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Declaração de Retificação 711/2023, de 21 de Setembro

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Sumário

Retifica o Regulamento n.º 925/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2023

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 711/2023

Sumário: Retifica o Regulamento 925/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2023.

Por ter sido publicado com inexatidão o Regulamento das Provas especialmente Adequadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência das Licenciaturas e dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais dos Maiores de 23 Anos, através do Regulamento 925/2023, no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2023, procede-se pela presente declaração de retificação da entidade emitente à sua retificação. Assim, onde se lê:

«Artigo 6.º

Prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências

1 - A prova escrita destina-se a avaliar se os candidatos dispõem de conhecimentos indispensáveis para o ingresso no curso escolhido.

2 - O candidato participará numa sessão de iniciação que se destina a:

a) Sensibilizar o candidato para a área científica da licenciatura escolhida;

b) Facultar elementos de estudo para a realização da prova escrita.

3 - A prova escrita inclui questões que permitam ao candidato apresentar soluções para problemas concretos.

4 - A prova escrita é obrigatória e terá uma duração não superior a 90 minutos.

5 - O resultado da prova é expresso numa escala de 0 a 200.

6 - Os resultados da prova são afixados no Instituto, em local próprio.

Artigo 11.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final sobre os candidatos é da responsabilidade de cada um dos júris a que se refere o artigo 9.º e que considerará:

a) A classificação da prova escrita de avaliação com uma ponderação de 50 %;

b) O currículo escolar e profissional, com uma ponderação de 30 %;

c) A entrevista, com uma ponderação de 20 %.

2 - A decisão final traduz-se numa classificação na escala numérica de 0 a 200 e é o resultado da avaliação global dos elementos referidos no número anterior, considerando-se aprovados, aqueles que obtenham classificação no intervalo de 95 a 200.

3 - A decisão final é afixada no Instituto, em local próprio.»

deve ler-se:

«Artigo 6.º

Prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências

1 - A prova escrita destina-se a avaliar se os candidatos dispõem de conhecimentos indispensáveis para o ingresso no curso escolhido.

2 - O candidato participará numa sessão de iniciação que se destina a:

a) Sensibilizar o candidato para a área científica da licenciatura escolhida;

b) Facultar elementos de estudo para a realização da prova escrita.

3 - A prova escrita inclui questões que permitam ao candidato apresentar soluções para problemas concretos.

4 - A prova escrita é obrigatória e terá uma duração não superior a 90 minutos.

5 - O resultado da prova é expresso numa escala de 0 a 20.

6 - Os resultados da prova são afixados no Instituto, em local próprio.

Artigo 11.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final sobre os candidatos é da responsabilidade de cada um dos júris a que se refere o artigo 9.º e que considerará:

a) A classificação da prova escrita de avaliação com uma ponderação de 50 %;

b) O currículo escolar e profissional, com uma ponderação de 30 %;

c) A entrevista, com uma ponderação de 20 %.

2 - A decisão final traduz-se numa classificação na escala numérica de 0 a 20 e é o resultado da avaliação global dos elementos referidos no número anterior, considerando-se aprovados aqueles que obtenham classificação no intervalo de 10 a 20.

3 - A decisão final é afixada no Instituto, em local próprio.»

6 de setembro de 2023. - O Presidente do Conselho de Administração da Fundação Terras de Santa Maria da Feira, Emídio Ferreira dos Santos Sousa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5490445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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