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Aviso 19185/2023, de 4 de Outubro

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Sumário

Consulta pública - projeto do Regulamento de Utilização da Casa Velório

Texto do documento

Aviso 19185/2023

Sumário: Consulta pública - projeto do Regulamento de Utilização da Casa Velório.

Consulta pública

Bárbara Pereira Torres de Medeiros Chaves, Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto, torna público que, em cumprimento da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Vila do Porto, na sua reunião ordinária realizada no dia 15 de setembro de 2023, submete à consulta pública o Projeto de Regulamento de Utilização da Casa Velório, nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativos (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, na sua redação atual, durante o prazo 30 dias a contar da data de publicação de Aviso em 2.ª série do Diário da República, estando o Projeto de Regulamento disponível nos Serviços da Divisão Administrativa e Financeira e ainda disponíveis no sítio eletrónico oficial do Município www.cm-viladoporto.pt.

Qualquer pessoa interessada pode apresentar, durante o período da consulta pública, por escrito, sugestões sobre qualquer questão que possam ser consideradas relevantes no âmbito do presente procedimento, conforme disposto n.º 2 do citado artigo 101.º do Código do Procedimento, endereçados à Senhora Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto, entregues na Secção de Expediente, Largo Nossa Senhora da Conceição, 9580-539 Vila do Porto, ou ainda através do e-mail geral@cm-viladoporto.pt.

Mais se publicita que a consulta ao referido documento pode ser também feita no endereço eletrónico deste município www.cm-viladoporto.pt.

20 de setembro de 2023. - A Presidente da Câmara, Bárbara Pereira Torres de Medeiros Chaves.

Projeto do Regulamento de Utilização da Casa Velório

Preâmbulo

A Casa Velório é parte integrante do equipamento coletivo do Município de Vila do Porto, pelo que foi edificada para que as famílias possam digna e confortavelmente velar os seus entes falecidos.

Através do presente regulamento, estabelecem-se as regras relativas à adequada gestão e utilização do referido equipamento, garantindo assim a sua disponibilidade, em termos absolutamente transparentes e segundo princípios adequados à melhor gestão pública.

O Projeto de Regulamento de Utilização da Casa Velório, foi aprovado por deliberação de Câmara Municipal na sua reunião ordinária do dia 15 de setembro de 2023, nos termos da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013 e posteriormente submetido a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA).

Após a qual, o regulamento foi aprovado por deliberação de Câmara Municipal na sua reunião ordinária, do dia 15 de setembro de 2023, nos termos da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, posteriormente aprovado pela Assembleia Municipal de Vila do Porto, na reunião ordinária, de DD de MM de YY, fazendo uso da competência que lhe é atribuída pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a sua atual redação.

Artigo 1.º

(Normas habilitantes)

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a sua atual redação.

Artigo 2.º

(Objeto)

O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as regras e condições de utilização da Casa Velório de Vila do Porto.

Artigo 3.º

(Instalações e equipamentos)

São consideradas as seguintes instalações e equipamentos da Casa Velório:

a) Sala Velório;

b) Hall;

c) Instalações Sanitárias;

d) Copa;

e) Mobiliário e adereços diversos;

f) Espaço envolvente à Casa Velório.

Artigo 4.º

(Condições gerais de utilização)

1 - A Casa Velório de Vila do Porto destina-se à realização de velório e cerimónias fúnebres de defuntos residentes e não residentes no concelho de Vila do Porto.

2 - A Casa Velório de acordo com o espaço disponível e as necessidades poderá ser utilizada para dois velórios em simultâneo.

3 - A utilização da Casa Velório carece sempre de prévia comunicação e autorização da Câmara Municipal, nos termos do artigo 6.º

4 - Pela utilização da Casa Velório serão cobradas as respetivas taxas em vigor, de acordo com o Regulamento Geral de Taxas e Tabela de Taxas do Município de Vila do Porto.

Artigo 5.º

(Legitimidade)

1 - Nos termos do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com a sua atual redação, têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que viva com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - A prática deste ato pode também ser requerida por pessoa munida com procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 6.º

(Requisição)

1 - A pessoa ou entidade responsável pela cerimónia fúnebre requer a utilização da Casa Velório, junto da Secção de Taxas e Licenças do Município de Vila do Porto, mediante preenchimento de impresso próprio (Anexo 1).

2 - Fora do horário de expediente e dos dias de funcionamento da Secção de Taxas e Licenças, a requisição será efetuada, via telefone ou outro meio, para o funcionário, secção ou serviço da Câmara Municipal de acordo com despacho, para o efeito, do Presidente de Câmara.

3 - Cumpridas as formalidades indicadas nos números anteriores, será entregue ao requerente a chave da Casa Velório, a qual deve ser restituída findos os atos inerentes ao velório.

4 - No caso referido no n.º 2, o requerimento será formalizado por escrito no dia útil seguinte, junto da secção de taxas e licenças do Município de Vila do Porto, mediante preenchimento de impresso próprio (Anexo 1).

Artigo 7.º

(Taxa de utilização)

A utilização da Casa Velório será feita mediante o pagamento de taxa definida no Regulamento Geral de Taxas e Tabela de Taxas do Município de Vila do Porto em vigor.

Artigo 8.º

(Cobrança da taxa)

1 - O pagamento da taxa será efetuado pelo requerente, na Secção de Taxas e Licenças do Município de Vila do Porto.

2 - Nos casos em que a requisição ocorra de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 6.º, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil após a utilização do espaço.

3 - Em casos de carência económica devidamente comprovada e mediante requerimento do interessado a Câmara Municipal poderá deliberar a redução ou isenção do pagamento da taxa de utilização.

Artigo 9.º

(Cedência das instalações)

Para a cedência de utilização da Casa Velório, observar-se-á a ordem do requerimento apresentado, de acordo com a sua data e hora.

Artigo 10.º

(Horário)

1 - A Casa Velório estará aberta pelo período necessário à realização do funeral.

2 - O requerente será o responsável pela abertura e encerramento da Casa Velório.

Artigo 11.º

(Regras de utilização e funcionamento)

Na utilização da Casa Velório deve adotar-se um comportamento de particular respeito e moderação, sendo proibida quaisquer perturbações à ordem pública, bem como, a prática de atos imorais ou atentatórios da dignidade e convicção dos familiares enlutados, dentro das mesmas ou nas suas imediações, reservando-se a autarquia ao direito de proceder à sua evacuação sempre que ocorram anormalidades deste género.

Artigo 12.º

(Responsabilidades)

1 - O mobiliário e utensílios existentes na Casa Velório, constante no inventário existente a ser conferido na entrega da chave do edifício, são propriedade do Município de Vila do Porto, não podendo deste modo serem retirados sem autorização.

2 - A ornamentação, decoração, adornos e demais objetos utilizados pelo requerente, deverão obrigatoriamente ser retirados logo após o términos do funeral.

3 - O requerente deve zelar pelo bom uso e conservação do imóvel, mobiliário e equipamento nele existente. Serão apuradas responsabilidades pela má ou indevida utilização, relativas a danos materiais que daí decorram sendo o pagamento da indemnização, da responsabilidade do requerente.

Artigo 13.º

(Casos Omissos)

Todas as dúvidas, lacunas e omissões ao presente Regulamento serão resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal, mediante a observação da legislação aplicável em vigor.

Artigo 14.º

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor, no dia seguinte após a sua publicitação nos termos legais aplicáveis.

ANEXO 1

Exemplo de requerimento

Requisição de utilização da Casa Velório

1 - Identificação do requerente

Nome: ___

Morada: ___

Freguesia: ___ Código Postal: ___ Concelho: ___

E-mail: ___ Telemóvel: ___ Telefone: ___

N.º B.I ou CC: ___ Validade: ___ NIF: ___

Qualidade em que requerer a utilização da Casa Velório: ___

2 - Identificação da pessoa falecida

Nome: ___

Morada: ___

Freguesia: ___ Código Postal: ___ Concelho: ___

N.º BI ou CC: ___ Validade: ___ NIF: ___

Local da inumação: ___

Declara para os devidos efeitos ter recebido a chave da Casa Velório, bem como, o conhecimento dos direitos e obrigações decorrentes da utilização do espaço.

Data: DD/MM/AAAA O requerente:

Paços do Município de Vila do Porto, 20 de setembro de 2023. - A Presidente da Câmara, Bárbara Pereira Torres de Medeiros Chaves.

316884381

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5507346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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