinária ou extraordinária, são convocadas pelo Coordenador da CIMA Funchal, preferencialmente, por meios telemáticos, e com a antecedência mínima de 3 dias úteis.
2 - Da convocatória, deve constar o dia, hora e local da reunião, os assuntos incluídos na ordem do dia, e, quando aplicável, a indicação dos meios telemáticos disponibilizados, através dos quais, os membros ou convidados podem participar na reunião.
Artigo 11.º
Ordem do Dia
Compete ao Coordenador da CIMA Funchal estabelecer os assuntos da ordem do dia que devem ser apreciados.
Artigo 12.º
Forma e Ata
1 - Sempre que as condições técnicas o permitam, as reuniões técnicas da CIMA Funchal e as reuniões de Coordenação Interinstitucional, podem realizar-se por meios telemáticos.
2 - Das reuniões Técnicas e Interinstitucionais da CIMA Funchal será lavrada uma ata, contendo o essencial do que nelas tiver ocorrido, nomeadamente, os membros ou convidados presentes e ausentes, os assuntos apreciados e os pareceres emitidos.
Artigo 13.º
Quórum
1 - As reuniões de Coordenação Interinstitucional da CIMA Funchal só podem reunir estando presente a maioria dos seus representantes institucionais.
2 - As reuniões técnicas da CIMA Funchal podem reunir sempre que estiverem na presença da maioria dos elementos convocados para as mesmas.
Artigo 14.º
Direitos e Deveres dos Membros
Os membros da CIMA Funchal têm o direito de usar da palavra e de apresentar propostas que versem sobre as competências da CIMA Funchal, bem como o dever de participar ou fazer-se substituir nas suas reuniões.
Artigo 15.º
Apoio Logístico
Compete à Câmara Municipal assegurar todo o apoio logístico que se revele necessário ao bom funcionamento da CIMA Funchal, em parceria com as entidades governativas, as IPSS'S e todas as entidades privadas que se disponibilizarem integrar a EMPSSA.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 16.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento, bem como, os casos omissos, serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Funchal ou do(a) Vereador(a) com competência delegada.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação nos termos legais.
316901925
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5511212.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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