Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 290/2023, de 28 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Acumulação de prestações com pensão de invalidez, aposentação, velhice ou sobrevivência

Texto do documento

Portaria 290/2023

de 28 de setembro

Sumário: Acumulação de prestações com pensão de invalidez, aposentação, velhice ou sobrevivência.

As prestações previstas no regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro, destinam-se a reparar os danos patrimoniais de natureza laboral, consubstanciados na perda de rendimentos do trabalho e acréscimo de despesas diversas.

Atendendo às especificidades próprias do emprego público o legislador tem vindo a estabelecer regras especiais para a acumulação das prestações pecuniárias indemnizatórias com a remuneração do trabalhador e, nos casos de incapacidade permanente ou morte, também com as pensões de aposentação e de sobrevivência.

A Lei 19/2021, de 8 de abril, alterou essas condições, restaurando a possibilidade de os trabalhadores sinistrados ou doentes com grau de desvalorização igual ou superior a 30 % acumularem as prestações por incapacidade permanente com a totalidade da remuneração auferida e, em termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da segurança social, daquelas e da pensão por morte com a pensão de aposentação e com a pensão de sobrevivência, respetivamente.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, do Despacho 8949/2022, de 8 de julho, da Ministra da Presidência, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 22 de julho de 2022, e do Despacho 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela Secretária de Estado da Administração Pública e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as condições de acumulação da pensão vitalícia por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % resultante de acidente de trabalho ou doença profissional no âmbito da Administração Pública com as pensões de aposentação, de invalidez e de velhice, e da pensão por morte com pensão de sobrevivência, conforme previsto no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro, na redação atual.

Artigo 2.º

Acumulação da pensão por incapacidade permanente com as pensões de invalidez e de velhice

A pensão por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % é acumulável na totalidade com pensão de aposentação do regime de proteção social convergente e pensão de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social.

Artigo 3.º

Acumulação da pensão por morte com a pensão de sobrevivência

A pensão por morte é acumulável com a pensão de sobrevivência do regime de proteção social convergente e do regime geral de segurança social, nos termos previstos na lei.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos na data de produção de efeitos da Lei 19/2021, de 8 de abril.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 22 de setembro de 2023. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira, em

25 de setembro de 2023. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos, em 26 de setembro de 2023.

116893859

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5500324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2021-04-08 - Lei 19/2021 - Assembleia da República

    Define as condições para a acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração auferida pelos trabalhadores em caso de incapacidade parcial resultante de acidente ou doença profissional, alterando o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda