Resolução do Conselho de Ministros 120/2023, de 9 de Outubro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 195/2023, Série I de 2023-10-09
- Data: 2023-10-09
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Prorroga a validade, por um período de seis meses, dos títulos de proteção temporária concedidos a pessoas deslocadas da Ucrânia.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 29-D/2022, de 11 de março, e 135/2022, de 28 de dezembro, Portugal definiu os critérios e o procedimento de atribuição de proteção temporária aos refugiados da Ucrânia, com a atribuição automática de autorização de residência, pelo período de um ano, bem como dos números de segurança social, de identificação fiscal e de utente do Serviço Nacional de Saúde.
A referida resolução concede proteção temporária aos cidadãos que cumpram os requisitos previstos no seu n.º 1. Por seu turno, nos termos do artigo 7.º da Lei 67/2003, de 23 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho, prevê-se a possibilidade de prorrogação dos títulos de residência concedidos nesses termos, por períodos de seis meses, até ao limite máximo de um ano.
Em março de 2023, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 22-D/2023, de 13 de março, o Governo prorrogou a validade dos títulos de proteção temporária concedidos a pessoas deslocadas da Ucrânia, por um período de seis meses.
Face ao exposto, e acompanhando a prorrogação da proteção temporária a favor de pessoas deslocadas da Ucrânia até março de 2024, tal como reconhecido pela Comissão Europeia, entende o Governo ser necessário determinar nova prorrogação da proteção temporária por um período de seis meses.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 67/2003, de 23 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Prorrogar a validade dos títulos de proteção temporária concedidos ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, por um período de seis meses.
2 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a 1 de setembro de 2023.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de setembro de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Maria Helena Chaves Carreiras, Ministra da Defesa Nacional.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5509634.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2003-08-23 -
Lei
67/2003 -
Assembleia da República
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/55/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Julho, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.
Aviso
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