Foram apresentadas pela Câmara Municipal de Caldas da Rainha, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, com a redação do Decreto-Lei 239/2012, de 2 de novembro, duas propostas de alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para o município de Caldas da Rainha, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/2003, de 6 de outubro.
Cada proposta teve um procedimento próprio, consistindo uma na proposta de exclusão E1 e a outra na proposta de exclusão E2. Ambas se enquadraram no âmbito de alteração ao Plano Diretor Municipal das Caldas da Rainha, tendo os respetivos procedimentos ocorrido em simultâneo com estas alterações.
No caso da área a excluir designada (na planta e no quadro anexo) como E1, e no âmbito da conferência de serviços prevista artigo 11.º daquele diploma, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. emitiu parecer favorável condicionado, tendo a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo emitido uma posição final favorável condicionada. No âmbito da conferência decisória (prevista no artigo 11.º daquele diploma) posteriormente realizada, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo emitiram parecer favorável. Nos termos do n.º 13 do artigo 11.º daquele diploma, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo aprovou, em 12 de fevereiro de 2015, esta alteração da delimitação de REN para o município de Caldas da Rainha.
No caso da área a excluir designada (na planta e no quadro anexo) como E2, e no âmbito da conferência de serviços prevista artigo 11.º daquele diploma, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. emitiu parecer favorável, tendo a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo emitido uma posição final favorável condicionada. Nos termos do n.º 13 do artigo 11.º daquele diploma, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo aprovou, em 12 de fevereiro de 2015, esta alteração da delimitação de REN para o município de Caldas da Rainha.
O presente aviso procede também à correção material da Reserva Ecológica Nacional para o município de Caldas da Rainha, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º daquele diploma.
A referida correção material incide sobre o sistema biofísico de REN "leitos dos cursos de água", num troço inicial de curso de água na zona de Pinhal da Câmara, tendo-se pronunciado favoravelmente a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. Nos termos do n.º 2 do artigo 19.º daquele diploma, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo aprovou, em 12 de fevereiro de 2015, esta correção material da Reserva Ecológica Nacional para o município de Caldas da Rainha.
Assim:
Considerando o disposto no Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, com a redação do Decreto-Lei 239/2012, de 2 de novembro, faz-se público o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - Foi aprovada a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para o município de Caldas da Rainha, com as áreas a excluir identificadas na planta e no quadro anexo ao presente aviso, que dele fazem parte integrante.
2 - Foi aprovada a correção material da Reserva Ecológica Nacional para o município de Caldas da Rainha.
Artigo 2.º
Consulta
A referida planta, o quadro anexo e a memória descritiva e justificativa podem ser consultados na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e na Direção-Geral do Território.
12 de março de 2015. - O Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, João Pereira Teixeira.
(ver documento original)
Quadro das Exclusões
Alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Caldas da Rainha
(ver documento original)
208514286