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Despacho (extrato) 10057/2023, de 29 de Setembro

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Sumário

Autorização de venda e fixação do preço dos novos livros de «Documento de acompanhamento de bivalves, gastrópodes, equinodermes e tunicados, marinhos vivos»

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 10057/2023

Sumário: Autorização de venda e fixação do preço dos novos livros de «Documento de acompanhamento de bivalves, gastrópodes, equinodermes e tunicados, marinhos vivos».

Autorização de venda e fixação do preço dos novos livros de «Documento de acompanhamento de bivalves, gastrópodes, equinodermes e tunicados, marinhos vivos»

A Portaria 1421/2006, de 21 de dezembro estabelece as regras de produção e comercialização de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, complementares aos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e às regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.

Qualquer movimentação de lotes de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, entre uma zona de produção, zona de afinação, centro de depuração, expedição, ou estabelecimento de transformação deve ser sempre acompanhada por documento de registo, nos termos constantes do n.º 3, capítulo I, secção VII, do anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, cujo modelo é aprovado pelo Diretor-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), conforme resulta do disposto no artigo 4.º da referida Portaria.

Ainda de acordo com o n.º 3 do artigo 4.º, da referida Portaria os livros contendo os documentos de registos são vendidos pela DGRM aos operadores registados (apanhadores de animais marinhos, moluscicultores e embarcações de pesca).

Através do Despacho 51/DG/2021, de 6 de dezembro de 2021, foi aprovado o modelo de «Documento de acompanhamento de bivalves, gastrópodes, equinodermes e tunicados, marinhos vivos», tendo sido determinado que os livros, contendo os aludidos documentos, são produzidos pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.) sendo autenticados com elementos de segurança adicionais.

Esta exigência de segurança decorreu da identificação por parte das autoridades fiscalizadoras e judiciais de diversos casos de dúvidas na autenticidade destes documentos de registo do produtor encontrados na posse de certos operadores económicos, havendo fortes indícios da utilização fraudulenta dos livros, pelo que se tornou necessário reforçar, através da aposição de elementos de segurança, a sua autenticidade, assim garantindo que os mesmos cumprem as exigências de rastreabilidade dos lotes de moluscos bivalves, gastrópodes, equinodermes e tunicados, vivos.

Neste contexto, considerando que cabe à DGRM vender, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º Portaria 1421/2006, de 21 de dezembro, os livros contendo os documentos de registos, importa fixar o preço destes novos livros, ao abrigo da alínea f), do n.º 3, do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação.

Assim, no uso de competência própria, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 4.º Portaria 1421/2006, de 21 de dezembro, conjugado com a alínea f), do n.º 3, do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, por despacho do Diretor-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, de 11 de setembro de 2023 e com efeitos a esta data, foi autorizada a venda dos novos livros de «Documento de acompanhamento de bivalves, gastrópodes, equinodermes e tunicados, marinhos vivos», cujo modelo foi aprovado pelo Despacho 51/DG/2021, de 6 de dezembro de 2021 e fixado em 20 (euro) (vinte euros), acrescidos de IVA à taxa legal de 23 %, o preço de venda dos referidos livros.

14/09/2023. - A Diretora de Serviços de Administração Geral, Fernanda Bernardo.

316865532

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5502151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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