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Aviso 19057/2023, de 3 de Outubro

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Sumário

Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho

Texto do documento

Aviso 19057/2023

Sumário: Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho.

Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho

Marcelo David Coelho Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal de Ourique, torna público em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e n.º 1 do artigo 56.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro e para efeitos do estatuído na alínea k), do n.º 1 do artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, que a Câmara Municipal de Ourique aprovou por unanimidade na sua reunião ordinária realizada em 28 de julho de 2023, o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho que seguidamente se reproduz.

15 de setembro de 2023. - O Presidente da Câmara, Marcelo David Coelho Guerreiro.

Preâmbulo

O artigo 26.º da Carta Social Europeia, trata a matéria do assédio moral e sexual do trabalhador, com vista a assegurar o exercício efetivo do direito de todos os trabalhadores à proteção da sua dignidade no trabalho, promovendo a sensibilização, a informação e a prevenção em matéria de assédio no local de trabalho, ou em relação com o trabalho, prevendo todas as medidas apropriadas para proteger os trabalhadores contra tais comportamentos, designadamente, em matéria de atos condenáveis ou explicitamente hostis e ofensivos dirigidos reiteradamente contra qualquer trabalhador, pugnando por todas as medidas apropriadas para proteger os trabalhadores contra tais comportamentos.

A publicação da Lei 73/2017, de 16 de agosto, na sua versão atualizada, veio reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no trabalho, tanto no setor privado como na Administração Pública, procedendo a alterações ao Código do Trabalho e à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, determinando que as entidades empregadoras devam adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho.

Em consequência, a LTFP incluiu, na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º, a obrigação do empregador público adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.

Assim, o Município de Ourique, em cumprimento do disposto na supra referida legislação, adota o presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, que tem como princípio a valorização de todos os colaboradores e a promoção de um ambiente organizacional saudável, contribuindo para que o local de trabalho seja reconhecido como um exemplo de integridade, responsabilidade e rigor, visando garantir a salvaguarda da integridade moral e liberdade de todas as pessoas que trabalham e/ou colaboram com o Município de Ourique, assegurando o seu direito a condições de trabalho que respeitem a sua dignidade individual.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 71.º, n.º 1, alínea k), e do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual e do artigo 33.º, n.º 1, alínea k), do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, adiante designado por Código de Boa Conduta, estabelece um conjunto de princípios que devem ser observados no cumprimento das atividades desenvolvidas pelo Município da Ourique, bem como as normas de conduta que determinam a atuação e os comportamentos dos seus colaboradores.

2 - O presente Código constitui um instrumento autorregulador e a expressão de uma política ativa, por forma a dar a conhecer, evitar, identificar, eliminar e punir situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio no trabalho.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Código de Boa Conduta aplica-se a todos os trabalhadores do Município de Ourique, nas relações entre si (relações internas) e para com os cidadãos, empresas ou entidades (relações externas), independentemente do seu vínculo contratual, funções que desempenhem ou posição hierárquica que ocupem.

2 - Aplica-se também a colaboradores ou prestadores de serviços, independentemente do seu vínculo contratual ou função que desempenhem.

3 - Os membros dos órgãos municipais ficam sujeitos às disposições deste Código de Boa Conduta na parte que lhes seja aplicável, em tudo o que não seja contrariado pelo estatuto normativo específico a que se encontram sujeitos.

Artigo 4.º

Compromisso

1 - Todos os trabalhadores e colaboradores abrangidos pelo âmbito de aplicação deste Código de Boa Conduta devem beneficiar de um ambiente de trabalho e relações promotoras do seu desenvolvimento profissional e pessoal e livre de assédio moral e/ou sexual, discriminação e de eventuais retaliações.

2 - No exercício das suas atividades, funções e competências os trabalhadores do Município devem atuar, tendo em vista a prossecução do interesse público e da instituição, no respeito pelos princípios da não discriminação e de combate ao assédio no local de trabalho.

3 - O assédio moral e/ou sexual, bem como qualquer ato de discriminação prejudica as relações de trabalho, sendo contrário aos princípios e políticas do Município e, como tal, não é tolerado.

4 - O incumprimento dos princípios e injunções constantes do presente Código de Boa Conduta fica sujeito às sanções legalmente previstas.

Artigo 5.º

Princípios gerais

No exercício das suas atividades, funções e competências, todos os abrangidos por este Código de Boa Conduta devem atuar no respeito pelos princípios da não discriminação e de combate ao assédio no trabalho e em conformidade com a missão, visão e valores do Município de Ourique.

Artigo 6.º

Relações internas

1 - Todos os abrangidos por este Código devem, na sua conduta interpessoal, promover a existência de relações cordiais e saudáveis, designadamente, adotando os seguintes comportamentos:

a) Fomentar o respeito pelo próximo, disponibilidade para o outro, partilha de informação, espírito de equipa e de pertença ao Município da Ourique;

b) Agir com cortesia, bom senso e autodomínio na resolução das situações que se lhes apresentem em contexto profissional;

c) Abster-se de qualquer comportamento que possa intervir com o normal desempenho da sua função, dentro ou fora do local de trabalho.

2 - Os trabalhadores com funções dirigentes devem, no âmbito da respetiva Unidade Orgânica que dirigem e nas relações intrainstitucionais, desenvolver e incutir aos seus colaboradores uma cultura de respeito, rigor, zelo e transparência, estimulando o diálogo, o espírito de equipa, colaboração e partilha, no seio do serviço.

Artigo 7.º

Discriminação e Assédio

1 - É proibida a prática de qualquer ato discriminatório e de assédio em qualquer das suas vertentes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior são considerados comportamentos discriminatórios os adotados com base:

a) Ascendência;

b) Idade;

c) Sexo;

d) Orientação sexual;

e) Identidade de género;

f) Estado civil;

g) Situação familiar;

h) Situação económica;

i) Instrução;

j) Origem ou condição social;

k) Património genético;

l) Capacidade de trabalho reduzida;

m) Deficiência;

n) Doença crónica;

o) Nacionalidade;

p) Origem étnica ou raça;

q) Território de origem;

r) Língua, religião, convicções políticas ou ideológicas;

s) Filiação sindical;

t) Ou quaisquer outros fatores de discriminação.

3 - Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, que inequivocamente tenha o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, humilhante ou desestabilizador.

4 - O assédio é caracterizado pela intencionalidade e pela repetição ou continuação no tempo e pode ocorrer no exercício de funções ou atividades, no local de trabalho ou fora do local de trabalho, por razões relacionadas com este.

5 - Constitui assédio moral o conjunto de comportamentos indesejados, percecionados como abusivos, praticados de forma persistente e reiterada, podendo consistir num ataque verbal com conteúdo ofensivo ou humilhante ou em atos subtis, que podem incluir violência psicológica e/ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número três do presente artigo.

6 - Constitui assédio sexual, o conjunto de comportamentos indesejados, percecionados como abusivos, de caráter sexual, sob forma verbal, não-verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número três do presente artigo.

Artigo 8.º

Formas de assédio

O assédio pode adotar as seguintes formas:

a) Vertical de sentido descendente, quando praticado por superior hierárquico e/ou chefia direta para com dependente hierárquico;

b) Vertical de sentido ascendente, quando praticado por dependente hierárquico para com a chefia direta e/ou superior hierárquico;

c) Horizontal, quando praticado por colegas de trabalho;

d) Outro, quando praticado por terceiros.

Artigo 9.º

Comportamentos ilícitos

1 - Estão designados e expressamente vedados os seguintes comportamentos, suscetíveis de serem considerados como assédio moral no trabalho:

a) Promover o isolamento ou a falta de contacto com chefias ou em relação a colegas;

b) Transferir o trabalhador de serviço ou de local de trabalho com a clara intenção de promover o seu isolamento;

c) Estabelecer sistematicamente objetivos impossíveis de atingir ou prazos impossíveis de cumprir;

d) Desvalorizar sistematicamente o trabalho realizado;

e) Atribuir sistematicamente funções estranhas ou desadequadas à respetiva categoria profissional;

f) Não atribuir quaisquer funções, violando o direito à ocupação efetiva do posto de trabalho;

g) Apropriar-se sistematicamente de ideias, propostas, projetos e trabalhos de colegas ou de subordinados, sem identificação do autor das mesmas;

h) Sonegar sistematicamente informações necessárias ao desempenho das funções, sendo, no entanto, o conteúdo dessas informações facultado aos demais;

i) Falar constantemente aos gritos ou de forma intimidatória;

j) Fazer ameaças de despedimento recorrentes;

k) Criar sistematicamente situações de stress com o objetivo de provocar o descontrolo;

l) Ridicularizar, de forma direta ou indireta, uma característica física, psicológica ou outra;

m) Fazer sistematicamente críticas em público a colegas, subordinados ou superiores hierárquicos.

2 - Estão expressamente vedados os comportamentos, suscetíveis de serem considerados como assédio sexual no trabalho, que se seguem:

a) Repetir sistematicamente observações sugestivas, piadas ou comentários sobre a aparência ou condição sexual;

b) Enviar reiteradamente desenhos animados, desenhos, fotografias ou imagens indesejadas e de teor sexual;

c) Realizar telefonemas, enviar cartas, SMS ou e-mails indesejados, de caráter sexual;

d) Enviar convites persistentes para participação em programas sociais ou lúdicos, quando a pessoa visada deixou claro que o convite é indesejado;

e) Promover o contacto físico intencional e não solicitado ou provocar abordagens físicas desnecessárias;

f) Agressão ou tentativa de agressão sexual;

g) Apresentar convites e pedidos de favores sexuais associados a promessa de obtenção de emprego ou melhoria das condições de trabalho, podendo esta relação ser expressa de forma direta ou meramente insinuada.

3 - Excetua-se do disposto nos números anteriores as situações de caráter isolado que possam constituir ilícito disciplinar ou criminal, mas não configuram situações de assédio por não terem carácter repetitivo.

4 - Não constitui assédio moral, nomeadamente:

a) O conflito laboral pontual;

b) As decisões legítimas advenientes da organização de trabalho;

c) As agressões ocasionais, quer físicas quer verbais e que possam constituir ilícito disciplinar ou criminal;

d) O legítimo exercício do poder hierárquico ou disciplinar (v. g. poder de direção, emissão de ordens, avaliação de desempenho, instauração de processo disciplinar);

e) A pressão profissional decorrente do exercício de cargos de alta responsabilidade.

5 - Não constitui assédio sexual, nomeadamente:

a) A aproximação romântica entre colegas ou envolvendo superiores hierárquicos, livremente recíproca ou que não seja indesejada e repelida;

b) Os elogios ocasionais.

CAPÍTULO II

Procedimento interno

Artigo 10.º

Forma, conteúdo e meios de efetuar a denúncia

1 - Qualquer pessoa que considere ser vítima de assédio ou que tenha conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações desta natureza deve reportar a situação, mediante uma das seguintes opções:

a) Ao seu superior hierárquico ou ao dirigente da unidade orgânica a que pertence e/ou;

b) Ao Vereador responsável pelo pelouro da sua área e/ou;

c) Ao Presidente da Câmara;

d) Através do endereço eletrónico: assedio@cm-ourique.pt (trabalhadores afetos ao Município de Ourique).

2 - A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, designadamente quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da vítima e do assediante, bem como dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial, eventualmente existentes.

3 - A denúncia ou participação, se meramente verbal, será reduzida a escrito.

4 - Em alternativa ou cumulativamente ao procedimento referido no número um do presente artigo, poderá igualmente ser efetuada denúncia para a Inspeção-Geral de Finanças, em cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 73/2017, de 16 de agosto, que disponibiliza para a receção de queixas de assédio em contexto laboral no setor público, o seguinte endereço eletrónico: ltfp.art4@igf.gov.pt

5 - A informação que venha a ser disponibilizada pela Inspeção-Geral de Finanças sobre a identificação de práticas e sobre medidas de prevenção, de combate e reação a situações de assédio, será tida em consideração pelo Município de Ourique no tratamento das situações de assédio de que tome conhecimento.

6 - As situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio praticados por terceiros que não exerçam funções no Município de Ourique são objeto de queixa, a efetuar pelo Dirigente Intermédio, pela vítima ou por qualquer trabalhador que deles tenha conhecimento, junto da Inspeção-Geral de Finanças.

7 - Caso se comprove que a denúncia ou participação não é verdadeira, pode haver lugar a procedimento judicial, designadamente com fundamento na prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido nos termos legais.

Artigo 11.º

Confidencialidade e garantias

1 - É garantida a confidencialidade relativamente a denunciantes, participantes e testemunhas.

2 - Somente as partes interessadas, o Presidente da Câmara e os elementos designados para acompanhar e efetuar a instrução do processo devem conhecer a denúncia ou a participação e o seu conteúdo.

3 - Os trabalhadores e Dirigentes Intermédios do Município de Ourique que, no exercício das suas funções vierem a tomar conhecimento da denúncia ou participação, bem como do seu conteúdo, não as podem divulgar ou dar a conhecer informações com elas relacionadas, mesmo após a cessação das funções, salvo se tal informação já tiver sido autorizada ou puder ser tornada pública, nos termos legais.

4 - É garantida a tramitação célere dos procedimentos instaurados na sequência da denúncia ou participação de assédio no trabalho.

5 - O denunciante ou participante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.

CAPÍTULO III

Regimes sancionatórios e responsabilidade

Artigo 12.º

Procedimentos sancionatórios

1 - Sempre que o Município de Ourique tome conhecimento de comportamento praticado por quem esteja abrangido pelo âmbito de aplicação do presente Código, suscetível de integrar o disposto no artigo 9.º, deve averiguar da veracidade dos factos e, se recolher indícios suficientes, promover a instauração do competente procedimento disciplinar, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, ou praticar qualquer outro ato que ao caso se revele adequado.

2 - A prática de assédio constitui também contraordenação muito grave, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º do Código do Trabalho, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei, que dão origem aos respetivos procedimentos a instaurar pelas entidades competentes.

3 - Para efeitos do número anterior, o Município de Ourique, sempre que tiver conhecimento de situações de assédio no trabalho, alerta o serviço com competência inspetiva para a área laboral aplicável ao caso, bem como o Ministério Público.

4 - A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, de acordo com o estabelecido no artigo 28.º do Código do Trabalho, em matéria de indemnização por ato discriminatório.

CAPÍTULO IV

Prevenção e combate ao assédio

Artigo 13.º

Medidas preventivas e de combate ao assédio

1 - Qualquer pessoa abrangida por este Código deve adotar uma postura de prevenção, denúncia, combate e eliminação de comportamentos suscetíveis de configurar assédio no trabalho.

2 - No âmbito da prevenção e combate ao assédio moral e sexual, constituem atribuições do Município de Ourique:

a) Incentivar as boas relações no ambiente de trabalho, promovendo um clima de tolerância à diversidade e respeito pela diferença, fazendo uma gestão adequada de atritos e conflitos entre trabalhadores, entre trabalhadores e chefias, e com terceiros;

b) Sinalizar e acompanhar todas as situações que indiciem a prática de assédio;

c) Verificar e assegurar a existência de mecanismos internos de comunicação de irregularidades, assegurando-se de que os mesmos observam as normas legais, designadamente, em matéria de confidencialidade, do processo de tratamento da informação e da existência de represálias sobre os denunciantes/participantes;

d) Fomentar a informação e a formação em matéria de assédio e de gestão de conflitos no trabalho;

e) Proceder à divulgação deste Código a todos os trabalhadores, titulares de cargos dirigentes, elementos dos órgãos e gabinetes autárquicos, incluindo aqueles que prestem serviço a título temporário ou ocasional;

f) No processo de admissão de trabalhadores fazer constar a declaração de conhecimento e aceitação das normas vigentes no presente Código de Boa Conduta.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Interpretação

A interpretação das disposições do presente Código, bem como a resolução de dúvidas resultantes da sua aplicação são da competência do Presidente da Câmara.

Artigo 15.º

Casos omissos

Em tudo o que não se mostre expressamente previsto no presente Código, aplicar-se-ão as disposições previstas no Código do Trabalho e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovadas, respetivamente, pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, e pela Lei 35/2014, de 20 de junho, nas suas versões atualizadas, bem como no Regulamento Geral de Proteção de Dados.

Artigo 16.º

Divulgação e Publicitação

O presente Código é divulgado a todos os trabalhadores da Câmara Municipal, devendo ainda ser disponibilizado na página da internet da autarquia, bem como estar disponível para consulta em suporte de papel em todas as instalações municipais.

Artigo 17.º

Revisão

O presente Código deve ser revisto sempre que se verifiquem factos supervenientes ou alterações legislativas que justifiquem a sua revisão.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Código de Boa Conduta entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

316861303

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5505774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-16 - Lei 73/2017 - Assembleia da República

    Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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