Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 1035/2023, de 25 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Folgosa

Texto do documento

Regulamento 1035/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Folgosa.

Regulamento do Cemitério da Freguesia de Folgosa

Tendo presente as disposições dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e a competência conferida pelo disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Anexo 1 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e o Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, depois de decorrido o período de apreciação pública, o presente regulamento, aprovado pela assembleia de freguesia, no dia 24 de julho de 2023, estabelece as normas de utilização do cemitério da freguesia de Folgosa, no concelho de Armamar.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Cadáver: Corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

b) Cemitério da freguesia: O cemitério de Folgosa, incluindo os espaços murados e, quando aplicável, as instalações de apoio, os parques de estacionamento, as respetivas áreas ajardinadas e as passagens de acesso;

c) Cremação: Redução do cadáver ou ossadas a cinzas;

d) Exumação: Abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontre inumado o cadáver;

e) Inumação: Colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia.

f) Ossário: Construção destinada a depósito de restos mortais, predominantemente ossadas;

g) Ossadas: O que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização;

h) Período neonatal precoce: As primeiras 168 horas de vida;

i) Remoção: Levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

j) Restos mortais: Cadáver, ossadas, cinzas, peças anatómicas e fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce;

k) Trasladação: Transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

l) Viatura e recipientes apropriados: Aquele em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento dos Serviços

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O cemitério da freguesia destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, residentes ou falecidos na área da freguesia de Folgosa.

2 - Podem ainda ser inumados no cemitério da freguesia, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos nas freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia de Folgosa que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do presidente da junta de freguesia, concedida em face das circunstâncias que se reputem ponderosas e sem prejuízo da ratificação da autorização pela junta de freguesia.

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

O cemitério da freguesia está aberto ao público de acordo com horário a definir pela junta de freguesia.

Artigo 5.º

Receção de cadáveres

1 - Os cadáveres devem dar entrada no cemitério até 30 minutos antes do seu encerramento, salvo casos especiais, com autorização do presidente da junta de freguesia.

2 - Compete aos responsáveis pela receção e inumação de cadáveres cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, os preceitos legais, as deliberações da junta de freguesia e as ordens dos seus superiores, relacionadas com aqueles serviços.

Artigo 6.º

Serviços de registo e de expediente geral

1 - Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo da junta de freguesia, que possuirá para o efeito registo de inumações, exumações e trasladações, concessão de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

2 - A prestação de serviços relativos à atividade do cemitério é a cargo da junta de freguesia, nos termos da Lei, será sujeita a pagamento de taxas, nos termos definidos no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e respetiva tabela da freguesia de Folgosa.

CAPÍTULO III

Transporte

Artigo 7.º

Regime aplicável

1 - Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce são aplicáveis as regras constantes da legislação em vigor.

2 - O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada e em viatura, só poderá ser efetuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente a entidade pública ou privada habilitada para o efeito.

CAPÍTULO IV

Inumações

Secção I

Disposições Comuns

Artigo 8.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar são encerrados em urnas de madeira ou de zinco.

2 - As cinzas resultantes da cremação podem ser colocadas em cendrário, sepulturas ou jazigo, dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas.

3 - Independentemente do modo de inumação, deverão ser cumpridos as disposições legais relativas aos prazos e à forma de encerramento das urnas.

Artigo 9.º

Locais de inumação

As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias ou perpétuas e em jazigos.

Artigo 10.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de cadáver depende de prévia autorização da junta de freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos artigo 2.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser apresentado na secretaria ou aos elementos da junta de freguesia, para:

a) Apresentação da documentação legalmente exigida;

b) Acordar a hora da inumação;

c) Pagamento da taxa devida.

3 - Compete à entidade responsável pelas exéquias entregar na secretaria da junta de freguesia a documentação referente às inumações efetuadas.

Secção II

Inumações em Sepulturas

Artigo 11.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos ou peças anatómicas.

Artigo 12.º

Classificação

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por 5 anos, findos os quais pode proceder-se à exumação;

b) São perpétuas as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela junta de freguesia mediante requerimento dos interessados e após o registo dos direitos adquiridos.

Artigo 13.º

Dimensões

As sepulturas têm, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões:

1 - Adultos

a) Comprimento: 2,00 metros

b) Largura: 0,80 metros

c) Profundidade: 1,15 metros

2 - Crianças

a) Comprimento: 1,00 metros

b) Largura: 0,55 metros

c) Profundidade: 1,00 metros

3 - As sepulturas temporárias poderão ter duas funduras.

4 - Os Jazigos-capela deverão obedecer às seguintes dimensões (conforme planta constante no anexo 1 deste regulamento):

a) Comprimento: 3,00 metros

b) Largura: 3,00 metros

c) Altura: 2,50 metros

d) Os gavetões deverão ser seis, todos de iguais dimensões;

e) A porta exterior deverá ter 90 centímetros de largura e 2 metros de altura.

Artigo 14.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em lotes, procurando-se dar o melhor aproveitamento ao terreno.

2 - Os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ou secções não devem ser inferiores a 20 centímetros e o acesso pedonal para cada sepultura deve ter no mínimo 40 centímetros de largura e situar-se aos pés da mesma.

3 - A ocupação do espaço entre sepulturas para a construção de sepulturas «gémeas» apenas será permitida em terrenos para jazigos, com exceção daquelas que já estejam formadas.

Secção III

Inumações em Jazigos

Artigo 15.º

Modo de inumação

Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres em caixões de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 40 milímetros.

Artigo 16.º

Deteriorações

1 - Deve ser facultada pelos concessionários de jazigos a inspeção aos mesmos sempre que solicitada pela junta de freguesia ou outra entidade competente.

2 - Quando em urna inumada em jazigo existir rutura ou qualquer outra deterioração, são os interessados notificados da urgente necessidade da devida reparação, sendo-lhe concedido, para o efeito, um prazo máximo de 10 dias.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a mesma será executada pela junta de freguesia, a expensas dos concessionários.

4 - Quando não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, esta é encerrada noutra urna de zinco ou removida para sepultura, segundo escolha dos interessados ou por deliberação da junta de freguesia.

5 - A deliberação da junta de freguesia tem lugar:

a) Em casos de manifesta urgência;

b) Quando os interessados não procedam à reparação dentro do prazo que lhes for fixado;

c) Quando não existam interessados.

6 - Das providências tomadas e no caso das alíneas a) e b), do número anterior, é dado conhecimento aos concessionários, ficando estes responsáveis pelo pagamento de todos os encargos.

CAPÍTULO V

Exumações

Artigo 17.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos 3 anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de 2 anos até à mineralização do esqueleto, sem a qual não poderá proceder-se a nova inumação.

Artigo 18.º

Aviso aos interessados

1 - Passados 3 anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação, observando-se os procedimentos previstos nos números seguintes.

2 - A junta de freguesia notificará os interessados, se conhecidos, através de ofício registado com aviso de receção, promovendo também a afixação de editais que notifiquem os interessados para acordarem com a junta de freguesia no prazo de 30 dias, quanto à data em que aquela terá lugar e o destino a dar às ossadas.

3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, sem que os interessados promovam qualquer diligência no sentido da exumação ou conservação das ossadas, considera-se o abandono das mesmas, cabendo à junta de freguesia efetuar a exumação (se possível), assim como tomar as medidas necessárias para dar o destino adequado às ossadas.

Artigo 19.º

Urnas inumadas em jazigos

1 - A exumação das ossadas de uma urna metálica inumada em jazigo, só será permitida quando aquela se apresente de tal forma deteriorada que se possa verificar os fenómenos de destruição da matéria orgânica.

2 - A consumpção prevista no número anterior será obrigatoriamente verificada pela autoridade de saúde competente.

CAPÍTULO VI

Trasladações

Artigo 20.º

Autorizações

1 - A trasladação de cadáver depende de autorização da junta de freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos artigo 2.º

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério, é suficiente o deferimento do requerimento.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deve a junta de freguesia remeter o requerimento referido no número um do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser transladados o cadáver ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

Artigo 21.º

Condições de trasladação

1 - A trasladação de cadáver deverá obedecer aos preceitos legais, nomeadamente no que se refere aos prazos e ao acondicionamento dos restos mortais.

2 - O requerente ou representante legal deve estar presente na abertura da a sepultura.

3 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá de ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

CAPÍTULO VII

Concessão de Terrenos

Artigo 22.º

Concessão

1 - O terreno do cemitério da freguesia pode, mediante deliberação da junta de freguesia, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para construção de jazigos particulares.

2 - A concessão de sepulturas perpétuas é condicionada, podendo ser vedada quando a percentagem de ocupação do cemitério seja superior a 90 % do espaço disponível.

3 - Os terrenos também podem ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que a junta de freguesia vier a fixar.

4 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de uso e ocupação com afetação especial e nominativa em conformidade com a legislação e com o presente Regulamento.

Artigo 23.º

Taxas

1 - O valor das concessões de sepulturas perpétuas será fixado no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e respetiva tabela da freguesia de Folgosa.

2 - O prazo para pagamento da taxa relativa à concessão de terrenos é de trinta dias, a contar da data da notificação da decisão de concessão.

3 - O não cumprimento do prazo fixado no número dois implica a caducidade dos atos a que alude o artigo 22.º

4 - Nos trinta dias subsequentes ao pagamento da taxa de concessão, será a concessão de terrenos titulada por alvará a emitir pelo presidente da junta de freguesia, devendo ficar uma cópia nos arquivos.

CAPÍTULO VIII

Transmissões de Jazigos e Sepulturas Perpétuas

Artigo 24.º

Transmissão

A transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas é efetuada por "mortis causa".

Artigo 25.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, por morte do concessionário, são livremente admitidas nos termos gerais de direito.

2 - A transmissão, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só é admitida desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.

3 - O averbamento das transmissões efetuadas é obrigatório, após apresentação de prova documental ou testemunhal.

CAPÍTULO IX

Sepulturas e Jazigos Abandonados

Artigo 26.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescrita a favor da freguesia, a concessão de jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a seis anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados através de editais publicados em dois dos jornais mais lidos no concelho e afixados nos lugares habituais.

2 - Dos editais constam os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados ou inumados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos.

3 - O prazo a que se refere o número um deste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou depósito ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que, nas mencionadas construções, tenham sido efetuadas pelo concessionário ou seu representante, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto anteriormente, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades legais, levado a reunião da junta de freguesia para ser declarado o abandono, perdendo o direito à concessão e revertendo o espaço para a junta de freguesia.

Artigo 27.º

Realização de obras

1 - As realizações de quaisquer trabalhos no cemitério, nomeadamente de conservação, ficam sujeitos a autorização e fiscalização da junta de freguesia.

2 - A realização da limpeza referente aos trabalhos é obrigatória e fica a cargo dos respetivos concessionários.

3 - Quando a junta de freguesia considerar que um jazigo se encontra em mau estado, os interessados são disso notificados e do prazo para procederem às obras necessárias.

4 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a junta de freguesia ordenar a demolição do jazigo, facto que notificará aos interessados, sendo-lhes imputados os respetivos encargos.

5 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os interessados tenham procedido ao pagamento das despesas contempladas no número anterior, é tal facto fundamento para ser declarada a prescrição da respetiva concessão.

6 - Sem prejuízo do acima disposto no n.º 2 e da aplicação de eventuais coimas, poderão ser removidos pela junta de freguesia todos os materiais, sinais funerários, adornos ou outros objetos, que se encontrem depositados nos corredores e demais espaços públicos dos cemitérios, por um período superior a 30 dias.

7 - O preceituado nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO X

Construções Funerárias

Artigo 28.º

Autorização

1 - A realização de operações urbanísticas no recinto do cemitério depende de permissão da junta de freguesia.

2 - A realização de operações urbanísticas no recinto do cemitério depende, também, da sujeição, quando aplicável, ao adequado procedimento administrativo especial de autorização ou de licença no âmbito das competências dos órgãos do município.

3 - O pedido, no caso de jazigos, deve ser instruído com o projeto elaborado por técnico devidamente habilitado.

4 - O pedido, no caso do revestimento de sepulturas, deve ser instruído com memória descritiva, em que se especifique as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores.

5 - Na elaboração e apreciação dos projetos, deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

6 - Nos jazigos não podem existir mais de 5 células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares.

7 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir devem ter no mínimo 40 centímetros.

8 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação pelo menos de 8 em 8 anos ou sempre que as circunstâncias o imponham, embora possa ser prorrogado esse prazo, em face de circunstâncias devidamente fundamentadas.

Artigo 29.º

Sinais funerários e embelezamento

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários.

2 - Não são consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

3 - É permitido embelezar as construções funerárias através do revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

CAPÍTULO XI

Disposições Finais

Artigo 30.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Semear ou plantar árvores, arbustos ou quaisquer plantas;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;

g) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas por adultos;

h) Conspurcar o cemitério ou zona envolvente, colocando lixo fora dos locais indicados para o efeito;

i) Publicitar ou promover atos comerciais.

Artigo 31.º

Desaparecimento de objetos

A junta de freguesia de Folgosa não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários, colocados nos cemitérios.

Artigo 32.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização da junta de freguesia:

a) Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares;

b) Atuações musicais;

c) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

d) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial;

e) A realização de peditórios.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser efetuado com a necessária antecedência para permitir a devida deliberação, salvo motivos ponderosos.

3 - A realização de outras cerimónias que não as previstas no número um, ficam sujeitas a deliberação da junta de freguesia e o pedido de autorização deverá ser efetuado com 5 dias úteis de antecedência, salvo motivos ponderosos.

4 - Quando o pedido de autorização vise a realização de cerimónias durante os serviços fúnebres, sempre que possível, deverá ser auscultada a família do(s) falecido(s).

Artigo 33.º

Fiscalização

A fiscalização da observância do disposto no presente Regulamento compete à junta de freguesia através dos seus membros, assim como às autoridades de saúde e judiciais.

Artigo 34.º

Coimas

1 - Além das infrações previstas na Lei, a violação das restantes disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.

2 - A não realização da limpeza decorrente de obras, em infração ao disposto no n.º 2 do artigo 28.º será punida com coima de 50 a 500 euros.

3 - As operações urbanísticas e o revestimento de sepulturas perpétuas que não cumpram os preceitos de autorização e organização do espaço, será punida, para além de eventual demolição, com coima de 100 a 1000 euros.

4 - A colocação de epitáfios de caráter político ou religioso que possam ferir a suscetibilidade pública, em infração ao disposto no n.º 2 do artigo 30.º será punida, para além da retirada das inscrições, com coima de 25 a 250 euros.

5 - Proferir palavras, conspurcar o cemitério ou praticar outros atos ofensivos da memória dos mortos e do respeito devido ao local, em infração ao disposto nas alíneas a) e h) do artigo 31.º será punida com coima de 25 a 250 euros.

6 - Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos, em infração ao disposto na alínea f) do artigo 31.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 50 a 500 euros.

7 - A realização de cerimónias sem a necessária autorização, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 33.º será punida com coima de 100 a 1000 euros ou de 200 a 2000 euros, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

8 - As infrações ao presente Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de 25 a 250 euros.

Artigo 35.º

Omissões

Todas as situações que não estiverem expressamente reguladas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela junta de freguesia, com base nas disposições legais que especificamente regulam esta matéria e, na falta delas, com base nos princípios gerais do direito.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação.

8 de setembro de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia, Márcio Ismael Magalhães de Sousa.

ANEXO 1

Regulamento do Cemitério da Junta de Freguesia de Folgosa

A imagem não se encontra disponível.


316842147

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5494273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda