Portaria 511/2023, de 28 de Setembro
- Corpo emitente: Defesa Nacional - Gabinete da Ministra
- Fonte: Diário da República n.º 189/2023, Série II de 2023-09-28
- Data: 2023-09-28
- Parte: C
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Sumário
Louva e concede a Medalha da Defesa Nacional, 2.ª classe, ao Capitão-de-Fragata Diogo Inácio da Rocha Guerreiro de Oliveira
Texto do documento
Portaria 511/2023
Sumário: Louva e concede a Medalha da Defesa Nacional, 2.ª classe, ao Capitão-de-Fragata Diogo Inácio da Rocha Guerreiro de Oliveira.
Louvo, por proposta do diretor-geral de Política de Defesa Nacional, o 23289, Capitão-de-Fragata Diogo Inácio da Rocha Guerreiro de Oliveira, pelas elevadas qualidades profissionais e pela forma extremamente competente como desempenhou as funções de assessor na Direção de Serviços de Planeamento Estratégico de Defesa (DPED) da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN), ao longo de cinco anos.
O Capitão-de-Fragata Diogo Guerreiro de Oliveira revelou elevada competência nos trabalhos no âmbito do planeamento estratégico de defesa e da edificação de capacidades, áreas de elevada complexidade que exigem conhecimentos técnicos especializados. Neste âmbito deu relevantes contributos, procurando imprimir um maior alinhamento e sincronização entre os ciclos de planeamento nacional e da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e o processo equivalente da União Europeia.
Ainda no âmbito da Aliança, importa destacar o extraordinário desempenho do Capitão-de-Fragata Diogo Oliveira no processo de atribuição dos objetivos de capacidades e na revisão do planeamento de defesa, procurando mais transparência, coerência e eficácia na definição da posição nacional nos exames bilaterais e multilaterais, e na preparação dos contributos iniciais para a respetiva orientação política.
Em virtude das suas competências, o Capitão-de-Fragata Guerreiro de Oliveira manteve ainda uma cooperação frequente e profícua com o Instituto da Defesa Nacional e com o Instituto Universitário Militar, participando em ações de formação, seminários e na orientação ou arguição de trabalhos de auditores.
Pelas relevantes qualidades pessoais, constante afirmação de elevados dotes de caráter e extraordinário desempenho, considero de toda a justiça dar público testemunho da forma como o Capitão-de-Fragata Diogo Inácio da Rocha Guerreiro de Oliveira desempenhou as suas funções na DGPDN, pautando a sua ação por um vincado sentido de serviço público, e contribuindo significativamente para a eficiência, prestígio e cumprimento da missão do Ministério da Defesa Nacional.
Assim, nos termos da competência que me é conferida pelo n.º 3 do artigo 34.º, atento o disposto no artigo 25.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 27.º, todos do Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 316/2002, de 27 de dezembro, concedo a Medalha da Defesa Nacional, 2.ª classe, ao 23289, Capitão-de-Fragata Diogo Inácio da Rocha Guerreiro de Oliveira.
21 de setembro de 2023. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras.
316884113
Sumário: Louva e concede a Medalha da Defesa Nacional, 2.ª classe, ao Capitão-de-Fragata Diogo Inácio da Rocha Guerreiro de Oliveira.
Louvo, por proposta do diretor-geral de Política de Defesa Nacional, o 23289, Capitão-de-Fragata Diogo Inácio da Rocha Guerreiro de Oliveira, pelas elevadas qualidades profissionais e pela forma extremamente competente como desempenhou as funções de assessor na Direção de Serviços de Planeamento Estratégico de Defesa (DPED) da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN), ao longo de cinco anos.
O Capitão-de-Fragata Diogo Guerreiro de Oliveira revelou elevada competência nos trabalhos no âmbito do planeamento estratégico de defesa e da edificação de capacidades, áreas de elevada complexidade que exigem conhecimentos técnicos especializados. Neste âmbito deu relevantes contributos, procurando imprimir um maior alinhamento e sincronização entre os ciclos de planeamento nacional e da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e o processo equivalente da União Europeia.
Ainda no âmbito da Aliança, importa destacar o extraordinário desempenho do Capitão-de-Fragata Diogo Oliveira no processo de atribuição dos objetivos de capacidades e na revisão do planeamento de defesa, procurando mais transparência, coerência e eficácia na definição da posição nacional nos exames bilaterais e multilaterais, e na preparação dos contributos iniciais para a respetiva orientação política.
Em virtude das suas competências, o Capitão-de-Fragata Guerreiro de Oliveira manteve ainda uma cooperação frequente e profícua com o Instituto da Defesa Nacional e com o Instituto Universitário Militar, participando em ações de formação, seminários e na orientação ou arguição de trabalhos de auditores.
Pelas relevantes qualidades pessoais, constante afirmação de elevados dotes de caráter e extraordinário desempenho, considero de toda a justiça dar público testemunho da forma como o Capitão-de-Fragata Diogo Inácio da Rocha Guerreiro de Oliveira desempenhou as suas funções na DGPDN, pautando a sua ação por um vincado sentido de serviço público, e contribuindo significativamente para a eficiência, prestígio e cumprimento da missão do Ministério da Defesa Nacional.
Assim, nos termos da competência que me é conferida pelo n.º 3 do artigo 34.º, atento o disposto no artigo 25.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 27.º, todos do Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 316/2002, de 27 de dezembro, concedo a Medalha da Defesa Nacional, 2.ª classe, ao 23289, Capitão-de-Fragata Diogo Inácio da Rocha Guerreiro de Oliveira.
21 de setembro de 2023. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras.
316884113
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5500139.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2002-12-27 -
Decreto-Lei
316/2002 -
Ministério da Defesa Nacional
Aprova o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas.
Aviso
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