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Despacho (extrato) 9622/2023, de 19 de Setembro

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Sumário

Subdelegação de competências no chefe do Departamento Jurídico e de Contencioso

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 9622/2023

Sumário: Subdelegação de competências no chefe do Departamento Jurídico e de Contencioso.

Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, conjugados com o vertido no proémio da alínea b) da Deliberação (extrato) n.º 578/2023, publicada no Diário da República n.º 105, Série II, de 31/05/2023, na qualidade de Vogal Executivo do Conselho de Administração da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.), subdelego parcialmente, no Chefe do Departamento Jurídico e Contencioso desta entidade, Mestre Leonel Madaíl dos Santos, as competências infra enumeradas, no âmbito dos processos por contraordenação, que me foram inicialmente delegadas pelo Conselho de Administração ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º- A dos Estatutos da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., constantes do Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de dezembro, alterados e republicados em anexo ao Decreto-Lei 69/2018, de 27 de agosto:

i) Instaurar processos de contraordenação, sempre que a competência esteja legalmente atribuída à ENSE, E. P. E.;

ii) Designar os responsáveis para a condução das diligências instrutórias, incluindo a prática de todos os atos inerentes à fase de instrução;

iii) Ordenar o envio, para as autoridades administrativas competentes, das participações, em matéria contraordenacional, e dos processos sempre que a competência de instauração de processo e de instrução e decisão, respetivamente, não esteja legalmente atribuída a esta Entidade;

iv) Reconhecer a extinção dos processos contraordenacionais em caso de pagamento da coima, nos termos da lei, determinando o seu arquivamento;

v) Aceitar os requerimentos de pagamento voluntário, do pagamento diferido ou do pagamento em prestações, nos termos legais;

vi) Assinar todos os despachos necessários à tramitação dos processos de contraordenação em todas as suas fases, nomeadamente para a determinação da apensação e conexão de processos, bem como proceder ao arquivamento dos mesmos, declarando a extinção do procedimento quando o mesmo não possa prosseguir;

vii) Assinar todas as notificações, nomeadamente as que respeitem ao exercício do direito de defesa e à comunicação da decisão final, bem como a correspondência e expediente associados à tramitação e conclusão dos processos de contraordenação instaurados;

viii) Assinar os ofícios de envio do processo de contraordenação ao Ministério Público, para efeitos de execução do valor da coima aplicada;

ix) Assinar as certidões de dívida por custas, para efeitos de execução tributária, nos termos da lei.

A presente subdelegação de competências produz efeitos a partir da data da assinatura do presente despacho, considerando-se ratificados todos os atos praticados respeitantes às matérias identificadas desde o dia 23 de junho de 2023.

1 de setembro de 2023. - O Vogal Executivo do Conselho de Administração, Fernando Amadeu Alves Pinto.

316821565

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5487228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-28 - Decreto-Lei 339-D/2001 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro (que estabelece as disposições aplicáveis à constituição e manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva da Comissão nº 98/93/CE (EUR-Lex), de 14 de Dezembro) e cria a Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, entidade pública empresarial, aprovando os respectivos estatutos, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-27 - Decreto-Lei 69/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reestruturação da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., da Direção-Geral de Energia e Geologia e do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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