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Decreto Regulamentar Regional 25/2023/A, de 15 de Setembro

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Sumário

Medida de apoio à compra de sementes de milho e sorgo, para a produção de forragem ou milho grão, na Região Autónoma dos Açores

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 25/2023/A

Sumário: Medida de apoio à compra de sementes de milho e sorgo, para a produção de forragem ou milho grão, na Região Autónoma dos Açores.

O Regulamento de Execução (UE) 2023/1465, da Comissão, de 14 de julho de 2023, prevê um apoio financeiro de emergência para os setores agrícolas afetados por problemas específicos com impacto na viabilidade económica dos produtores agrícolas, decorrentes, designadamente, dos efeitos nos mercados agrícolas da invasão da Ucrânia pela Rússia, ainda num contexto de recuperação da pandemia de COVID-19.

Atendendo que, pelo peso que representam na economia regional, os setores do leite e da carne de bovino são os setores onde aqueles efeitos têm maiores consequências económicas e sociais, justifica-se a atribuição de um apoio financeiro de emergência a esses setores.

Naqueles setores, os elevados preços dos alimentos para animais, a par do preço da energia e da inflação em geral, têm causado graves constrangimentos aos produtores agrícolas, que têm dificuldade em cobrir os seus custos de produção. Essas dificuldades são ainda mais acentuadas pela diminuição significativa dos preços pagos à produção, em particular no setor do leite, em relação aos máximos registados no final de 2022.

O montante atribuído a cada Estado-Membro apenas compensa uma parte das perdas efetivas sofridas pelos produtores dos setores agrícolas, pelo que o Regulamento de Execução (UE) 2023/1465, da Comissão, de 14 de julho de 2023, possibilita também a atribuição de uma ajuda nacional suplementar, sujeita a determinadas condições e prazos.

Em conformidade com o n.º 7 do artigo 1.º do Regulamento de Execução (UE) 2023/1465, da Comissão, de 14 de julho de 2023, a atribuição do referido apoio financeiro é articulada com o subprograma POSEI da Região Autónoma dos Açores (POSEI-RAA), abrangendo os produtores agrícolas que tenham apresentado um pedido de apoio, referente ao ano de 2023, à ajuda aos produtores de culturas arvenses prevista naquele subprograma.

Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, para o ano de 2023, a medida de apoio à compra de sementes de milho e sorgo, para a produção de forragem ou milho grão, na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da medida de apoio à compra de sementes de milho e sorgo, em anexo ao presente diploma, são consideradas as faturas da compra de milho e sorgo com data compreendida entre o dia 1 de janeiro e o dia 15 de junho de 2023.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 31 de agosto de 2023.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de setembro de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Medida de apoio à compra de sementes de milho e sorgo

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente diploma é aplicável aos agricultores com exploração situada no território da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio objeto do presente diploma os agricultores que procedam à compra de sementes de milho ou de sorgo para o cultivo no ano de 2023.

Artigo 3.º

Condições de elegibilidade

1 - Beneficiam do apoio objeto do presente diploma os agricultores que tenham apresentado pedido de apoio, referente ao ano de 2023, à Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses do subprograma POSEI para a Região Autónoma dos Açores (POSEI-RAA), nos termos da Portaria 22/2023, de 23 de março, da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

2 - Só é considerada elegível a compra de sementes de milho ou de sorgo que respeite as densidades máximas seguintes:

a) No caso das sementes de milho, até uma densidade máxima de 90 000 sementes por hectare de superfície determinada de milho, no âmbito do pedido de ajuda apresentado, a título do ano de 2023, à Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses do subprograma POSEI-RAA;

b) No caso das sementes de sorgo, até uma densidade máxima de 70 kg por hectare de superfície determinada de sorgo, no âmbito do pedido de ajuda apresentado, a título do ano de 2023, à Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses do subprograma POSEI-RAA.

3 - Para efeitos de comprovação da despesa para atribuição do apoio objeto do presente diploma, as faturas de compra das sementes de milho e de sorgo têm, obrigatoriamente, data compreendida entre 1 de janeiro e 15 de junho de 2023.

Artigo 4.º

Valor do apoio e limite orçamental

1 - O valor do apoio a conceder ao abrigo do presente diploma corresponde a 80 % do montante elegível da compra de sementes de milho ou de sorgo, até ao limite de 265 (euro) (duzentos e sessenta e cinco euros) por hectare, no caso do milho, e de 145 (euro) (cento e quarenta e cinco euros) por hectare, no caso do sorgo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o montante elegível corresponde à diferença entre os montantes das faturas de compra, sem o imposto sobre o valor acrescentado, e de todos os respetivos documentos retificativos, após a aplicação das regras das reduções e exclusões.

3 - O montante do apoio referido no n.º 1 é atribuído após verificação da densidade definida no n.º 2 do artigo anterior.

4 - O limite orçamental do apoio é de 2 739 889,00 (euro) (dois milhões, setecentos e trinta e nove mil e oitocentos e oitenta e nove euros), com uma componente de financiamento do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no montante de 913 296,00 (euro) (novecentos e treze mil e duzentos e noventa e seis euros), e com uma componente de financiamento da Região Autónoma dos Açores, com enquadramento no orçamento da Região Autónoma dos Açores (ORAA) para o ano de 2023, no montante de 1 826 593,00 (euro) (um milhão, oitocentos e vinte e seis mil e quinhentos e noventa e três euros).

5 - O recurso ao financiamento com enquadramento no ORAA ocorre caso o montante total dos pedidos de apoio exceda o financiamento através do FEAGA.

6 - Caso o montante total dos pedidos de apoio a que se refere o presente diploma exceda o limite orçamental disponível, o montante elegível é objeto de rateio, aplicável a todos os requerentes.

Artigo 5.º

Período de candidatura

O período de candidatura tem o seu início no dia seguinte à entrada em vigor do presente diploma e termina no 15.º dia útil seguinte.

Artigo 6.º

Apresentação dos pedidos de apoio

1 - Para beneficiarem da medida prevista no presente diploma, os interessados devem apresentar o pedido de apoio, com todas as declarações que sejam constitutivas da sua elegibilidade, junto dos Serviços de Desenvolvimento Agrário de ilha, ou submetê-los através de formulário eletrónico disponível em https://gestpdr.azores.gov.pt.

2 - O pedido de apoio deve conter a listagem das faturas comprovativas de compra das sementes de milho e de sorgo, de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º, bem como de todos os respetivos documentos retificativos.

Artigo 7.º

Retirada de pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio ou as declarações constitutivas da elegibilidade dos beneficiários previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ser total ou parcialmente retirados a qualquer momento, a pedido do interessado.

2 - A retirada dos documentos previstos no número anterior é solicitada, por escrito, à direção regional com competência em matéria de desenvolvimento rural.

3 - Sempre que a autoridade competente referida no número anterior já tenha informado o beneficiário da existência de irregularidades nos documentos constitutivos da elegibilidade para o apoio, previstos no n.º 1 do artigo anterior, ou lhe tenha dado conhecimento da sua intenção de realizar um controlo no local, nos termos do artigo seguinte, e na sequência do controlo se verifiquem irregularidades, o beneficiário não pode retirar o pedido relativamente aos elementos a que correspondem as referidas irregularidades.

4 - A retirada dos pedidos de apoio ou das declarações de elegibilidade a que se refere o n.º 1 colocam os beneficiários na situação em que se encontravam antes da apresentação dos documentos, ou da parte dos documentos, em causa.

Artigo 8.º

Controlos

1 - Os controlos, administrativo e no local, são efetuados de modo a assegurar a verificação eficaz do cumprimento dos requisitos de concessão do apoio objeto do presente diploma.

2 - O controlo administrativo a que se refere o número anterior é exaustivo, na medida em que apenas uma parte limitada dos pedidos de apoio apresentados pode ser objeto de controlo no local.

3 - Com base numa análise de riscos, são selecionados para controlo no local, por amostragem, em relação a, pelo menos, 5 % dos pedidos de apoio, devendo a amostra representar também, no mínimo, 5 % dos montantes em causa nos pedidos de apoio.

4 - Para garantir representatividade, a autoridade competente seleciona, aleatoriamente, entre 20 % e 25 % do número mínimo de agricultores a submeter ao controlo no local.

Artigo 9.º

Reduções e exclusões

1 - Nos casos em que se verifique que o montante declarado no pedido de apoio é superior ao montante determinado, o apoio é calculado com base no montante determinado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Sempre que o montante declarado no pedido de apoio exceder o montante determinado, o apoio é calculado da seguinte forma:

a) Caso a diferença seja igual ou inferior a 10 % do montante determinado, o apoio é calculado com base no montante determinado;

b) Caso a diferença seja superior a 10 %, mas inferior ou igual a 30 % do montante determinado, o apoio é calculado com base no montante determinado, diminuído do dobro da diferença verificada entre o montante declarado e o montante determinado;

c) Se a diferença for superior a 30 % do montante determinado, não é concedido qualquer apoio.

3 - Caso as superfícies determinadas de milho ou de sorgo sejam nulas, o respetivo montante declarado no pedido de apoio é recusado.

4 - Para efeitos do presente artigo, considera-se montante determinado o montante obtido através de controlos administrativos ou no local.

Artigo 10.º

Pagamento

O pagamento do apoio previsto no presente diploma é efetuado pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), até 31 de janeiro de 2024.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5484134.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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