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Aviso 19174/2023, de 4 de Outubro

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Sumário

Abertura do período de discussão pública da alteração ao Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios - Apoio à Renda

Texto do documento

Aviso 19174/2023

Sumário: Abertura do período de discussão pública da alteração ao Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios - Apoio à Renda.

Abertura do período de discussão pública da Alteração ao Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios - Apoio à Renda

Mário de Sousa Passos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna público que, a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 31 de agosto de 2023, deliberou aprovar a proposta de Alteração ao Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios, nomeadamente alterar os artigos 185.º, 186.º, 187.º, 188.º, 189.º e 190.º do Título VI do Livro V (Apoios Sociais), e submeter, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da República Portuguesa.

15 de setembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário Passos, Prof. Doutor.

Apoio à Renda - Alteração ao Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios

(consulta pública)

Artigo 185.º

Definições

É aditada a alínea f) com a seguinte redação:

"f) Património mobiliário do agregado familiar, composto pela soma de todos os créditos em contas bancárias (à ordem e a prazo), certificados de aforro, ações, fundos de investimento, PPR's e outros bens mobiliários, de todos os membros do agregado familiar."

Artigo 186.º

Do cariz temporário

"O apoio à renda assume natureza pecuniária, sendo variável o respetivo montante, possui caráter transitório, sendo atribuído por um período até 12 meses, renovável mediante a apresentação de nova candidatura".

Artigo 187.º

Condições de acesso

É alterada a subalínea i) da alínea e) com a seguinte redação:

i) A tipologia seja adequada ao agregado familiar nos termos definidos no artigo 157.º do presente Código, ou que o valor da renda mensal não seja superior à da tipologia adequada, nas condições da subalínea ii);

É aditada a alínea f) com a seguinte redação:

f) O agregado familiar não dispor de património mobiliário superior a 15.000,00(euro) (quinze mil euros).

Artigo 188.º

Instrução do pedido

1 - O processo de candidatura ao apoio à renda é apresentado através do registo na Plataforma do Programa Casa Feliz - Apoio à Renda (https://rendas.famalicao.pt) e instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura disponível na página eletrónica do Município em www.famalicao.pt;

b) Fotocópia dos documentos de identificação pessoal do requerente e membros do respetivo agregado familiar;

c) Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área da residência, onde conste o tempo de permanência no concelho e seja comprovada a residência, tanto no caso de cidadãos nacionais como no caso de candidatos portadores de outra nacionalidade, bem como a composição do agregado familiar e ainda qualquer informação que considere relevante quanto à situação económica do agregado familiar, levando em linha de conta os sinais exteriores de riqueza;

d) Fotocópia do contrato de arrendamento ou outro documento idóneo que comprove o arrendamento, devendo, em qualquer caso, estar o documento devidamente participado na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

e) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do requerente, bem como das despesas mensais fixas do agregado familiar suportadas com educação e saúde;

f) Declaração sob compromisso de honra em como reúne os requisitos para se candidatar;

g) Último recibo de renda;

h) Licença de utilização referente à habitação arrendada, por via da qual se ateste a aptidão do prédio ou fração para o fim habitacional, ou comprovativo da sua isenção quando a construção do edifício seja anterior à entrada em vigor do RGEU, caso em que deve ser entregue fotocópia de documento autêntico que demonstre a data da construção;

i) Atestado Médico comprovando a doença crónica;

j) Número de Identificação Bancária;

2 - Os documentos comprovativos a que alude a alínea e) do número anterior são:

a) Declaração ou recibo dos rendimentos ilíquidos, reportados ao mês anterior à data de entrada do requerimento, dos membros do agregado familiar, passada pela entidade patronal;

b) Fotocópia do último recibo da pensão auferida, dos elementos que se encontrem nessa situação;

c) Certificado do rendimento social de inserção, se for o caso, emitido pelo ISS, I. P., onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para efeito de cálculo da mesma, bem como, comprovativo de que não recebe qualquer contrapartida para habitação inserida no rendimento social de inserção;

d) Declaração emitida pelo Centro de Emprego comprovativa da situação de desemprego;

e) Declaração emitida pelo ISS, I. P. onde constem os descontos efetuados para essa entidade, bem como o recebimento ou não de subsídios;

f) Declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comprovativa da existência ou não de bens imóveis, propriedade dos membros do agregado familiar respetivo;

g) Fotocópia da última declaração de IRS e comprovativo da respetiva liquidação ou declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comprovativa da isenção de entrega;

h) Documentos comprovativos das despesas de saúde e educação relativas aos últimos doze meses que antecedem a data de entrega do requerimento, caso não estejam englobadas na última declaração de IRS;

i) Documento comprovativo do recebimento da pensão de alimentos ou Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM);

j) Documento comprovativo do recebimento da pensão de sobrevivência;

k) Documento comprovativo do recebimento do Subsídio de Doença;

l) Documento comprovativo do recebimento da Prestação Social para a Inclusão (PSI) Componente Base/Complemento;

m) Documento da instituição de ensino relativo aos membros do agregado familiar, maiores de 18 anos, que se encontrem a estudar;

n) Extrato atual de todas as contas bancárias (à ordem e a prazo), certificados de aforro, ações, fundos de investimento, PPR's e outros bens mobiliários, em nome de todos os membros do agregado familiar.

3 - Em qualquer momento, durante a vigência da concessão do apoio, a Câmara Municipal pode solicitar ao beneficiário a prestação de informações ou a apresentação de documentos que entenda necessários para apreciação.

4 - Para cada ano civil, o prazo de candidaturas é fixado entre 1 de setembro e 31 de outubro do ano anterior, porém poderão ser submetidas candidaturas ao longo de todo o ano, tendo as mesmas efeitos a partir do mês seguinte à da sua apresentação e até ao final do ano civil correspondente.

5 - O processo de candidatura é divulgado pelos meios legais e é apreciado por uma comissão designada pela Câmara Municipal, com possibilidade de delegação desta no seu Presidente, a qual procede à análise das candidaturas, ordena os candidatos e notifica o relatório preliminar aos interessados que dispõem dum prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem sobre o mesmo.

6 - Findo o prazo de audiência prévia, a comissão elabora proposta a ser submetida à Câmara Municipal para competente decisão.

7 - A decisão da Câmara Municipal é suportada pela correspondente dotação orçamental e até ao limite desta, fixado anualmente pela mesma.

8 - A ordenação dos candidatos é efetuada atendendo ao rendimento familiar "per capita" mais baixo sendo que, em caso de igualdade de circunstâncias, o desempate será decidido atendendo, e por ordem decrescente, ao número de dependentes portadores de deficiência física, motora ou psíquica e ao número de dependentes menores de idade.

Artigo 189.º

Cálculo do apoio

1 - O apoio à renda é calculado com base na seguinte fórmula:

R = (RF - D)/(12 x N)

R = rendimento "per capita"; RF = rendimento anual ilíquido do agregado familiar; D = despesas fixas anuais; N = número de elementos do agregado familiar.

2 - Para atribuição do apoio serão considerados quatro escalões:

a) Escalão A: R(menor que)25 % do SMN;

b) Escalão B: R(igual ou maior que)25 % e (menor que)40 % do SMN;

c) Escalão C: R(igual ou maior que)40 % e (menor que)50 % do SMN.

d) Escalão D: R(igual ou maior que)50 % e (igual ou menor que)60 % do SMN.

3 - O montante do apoio, que não pode ultrapassar metade do valor da renda efetivamente paga, é de 125,00(euro) para o escalão A, 95,00(euro) para o escalão B, 65,00(euro) para o Escalão C e de 50,00(euro) para o escalão D.

Artigo 190.º

Cessação do direito ao apoio

A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, e mediante parecer devidamente fundamentado da comissão, determinar a cessação da atribuição do apoio à renda nos seguintes casos:

a) Os requisitos e condições de atribuição já não se verificam;

b) Prestação de falsas declarações pelo beneficiário ou omissão de dados relevantes;

c) O apoio não ser empregue para o fim a que se destina (renda habitacional);

d) O beneficiário não entregar comprovativos de pagamento da renda habitacional (recibos);

e) Quando ocorrer subarrendamento ou hospedagem do prédio arrendado;

f) Por morte do titular;

g) Outros motivos considerados justificáveis.

316869518

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5507334.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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