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Aviso 18993/2023, de 2 de Outubro

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Sumário

Projeto do Regulamento do Posto Clínico da Freguesia de Arroios

Texto do documento

Aviso 18993/2023

Sumário: Projeto do Regulamento do Posto Clínico da Freguesia de Arroios.

Regulamento do Posto Clínico da Freguesia de Arroios (Lisboa)

Maria Madalena Matambo Guerra Domingues Natividade, Presidente da Junta de Freguesia de Arroios (Lisboa), torna público que o Projeto de Regulamento do Posto Clínico da Freguesia de Arroios (Lisboa) foi submetido a consulta pública, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 100.º e dos ns.º 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido dada a possibilidade aos interessados de apresentarem, por escrito, as suas sugestões relativamente ao citado documento, devidamente publicitado no site da Freguesia.

No seguimento do mesmo, e ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, o Regulamento do Posto Clínico da Freguesia de Arroios (Lisboa), foi aprovado, sob proposta da Junta de Freguesia, pela Assembleia de Freguesia de Arroios (Lisboa), na sua sessão ordinária de 7 de setembro de 2023, através da Proposta n.º 037-A/2023.

8 de setembro de 2023. - A Presidente da Junta de Freguesia de Arroios (Lisboa), Maria Madalena Matambo Guerra Domingues Natividade.

Regulamento do Posto Clínico da Freguesia de Arroios (Lisboa)

Projeto do Regulamento do Posto Clínico da Freguesia de Arroios (Lisboa)

Nota Justificativa

O direito à saúde é um direito constitucionalmente consagrado e que se encontra previsto, entre outros, no artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa.

Por sua vez, entre as atribuições legalmente atribuídas às freguesias encontram-se as dos domínios dos cuidados primários de saúde, ação social e proteção da comunidade (alíneas e), f) e k) do n.º 2 do artigo 7.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor).

A situação socioeconómica em que algumas pessoas se encontram e, por vezes, a "pobreza envergonhada" impede que alguns cidadãos recorram aos cuidados de saúde de que necessitam, o que pode conduzir ao aparecimento de sérios obstáculos à prevenção e tratamento de diversas doenças.

A resposta local, de forma a melhor garantir aquele direito consagrado constitucionalmente, foi tida em conta pela Junta de Freguesia de Arroios ao decidir criar meios necessários à implementação de serviços sociais de apoio à população, entre outros, na área de cuidados de saúde.

Sendo certo que Portugal tem um Serviço Nacional de Saúde (SNS), universal e geral que é tendencialmente gratuito - recentemente condecorado por Sua Excelência O Senhor Presidente da República, pelos serviços prestados a todo os cidadãos - e que esta autarquia considera e defende que deverá ser a espinha dorsal de todo o sistema de saúde português, a verdade é que quer a pandemia, quer outros fatores externos ao SNS, têm trazido à evidência algumas insuficiências deste.

Sem pretender por em causa a necessidade de o SNS garantir, resposta constitucionalmente consagrada a todos os cidadãos, a proteção da saúde a todos, entende esta Freguesia que, perante o elevado número utentes, muitos deles idosos, que viram agravadas as suas condições económicas e sociais, e dado que existem, reconhecidamente, algumas insuficiências no SNS, poder-se-á ajudar este, sempre no respeito pelo princípio da subsidiariedade e pela defesa do bem-estar das suas populações.

Assim, considera esta autarquia que a existência de um posto clínico, na dependência e promovido pela Freguesia de Arroios (Lisboa), poderá ser uma mais-valia para este objetivo, aliás em linha com o que é praticado por diversas autarquias, algumas na área do município de Lisboa.

Esta iniciativa tem, nestes termos, como objetivo e sentido o de encetar esforços para que todos juntos e em colaboração podermos prestar a todas as pessoas os cuidados de saúde a que têm direito, sinalizando casos e prestando a assistência adequada, sempre que o SNS, por quaisquer circunstâncias, não o possa fazer em tempo e modo útil.

Pretende-se, assim, que o presente instrumento constitua um meio de proporcionar serviços de saúde especializados a residentes e não residentes, verificados os requisitos nele previstos.

Não se pretende com esta iniciativa, reitera-se, ocupar a posição do Estado e do SNS, sobre quem recai assegurar o direito à proteção da saúde, mas sim defender os interesses dos moradores, trabalhadores e tantos outros, definindo as áreas de intervenção prioritárias no domínio dos cuidados de saúde básicos e outros serviços complementares no âmbito da saúde.

No tocante aos preços cobrados pela prestação de serviços clínicos, consultas, tratamentos médicos e de enfermagem, foi tido em conta o princípio da proporcionalidade, entre o custo efetivo do serviço prestado, que inclui os custos com equipamentos, materiais utilizados e pagamento do serviço aos trabalhadores e prestadores e o valor cobrado ao utente e o princípio da adequação entre estes dois vetores.

De igual modo, entendeu-se fazer uma diferenciação positiva no preço cobrado aos residentes e aos não residentes, de modo a beneficiar os primeiros, na qualidade de sujeitos primordiais a quem se dirige o serviço clínico, atendendo a que constituem atribuições das autarquias locais a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, mas não querendo, ainda assim, deixar de considerar todos aqueles que possam ter necessidade de aceder a serviços de saúde, garantindo, pois, a todos o acesso a este serviço de saúde.

Foi realizado um estudo económico-financeiro que permitiu avançar com os preços a praticar ao abrigo deste Regulamento e dos serviços a prestar.

Assim, a nível da ponderação dos custos e benefícios desta iniciativa considera a Freguesia de Arroios (Lisboa) que os benefícios superam totalmente os custos inerentes, na medida em que a atribuição de serviços de saúde, com um quadro de técnicos credenciados para o efeito das especialidades a implementar, permitirá assegurar que a população consiga ter apoio no tratamento e/ou prevenção de doenças, que será sempre complementar aos serviços de saúde que o Estado Português, nomeadamente através do SNS, tem o dever de implementar e fazer cumprir.

Face ao exposto, e de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 100.º, conjugado com os n.os 1 e 2 do artigo 101.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, tendo-se procedido, para o efeito, à publicação do respetivo anúncio na 2.ª série do Diário da República, em 06/07/2023, para que os interessados pudessem dirigir, por escrito, as suas sugestões à Junta de Freguesia de Arroios (Lisboa), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do anúncio da discussão pública do, então, projeto de Regulamento, ou seja, entre 06/08/2023 e 05/08/ 2023.

No mesmo período foi dado conhecimento aos membros da Assembleia de Freguesia para, querendo, se pronunciarem sobre o presente regulamento, os quais tiveram, assim, oportunidade de efetuar sugestões e propostas.

Artigo 1.º

Disposições gerais

O presente Regulamento visa estabelecer e regular o funcionamento do Posto Clínico da Freguesia de Arroios, localizado na Freguesia de Arroios, Lisboa, que tem como principal objetivo a prestação de cuidados e serviços primários de saúde à população, bem como a promoção da aprendizagem da adoção de estilos de vida compatíveis com a promoção da saúde.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo

O Posto Clínico da Freguesia de Arroios abrange a população em geral, residente e não-residente na Freguesia de Arroios (Lisboa).

Artigo 3.º

Gestão dos Postos Clínicos

O Posto Clínico é uma estrutura que integra a Freguesia de Arroios, sendo a prestação de serviços efetuados por profissionais devidamente credenciados e em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 4.º

Funcionamento e Horário

1 - O Posto Clínico da Freguesia de Arroios (Lisboa) assegura aos utentes a máxima acessibilidade possível, nomeadamente através do princípio do atendimento por marcação de consulta para hora determinada.

2 - Os serviços disponibilizados funcionam de acordo com o horário afixado no local, definido pela Junta de Freguesia de Arroios.

3 - O Posto Clínico da Freguesia de Arroios (Lisboa) está dotado de meios técnicos e humanos necessários ao bom funcionamento dos serviços prestados.

4 - Os serviços são prestados exclusivamente por profissionais com as habilitações necessárias e credenciados para o efeito, nos termos da Lei aplicável.

Artigo 5.º

Dos serviços médicos e de outros cuidados primários de saúde

No Posto Clínico da Freguesia de Arroios (Lisboa) são prestados os seguintes serviços de cuidados primários de saúde à população:

a) Consultas de Clínica Geral;

b) Consultas de Dermatologia;

c) Consultas de Nutrição;

d) Consultas de Otorrinolaringologia;

e) Consultas de Psicologia Clínica;

f) Consultas de Pediatra;

g) Consultas de Ginecologia;

h) Consultas de Cardiologia;

i) Consulta de Pneumologista;

j) Consulta de Fisioterapia;

k) Tratamentos de Enfermagem.

Artigo 6.º

Organização dos serviços clínicos

1 - Direção clínica

1.1 - A direção clínica é exercida por médico, nomeado pela Junta de Freguesia de Arroios, mediante cumprimento dos critérios legalmente exigidos.

1.2 - Competências do Diretor Clínico:

a) Coordenar toda a assistência prestada aos doentes, assegurar o funcionamento harmonioso dos serviços de assistência e garantir a correção e prontidão dos cuidados de saúde prestados;

b) Coordenar a elaboração de planos de ação apresentados pelas várias especialidades de saúde a integrar no plano de ação global do Posto Clínico da Freguesia de Arroios (Lisboa);

c) Assegurar uma integração adequada da atividade clínica dos serviços, designadamente através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;

d) Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos serviços clínicos, dentro de parâmetros de eficiência e eficácia reconhecidos, que produzam os melhores resultados face às tecnologias disponíveis;

e) Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde;

f) Decidir sobre conflitos de natureza técnica entre serviços clínicos;

g) A Direção Clínica segue, no estrito cumprimento da Lei aplicável, as indicações e orientações de funcionamento indicadas pela Junta de Freguesia de Arroios, perante quem responde, e é a garante da qualidade da assistência prestada, dentro das regras de boa prática e da melhor gestão de recursos.

2 - O corpo clínico

2.1 - O corpo clínico é composto por médicos, inscritos na Ordem dos Médicos, e enfermeiros, inscritos na Ordem dos Enfermeiros.

2.2 - Cada médico ou enfermeiro fica obrigado à rigorosa observância dos princípios éticos e deontológicos da sua profissão.

3 - Cabe ao corpo clínico:

a) Respeitar e tratar com civismo e lealdade o diretor clínico, colegas e demais colaboradores, que estejam ou entrem em relações com o posto clínico, nomeadamente utentes e fornecedores;

b) Na sua relação com a Junta de Freguesia de Arroios e o diretor clínico, cumprir com as suas indicações e instruções, em tudo o que respeitar à execução e disciplina do trabalho, sempre no respeito escrupuloso pelos princípios éticos e deontológicos de cada profissão;

c) Em relação ao serviço que presta no Posto Clínico da Freguesia de Arroios (Lisboa), deverá comportar-se no cumprimento das regras éticas e no respeito do princípio da lealdade, nomeadamente, não contratando por conta própria ou alheia, em qualquer tipo de concorrência, nem divulgando informações referentes à sua organização ou métodos de prestação de serviços aos utentes, sempre no estrito cumprimento dos deveres legais, éticos e deontológicos;

d) Velar pela conservação e boa utilização dos bens que lhe forem confiados, relacionados com o seu local de trabalho;

e) Observar escrupulosamente as normas sobre saúde, higiene e segurança no trabalho;

f) Assegurar o serviço para o qual estão escalonados, comparecendo com pontualidade e assiduidade e realizando o trabalho com zelo e diligência;

g) Elaborar a história clínica do utente, registar o tratamento efetuado na ficha clínica, assim como todas as prescrições, sempre seguindo e salvaguardando as obrigações decorrentes do cumprimento, entre outros, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e demais legislação aplicável sobre esta matéria;

h) Proporcionar, dentro das competências atribuídas, o máximo bem-estar aos utentes do Posto Clínico da Freguesia de Arroios (Lisboa);

i) Comunicar à direção clínica todas as ocorrências dignas de registo, designadamente reclamações de utentes ou de familiares e faltas disciplinares ou de serviço cometidas pelo restante pessoal;

j) Em cada momento, quer dentro quer fora das instalações do Posto Clínico da Freguesia de Arroios (Lisboa), devem os membros do corpo clínico atuar no sentido do seu melhor funcionamento e do seu bom nome.

Artigo 7.º

Administração

A Junta de Freguesia de Arroios, enquanto entidade detentora e gestora do Posto Clínico tem as seguintes obrigações:

a) Assumir a responsabilidade por todos os atos de administração e atuar em coordenação com a direção clínica;

b) Cumprir e fazer cumprir a lei e os regulamentos aplicáveis;

c) Elaborar o quadro de pessoal e de colaboradores, estabelecer os horários de trabalho e de prestação de serviços e, ainda, a tabela remuneratória;

d) Pagar aos profissionais, pontualmente, a retribuição acordada;

e) Afixar/disponibilizar a tabela de preços dos diversos atos médicos e serviços complementares;

f) A gestão de pessoal e o exercício do poder disciplinar compete à Junta de Freguesia de Arroios;

g) Escolher os colaboradores.

Artigo 8.º

Deveres da Junta de Freguesia de Arroios

Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, constituem deveres da Junta de Freguesia de Arroios:

a) Garantir o bom e seguro funcionamento dos serviços a prestar no Posto Clínico da Freguesia de Arroios (Lisboa);

b) Informar os utentes sobre as questões relacionadas com o seu processo administrativo;

c) Assegurar a confidencialidade dos serviços prestados, com respeito à vida privada dos utentes e o cumprimento das regaras referentes à proteção de dados pessoais;

d) Coordenar e organizar os horários das consultas de harmonia com os gabinetes disponíveis, mediante elaboração de um mapa que deve estar sempre atualizado;

e) Facultar aos técnicos de saúde o material necessário para a realização da sua tarefa, nomeadamente, material clínico, internet e computador, entre outros;

f) Garantir a manutenção das instalações no Posto Clínico da Freguesia de Arroios (Lisboa) em condições de higiene e salubridade de acordo com as exigências das boas práticas para o setor.

Artigo 9.º

Obrigações dos Técnicos de Saúde

1 - O Médico e/ou o Enfermeiro é obrigado a guardar sigilo profissional sobre toda a informação relacionada com o utente, constante ou não da sua ficha clínica, obtida no exercício da sua profissão.

2 - Os funcionários e todos quantos com aqueles colaborem no exercício da profissão, estão igualmente sujeitos a sigilo sobre todos os factos de que tenham tomado conhecimento nos respetivos Posto Clínico e no exercício do seu trabalho, desde que esses factos estejam a coberto do sigilo profissional, sendo o Médico e/ou o Enfermeiro deontologicamente responsável pelo respeito do sigilo.

3 - O Médico e/ou o Enfermeiro pode prestar informações ao utente ou a terceiro desde que por aquele indicado.

4 - No caso de intervenção de um terceiro, nos termos do número anterior, o Médico ou Enfermeiro pode exigir uma declaração escrita do utente concedendo poderes àquele, para atuar em seu nome.

5 - Qualquer divulgação de matéria sujeita a sigilo profissional, salvo o referido nos números 3 e 4, depende de prévia autorização da Ordem dos Médicos ou Ordem dos Enfermeiros.

6 - Não é considerada violação do sigilo profissional a divulgação para fins académicos, científicos e profissionais, de informação referida no n.º 1., desde que sem indicação da identidade/identificação do utente.

Artigo 10.º

Direito e Deveres dos Utentes

1 - Os utentes têm direito, designadamente:

a) A livre escolha do profissional de saúde, e dos serviços, dentro dos limites existentes em matéria de recursos humanos e materiais;

b) A ser tratado com respeito pela dignidade da pessoa humana com os meios adequados e de forma tecnicamente adequada;

c) À confidencialidade de toda a informação clínica e elementos de identificação que lhe digam respeito, com preservação dos dados da sua vida privada;

d) A dar ou recusar o seu consentimento, antes de qualquer ato clínico, podendo a prestação do respetivo consentimento ser solicitado que o seja por escrito;

e) A ser informados sobre o estado de saúde, sobre alternativas possíveis ao tratamento proposto;

f) A apresentar reclamações ou sugestões;

g) Ao respeito pelas suas convicções culturais, filosóficas, políticas e religiosas.

2 - São deveres dos Utentes:

a) Promover a defesa do seu próprio estado de saúde;

b) Preencher a ficha disponibilizada no Posto Clínico da Freguesia de Arroios (Lisboa), a qual incluirá o nome, data de nascimento, sexo, morada, telefone, profissão, número de identificação civil, número de identificação fiscal, sistema de saúde a que pertence e respetivo número de utente/ou beneficiário, que ficam sujeita ao tratamento no respeito pelo RGPD e demais legislação aplicável;

c) Entregar documento comprovativo de morada (cópia da fatura da eletricidade, ou outra);

d) Fornecer todas as informações necessárias aos profissionais de saúde para a prestação de cuidados;

e) Respeito pelos direitos dos utentes, profissionais de saúde que exercem as suas funções no Posto Clínico da Freguesia de Arroios (Lisboa);

f) Respeito pelos equipamentos de instalações que são património da Freguesia de Arroios (Lisboa);

g) Os utentes devem chegar à consulta ou tratamento no dia e hora marcados para o efeito;

h) O utente deve desligar o telemóvel quando estiver na consulta ou tratamento agendado;

i) No caso específico dos atos de enfermagem, o utente para usufruir destes deverá ser portador de guia de tratamento, ou fotocópia da receita nos casos de Injeções e vacinas, pensos cirúrgicos e/ou extração de pontos cirúrgicos.

j) Os utentes devem cumprir com a obrigação do pagamento dos preços devidos pelos serviços prestados, nos termos definidos por regulamento específico, atendendo às condições socioeconómicas dos utentes.

Artigo 11.º

Consultas

1 - O atendimento aos utentes é feito durante o horário de funcionamento do Posto Clínico da Freguesia de Arroios (Lisboa), presencialmente, podendo ainda, nos casos em que tal for possível e em que haja disponibilidade, ser feito através de telefone.

2 - As consultas médicas e os tratamentos de enfermagem são realizados no horário fixado por especialidade.

3 - O acesso à 1.ª consulta ou tratamento faz-se por presença diretamente na receção do Posto Clínico respetivo, no horário de funcionamento fixado.

4 - No caso de primeira consulta ou tratamento, o utente deverá fornecer todos os elementos necessários à parte administrativa para abertura do seu processo clínico.

5 - Para a primeira consulta ou tratamento, o utente deve vir acompanhado dos seguintes documentos: documento de identificação civil e cartão de identidade do seu sistema de saúde, o qual deve ser sempre exibido em todas as consultas ou tratamentos e deve indicar a sua morada e contacto telefónico.

6 - Caso a marcação da consulta ou tratamento seja feita por terceira pessoa, esta deverá fornecer os elementos identificativos relativos à pessoa a quem se destina a consulta.

7 - Após a marcação das consultas ou tratamentos no Posto Clínico, os serviços elaboraram e mantém atualizada uma ficha por utente, onde constam os dados do pessoais e as datas e horas das consultas e tratamentos marcados, bem como outros procedimentos importantes.

8 - Na primeira consulta ou tratamento, o Médico ou o Enfermeiro informará o utente dos problemas que a sua saúde apresenta, dando-lhe a perspetiva das consultas ou tratamentos necessários, podendo o utente, desde logo, proceder à marcação prévia das consultas ou tratamentos previstos.

9 - Na falta à consulta ou tratamento marcado, o utente deverá avisar da impossibilidade de comparecer com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

10 - Se a falta resultar de motivo de força maior ou motivo imprevisível, recomenda-se, contudo, que o utente contacte os serviços do Posto Clínico respetivo, mesmo na hora da consulta ou tratamento, para permitir facultar essa consulta a outros utentes de última hora.

11 - Diariamente a assistente/rececionista faculta ao Médico e Enfermeiro, a folha/agenda corresponde às marcações do dia.

Artigo 12.º

Tabelas de preços

1 - Todos os atos médicos e tratamentos praticados no Posto Clínico regem-se pelo estabelecido no Código de Atos Médicos e de Nomenclatura da Ordem dos Médicos e pelo Código Deontológico da Ordem dos Enfermeiros.

2 - Entende-se por consulta de medicina aquela que engloba a observação do utente, prescrição medicamentosa e pedido de exames complementares de diagnóstico, sem qualquer outro ato médico específico, sendo-lhe reservado o tempo médio de 15 a 30 minutos (IT).

3 - Entende-se por tratamentos de enfermagem, aquela que envolve observação do utente e a que envolve atos de enfermagem específicos, sendo-lhe reservado o tempo médio até 15 minutos (IT).

Artigo 13.º

Preços

A tabela de preços a praticar pelos atos e consultas médicas e tratamentos de enfermagem encontram-se em anexo ao presente regulamento como Anexo I, dele fazendo parte integrante e, integrará, ainda, como anexo específico, o Regulamento Geral de Taxas e Preços da Freguesia de Arroios (Lisboa).

Artigo 14.º

Situações de urgência

As situações de emergência serão resolvidas em conformidade com o previsto no artigo 7.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos.

Artigo 15.º

Integração e interpretação de lacunas

Os casos omissos no presente Regulamento são objeto de deliberação por parte da Assembleia de Freguesia de Arroios, sob proposta da Junta de Freguesia de Arroios.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia a seguir à sua publicação no Diário da República, a qual só pode ocorrer após aprovação, do mesmo, pela Assembleia de Freguesia de Arroios, sob proposta da respetiva Junta de Freguesia.

ANEXO I

Tabela de Preços das Consultas de Medicina e Tratamentos de Enfermagem

ConsultasResidentes*Não residentes*Utentes beneficiários de Cartão + Arroios
Consulta de Clínica Geral...10,00(euro)20,00(euro)Isento.
Consulta de Especialidade...20,00(euro)30,00(euro)Isento.
Receituário...2,00(euro)2,50(euro)Isento.




Serviços de enfermagemResidentesNão residentesUtentes beneficiários de Cartão + Arroios
Tensão arterial...GrátisGrátisIsento.
Injeção...0,50(euro)1,00(euro)Isento.
Vacinas...0,50(euro)1,00(euro)Isento.
BM teste...1,00(euro)1,50(euro)Isento.
Pensos e extração de pontos sutura...1,50(euro)2,50(euro)Isento.


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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5504329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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