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Aviso (extrato) 18151/2023, de 20 de Setembro

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Sumário

Procedimento concursal comum para contratação de um assistente técnico (construção civil) e dois fiscais, na modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 18151/2023

Sumário: Procedimento concursal comum para contratação de um assistente técnico (construção civil) e dois fiscais, na modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.

Procedimento concursal comum para contratação de 1 Assistente Técnico (Construção Civil) e 2 Fiscais, na modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado

1 - Nos termos do disposto no artigo 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, adiante designada por LTFP, conjugado com o artigo 11.º da Portaria 233/2022, de 9 de setembro, torna-se público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 20 de setembro de 2022, e por meu despacho datado de 17 de maio de 2023, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da publicação deste aviso no Diário da República, procedimento concursal comum para constituição de vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento dos seguintes postos de trabalho:

Referência A

Carreira/categoria - Assistente Técnico (Construção Civil)

Número de postos de trabalho - 1

Unidade orgânica - Divisão de Obras Municipais

Referência B

Carreira/categoria - Especial de Fiscalização (Fiscal)

Número de postos de trabalho - 2

Unidade orgânica - Divisão de Urbanismo Municipal

2 - Caraterização dos postos de trabalho a ocupar:

As funções a desempenhar serão as constantes do anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, referidas no n.º 2 do artigo 88.º da lei citada, bem como em concreto as seguintes:

2.1 - Referência A

Identificar o projeto, o caderno de encargos e o plano de trabalho da obra;

Fiscalizar e acompanhar obras municipais, quer por empreitadas, que por administração direta;

Efetuar tarefas de caráter técnico de estudo e conceção de projetos, tendo em atenção a constituição geológica dos terrenos e comportamentos dos solos;

Elaborar cadernos de encargos, normas de execução e especificações dos materiais; Organizar, programar e dirigir os estaleiros;

Preparar elementos de comunicação à obra e a fases de trabalho;

Analisar e avaliar os custos de mão-de-obra e materiais, fazendo o controlo orçamental.

2.2 - Referência B

De acordo com o Decreto-Lei 114/2019, de 20 de agosto, o conteúdo funcional da categoria de fiscal da carreira especial de fiscalização consubstancia-se no acompanhamento no local, assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares, informando sobre as irregularidades verificadas, prevenindo riscos e perigos para a saúde, segurança e integridade de pessoas e bens, garantindo o cumprimento de notificações e comunicações legalmente determinadas. Em concreto:

Levantar autos sobre as infrações detetadas no exercício da atividade de fiscalização, dando-lhes o seguimento processual previsto legalmente, bem como propor e efetuar, sempre que necessário, a aplicação de medidas acessórias, bem como o embargo de obras;

Fiscalizar todos os trabalhos executados na via pública;

Realizar relatórios e notificações que sejam cometidas no âmbito das suas funções;

Elaborar autos de notícia, de contraordenação ou transgressão por infração das normas legais e regulamentares em vigor;

Acompanhar e integrar a comissão de vistorias;

Exercer demais funções que sejam determinadas superiormente e para as quais detenha competência funcional.

2.3 - A descrição das funções em referência não prejudica a atribuição aos trabalhadores de funções, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais os trabalhadores detenham qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 81.º, da LTFP.

3 - Requisitos de admissão:

3.1 - Requisitos gerais:

Os previstos no artigo 17.º do anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, nomeadamente:

a) Ter nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, por convenção internacional ou por lei especial;

b) Ter 18 anos de idade completos;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar;

d) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício de funções;

e) Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

3.2 - Habilitações literárias:

Referência A - 12.º ano de escolaridade com curso técnico na área adequada para a função;

Referência B - 12.º ano de escolaridade.

3.3 - Requisitos especiais:

Referência B - Idoneidade para o exercício de funções.

3.4 - Nos presentes procedimentos concursais não há lugar à substituição do nível habilitacional exigido por formação adequada ou experiência profissional, conforme o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º da LTFP e na alínea j) do n.º 3 do artigo 11.º da Portaria 233/2022, de 9 de setembro.

4 - Ao abrigo do disposto no artigo 11.º da Portaria 233/2022, de 9 de setembro, a publicação integral do presente aviso, será divulgada na BEP - Bolsa de Emprego Público, em www.bep.gov.pt, e disponível no sítio da internet do Município de Vila do Bispo em www.cm-viladobispo.pt.

5 de setembro de 2023. - A Presidente da Câmara Municipal, Rute Maria Dias Maia Nunes da Silva.

316831188

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5488830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-20 - Decreto-Lei 114/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da carreira especial de fiscalização, extinguindo as carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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