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Despacho 3006/2015, de 24 de Março

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Sumário

Regulamento do Fundo de Auxílio de Emergência

Texto do documento

Despacho 3006/2015

A Lei de bases do ensino superior público, aprovada pela Lei 37/2003, de 28 de agosto determina como modalidades de apoio social direto as bolsas de estudo e o auxílio de emergência, modalidades que são confirmadas pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensinos Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro. Este diploma determina que na sua relação com os estudantes, o Estado deve assegurar a existência de um sistema de ação social escolar que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem-sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar, devendo a ação social escolar garantir que nenhum estudante é excluído do sistema do ensino superior por incapacidade financeira.

Compete ao reitor atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei e incumbe-lhe ainda aprovar os regulamentos que conduzam à boa gestão da instituição.

Neste sentido, ouvido o Conselho de Ação Social, o Conselho de Gestão e a Associação Académica da Universidade de Évora, aprovo o Regulamento do Fundo de Auxílio de Emergência, publicado em anexo ao presente despacho.

ANEXO

Regulamento do Fundo de Auxilio de Emergência da Universidade de Évora

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Fundo de Auxilio de Emergência da Universidade de Évora, adiante designado por FAE-UE, constitui um apoio social direto previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 20.º do RJIES.

2 - O FAE-UE é gerido para prestar um apoio económico aos estudantes da Universidade de Évora, que comprovadamente demonstrem encontrar-se numa situação de carência económica imediata e urgente, revestindo-se como um contributo para o combate ao insucesso e abandono escolar e à salvaguarda das necessidades básicas do estudante.

Artigo 2.º

Objetivo

O FAE-UE é executado através de prestações de natureza pecuniária ou em espécie, e destina-se a prestar um apoio imediato a situações de alteração económica que tenham um impacto negativo no percurso escolar do estudante, desde que estas ocorram no decurso do ano letivo.

Artigo 3.º

Elegibilidade

Podem requerer auxílio de emergência os estudantes da Universidade de Évora que:

a) se encontrem matriculados e ou inscritos num curso de 1.º ciclo, ou mestrado integrado, ou 2.º ciclo.

b) não sejam já beneficiários de outra bolsa ou apoio, exceto nos casos em que se considere haver circunstâncias que tornem manifestamente insuficiente o apoio já recebido.

Artigo 4.º

Financiamento

O Fundo é constituído por dotações provenientes de receitas próprias da Universidade de Évora, atribuído a fundo perdido, e o seu pagamento é feito por rubrica específica afeta aos SASUE.

Artigo 5.º

Período de candidatura

As candidaturas encontram-se abertas durante todo o ano letivo.

Artigo 6.º

Valor do Auxílio

1 - O montante a atribuir deverá atender ao grau de carência devidamente demonstrado pelo estudante, nunca excedendo o valor da bolsa média da ação social para o ano letivo em curso, podendo ser paga numa só prestação ou em várias prestações ao longo do ano letivo.

2 - A totalidade ou parte do apoio atribuído pode ser convertido em senhas de refeição, para pagamento do alojamento em residência universitária ou privado, pagamento de passe de transporte, entre outras, relacionadas com a vida escolar.

Artigo 7.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são entregues na Divisão de Apoio ao Aluno dos SAS-UE.

2 - Da candidatura deve constar:

a) Requerimento, devidamente instruído com breve descrição da situação que originou o pedido e auxilio que pretende;

b) Junção de prova documental que origina o pedido (comprovativo de doença, divórcio, ou outro);

c) Documento comprovativo dos elementos que compõem o agregado familiar;

d) Extrato das remunerações dos elementos do agregado familiar e declaração fiscal anual de rendimentos;

e) Outros documentos que o estudante entenda pertinentes para uma melhor análise do documento.

3 - Poderão ser solicitados outros documentos que a DAA entenda necessários, para um cabal esclarecimento da situação, e análise da candidatura apresentada.

4 - Em situações excecionais em que se verifique a impossibilidade material de prova de rendimentos ou da dificuldade financeira, pode ser admitida declaração de honra do estudante. Esta declaração não exclui as diligências necessárias de confirmação da informação.

Artigo 8.º

Disposições finais

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho da Reitora da Universidade de Évora.

Artigo 9.º

Vigência

O regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

3 de março de 2015. - A Reitora, Ana Costa Freitas.

208479562

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/550709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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